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DOEPE - 6 - Ano XCIV• NÀ 193 - Página 6

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DOEPE 12/10/2017 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 12/10/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIV• NÀ 193

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

Recife, 12 de outubro de 2017

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

DECRETO Nº 45.116, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017.

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
TIGRE MATERIAIS E SOLUÇÕES PARA CONSTRUÇÃO
LTDA.

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga
por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício
fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada.
Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 45.115, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ASICS BRASIL DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE
ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 091/2017, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 059/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 094/2017, de
11 de julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa TIGRE MATERIAIS E SOLUÇÕES PARA CONSTRUÇÃO LTDA., estabelecida na Rodovia
BR-101 Sul, km 130 Sul Parte, Distrito Industrial, Escada - PE, com CNPJ/MF nº 08.862.530/0002-31 e CACEPE nº 0370025-97,
o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: tubo de MPVC - NBM/SH 3917.23.00; tubo de MPVC para esgoto - NBM/SH 3917.23.00; tubo
de PVC - NBM/SH 3917.23.00; tubo de PVC para irrigação - NBM/SH 1917.23.00; acessórios e/ou conexões para tubos - NBM/SH
3917.40.90; condulete TOP - NBM/SH 3917.40.90; acessórios - NBM/SH 3917.40.90; tubo para esgoto - NBM/SH 3917.23.00; acessórios
e/ou conexões para tubos de esgoto - NBM/SH 3917.40.90; e eletroduto - NBM/SH 3917.23.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

CONSIDERANDO a Resolução nº 091/2017, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 047/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 104/2017, de
11 de julho de 2017,

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ASICS BRASIL DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.,
estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, km 80,4, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE., com CNPJ/MF nº 53.249.017/0014-68 e
CACEPE nº 0712868-10, o estímulo de que tratam os artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a
respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

DECRETO Nº 45.117, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2017, crédito suplementar no valor de R$ 6.910.125,58
em favor do Fundo Estadual de Saúde - FES-PE.

I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: calçados para práticas esportivas diversas - NBM/SH 6404.11.00;

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 15.979, de 26 de dezembro de 2016, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas com investimentos e com a operacionalização do FES-PE, não
implicando acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,

IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
DECRETA:
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre o valor total das
saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro
de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga
por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal
da efetiva utilização.
Parágrafo único. Este Decreto poderá ser revogado, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento
industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção do referido produto beneficiado, nos termos dos §§ 1º e 2º
do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2017, em favor do Fundo Estadual de Saúde - FESPE, crédito suplementar no valor de R$ 6.910.125,58 (seis milhões, novecentos e dez mil, cento e vinte e cinto reais e cinquenta e oito
centavos), destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação das
dotações orçamentárias especificadas no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de setembro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

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