DOEPE 18/10/2017 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCIV• NÀ 196
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 18 de outubro de 2017
IV - prazo de fruição: contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto concessivo, até 12 de abril de
2028, prazo que resta à empresa SR FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE SORVETES E CHOCOLATES LTDA-ME, incentivada pelo Decreto
nº 42.896, de 12 de abril de 2016;
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
........................................................................................................................................................................................................
Art. 43. Saída de mercadoria destinada a estabelecimento da mesma natureza, pertencente ao mesmo titular, situado no
mesmo Município do estabelecimento remetente.” (AC)
DECRETO Nº 45.129, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Regulamenta a Lei nº 16.077, de 20 de junho de 2017, que
autoriza a concessão de auxílio-moradia emergencial, no
âmbito do Estado de Pernambuco, para famílias que se
encontrem nas situações que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II a IV do artigo 37 da Constituição
do Estado, e tendo em vista a Lei nº 16.077, de 20 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O benefício de Auxílio-Moradia, nos termos autorizados pela Lei nº 16.077, de 20 de junho de 2017, são destinados às
famílias desabrigadas ou desalojadas por força das chuvas ocorridas no mês de maio de 2017, residentes nos municípios indicados no
Anexo Único, com situação de anormalidade reconhecida pelo Poder Público, mediante decretação de situação de emergência ou estado
de calamidade pública, nos termos da Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,
e do Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010.
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 03.416.171, de acordo com o disposto nos artigos 3º, 5º e 7º do Decreto nº
28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.933,45 (treze mil novecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º O Auxílio-Moradia de que trata o art. 1º será concedido nos termos da Lei nº 16.077, de 2017, e deste Decreto.
Art. 3º Somente poderão ser beneficiárias do Auxílio-Moradia as famílias que se encontrem desabrigadas ou desalojadas,
desde que atendam aos requisitos estabelecidos na Lei nº 16.077, de 2017, concomitantemente, aos seguintes requisitos:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
I - ser proprietário de imóvel residencial atingido pelas chuvas do mês de maio de 2017, conforme dados colhidos no cadastro
socioeconômico;
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
II - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico do município como titular;
III - ser maior civilmente, nos termos da Lei Federal nº 10.406, 10 de janeiro de 2002; e
IV - não ter recebido imóvel de qualquer outro programa governamental.
Art. 4º Antes da prorrogação e findado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) de que trata o § 3º do artigo 2º da Lei nº 16.077, de
2017, serão suspensos todos os auxílios moradia, podendo ser reestabelecidos apenas aqueles que preencherem o disposto no art. 5º.
DECRETO Nº 45.131, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Art. 5º A prorrogação do auxílio moradia dependerá de estudo realizado pelo Estado de Pernambuco para viabilizar a solução habitacional
em cada Município atingido, bem como do atendimento de critérios específicos para cada Município, que serão estabelecidos por decreto.
Art. 6º Os imóveis dos proprietários que estiverem recebendo auxílio moradia, e se encontrem inabitáveis e/ou sem condições
de uso, de acordo com laudo técnico emitido por equipe técnica de engenharia do Estado de Pernambuco, serão demolidos ou interditados.
Art. 7º Serão cancelados antecipadamente o auxílio moradia da família beneficiária que:
I - deixar de preencher os requisitos previstos na Lei nº 16.077, de 2017 e deste Decreto; e
II - retornar ao imóvel considerado inabitável e/ou sem condição de uso.
Art. 8º O pagamento dos benefícios de que trata o caput do artigo 3º da Lei nº 16.077, de 2017, será feito através da Caixa
Econômica Federal a cada uma das famílias beneficiárias.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de maio de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa LAPON INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 081/2016, de 26 de setembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 072/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº
134/2016, de 7 de outubro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa LAPON INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA EPP., estabelecida na Rua Vigário
Joaquim Pinto, 163, Centro Limoeiro - PE, com CNPJ/MF nº 35.356.799/0001-38 e CACEPE nº 0161277-81, o estímulo de que
trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
RAUL GOIANA NOVAES MENEZES
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
III - produtos beneficiados: repelente - NBM/SH 3808.91.99;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
ANEXO ÚNICO
DECRETO Nº
SITUAÇÃO DOS
MUNICÍPIOS
MUNICÍPIOS
44.491
de 28 de maio de 2017
Emergência
Água Preta, Amaraji, Barra de Guabiraba, Barreiros, Belém de
Maria, Catende, Cortês, Gameleira, Jaqueira, Maraial, Palmares,
Ribeirão, Rio Formoso e São Benedito do Sul.
44.492
de 29 de maio de 2017
Emergência
Caruaru, Ipojuca, Joaquim Nabuco, Jurema, Lagoa dos Gatos,
Primavera, Quipapá, Sirinhaém, Tamandaré e Xexéu.
44.531
de 5 de junho de 2017
Emergência
Bonito, Escada e São José da Coroa Grande.
DECRETO Nº 45.130, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa JOSÉ EUDES NUNES DE SOUZA - EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 088, de 11 de abril de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
- CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 020/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 043, de 3 de maio de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa JOSE EUDES NUNES DE SOUZA- EPP, estabelecida na Rua Jurandir Cordeiro Pessoa, nº 416,
João Cordeiro, Tabira - PE, com CNPJ/MF nº 03.416.171/0001-94 e CACEPE nº 0263549-69, o estímulo de que tratam os artigos 5º e 24º
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: isonomia;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: picolé - NBM/SH 2105.00.10; sorvete - NBM/SH 2105.00.10; sorvete embalagem maior que a de
2 kg - NBM/SH 2105.00.90;
VI - Montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número base do CNPJ/MF 35.356.799, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006, e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.933.45,00 (treze mil novecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados a não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS