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DOEPE - 8 - Ano XCIV• NÀ 175 - Página 8

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DOEPE 16/09/2017 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 16/09/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCIV• NÀ 175

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 16 de setembro de 2017

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições RESOLVE:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições RESOLVE:

Em 15 de SETEMBRO de 2017.

Em 15 de SETEMBRO de 2017.

Considerando os termos do Conselho de Disciplina nº 10.102.1012.00023/2015.2.4, instaurado pela Portaria nº 188, de 07 de maio de
2015, do Encaminhamento nº 237/2017-GGAJ/SDS, de 16 de junho de 2017, da Gerência Geral de Assuntos Jurídicos, da Secretaria de
Defesa Social, e do Parecer nº 0434/2017, de 13 de julho de 2017, da Procuradoria Consultiva, da Procuradoria Geral do Estado, nos
termos do artigo 53 da Lei nº 11.817, de 24 de julho de 2000, INDEFIRO o Recurso de Queixa apresentado por RICARDO PONCIANO
DA SILVA.

Considerando os termos da Portaria CBMPE nº 003/14-DFEA, de 10 de fevereiro de 2014, da decisão judicial nos autos do Mandado
de Segurança n° 0001498-02.1994.8.17.0000 (0019169-3), do Encaminhamento nº 169/2017/GGAJ, de 23 de fevereiro de 2017,
da Gerência Geral de Assuntos Jurídicos, da Secretaria de Defesa Social, e do Parecer nº 0184/2017, de 20 de março de 2017, da
Procuradoria Consultiva, da Procuradoria Geral do Estado, e do Encaminhamento n° 082/2017, da Assessoria Jurídica, do Corpo de
Bombeiros Militar de Pernambuco, INDEFIRO o Recurso Administrativo apresentado pelos Soldados BM MARCOS JOSÉ DA SILVA,
matrícula nº 713004-0, e OSCAR HENRIQUE LOPES MENDONÇA, matrícula nº 713005-8.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições RESOLVE:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições RESOLVE:
Em 15 de SETEMBRO de 2017.
Em 15 de SETEMBRO de 2017.
Considerando os termos do Conselho de Justificação nº 0002172-91.2005.8.17.0000 (122248-6), do Ofício nº 883/2017/GAB/SDS/GGAJ,
de 24 de julho de 2017, da Gerência Geral de Assuntos Jurídicos, da Secretaria de Defesa Social, e do Parecer nº 0511/2017, de 27 de
julho de 2017, da Procuradoria Consultiva, da Procuradoria Geral do Estado, com base no que preconiza o artigo 208 da Lei nº 6.123, de
20 de julho de 1968, INDEFIRO o Pedido de Reconsideração apresentado por CARLOS ROBERTO DA SILVA JÚNIOR.

Considerando os termos do Conselho de Disciplina Policial Militar nº 10.102.1007.00057/2014.2.4 – 2ª CPD/PM, instaurado pela Portaria
nº 269, de 15 de julho de 2014, do Comando Geral da Polícia Militar, do Encaminhamento nº 521/2017-GGAJ/SDS, de 17 de julho de
2017, da Gerência Geral de Assuntos Jurídicos, da Secretaria de Defesa Social, e do Parecer nº 0583/2017, de 14 de agosto de 2017, da
Procuradoria Consultiva, da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 53 da Lei nº 11.817, de 24 de julho de 2000, INDEFIRO
o Recurso de Queixa apresentado por RAFAEL FRANCISCO DA SILVA LEITE.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições RESOLVE:
Em 15 de SETEMBRO de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições RESOLVE:

Considerando os termos do Processo Administrativo Disciplinar nº 10.101.1004.00103/2014.1.1 – 3ª CPDPC, instaurado por meio de
Portaria nº 552/2015-Cor.Ger./SDS, de 19 de setembro de 2014, do Encaminhamento nº 591/2017-GGAJ/SDS, de 16 de agosto de
2017, da Gerência Geral de Assuntos Jurídicos, da Secretaria de Defesa Social, e do Parecer nº 0615/2017, de 24 de agosto de 2017,
da Procuradoria Consultiva, da Procuradoria Geral do Estado, com base no que preconiza o artigo 184 c/c o artigo 208, ambos da Lei nº
6.123, de 20 de julho de 1968, INDEFIRO o Pedido de Reconsideração apresentado por CLIDIONOR DA SILVA LIMA.

