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DOEPE - Recife, 13 de setembro de 2017 - Página 9

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DOEPE 13/09/2017 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 13/09/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 13 de setembro de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

MATRIZES (com intervalos de 8%, 16% e 24%)
Ensino médio completo e Curso de qualificação profissional com
carga horária de 300 horas
Ensino médio completo e Curso de qualificação profissional com
carga horária de 240 horas
Ensino médio completo e Curso de qualificação profissional com
carga horária de 180 horas
Ensino médio completo
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,0%)

III

MATRIZES (com intervalos de 8%, 16% e 24%)
Ensino médio completo e Curso de qualificação profissional com
carga horária de 300 horas
Ensino médio completo e Curso de qualificação profissional com
carga horária de 240 horas
Ensino médio completo e Curso de qualificação profissional com
carga horária de 180 horas
Ensino médio completo
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,0%)

1.611,78

1.644,01

1.676,89

1.710,43

1.299,82

1.325,82

1.352,33

1.379,38

1.120,54

1.142,95

1.165,81

1.189,12

1.037,53
a

1.058,28
b

1.079,45
c

1.101,04
d

1.778,85

1.814,43

1.850,72

1.887,73

1.434,56

1.463,25

1.492,51

1.522,36

IV

1.236,69

1.261,42

1.286,65

1.312,38

1.145,08
a

1.167,98
b

1.191,34
c

1.215,17
d

ANEXO X
GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL, COM CARGA
HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS
VÁLIDA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2017
SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 4%)
I

MATRIZES (com intervalos de 8%, 16% e 24%)
Ensino médio completo e Curso de qualificação profissional com
carga horária de 300 horas
Ensino médio completo e Curso de qualificação profissional com
carga horária de 240 horas
Ensino médio completo e Curso de qualificação profissional com
carga horária de 180 horas
Ensino médio completo
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,0%)
MATRIZES (com intervalos de 8%, 16% e 24%)
Ensino médio completo e Curso de qualificação profissional com
carga horária de 300 horas
Ensino médio completo e Curso de qualificação profissional com
carga horária de 240 horas
Ensino médio completo e Curso de qualificação profissional com
carga horária de 180 horas
Ensino médio completo
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,0%)
MATRIZES (com intervalos de 8%, 16% e 24%)
Ensino médio completo e Curso de qualificação profissional com
carga horária de 300 horas
Ensino médio completo e Curso de qualificação profissional com
carga horária de 240 horas
Ensino médio completo e Curso de qualificação profissional com
carga horária de 180 horas
Ensino médio completo
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,0%)
MATRIZES (com intervalos de 8%, 16% e 24%)
Ensino médio completo e Curso de qualificação profissional com
carga horária de 300 horas
Ensino médio completo e Curso de qualificação profissional com
carga horária de 240 horas
Ensino médio completo e Curso de qualificação profissional com
carga horária de 180 horas
Ensino médio completo
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,0%)

Parágrafo único. Para efeitos do caput, tem-se por base os valores fixados na Lei Complementar nº 343, de 30 de dezembro de 2016,
aplicando-se os mesmos intervalos percentuais entre faixas, classes e matrizes dispostos na Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

LEI Nº 16.142, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de
crédito externo, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

2.298,46

2.344,43

2.391,32

1.817,25

1.853,60

1.890,67

1.928,48

1.566,60

1.597,93

1.629,89

1.662,49

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado de Pernambuco, junto ao Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID, operação de crédito externo até o limite de US$ 14.330.000,00 (quatorze milhões e trezentos e trinta mil dólares
dos Estados Unidos da América), obedecidas as normas legais pertinentes.

1.450,55
a

1.479,57
b

1.509,16
c

1.539,34
d

Parágrafo único. Os recursos resultantes da operação de crédito, a que se refere o caput, destinam-se ao financiamento do
Projeto de Apoio à Modernização e à Transparência da Gestão Fiscal do Estado de Pernambuco.

2.486,97

2.536,71

2.587,45

2.639,20

Art. 2º O Poder Executivo consignará no Plano Plurianual do Estado e nos Orçamentos Anuais, durante o prazo estabelecido para
o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios resultantes, em conformidade com o disposto no art. 1º.

2.005,62

2.045,74

2.086,65

2.128,38

1.728,99

1.763,57

1.798,84

1.834,81

1.600,91
a

1.632,93
b

1.665,59
c

1.698,90
d

2.744,76

2.799,66

2.855,65

2.912,77

2.213,52

2.257,79

2.302,95

2.349,01

II

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, para efeito das garantias e contragarantias a serem oferecidas para o
cumprimento desta Lei, durante o prazo de vigência da contratação a que se refere o art. 1º, parcelas necessárias e suficientes das cotas
de repartição constitucional das receitas de que o Estado é titular, complementadas pelas receitas auferidas com a arrecadação dos
impostos estaduais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.

