DOEPE 22/09/2017 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCIV• NÀ 179
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 22 de setembro de 2017
3. não recebam benefícios previdenciários do Estado de Pernambuco ou de outro sistema de seguridade
previdenciária, inclusive privado; (AC)
Governo do Estado
4. sejam menores de 18 (dezoito)
temporariamente, inválidos; e (AC)
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
anos, ou
independentemente
de
idade,
sejam, definitiva ou
5. desde que os titulares não tenham dependentes elencados nos incisos I e II. (AC)
LEI COMPLEMENTAR Nº 369, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017.
Altera a Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001,
que instituiu o Sistema de Assistência à Saúde dos
Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 5º, 11, 13, 15 e 23 da Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.5º ..................................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................................
§ 3º O Secretário de Administração, ouvidas as entidades representativas dos servidores, disciplinará,
mediante portaria, a forma pela qual os beneficiários inscritos no SASSEPE indicarão, para nomeação
pelo Governador do Estado, dentre si, seus representantes no CONDASPE, que obrigatoriamente, deverão estar
regularmente inscritos no SASSEPE, observado ainda o disposto no § 4º, deste artigo. (NR)
§ 4º Os membros do Conselho deverão preencher, alternativamente, uma das seguintes condições: (NR)
I - serem servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo ou em comissão, ou membros de Poder,
estando todos em atividade. (NR)
..............................................................................................................................................................................................
§ 6º Aos Conselheiros titulares e suplentes do CONDASPE será atribuída remuneração pelo efetivo
comparecimento a cada sessão do colegiado, equivalente à gratificação de Função Gratificada de Supervisão,
símbolo FGS-3, observado o limite máximo de 2 (duas) sessões mensais remuneradas. (NR)
..............................................................................................................................................................................................
Art. 11. .......................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................................
IV - beneficiários suplementares: os filhos entre 21(vinte e um) e 29 (vinte e nove) anos que não preencham os
requisitos de dependentes; os netos até 29 (vinte e nove) anos; os pais; e os irmãos. (AC)
..............................................................................................................................................................................................
Art. 13. Poderão ser inscritos no SASSEPE: (NR)
I - como dependentes dos beneficiários titulares do SASSEPE: (NR)
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§ 5º A invalidez de que trata a alínea “d” do inciso II do art. 13 deverá ter sido caracterizada antes do falecimento
do beneficiário titular e, antes que o dependente tenha atingido a idade limite de 18 (dezoito) anos. (NR)
..............................................................................................................................................................................................
§ 11. A inscrição do dependente e do beneficiário suplementar implicará acréscimo na contribuição mensal do
beneficiário titular, em valor variável de acordo com a faixa etária do inscrito, na forma dos Anexos II e III,
sendo o pagamento efetuado mediante desconto no contracheque do beneficiário titular, em favor do SASSEPE.
(NR)
..............................................................................................................................................................................................
§ 13. Finda a situação descrita nos itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso I do caput, caso o beneficiário queira continuar
na condição de dependente, poderá fazê-lo nos moldes da alínea “a” do inciso II do caput. (AC)
..............................................................................................................................................................................................
Art. 15.........................................................................................................................................................................
I - contribuição mensal dos beneficiários titulares participantes do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do
Estado de Pernambuco – SASSEPE, observada a faixa etária correspondente, em valor variável sobre o total da sua
remuneração a qualquer título, inclusive a gratificação natalina (13º salário integral e/ou proporcional), subsídios,
proventos ou pensão previdenciária, a ser descontada em folha de pagamento nos percentuais constantes do
Anexo I; (NR)
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III – duas contribuições mensais do Poder Executivo, sendo uma no valor de R$ 9.065.203,31 (nove milhões,
sessenta e cinco mil, duzentos e três reais e trinta e um centavos), e outra de R$ 755.433,61 (setecentos e
cinquenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos), sendo a última equivalente a
1/12 (um doze avos) da paridade contributiva correspondente à gratificação natalina (13º salário) dos servidores,
reajustáveis anualmente, no mês de janeiro, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo –
IPCA/IBGE do período ou outro que venha a substituí-lo oficialmente. (NR)
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VI - contribuição mensal dos dependentes e dos beneficiários suplementares, observada a faixa etária
correspondente e o disposto no § 11 do art. 13, nos percentuais constantes do Anexo II e valores estabelecidos no
Anexo III, sendo os percentuais incidentes sobre o total da remuneração percebida pelo titular, a qualquer
título, inclusive a gratificação natalina (13º salário integral e/ou proporcional), subsídios, proventos ou pensão
previdenciária, mediante desconto em folha de pagamento; ( N R )
..............................................................................................................................................................................................