Em 15 de SETEMBRO de 2017.
Considerando os termos do Conselho de Disciplina Policial Militar nº 10.102.1013.00133/2007.2.4 – 4ª CPDPM, instaurado pela Portaria
nº 1705/2007 Comando Geral PMPE, de 03 de outubro de 2007, do Encaminhamento nº 533/2017/GGAJ/SDS, de 17 de julho de 2017,
da Gerência Geral de Assuntos Jurídicos, da Secretaria de Defesa Social, e do Parecer nº 0536/2017, de 03 de agosto de 2017, da
Procuradoria Consultiva, da Procuradoria Geral do Estado, com base no que preconiza o artigo 55 da Lei nº 11.817, de 24 de julho de
2016, INDEFIRO o Recurso de Revisão Disciplinar interposto por ROBSON ALVES DO NASCIMENTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições RESOLVE:
Em 15 de SETEMBRO de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições RESOLVE:

Considerando os termos da decisão proferida nos autos do Conselho de Disciplina nº 114/2006 - 7ª CPDPM, instaurado pela Portaria do
Comando Geral da PMPE nº 942/2006, de 19 de junho de 2006, e do Parecer nº 0485/2017, de 21 de julho de 2017, da Procuradoria
Consultiva, da Procuradoria Geral do Estado, com base no que preconiza o artigo 55 da Lei nº 11.817, de 24 de julho de 2016, REJEITO
o Recurso de Revisão Disciplinar interposto por DOUGLAS DIAS DE ARAÚJO, face à sua flagrante inadmissibilidade.

Em 15 de SETEMBRO de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições RESOLVE:

Considerando os termos do Processo Administrativo Disciplinar nº 10.101.1001.00055/2015.1.1 – 3ª CPDPC, instaurado por meio da
Portaria nº 341/2015 – Cor.Ger./SDS, de 19 de junho de 2015, do Encaminhamento nº 520/2017/GGAJ/SDS de 13 de julho de 2017,
da Gerência Geral de Assuntos Jurídicos, da Secretaria de Defesa Social, e do Parecer nº 0514/2017, de 28 de julho de 2017, da
Procuradoria Consultiva, da Procuradoria Geral do Estado, com base no que preconiza o artigo 208 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de
1968, c/c o artigo 56 da Lei n° 11.781, de 06 de junho de 2000, INDEFIRO o Pedido de Reconsideração apresentado por ROMILDO
FERREIRA LIMA.

Em 15 de SETEMBRO de 2017.
Considerando os termos dos Autos do Processo de Licenciamento nº 10.102.1007.00080/2014.2.4, instaurado pela Portaria nº 691/2014Cor.Ger./SDS, de 14 de novembro de 2014, do Ofício nº 294/2017 - GAB Cor.Ger., de 12 de abril de 2017, do Corregedor Geral, da
Secretaria de Defesa Social, e do Parecer nº 0413/2017, de 04 de julho de 2017, da Procuradoria Consultiva, da Procuradoria Geral
do Estado, com base no que preconiza o artigo 15 do Decreto nº 3.639, de 19 de agosto de 1975, INDEFIRO o Recurso de Queixa
apresentado por ENILSON LEITE DA SILVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições RESOLVE:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições RESOLVE:
Em 15 de SETEMBRO de 2017.
Considerando os termos do Conselho de Disciplina Policial Militar (SIGPAD) nº 2016.12.5.001520, instaurado pela Portaria nº 213/2016PMPE, de 04 de maio de 2016, do Encaminhamento nº 509/2017-GGAJ/SDS, de 14 de julho de 2017, da Gerência Geral de Assuntos
Jurídicos, da Secretaria de Defesa Social, e do Parecer nº 0513/2017, de 27 de julho de 2017, da Procuradoria Consultiva, da Procuradoria
Geral do Estado, nos termos do artigo 15 do Decreto nº 3.639, de 19 de agosto de 1975, INDEFIRO o Recurso de Queixa apresentado
por TARCIANO JOSÉ QUARESMA DA SILVA, matrícula nº 950.148-7.

Em 15 de SETEMBRO de 2017.
Considerando os termos do Conselho de Disciplina Policial Militar nº 2016.12.5.002529 - 3ª CPDPM, instaurado pela Portaria nº 561, de
19 de outubro de 2016, do Comando Geral da Polícia Militar de Pernambuco, do Encaminhamento nº 528/2017-GGAJ/SDS, de 14 de
julho de 2017, da Gerência Geral de Assuntos Jurídicos, da Secretaria de Defesa Social, e do Parecer nº 0535/2017, de 03 de agosto de
2017, da Procuradoria Consultiva, da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 53 da Lei nº 11.817, de 24 de julho de 2000,
INDEFIRO o Recurso de Queixa apresentado por FERNANDO JOSÉ VICENTE DA SILVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições RESOLVE:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições RESOLVE:
Em 15 de SETEMBRO de 2017.
Considerando os termos do Processo de Licenciamento a Bem da Disciplina nº SIGPAD 2016.5.5.001328 – 2ª CPD/BM, instaurado por
meio de Portaria nº 304/2016-Cor.Ger./SDS, de 25 de julho de 2016, do Encaminhamento nº 495/2017-GGAJ/SDS, de 26 de junho de
2017, da Gerência Geral de Assuntos Jurídicos, da Secretaria de Defesa Social, e do Parecer nº 0424/2017, de 12 de julho de 2017, da
Procuradoria Consultiva, da Procuradoria Geral do Estado, com base no que preconiza o artigo 51 da Lei nº 11.817, de 24 de julho de
2000, INDEFIRO o Recurso de Queixa apresentado por THUAN VASCONCELOS ROGER DE OLIVEIRA GARCIA.

Em 15 de SETEMBRO de 2017.
Considerando os termos do Conselho de Disciplina nº 10.102.1010.00013/2015.2.4 – 5ª CPD-PM, instaurado pela Portaria Cor.Ger.SDS
nº 2019/2015 de 18 de março de 2015, do Encaminhamento nº 467/2017 - GGAJ/SDS, de 08 de junho de 2017, da Gerência Geral de
Assuntos Jurídicos, da Secretaria de Defesa Social, e do Parecer nº 0386/2017, de 21 de junho de 2017, da Procuradoria Consultiva,
da Procuradoria Geral do Estado, com base no que preconiza o artigo 15 do Decreto nº 3.639, de 19 de agosto de 1975, INDEFIRO o
Recurso de Queixa apresentado por GILSON GONÇALVES RÉGIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições RESOLVE:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições RESOLVE:
Em 15 de SETEMBRO de 2017.
Considerando os termos do Processo Administrativo Disciplinar nº 10.101.1003.00065/2014.1.1 – 3ª CPDPC, instaurado por meio de
Portaria nº 380/2014-Cor.Ger./SDS, de 04 de julho de 2014, do Encaminhamento nº 407/2017-GGAJ/SDS, de 12 de junho de 2017,
da Gerência Geral de Assuntos Jurídicos, da Secretaria de Defesa Social, e do Parecer nº 0433/2017, de 13 de julho de 2017, da
Procuradoria Consultiva, da Procuradoria Geral do Estado, com base no que preconiza o artigo 208 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de
1968, INDEFIRO o Pedido de Reconsideração apresentado por VALDÉRIO FERREIRA DA SILVA.

Em 15 de SETEMBRO de 2017.
Considerando os termos do Conselho de Disciplina Policial Militar (SIGPAD) nº 2017.12.5.000145 - 3ª CPD/PM, instaurado pela Portaria
nº 109/2017, de 03 de fevereiro de 2017, do Comando Geral da Polícia Militar, do Encaminhamento nº 527/2017-GGAJ/SDS, de 14 de
julho de 2017, da Gerência Geral de Assuntos Jurídicos, da Secretaria de Defesa Social, e do Parecer nº 512/2017, de 27 de julho de
2017, da Procuradoria Consultiva, da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 53 da Lei nº 11.817, de 24 de julho de 2000,
INDEFIRO o Recurso de Queixa apresentado por GLAUDSTONY WANDERLEY GALVÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições RESOLVE:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições RESOLVE:
Em 15 de SETEMBRO de 2017.
Considerando os termos do Conselho de Disciplina nº 0142/2004 – 2ª CPDBM, instaurado pela Portaria nº 705/2004, de 25 de outubro
de 2004, da Corregedoria Geral, da Secretaria de Defesa Social, do Encaminhamento nº 526/2017/GGAJ/SDS, de 17 de julho de 2017,
da Gerência Geral de Assuntos Jurídicos, da Secretaria de Defesa Social, e do Parecer nº 0586/2017, de 16 de agosto de 2017, da
Procuradoria Consultiva, da Procuradoria Geral do Estado, com base no disposto no artigo 53 da Lei nº 11.817, de 24 de julho de 2000,
INDEFIRO o Recurso de Queixa apresentado por WALDIR LEITE FIGUEIREDO.