III

1.908,21

1.946,37

1.985,30

2.025,00

1.766,86
a

1.802,20
b

1.838,24
c

1.875,00
d

3.029,28

3.089,86

3.151,66

3.214,69

2.442,97

2.491,82

2.541,66

2.592,49

2.106,00

2.148,12

2.191,09

2.234,91

1.950,00
a

1.989,00
b

2.028,78
c

2.069,36
d

IV

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

LEI Nº 16.143, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargos,
o direito de uso compartilhado do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

ANEXO XI

Doutorado
Mestrado
Especialização
Graduação
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,0%)

regidos, quando admitidos, pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e cujos empregos públicos foram convertidos em cargos
efetivos de natureza estatutária, por força da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005, fica assegurado vencimento base
proporcional à referida carga horária.

2.253,40

GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE ANALISTA EM GESTÃO EDUCACIONAL, COM CARGA HORÁRIA DE
30 HORAS SEMANAIS
VÁLIDA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2017
MATRIZES (com intervalos de 8%, 16% e 24%)

Ano XCIV • NÀ 172 - 9

SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 6%)
I
2.135,08
2.177,78
2.221,34
2.265,76
1.721,84
1.756,28
1.791,40
1.827,23
1.484,34
1.514,03
1.544,31
1.575,20
1.374,39
1.401,88
1.429,92
1.458,52
a
b
c
d

MATRIZES (com intervalos de 8%, 16% e 24%)
Doutorado
Mestrado
Especialização
Graduação
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,0%)

2.401,71
1.936,86
1.669,71
1.546,03
a

2.449,74
1.975,60
1.703,10
1.576,95
b

II

MATRIZES (com intervalos de 8%, 16% e 24%)
Doutorado
Mestrado
Especialização
Graduação
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,0%)

2.701,64
2.178,74
1.878,22
1.739,10
a

2.755,67
2.222,31
1.915,79
1.773,88
b

MATRIZES (com intervalos de 8%, 16% e 24%)
Doutorado
Mestrado
Especialização
Graduação
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,0%)

3.039,02
2.450,82
2.112,78
1.956,27
a

3.099,80
2.499,84
2.155,03
1.995,40
b

2.498,74
2.015,11
1.737,17
1.608,49
c

2.548,71
2.055,41
1.771,91
1.640,66
d

2.810,78
2.266,76
1.954,10
1.809,35
c

2.867,00
2.312,09
1.993,19
1.845,54
d

3.161,79
2.549,83
2.198,13
2.035,31
c

3.225,03
2.600,83
2.242,10
2.076,01
d

III

IV

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso
compartilhado de bem imóvel integrante de seu patrimônio, localizado na Avenida Conde da Boa Vista, nº 1424, Bairro da Boa Vista,
Município do Recife, neste Estado, conforme segue:
I - Área I: 850 m², em favor da Empresa Pernambuco de Comunicação S/A – EPC; e
II - Área II: 604,27 m², em favor da Associação da Imprensa de Pernambuco – AIP.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão
as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá os seguintes encargos:
I - Área I: destinada à instalação da sede da Empresa Pernambuco de Comunicação S/A – EPC; e
II - Área II: destinada à instalação da sede administrativa da Associação da Imprensa de Pernambuco-AIP, da Biblioteca
Chaves Martins e do Museu da Imprensa.
Parágrafo único. Os encargos previstos nos incisos I e II deverão ser cumpridos em até 12 (doze) meses após assinatura do
termo ou contrato de cessão de uso, sob pena de rescisão.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se os
cessionários, a cumprir os encargos, e bem assim a manter o imóvel em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão
contratual, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica,
a teor do que dispõe o § 2º do artigo 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 44.973, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017.
LEI COMPLEMENTAR Nº 368, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre o vencimento base dos cargos públicos que
indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no
âmbito da Fundação de Hematologia e Hemoterapia
de Pernambuco - HEMOPE, atender à situação de
excepcional interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV artigo 37 da Constituição Estadual,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Aos servidores ocupantes dos cargos públicos efetivos de médico da Universidade de Pernambuco – UPE com jornada
de trabalho correspondente a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais ou 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais,

CONSIDERANDO a solicitação da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE, encaminhada
através do Ofício nº 084/2017 – PRE, que versa sobre autorização para abertura de Seleção Pública Simplificada, a fim de contratar 1
(um) médico especialista em Medicina do Trabalho;

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