DOEPE 06/10/2017 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCIV• NÀ 189
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
§ 1º Para os fins do disposto no caput, considera-se produção excedente aquela superior a 115% (cento e quinze
por cento) do total dos serviços pactuados, excluídos os serviços de urgência e emergência.
Recife, 6 de outubro de 2017
Art. 2º A Unidade Escolar a que se refere este Decreto funciona em prédio cedido.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
§ 2º A produção excedente será identificada pela Comissão Técnica de Acompanhamento Interno mediante
apontamento específico e poderá ser reservada para eventual compensação no mesmo ano orçamentário, na
hipótese de não atingimento do percentual mínimo das metas pactuadas, previsto no caput.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
§ 3º Não sendo cabível a compensação a que se refere o § 2º, a contratada que não atingir as metas pactuadas
será instada a restituir os valores percebidos, mediante processo administrativo instaurado para este fim específico.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
§ 4º Ao final de cada exercício, eventuais saldos de produção excedente ainda não compensados serão ressarcidos
pela Administração na forma do art. 12.
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
§ 5º Na hipótese de extinção contratual sem que tenha havido compensação da produção excedente ou deficitária,
proceder-se-á na forma dos §§ 1º e 2º do art. 20-A.
.......................................................................................................................................................................................
DECRETO Nº 45.099, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017.
SEÇÃO VI
DA RESCISÃO DO CONTRATO
Transfere e redenomina os cargos comissionados e as
funções gratificadas que indica.
Art. 20- A. A rescisão do contrato de gestão poderá ser:
I - determinada por ato unilateral da contratante, na hipótese de descumprimento pela contratada, ainda que parcial,
das cláusulas previstas no contrato;
II - resultante de acordo entre as partes, tendo em vista o interesse público;
III - requerida unilateralmente pela contratada, mediante notificação formal à contratante, na hipótese de atrasos
dos repasses devidos pela contratante superior a 90 (noventa) dias da data fixada para o pagamento, cabendo à
contratada manter a execução regular do contrato por 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação pela
autoridade máxima da contratante.
§ 1º Rescindido o contrato, a contratada terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação da prestação de
contas final, a ser apreciada pela contratante também no prazo de 90 (noventa) dias, podendo esses prazos serem
prorrogados por igual período.
§ 2º Analisada a prestação de contas final de que trata o § 1º, o pagamento de eventuais créditos apurados em
favor da contratada observará o disposto no art. 12 desta Lei e os valores devidos à Administração serão pagos
pela contratada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento de notificação específica para este fim.
§ 3º A rescisão do contrato de gestão revoga as permissões de uso de bens públicos e as cessões de servidores
a ele relacionados, que serão reduzidas a termo, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei e no
contrato.”
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e
no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Ficam transferidos do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Unidade Técnica de Coordenação
do Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR NACIONAL - Pernambuco - UCP para o Quadro de Cargos
Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, os cargos comissionados e funções gratificadas a
seguir especificados, mantidos os respectivos símbolos e denominações:
I - 1 (um) cargo, em comissão, de Ouvidor, símbolo CAS-3; e
II - 3 (três) Funções Gratificadas de Supervisão - 1, símbolo FGS-1.
Art. 2º Ficam redenominados os cargos comissionados e as funções gratificadas do Quadro de Cargos Comissionados e
Funções Gratificadas da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, a seguir especificados, mantidos os respectivos símbolos:
I - 1 (um) cargo, em comissão, de Supervisor Comercial da Arena PE, símbolo DAS-5, passando a denominar-se Assessor
Jurídico da Arena de Pernambuco;
II - 1 (um) cargo, em comissão, de Assessor Jurídico da Arena, símbolo DAS-4, passando a denominar-se Gestor de
Sustentabilidade e Segurança do Trabalho da Arena de Pernambuco;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
III - 1 (um) cargo, em comissão, de Gestor de Bilheteria da Arena PE, símbolo DAS-4, passando a denominar-se Gestor de
Controle de Acessos e Bilheteria da Arena de Pernambuco;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
IV - 1 (um) cargo, em comissão, de Supervisor de Bilheteria da Arena PE, símbolo DAS-5, passando a denominar-se Supervisor
Comercial da Arena de Pernambuco;
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO
V - 1 (um) cargo, em comissão, de Diretor de Segurança da Arena PE, símbolo DAS-2, passando a denominar-se Diretor
Jurídico da Arena de Pernambuco;
VI - 1 (um) cargo, em comissão, de Supervisor Administrativo da Arena PE, símbolo DAS-5, passando a denominar-se
Assessor de Comunicação da Arena de Pernambuco;
VII - 1 (um) cargo, em comissão, de Diretor de Operações da Arena PE, símbolo DAS-2, passando a denominar-se Diretor de
Operações e Eventos da Arena de Pernambuco;
LEI Nº 16.156, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017.