Em 15 de SETEMBRO de 2017.
Considerando os termos dos Autos do Conselho de Disciplina Bombeiro Militar nº 038/2016 – 2ª CPDBM, instaurado pela Portaria nº
008/2016-CBMPE, de 25 de fevereiro de 2016, do Encaminhamento nº 104/2017-GGAJ, de 03 de fevereiro de 2017, da Gerência Geral
de Assuntos Jurídicos, da Secretaria de Defesa Social, e do Parecer nº 0333, de 29 de maio de 2017, da Procuradoria Consultiva, da
Procuradoria Geral do Estado, com base no que preconiza o artigo 15 do Decreto nº 3.639, de 19 de agosto de 1975, INDEFIRO o
Recurso de Queixa apresentado por LUIZ DONATO DOS SANTOS JÚNIOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições RESOLVE:
Em 15 de SETEMBRO de 2017.
Considerando os termos do Conselho de Disciplina Policial Militar nº 10.102.1010.00031/2016.2.4 – 5ª CPDPM/CJ, instaurado pela
Portaria do Comando Geral/SDS nº 30, de 20 de janeiro de 2017, do Encaminhamento nº 0312/2017-GGAJ, de 28 de abril de 2017, da
Gerência Geral de Assuntos Jurídicos, da Secretaria de Defesa Social, e do Encaminhamento nº 0208/2017, de 29 de maio de 2017, da
Procuradoria Consultiva, da Procuradoria Geral do Estado, com base no que preconiza o artigo 15 do Decreto nº 3.639, de 19 de agosto
de 1975, INDEFIRO o Recurso de Queixa apresentado por LUIZ NASCIMENTO DA SILVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições RESOLVE:
Em 15 de SETEMBRO de 2017.
Considerando os termos do Conselho de Disciplina Policial Militar (SIGPAD) nº 2016.12.5.000233- 8ª CPD/BM, instaurado pela Portaria
nº 1071, de 10 de dezembro de 2013, do Comando Geral da Polícia Militar, do Encaminhamento nº 475/2017-GGAJ/SDS, de 15 de junho
de 2017, da Gerência Geral de Assuntos Jurídicos, da Secretaria de Defesa Social, e do Parecer nº 507, de 24 de julho de 2017, da
Procuradoria Consultiva, da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 53 da Lei nº 11.817, de 24 de julho de 2000, INDEFIRO
o Recurso de Queixa apresentado por MARCOS AURÉLIO COUTINHO.

Secretarias de Estado
ADMINISTRANjO
Secretário: Milton Coelho da Silva Neto
PORTARIAS SAD DO DIA 15.09.2017
PORTARIA CONJUNTA SAD/ADAGRO Nº 75, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017.
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO e a PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO, tendo em vista a autorização contida no Decreto nº 44.947, de 4 de setembro de 2017, bem como no
Ofício SAD/CPP n°040/2017, de 31 de julho 2017, da Câmara de Política de Pessoal – CPP, RESOLVEM:
I. Abrir seleção pública simplificada visando à contratação temporária de 74 (setenta e quatro) Técnicos Agrícola, para atuar na Agência de
Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO, observadas as regras contidas no Anexo Único, que integra
para todos os efeitos a presente Portaria Conjunta, como também os termos da Lei Estadual nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
II. Determinar que a Seleção Pública Simplificada de que trata o item anterior será realizada para atender à situação de excepcional
interesse público da ADAGRO e terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogada por igual período, a contar da
homologação do resultado final, publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
III. Fixar em até 12 (doze) meses o prazo de vigência dos contratos temporários provenientes da Seleção Pública Simplificada de que
trata a presente Portaria Conjunta, podendo ser prorrogado por iguais períodos, até o limite máximo de 6 (seis) anos, conforme interesse
e necessidade da ADAGRO, nos termos da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.

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