DOEPE 06/10/2017 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 6 de outubro de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIV • NÀ 189 - 5
§ 4º Para garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, relativamente aos trabalhadores
vinculados à execução do contrato de gestão, poderá ser instituído mecanismo de provisionamento de valores
para pagamento de férias, de 13º (décimo terceiro) salário e de verbas rescisórias, destacados dos repasses
mensais a cargo da Administração e depositados em conta específica, em nome da contratada. (AC)
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
§ 5º A movimentação da conta específica de que trata o § 4º será objeto de prestação de contas específica, a
ser apreciada pela Comissão Técnica de Acompanhamento Interno do Contrato de Gestão, devendo o montante
reservado para o pagamento de verbas rescisórias ser periodicamente reavaliado, conforme estabelecido em
decreto regulamentador. (AC)
LEI Nº 16.154, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017.
Fixa o quantitativo dos cargos de provimento efetivo do
Grupo Ocupacional Saúde Pública, integrante do Quadro
Permanente de Pessoal da Secretaria de Saúde.
§ 6º Caso se adote o mecanismo de provisionamento de valores, estabelecido nos §§ 3º e 4º, a Administração
efetuará os depósitos previstos a título de provisionamento, cumprindo à contratada a responsabilidade de efetuar
os respectivos pagamentos. (AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art. 11. A prorrogação de vigência, a repactuação de metas, a renegociação e o reequilíbrio do contrato de gestão
serão objeto de termo aditivo, fundado em pareceres favoráveis da Comissão Técnica de Acompanhamento
Interno e da Comissão Mista de Avaliação, ratificado pela maioria de seus membros e aprovado pela autoridade
máxima do órgão supervisor do contrato de gestão. (NR)
....................................................................................................................................................................................
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado o quantitativo de vagas dos cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional Saúde Pública, integrante
do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Saúde, nos termos do Anexo Único.
Art. 2º O Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá a descrição e o quantitativo das funções integrantes dos cargos de
que trata o art. 1º.
Art. 12. Eventuais prejuízos suportados pela contratada em razão de déficit orçamentário poderão ser ressarcidos
pela Administração mediante Termo de Ressarcimento, após apuração em processo administrativo específico,
ficando o pagamento condicionado à declaração de sua regularidade pela Secretaria da Controladoria Geral do
Estado e à análise prévia da regularidade jurídico-formal pela Procuradoria Geral do Estado. (NR)
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. .......................................................................................................................................................................
Art. 5º Revoga-se a Lei nº 13.721, de 20 de fevereiro de 2009.
§ 1º Para intervenções na estrutura física do imóvel público sob sua gestão ou aquisição de novos equipamentos,
a contratada deverá submeter à contratante o respectivo projeto, acompanhado das planilhas orçamentárias,
para prévia análise pela Comissão Técnica de Acompanhamento Interno e aprovação pela autoridade máxima
do órgão supervisor. (NR)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
§ 2º A aprovação prévia de que trata o § 1º poderá ser dispensada em se tratando de pequenos reparos ou
aquisições urgentes e cujo custo não exceda os limites fixados em decreto regulamentador.
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
§ 3º O contrato de gestão poderá, a critério da Administração, contemplar um plano de investimento para
implementação de processo de acreditação hospitalar, visando à certificação de qualidade dos serviços de saúde,
mediante a apresentação de projeto e planilhas orçamentárias, para prévia análise pela Comissão Técnica de
Acompanhamento Interno e aprovação pela autoridade máxima do órgão supervisor. (AC)
....................................................................................................................................................................................
ANEXO ÚNICO
Art. 15. .......................................................................................................................................................................
QUANTITATIVO DE CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE PÚBLICA
Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Saúde instituir Comissão Técnica de Acompanhamento Interno do Contrato
de Gestão, à qual incumbirá, além do disposto no § 4º do art. 10 e nos §§ 1º e 3º do art. 13 desta Lei: (NR)
....................................................................................................................................................................................
CARGOS
QUANTITATIVOS
5.335
4.969
12.276
2.382
24.962
Médico
Analista em Saúde
Assistente em Saúde
Auxiliar em Saúde
TOTAL
VI - a aferição, através dos sistemas informatizados do SUS e mediante parecer técnico específico, do percentual
de atendimento, pela contratada, das metas pactuadas para o trimestre de referência. (AC)
Art. 16. Será instituída Comissão Mista de Avaliação para, sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 10 e nos §§
1º e 3º do art. 13 desta Lei, proceder à análise definitiva dos relatórios trimestrais sobre os resultados do contrato
de gestão. (NR)
LEI Nº 16.155, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017.
§ 1º A Comissão Mista de Avaliação deverá, até o último dia do mês subsequente ao recebimento do parecer da
Comissão de Acompanhamento Interno acerca dos relatórios trimestrais e resultados atingidos com a execução
do contrato de gestão, emitir parecer conclusivo a ser encaminhado à Secretaria de Saúde e à Secretaria da
Controladoria Geral do Estado. (NR)
....................................................................................................................................................................................
Altera a Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, que
dispõe sobre as Organizações Sociais de Saúde - OSS, no
âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 3º A Comissão Mista de Avaliação será composta por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) representantes da
Secretaria de Saúde, 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão e 1 (um) representante da
Secretaria de Administração, devendo suas deliberações serem aprovadas pela maioria de seus membros. (NR)
....................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 10, 11, 12, 13, 15, 16, e 18, da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 18. .......................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
“Art. 10. .....................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
IV - rescisão contratual; (NR)
X - o prazo de vigência, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos, renovável por sucessivos períodos, até o
limite máximo de 10 (dez) anos, desde que reste demonstrada a vantajosidade da medida e o pleno atendimento
das metas pactuadas; (NR)
....................................................................................................................................................................................
V - desqualificação. (AC)
....................................................................................................................................................................................
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput é de competência exclusiva do Governador de Estado,
mediante prévio pronunciamento do Núcleo de Gestão, e as demais sanções serão aplicadas pelo Secretário de
Saúde. (NR)
..................................................................................................................................................................................”.
XII - a possibilidade de renegociação anual do valor contratual repassado, desde que documentalmente
comprovada a variação efetiva dos custos de produção e dos insumos. (NR)
....................................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
Art. 2º A Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 15-A e 20-A:
§ 2º A regularidade jurídico-formal do instrumento de contrato de gestão será objeto de análise prévia da
Procuradoria Geral do Estado, devendo o órgão gerenciador providenciar a publicação do extrato na imprensa
oficial do Estado. (NR)
§ 3º A OSS poderá desenvolver atividades de ensino e pesquisa compatíveis com o perfil e porte da unidade de
saúde gerida, com análise do projeto e autorização prévias da Secretaria de Saúde. (AC)
“Art. 15-A. Na hipótese da contratada não atingir, em determinado trimestre, o mínimo de 85% (oitenta e cinco por
cento) das metas pactuadas no contrato de gestão, a Comissão Técnica de Acompanhamento Interno notificará a
contratada para que, nos dois trimestres subsequentes, promova a respectiva compensação, mediante produção
excedente, sob pena de desconto dos valores dos serviços não compensados, a partir do mês subsequente ao
término do prazo.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Roberto Franca Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Kaio Cesar de Moura Maniçoba Novaes Ferraz
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
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