Autoriza o Estado de Pernambuco a doar com encargo
imóvel situado no Município do Recife, neste Estado, ou
a transferir os seus direitos possessórios a ele relativos.
VIII - 1 (um) cargo, em comissão, de Gestor de Arena, símbolo DAS-4, passando a denominar-se Gestor de Eventos da Arena
de Pernambuco;
IX - 1 (um) cargo, em comissão, de Assessor de Comunicação da Arena PE, símbolo DAS-5, passando a denominar-se
Supervisor de Qualidade da Arena de Pernambuco;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
X - 1 (um) cargo, em comissão, de Supervisor de Marketing da Arena PE, símbolo DAS-5, passando a denominar-se Supervisor
de Operações da Arena de Pernambuco; e
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar ao Município do Recife o imóvel de sua titularidade, com as suas
benfeitorias existentes, situado à Rua Paraisópolis, nº 39, Nova Descoberta, Município do Recife, neste Estado, ou a transferir os seus
direitos possessórios a ele relativos.
XI - 1 (um) cargo, em comissão, de Supervisor de Arena, símbolo DAS-5, passando a denominar-se Supervisor de Marketing
da Arena de Pernambuco.
Art. 2º A transferência do imóvel descrito no art. 1º, mediante doação ou cessão dos direitos possessórios, tem como encargo a
instalação de uma creche-escola que abrangerá a Educação Infantil e o Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano.
Art. 3º Os Regulamentos da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer e da Unidade Técnica de Coordenação do Programa
Nacional de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR NACIONAL - Pernambuco - UCP devem ser alterados, em atendimento ao
disposto neste Decreto.
Art. 3º Em caso de não atendimento ao encargo disposto no art. 2º, no prazo de 1 (um) ano, a contar da assinatura da escritura
de doação ou de cessão dos direitos possessórios, conforme o caso, operar-se-á a resolução respectiva, revertendo o imóvel objeto da
presente Lei ao patrimônio do Estado de Pernambuco.
Art. 4º Caberá ao Município do Recife o direito de reivindicar em juízo a propriedade do imóvel objeto desta Lei, desde que
cumprido o encargo de que trata o art. 2º, sem quaisquer ônus para o Estado de Pernambuco.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se a Lei nº 12.888, de 22 de setembro de 2005.
FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 45.098, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017.
DECRETO Nº 45.100, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017.
Redenomina os cargos comissionados que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e
no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
Cria a Escola Estadual Indígena Maria Cândida de
Queiróz, localizada na Aldeia Kambiwá, no Município
de Inajá, neste Estado, com Educação Infantil, Ensino
Fundamental do 1º ao 5º ano, e Educação de Jovens e
Adultos-EJA (Fases I, II, II e IV).
Art. 1º Ficam redenominados os cargos comissionados do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da
Secretaria de Defesa Social, a seguir especificados, mantidos os respectivos símbolos:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição do Estado.
I - 1 (um) cargo, em comissão, Diretor/Comandante do Campus de Ensino Mata, símbolo CAS-3, passando a denominar-se
Secretário de Gabinete, mantido o símbolo;
DECRETA:
Art. 1º Fica Criada a Escola Estadual Indígena Maria Cândida de Queiróz, Cadastro Escolar nº E-515.020, localizada no
Sítio Ingá, s/n, Polo Nazário, Aldeia Kambiwá, no município de Inajá, neste Estado, CEP 56.560-000, com Educação Infantil, Ensino
Fundamental do 1º ao 5º ano, e Educação de Jovens e Adultos-EJA (Fases I, II, II e IV).
DECRETA:
II - 1 (um) cargo, em comissão, Diretor/Comandante do Campus de Metropolitano I, símbolo CAS-3, passando a denominar-se
Secretário de Gabinete, mantido o símbolo;
III - 1 (um) cargo, em comissão, Assistente das Unidades Operacionais de Defesa Social, símbolo CAS-3, passando a
denominar-se Coordenador de Apoio à Gestão de Pessoas, mantido o símbolo; e