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DOEPE - Recife, 27 de setembro de 2017 - Página 13

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DOEPE 27/09/2017 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/09/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 27 de setembro de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

a multa com relação aos períodos de julho a dezembro de 2015, confirmando o crédito tributário principal no valor original
de R$ 356.724,96, discriminados por período nos termos do DCT de fl. 02v., acrescido da multa do art. 10, VI, “L” da Lei de
Penalidades somente nos períodos de Janeiro, Fevereiro, Abril e Maio de 2016, além dos juros de mora legais em todos os
períodos, calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF Nº 2011.000001248756-48. TATE: 00.314/11-0. AUTUADA: BOA FEIRA ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO. (ADAJU
ALIMENTOS INDUSTRIA LTDA). CACEPE 0320541-06. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ
N.º129/2017(13). EMENTA: NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. CONFIRMAÇÃO PELA PERÍCIA. REDUÇÃO DE
OFÍCIO DA MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A denúncia é de não escrituração de Notas Fiscais de Saída nos LRS nos períodos
fiscais de março, abril, julho e setembro de 2008. 2. As Notas Fiscais denunciadas estão relacionadas numa planilha e suas cópias
foram acostadas ao Auto de Infração. 3. A autuada não apresentou comprovação de que as notas fiscais tenham sido escrituradas e a
perícia realizada confirmou que “as notas relacionadas pelo auditor referentes aos meses de março, abril e julho/2008 não se encontram
registradas no LRS/SEF” e que “as notas restantes se referem às operações realizadas no mês de setembro/2008 e que não foi enviado
o SEF neste período”. 4. Diante da conclusão da perícia, não basta a arguição de boa-fé da autuada para ilidir as provas que lastreiam o
lançamento. 5. Por força da retroatividade benéfica em matéria de penalidade tributária, conforme positivado no art. 106, II, “c” do CTN,
é dever observar, de ofício, que houve inovação legislativa quanto à multa aplicada. Firmado o enquadramento legal da penalidade (art.
10, VI, “b” da Lei de Penalidades), resta notar que para tal hipótese a multa foi reduzida ao patamar de 70% pela nova legislação, a qual
deve ser aplicada de ofício. A1ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em julgar procedente a denúncia e parcialmente procedente o lançamento, mantendo o crédito tributário principal no valor de R$
33.375,22, acrescido da multa reduzida de ofício ao patamar de 70% do valor do imposto, nos termos do art. 10, VI, “b” da Lei nº 11.514/97
e dos juros de mora legais, calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF Nº 2016.000007219082-18. TATE 00.372/17-0. AUTUADA: MULTICAIXA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA.
CACEPE 0301630-72. ADVOGADOS: JOSÉ VOLEMBERG FERREIRA LINS FILHO (OAB/PE Nº 18.455) E OUTRO. RELATOR:
JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º130/2017(13). EMENTA: PARCELAMENTOS EFETUADOS DEPOIS
DO VENCIMENTO. CAUSA DE IMPEDIMENTO DO PRODEPE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA MULTA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 15.600/2015. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. É incontroverso que nos períodos fiscais denunciados a autuada apurou o imposto
em sua escrita fiscal, lançou débitos e créditos e, por ser empresa incentivada pelo PRODEPE, aplicou a dedução redutora do saldo do
ICMS. Todavia, não efetuou o recolhimento do saldo do imposto apurado dentro do prazo do vencimento. Constatado o vencimento do
prazo do recolhimento, conclui-se que o requisito do art. 16, I da lei do PRODEPE para configuração da causa do impedimento ficou
preenchido. 2. Os parcelamentos foram efetuados espontaneamente ou depois da Notificação Automática de Débito, mas sempre depois
do vencimento e pelo valor com o aproveitamento do benefício. 3. Os parcelamentos estão bloqueados, esgotados ou irregulares; todos
foram abandonados pelo contribuinte, que se limitou a pagar uma parcela de cada. 4. Realizando o parcelamento com atraso, o valor
parcelado deveria ser o do saldo do imposto apurado, sem aproveitamento do benefício, já que o débito fiscal vencido é alcançado pelo
impedimento. Como os parcelamentos foram feitos depois do vencimento do prazo legal para pagamento, mas pelo valor calculado
com o aproveitamento do benefício, permanecem devidos os valores registrados nos LRAICMS a título de dedução do PRODEPE, pois
foram aproveitados quando já configurada a causa de impedimento. 5. A multa aplicada tem lastro no inciso VI, “L” do art. 10 da Lei de
Penalidades, acrescentado pela Lei nº 15.600/2015, cujos efeitos só podem ser aplicados a partir de janeiro de 2016. Sendo assim, os
períodos fiscais anteriores a jan/16 não podem sofrer a incidência da multa, pois ela não era vigente e nem havia, à época, previsão
de outra penalidade para os fatos denunciados, conforme manifestação plenária deste Tribunal [ACÓRDÃO PLENO Nº0128/2015(14)].
A1ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente
procedente o lançamento para excluir a multa com relação aos períodos de janeiro a dezembro de 2015, confirmando o crédito tributário
principal no valor original de R$ 683.578,57, discriminados por período nos termos do DCT de fl. 04, acrescido da multa do art. 10, VI, “L”
da Lei de Penalidades somente nos períodos de Janeiro a junho de 2016, além dos juros de mora legais em todos os períodos, calculados
na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento.
Recife,26 de setembro de 2017
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA EXTRAORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 5ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO QUINTA-FEIRA DIA 28/09/2017 às 10h30min no 8º andar
Na sala do Pleno, nº. 803 do Edifício San Rafael, sito à Avenida Dantas Barreto, nº. 1186, nesta cidade do Recife.
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS
01. AI SF 2015.000004961960-89 TATE 00.200/16-6. AUTUADA: BRASFIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO NORDESTE S/A. CACEPE:
0137981-03. ADVOGADO: SÉRGIO DE LIMA SOUZA, OAB/PE 30.034.
Recife, 26 de setembro de 2017.
Mário de Godoy Ramos
Presidente da 5ª Turma Julgadora

DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE BLOQUEIO Nº 038/2017

Ano XCIV • NÀ 182 - 13

EDITAL DBF Nº 088/2017
RENOVAÇÂO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º A, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo
nº 2017.000004363742-55, dá ciência que o credenciamento do contribuinte SERTRADING (BR) LTDA., CACEPE nº 0470195-06,
fica renovado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 27.09.2017 e termo final em 26.09.2018. O(s) Despacho(s)
Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte passa(m) a ter seu(s) termo(s) final(is) na data 26.09.2018. Na hipótese de o Convênio
de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas
no presente Credenciamento, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Recife, 26 de setembro de 2017.
Franklin Azoubel
Diretor
EDITAL DBF Nº 089/2017
RENOVAÇÂO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
2017.000004561990-41, dá ciência que o credenciamento do contribuinte REDIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE
EMBALAGENS LTDA., CACEPE nº 0578668-13, fica renovado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 27.09.2017 e
termo final em 26.09.2018. O(s) Despacho(s) Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte passa(m) a ter seu(s) termo(s) final(is)
na data 26.09.2018. . Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Credenciamento, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Recife, 26 de setembro de 2017.
Franklin Azoubel
Diretor

EDITAL DBF Nº 090/2017
RENOVAÇÂO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º A, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo
nº 2017.000004474831-15, dá ciência que o credenciamento do contribuinte ETTICA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA - EPP, CACEPE nº 0360959-66, fica renovado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 27.09.2017 e termo
final em 26.09.2018. O(s) Despacho(s) Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte passa(m) a ter seu(s) termo(s) final(is) na
data 26.09.2018. Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Credenciamento, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Recife, 26 de setembro de 2017.
Franklin Azoubel
Diretor

EDITAL DBF Nº 091/2017
RENOVAÇÂO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
2017.000004474641-45, dá ciência que o credenciamento do contribuinte ETTICA TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ,
CACEPE nº 0475569-35, fica renovado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 27.09.2017 e termo final em 26.09.2018.
O(s) Despacho(s) Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte passa(m) a ter seu(s) termo(s) final(is) na data 26.09.2018. Na
hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, estabelecer condições
diversas daquelas previstas no presente Credenciamento, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Recife, 26 de setembro de 2017.

A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, com fundamento no art. 16 da Lei nº 11.514/97, no art.
77 do Decreto nº 14.876/91, e na Portaria SF nº 140/13 e respectivas alterações, declara BLOQUEADAS as inscrições no CACEPE,
NULOS os atos praticados e INIDÔNEOS, para os efeitos previstos no art. 77 do mencionado Decreto nº 14.876/91, todos os documentos
fiscais emitidos por quaisquer dos contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES
(ou acessando o link abaixo), devendo o contribuinte que, eventualmente, tenha utilizado tais documentos, proceder de acordo com o
disposto da Portaria nº 140/13.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/Cancelamento/Edital-deBloqueio-038_27092017.pdf
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
DIRETOR GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS

EDITAL DBF Nº 086/2017
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º-A, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
2017.000004363785-95, dá ciência que o credenciamento do contribuinte ASCENSUS TRADING & LOGÍSTICA LTDA., CACEPE nº
0533961-89, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 08.10.2017 e termo final em 07.10.2018. O(s)
Despacho(s) Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte passa(m) a ter seu(s) termo(s) final(is) na data 07.10.2018. Na hipótese
de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas
daquelas previstas no presente Credenciamento, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.

Franklin Azoubel
Diretor

EDITAL DBF Nº 092/2017
RENOVAÇÂO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
2017.000004439047-44, dá ciência que o credenciamento do contribuinte RECH IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S.A., CACEPE
nº 0446281-53, fica renovado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 27.09.2017 e termo final em 26.09.2018. O(s)
Despacho(s) Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte passa(m) a ter seu(s) termo(s) final(is) na data 26.09.2018. Na hipótese
de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas
daquelas previstas no presente Credenciamento, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Recife, 26 de setembro de 2017.
Franklin Azoubel
Diretor

EDITAL DBF Nº 093/2017
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA

Recife, 26 de setembro de 2017.
Franklin Azoubel
Diretor

EDITAL DBF Nº 087/2017
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
2017.000004612167-57, dá ciência que o credenciamento do contribuinte RIFFEL MOTO PEÇAS LTDA., CACEPE nº 0376926-74,
fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 21.10.2017 e termo final em 20.10.2018. O(s) Despacho(s)
Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte passa(m) a ter seu(s) termo(s) final(is) na data 20.10.2018. Na hipótese de o Convênio
de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas
no presente Credenciamento, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Recife, 26 de setembro de 2017.
Franklin Azoubel
Diretor

A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo
nº 2017.000004602398-34, dá ciência que o credenciamento do contribuinte SCS – COMERCIAL E SERVIÇOS QUÍMICOS LTDA.,
CACEPE nº 0291814-53, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 04.10.2017 e termo final em 03.10.2018.
O(s) Despacho(s) Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte passa(m) a ter seu(s) termo(s) final(is) na data 03.10.2018. Na
hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, estabelecer condições
diversas daquelas previstas no presente Credenciamento, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Recife, 26 de setembro de 2017.
Franklin Azoubel
Diretor

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