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DOEPE - Recife, 20 de outubro de 2017 - Página 5

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DOEPE 20/10/2017 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 20/10/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 20 de outubro de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIV • NÀ 198 - 5

§ 3º Todo bolsista deverá estar cadastrado no sistema do PROUPE de sua Autarquia Municipal sem fins lucrativos e ser
selecionado através de processo seletivo.

Governo do Estado

Seção II
Do Processo Seletivo

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Art. 5º O processo seletivo de bolsistas do PROUPE terá como critério de seleção o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM,
ou exame nacional que venha a substituí-lo, da seguinte forma:

LEI Nº 16.166, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017.
Requalifica o Programa Universidade para Todos em
Pernambuco - PROUPE nas Autarquias Municipais de
Ensino Superior do Estado.

I - para o ano de 2017, serão mantidos os critérios de seleção de bolsistas para o PROUPE praticados nos editais até 2016,
quais sejam:
a) para os estudantes que estiverem cursando do segundo período em diante, a média das disciplinas do último período
cursado, conforme histórico escolar; e

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

b) para os alunos do primeiro período, a nota do processo seletivo a que se submeteu para o ingresso no curso para o qual
pleiteia a bolsa;

CAPÍTULO I
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

II - as seguintes notas mínimas no ENEM:
Art. 1º O Programa Universidade para Todos em Pernambuco - PROUPE, instituído pela Lei nº 14.430, de 30 de setembro de
2011, sob a gestão da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI, destinado a concessão de bolsas de estudo para alunos do
Ensino Superior em Autarquias Municipais sem fins lucrativos, passa a ser disciplinado por esta Lei.

a) em 2018, nota mínima de 350 (trezentos e cinquenta) pontos no ENEM;
b) a partir do ano de 2019, nota mínima de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos no ENEM.

§ 1º O objetivo do PROUPE é priorizar a formação de pessoas em nível superior, subsidiando e atendendo a demanda do
Estado com uma melhor qualificação do potencial humano para a sociedade do conhecimento.

Art. 6º O bolsista responde legalmente pela veracidade e autenticidade das informações por ele prestadas em qualquer etapa
do PROUPE.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, os valores das bolsas de estudo de que trata o caput correspondem, por aluno, a:
Seção III
Das Obrigações dos Bolsistas do PROUPE

I - R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) para as bolsas do Tipo I; e
II - R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) para as bolsas do Tipo II.

Art. 7º O bolsista do PROUPE obrigar-se-á à prestação de atividades educativas, científicas e tecnológicas, em instituições
públicas, sob supervisão docente, sob pena de cancelamento de sua bolsa e seu automático remanejamento.

§ 3º O quantitativo de bolsas para cada processo seletivo obedecerá a seguinte distribuição:

§ 1º A contrapartida em atividades educativas referida no caput será regulamentada em portaria do Secretário da SECTI.

I - 40% (quarenta por cento) das bolsas ofertadas para o Tipo I; e

§ 2º A contrapartida poderá incluir a promoção da qualidade da educação no ensino público de Pernambuco, estágios em
instituições públicas, participação em projetos de pesquisa científico-tecnológica e projetos de extensão.

II - 60% (sessenta por cento) das bolsas ofertadas para o Tipo II.
§ 4º O valor da bolsa de estudo será reajustado por decreto, observada a disponibilidade orçamentária.

Seção IV
Da Manutenção da Bolsa do PROUPE

Art. 2º A concessão das bolsas se dará em dois blocos:
I - o primeiro bloco será formado por alunos dos cursos de Matemática, Física, Química, Biologia e afins, Engenharias,
Informática e Estatística e cursos de Tecnólogo nessas áreas do conhecimento; e

Art. 8º O bolsista terá garantida a sua bolsa no PROUPE desde que cumpridos todos os requisitos definidos nas normas
referentes ao Programa e mais os seguintes:
I - concluir seu curso no período regular, salvo nos casos previstos em lei, que permitam a extensão do prazo de conclusão do curso;

II - o segundo bloco será formado por alunos dos demais cursos de nível superior.

II - manter vínculo de matrícula no curso da Autarquia Municipal sem fins lucrativos para o qual concorreu à bolsa, não podendo
trancar ou solicitar seu remanejamento do referido curso;

§ 1º A destinação das bolsas para cada um dos blocos observará:
I - para o primeiro bloco: 60% (sessenta por cento) em 2018 e 2019 e 70% (setenta por cento) a partir de 2020; e
II - para o segundo bloco: 40% (quarenta por cento) em 2018 e 2019 e 30% (trinta por cento) a partir de 2020.
§ 2º A concessão de bolsas ocorrerá em cada uma das Autarquias Municipais sem fins lucrativos integrante do PROUPE por
meio de processo seletivo, que poderá acontecer semestralmente, com base em critérios definidos em portaria do Secretário da SECTI,
ouvida a Comissão de Avaliação do PROUPE - COMAV.

III - possuir único vínculo de matrícula em curso superior;
IV - ter aproveitamento acadêmico de 85% (oitenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante no último período
letivo no qual o estudante recebeu a bolsa do PROUPE.
Parágrafo único. A perda da bolsa acarretará a automática desvinculação do bolsista do PROUPE.

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DO ALUNO

CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DA AUTARQUIA

Seção I
Dos Bolsistas do PROUPE

Seção I
Dos Requisitos para as Autarquias Integrarem o PROUPE

Art. 3º As bolsas de estudo de que trata o art. 1º serão concedidas a brasileiros e/ou naturalizados, não portadores de diploma
de curso superior, ressalvados os casos de complementação pedagógica para bacharéis e segunda licenciatura em áreas afins para
professores da rede pública de ensino.

Art. 9º Poderão ingressar no PROUPE as Autarquias Municipais de Ensino Superior sem fins lucrativos que estejam
devidamente credenciadas junto ao Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE/PE, na forma a seguir estabelecida:

Art. 4º Poderão ser bolsistas do PROUPE, observada as disposições desta Lei:
I - os alunos que comprovem vínculo de matrícula nas Autarquias Municipais sem fins lucrativos integrantes do PROUPE e
que tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral;

I - a partir de 2018, serão aceitas as Instituições de Ensino Superior - IES que possuam, dentro dos cursos oferecidos, no
mínimo um curso que tenha recebido avaliação pelo Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE, segundo o Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP e o Ministério da Educação - MEC, com conceito consolidado no
valor mínimo de “2”;

II - os professores não licenciados e efetivos da rede pública de ensino, que estejam no exercício da docência e com vínculo
de matrícula nas Autarquias Municipais sem fins lucrativos integrantes do PROUPE; ou

II - a partir de 2021 serão aceitas as IES que possuam, dentro dos cursos oferecidos, no mínimo um curso que tenha recebido
avaliação pelo Exame Nacional de Desempenho de Estudantes – ENADE, segundo o INEP e o Ministério da Educação - MEC, com
conceito consolidado no valor mínimo de “3”; e

III - os alunos com qualquer tipo de deficiência, nos termos definidos em lei, que comprovem vínculo de matrícula nas
Autarquias Municipais sem fins lucrativos integrantes do PROUPE.

III - a partir de 2020, somente serão aceitas as IES que tenham ao menos um terço do seu corpo docente com pós-graduação
strito sensu, conforme disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB.
Parágrafo único. Somente receberão bolsas os cursos das IES que atendam ao requisito do ENADE dos incisos I e II.

§ 1º Não poderão concorrer às bolsas de que trata o artigo 1º os alunos que estiverem cursando o último período regular do curso.
§ 2º As bolsas reservadas aos alunos com qualquer tipo de deficiência que não forem preenchidas serão redistribuídas entre
as instituições participantes do programa, segundo critérios de prioridade a serem estabelecidos em portaria do Secretário da SECTI.

Art. 10. As Autarquias Municipais sem fins lucrativos que desejarem integrar o PROUPE firmarão Termo de Adesão com prazo
de vigência de 5 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura.

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Roberto Franca Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Kaio Cesar de Moura Maniçoba Novaes Ferraz

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 129,46

TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Liane Cyreno
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747 [email protected]
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