DOEPE 30/09/2017 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 30 de setembro de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 45.074, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa EURO VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
VIDROS LTDA ME.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
Ano XCIV • NÀ 185 - 11
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
CONSIDERANDO a Resolução nº 091, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 062/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 084,
de 11 de julho de 2017,
DECRETA:
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
Art. 1º Fica concedido à empresa EURO VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA ME., estabelecida na Avenida
Visconde de São Leopoldo, nº 740, Lado Ímpar, Engenho do Meio, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 27.215.477/0001-40 e CACEPE nº
0710716-10, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada
à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: vidro laminado – NBM/SH 7003.12.00; vidro lapidado – NBM/SH 7005.10.00; vidro biselado,
gravado, brocado, esmaltado, jateado ou recurvado – NBM/SH 7006.00.00; vidro isolante – NBM/SH 7008.00.00; vidro temperado – NBM/
SH 7007.19.00 e vidro espelho – NBM/SH 7009.91.00.
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006, e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga
por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma
mesma operação incentivada
Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETO Nº 45.076, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
Dispõe sobre a alteração do Decreto nº 24.044, de 22
de fevereiro de 2002, e do Decreto nº 37.625, de 15 de
dezembro de 2011, da empresa PRIMO SCHINCARIOL
INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S/A,
atualmente denominada HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS
LTDA.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 45.075, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
MIXFOODS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO,
EXPORTAÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 092, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 109, de 11 de julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os Decretos nº 24.044, de 22 de fevereiro de 2002 e nº 37.625, de 15 de dezembro de 2011, da empresa
PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S/A, atualmente denominada HNK BR INDÚSTRIA DE
BEBIDAS LTDA., estabelecida na Travessa Estrada de Mumbeca, nº 450, Guabiraba, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 50.221.019/0054-48
e CACEPE nº 0386498-70, nos termos do § 19 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 24.044, de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 088/2017, de 11 de abril de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 023/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 046, de 3 de
maio de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MIXFOODS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.,
estabelecida na Rua Artur Moura, nº 88, Galpão 9, Sala 01, Imbiribeira, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 09.419.801/0001-60 e CACEPE nº
0365207-64, o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: fibra citri-fi – NBM/SH 2308.00.00; corante natural grape skin 7525 – NBM/SH 3203.00.30;
corante vegetal chlorophyll kk – NBM/SH 3203.00.30; corante natural clorofila – NBM/SH 3203.00.30; corante natural beta caroteno wd40
– NBM/SH 3204.19.12; corante natural caroteno br – NBM/SH 3204.19.12; corante natural beta caroteno em-or – NBM/SH 3204.19.12;
caratenoides – NBM/SH 3204.19.11; preparações para colorir alimentos – NBM/SH 3204.19.13; corantes de origem vegetal hemateína –
NBM/SH 3203.00.11; corantes de origem vegetal fisetina – NBM/SH 3203.00.12; corantes de origem vegetal morina – NBM/SH 3203.00.13;
corantes de origem vegetal – NBM/SH 3203.00.19; corantes de origem animal – NBM/SH 3203.00.29; carmim de cochonilha – NBM/SH
3203.00.21; frutose quimicamente pura – NBM/SH 1702.50.00; pós para preparações alimentícias – NBM/SH 2106.90.29; goma xantana
– NBM/SH 3913.90.20; preparações alimentícias – NBM/SH 3204.19.90; estabilizantes – NBM/SH 2106.90.29; emulsificantes – NBM/SH
2106.90.90; frutose NBM/SH – 1702.60.10;
“Art. 2º A concessão do estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das seguintes
características:
.......................................................................................................................................................................................
III - bens produzidos: chopps – NBM/SH 2203.00.00; cerveja de malte com ou sem cereais não maltados ou trigo –
NBM/SH 2203.00.00 e cerveja puro malte de longa fermentação e maturação – NBM/SH 2203.00.00; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 3º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 37.625, de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º A autorização prevista no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................
I - produtos beneficiados: cerveja de malte com ou sem cereais não maltados ou trigo, envasada em lata – NBM/
SH 2203.00.00; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 4º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS