DOEPE 05/10/2017 - Pág. 19 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 5 de outubro de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIV • NÀ 188 - 19
Art. 4º. Os integrantes da Comissão Patrimonial de Desfazimento desempenharão suas funções sem prejuízo das atribuições habituais,
porém não será atribuída gratificação ou vantagem pecuniária vinculada a este evento;
A Portaria Estadual nº 390, de 14 de setembro de 2016, que acrescenta doenças, agravos e eventos estaduais à Lista Nacional de
Doenças de Notificação Compulsória e dá outras providências;
Art. 5º. A Comissão Patrimonial de Desfazimento, ora instituída, terá vigência de 12 (doze) meses;
O conjunto de ações relativas à coleta, codificação, processamento de dados, fluxo, consolidação, avaliação e divulgação de informações
sobre os óbitos ocorridos no país comporem o Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), conforme a Portaria SVS/MS Nº 116/2009;
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ IRAN COSTA JUNIOR
Secretário Estadual de Saúde
PORTARIA SES/PE Nº. 454 , DE 04 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispõe sobre a Constituição de Comissão de Inventário de Bens Móveis da Escola de Saúde Pública de Pernambuco.
O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Dr. José Iran Costa Júnior, no uso de suas atribuições legais, conferidas
com base na delegação no Ato Governamental n.º 619, publicado no D.O.E. de 03 de fevereiro de 2015, CONSIDERANDO:
As etapas da vigilância dos óbitos maternos corresponderem à notificação, investigação, discussão, encerramento e conclusões,
digitação e divulgação das informações;
A alta magnitude e transcendência dos óbitos maternos como grave problema para a Saúde Pública e o sub-registro e subenumeração
destes óbitos dificultarem a mensuração da mortalidade materna; e
A Declaração de Óbito (DO) ser documento oficial para atestar a morte de qualquer indivíduo em todo território nacional, e instrumento
responsável por fornecer informações sobre óbitos ao SIM, e que seu preenchimento é atribuído ao profissional médico conforme
Resolução n° 1.179/2005 do Conselho Federal de Medicina;
RESOLVE:
A Portaria Conjunta SAD/SEFAZ nº 152, de 30 de dezembro de 2016, que disciplina os procedimentos de inventário de bens móveis e
imóveis no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 1º. Ficam instituídas as etapas da vigilância dos óbitos maternos para todos os eventos, confirmados ou não, independente do local
de ocorrência, no âmbito do Estado de Pernambuco.
RESOLVE:
Art. 2º. Para fins de vigilância dos óbitos maternos, serão consideradas as seguintes definições:
Art. 1º. Constituir Comissão de Inventário de Bens Móveis, com a atribuição de realizar o levantamento físico dos bens móveis da Escola
de Saúde Pública de Pernambuco;
Art. 2º. Designar, para compor a referida Comissão de Inventário de Bens Móveis, os seguintes servidores:
I – Luiz Carlos Figueirêdo da Costa Pereira, matrícula nº 381.334-7, na função de Presidente;
II – Eduardo Athayde Siqueira, matrícula nº 366.219-5, na função de secretário;
I. Óbito de Mulher em Idade Fértil (OMIF): Óbito ocorrido entre 10 a 49 anos.
II. Óbitos Maternos: Morte durante o período gravídico puerperal, que compreende: a gravidez, o abortamento, o parto puerpério (até 1
ano após o término da gestação), independentemente da duração ou da localização da gravidez. É causada por qualquer fator relacionado
ou agravado pela gravidez ou por medidas tomadas em relação a ela.
III – Tereza Cristina de Medeiros Sato, matrícula nº 355.824-0, na função de membro;
III. Morte Materna por Causas Externas: Morte que ocorre como consequência de acidentes e violências durante o ciclo gravídico
puerperal, desde que se comprove após a investigação e discussão que há uma relação de comprometimento recíproco entre a causa
externa e o curso da gravidez, parto ou puerpério.
Art. 3º. Estabelecer para conclusão dos trabalhos o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogada uma única vez por igual
período através de Portaria do Secretario de Saúde, mediante requerimento devidamente emitido pela Comissão de Inventário de Bens Móveis;
IV. Razão de Mortalidade Materna (RMM): Medida que estima o risco de uma mulher em idade fértil morrer a cada 100.000 Nascidos
Vivos (NV), devido a causas ligadas à gravidez, ao parto e ao puerpério.
Art. 4º. Durante a realização do inventário, o sistema de gestão patrimonial e toda movimentação de entrada e saída de bens serão
bloqueados, sendo permitidos os recebimentos dos bens pendentes e os casos excepcionais devidamente justificados;
V. Comitê de Mortalidade Materna (CMM): São constituídos por instituições governamentais, órgãos de formação e da sociedade civil
organizada, que desenvolvem ações nas áreas de saúde da mulher. Funcionam como uma importante estrutura de controle social.
Art. 5º. Determinar a todos os titulares de órgãos e unidades que ofereçam à Comissão de Inventário de Bens Móveis os meios, recursos
e colaboração indispensáveis para o fiel cumprimento de suas atribuições;
VI. Grupo Técnico (GT): São constituídos por profissionais de saúde que tem como objetivo a análise e discussão técnica dos óbitos, com
enfoque para identificação dos principais fatores de risco e evitalidade, associados à mortalidade materna; de caráter confidencial, não
coercitivos ou punitivos, formativo e educativo. Propõe recomendações e medidas de intervenção para mortes por causas semelhantes
sejam evitadas.
CAPÍTULO I - Da Notificação do Óbito
Art. 6º. Os integrantes da Comissão de Inventário de Bens Móveis desempenharão suas funções sem prejuízo das atribuições habituais,
porém não será atribuída gratificação vinculada a este evento;
Art. 7º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ IRAN COSTA JUNIOR
Secretário Estadual de Saúde
Art. 3°. O instrumento oficial para a notificação dos óbitos maternos e de mulheres em idade fértil é a Declaração de Óbito (DO), que
deverá ter todos os campos preenchidos adequadamente, principalmente os que se destinam a caracterizá-lo como tal: sexo, idade,
campo destinado aos óbitos de mulheres em idade fértil e causa do óbito.
PORTARIA SES/PE Nº. 455 DE 04 DE OUTUBRO DE 2017
Parágrafo Único - O prazo máximo para disponibilizar o registro do óbito materno no Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM)
é de 30 dias a contar da data da ocorrência.
Dispõe sobre a renovação da Câmara Técnica Estadual de Transplante de Córnea, instituída pela Portaria SES nº 150/2013, de 11
de março de 2013, no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 4º. A notificação compulsória dos óbitos maternos pelos serviços ou profissionais de saúde deverá ser feita no prazo máximo de 7
dias por meio do formulário eletrônico (FormSUS) que se encontra na Plataforma Cievs (cievspe.com).
O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Dr. José Iran Costa Júnior, no uso de suas atribuições legais conferidas
com base na delegação no Ato Governamental n.º 619, publicado no DOE, de 03 de fevereiro de 2015, e CONSIDERANDO:
Parágrafo Único - A notificação compulsória do óbito materno, inserida por meio da Plataforma Cievs, não substitui a necessidade do
registro das informações no SIM até 30 dias a contar da data da ocorrência, em consonância com o fluxo, periodicidade e instrumentos já
utilizados e normatizados pela Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde/Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco.
A Portaria GM/MS Nº 2.600, de 21 de outubro de 2009, que aprovou o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes; e
A Portaria SES/PE nº 150/2013, que dispõe sobre a criação da Câmara Técnica Estadual de Transplante de Córnea.
RESOLVE:
Art. 1º. Renovar a Câmara Técnica Estadual de Transplante de Córnea, no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde, com a seguinte
composição:
Art. 5°. A notificação dos óbitos maternos e de mulheres em idade fértil, a ser realizada pela Vigilância Epidemiológica Hospitalar
(VEAH) por meio do preenchimento da Ficha de Notificação de Óbito de Mulheres em Idade Fértil, padronizada pela SES-PE, deverá ser
encaminhada em conformidade com o fluxo estabelecido por esta Secretaria.
Art. 6°. Os óbitos de mulheres em idade fértil necropsiados no Serviço de Verificação de Óbito (SVO) e Instituti de Medicina Legal (IML)
deverão ser notificados como óbitos maternos, caso o exame necroscópico, após verificação do útero e órgãos anexos ou exames
complementares, evidenciar sinais do estado gravídico puerperal.
I – Gestor da CNCDO-PE/SES, a Sra. Noemy Alencar de Carvalho Gomes;
II – Representante da CNCDO-PE/SES, o Sr. André Bezerra Pereira do Rego; e
Art. 7º. Os profissionais da atenção primária e do Programa Mãe Coruja Pernambucana devem promover a busca ativa e a notificação
dos óbitos maternos.
Art. 8°. A notificação dos óbitos maternos e de mulheres em idade fértil, a partir de qualquer uma das fontes referidas nesta Portaria, é
responsável por desencadear o seu processo de investigação.
III – Representantes dos Transplantadores:
Roberta Ventura;
Guilherme Della Santa Melo;
Ana Catarina Delgado de Souza;
Bernardo Cavalcanti;
Anamaria Coutinho Pessoa;
Lúcio de Vieira Leite Maranhão;
Ana Cristina Lopes Amaral;
José Herbart F. V. Almeida Junior;
Luiz Felipe Lynch de Moraes;
João Eudes Tavares;
Mônica de Faria Pombo Hilarião
CAPÍTULO II - Da Investigação do Óbito
Art. 9º. Os óbitos maternos e de mulheres em idade fértil, independentemente da causa, são considerados eventos de investigação
obrigatória, que tem por objetivo a identificação de fatores determinantes capazes de subsidiar medidas de prevenção da sua ocorrência.
§ 1° A investigação contribui para identificação do número real de óbitos maternos, à medida que permite a identificação daqueles que
não foram informados na Declaração de Óbito (DO).
§ 2° Para cômputo da RMM serão incluídos os óbitos maternos, excluindo do cálculo as mortes maternas por causas externas.
Parágrafo único. O Gestor da CNCDO-PE/SES é membro nato da Câmara Técnica instituída no artigo 1º desta Portaria.
Art. 2º. A Câmara Técnica Estadual de Transplante de Córnea terá caráter consultivo e será convocada pela Central de Notificação,
Captação e Distribuição de Órgãos de Pernambuco – CNCDO/PE/PE, nos casos em que entender necessário e desde que a consulta
seja afeita à transplante de córneas.
Art. 3º. As deliberações da Câmara Técnica de Transplante de Córnea dar-se-ão por maioria absoluta de seus membros.
Art. 4º. A cada dois anos, os membros não natos da Câmara Técnica de Transplante de Córnea poderão ser renovados e/ou substituídos.
§ 3° Para fins de comparação da RMM do estado de Pernambuco com as demais UF ou regiões do país, deve-se proceder de acordo
com o critério nacional estabelecido.
Art. 10. A investigação dos óbitos maternos e de mulheres em idade fértil deverá ser realizada por profissionais de saúde.
Art. 11. O processo de investigação dos óbitos maternos e de mulheres em idade fértil compreende a busca de informações referentes
ao óbito, e anteriores a sua ocorrência em diferentes fontes: hospital, ambulatório, domicílio, SVO e IML (se houver necropsia), e demais
locais de atendimento da mulher antes do óbito.
Art. 12. A VEAH é responsável pela investigação hospitalar dos óbitos maternos e de mulheres em idade fértil e deverá realizar diariamente
a busca ativa de óbitos ocorridos ou atestados em suas dependências, garantindo os fluxos e prazos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 5º. Será garantida equidade na distribuição de córnea para transplantes aos pacientes que se encontrem na lista única de espera.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JOSÉ IRAN COSTA JUNIOR
Secretário Estadual de Saúde
§ 1° Nas unidades de saúde que ainda não dispõem de VEAH, caberá à direção técnica ou clínica designar um profissional de saúde
para a realização desta atividade.
§ 2° O prazo para conclusão da investigação hospitalar dos óbitos maternos e de mulheres em idade fértil é até 7 (sete) dias úteis a
contar da data do óbito.
Dispõe sobre a vigilância dos óbitos maternos no âmbito do estado de Pernambuco.
Art. 13. Todos os serviços de saúde nos quais a mulher obteve assistência antes do óbito deverão disponilbilizar aos profissionais de
saúde responsáveis pela investigação do óbito o acesso aos prontuários, no prazo máximo de 48 horas após a solicitação, para garantir
o início oportuno das investigações dos óbitos maternos e de mulheres em idade fértil.
O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Dr. José Iran Costa Júnior, no uso de suas atribuições legais conferidas
com base na delegação no Ato Governamental n.º 619, publicado no D.O.E. de 03 de fevereiro de 2015, CONSIDERANDO:
Parágrafo Único - As informações contidas nos prontuários deverão ser transcritas para instrumento próprio de investigação padronizado
pela SES-PE garantindo os princípios éticos vigentes de sigilo das informações.
A Lei nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990 e suas alterações, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação
da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
Art. 14. As investigações em âmbito ambulatorial e domiciliar dos óbitos maternos e de mulheres em idade fértil, residentes em famílias
cadastradas na Estratégia de Saúde da Família (ESF) ou no Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) deverão ser realizadas
imediatamente após a ocorrência do óbito, preferencialmente por profissional de saúde de nível superior devidamente habilitado,
pertencente à equipe ou unidade a que esteja vinculada.
§ 1° No caso de áreas descobertas de ESF, a investigação dos óbitos maternos e de mulheres em idade fértil deve ser de responsabilidade
da equipe de vigilância do óbito do município de residência.
PORTARIA SES/PE Nº. 456 DE 04 DE OUTUBRO DE 2017
A Portaria Nº 1.378, de 9 de julho de 2013, que dispõe sobre as responsabilidades e definição de diretrizes para execução e financiamento
das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em
Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
A Portaria n° 1.119/GM de junho de 2008 que regulamenta a vigilância dos óbitos maternos e determina a obrigatoriedade da investigação
dos óbitos maternos e dos óbitos de mulheres em idade fértil;
A Portaria n° 204/GM de fevereiro de 2016, que define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de
saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados, em todo território nacional, nos termos do anexo, e dá outras providências, a
qual estabelece a notificação compulsória do óbito materno com periodicidade semanal;
Art. 15. O laudo de necrópsia e exames complementares emitidos pelo SVO ou IML são componentes integrantes do conjunto de
investigações, por conter registrados os resultados da análise do útero e anexos, e outras informações relacionadas ao estado gravídico
puerperal e a definição da causa básica de óbito que contribuirão para a análise e conclusão do caso.
Art. 16. Todo o processo de investigação dos óbitos maternos e de mulheres em idade fértil é de caráter estritamente epidemiológico e
deve-se respeitar o sigilo das informações.