a ) o cônjuge ou companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou união estável; e (AC)
b) os filhos, desde que: (AC)
1. menores de 21 (vinte e um) anos, sejam solteiros e não exerçam atividade remunerada; (AC)
2. maiores de 21 (vinte e um) anos e menores de 25 (vinte e cinco) anos, sejam solteiros,
não exerçam atividade remunerada e estejam regularmente matriculados em curso de graduação em
estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido; e (AC)
3. de qualquer idade: os que estejam temporariamente inválidos ou que o sejam permanentemente, e que a
invalidez tenha se caracterizado antes do falecimento do beneficiário titular, e tenha sido determinada por
eventos ocorridos antes de ter o inválido atingido os limites de idade referidos nos itens 1 e 2 da alínea “b” deste
inciso, atendidas as demais condições estabelecidas nas alíneas “a” e “b”. (AC)
II - como beneficiários suplementares: (NR)
a) os filhos que tenham entre 21(vinte e um) e 29 (vinte e nove) anos de idade, que não preencham os requisitos de
dependentes, tendo a sua contribuição determinada em tabela própria por valor nominal, conforme Anexo III; (NR)
b) os netos, que tenham até 29 (vinte e n o v e ) anos de idade, tendo a sua contribuição determinada em tabela
própria por valor nominal, conforme Anexo III; (NR)
c) os pais que estejam sob a dependência econômica e sustento alimentar do titular, tendo sua contribuição
determinada em tabela própria, por valor nominal, conforme Anexo III; (NR)
d) os irmãos que estejam sob a dependência econômica e sustento alimentar do titular, tendo sua contribuição
determinada em tabela própria, por valor nominal, conforme Anexo III e que preencham, cumulativamente, os
seguintes requisitos: (AC)
§ 6 º O CONDASPE fica autorizado a destinar a aplicação de 20% (vinte por cento) dos recursos provenientes da
contribuição mensal dos servidores sobre a gratificação natalina para despesas de investimento na rede própria
do SASSEPE. (NR)
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§ 9º A tabela de contribuição dos beneficiários suplementares, prevista no Anexo III, deverá ser reajustada
anualmente, no mês de janeiro, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE
do período, ou outro que venha a substituí-lo oficialmente. (AC)
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Art. 23. .......................................................................................................................................................................
Art. 23-A - Fica instituída a Gratificação de Auditoria e Controle - GAC, a ser atribuída a servidores públicos
ocupantes dos cargos efetivos de Médico e de outros cargos nas funções de Odontólogo, Buco-Maxilo, Assistente
Social, Enfermeiro, Farmacêutico, Fonoaudiólogo, Fisioterapeuta e Nutricionista, lotados e em efetivo exercício
na Gerência Técnica do SASSEPE e Gerência da Rede Credenciada do SASSEPE, ambas vinculadas e
subordinadas a Diretoria de Assistência à Saúde do Servidor. (AC)
§ 1º A GAC poderá ser concedida aos servidores efetivos lotados e em exercício na Gerência Técnica do
SASSEPE e Gerência da Rede Credenciada do SASSEPE, que desenvolvam atividades específicas de auditoria
e controle, conforme valores definidos no Anexo IV, observado o quantitativo máximo de servidores previsto no
Anexo V, e os procedimentos estabelecidos em Portaria. (AC)
§ 2º Os servidores que desenvolverem as atividades específicas de auditoria e controle poderão perceber a GAC,
mediante Portaria do Diretor Presidente do IRH/PE. (AC)
§ 3º A percepção da GAC não poderá ser cumulativa com: (AC)
I - a gratificação de desempenho de que trata o art. 10 da Lei Complementar nº 140, de 3 de julho de 2009; (AC)
1. não exerçam atividade remunerada; (AC)
II - a gratificação pela participação no cadastro e na elaboração da folha de pagamento do Estado de Pernambuco,
instituída pela Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002; ou (AC)
2. não sejam credores de alimentos; (AC)
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Roberto Franca Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Kaio Cesar de Moura Maniçoba Novaes Ferraz
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
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