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DOEPE - 12 - Ano XCIV• NÀ 202 - Página 12

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DOEPE 26/10/2017 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 26/10/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

12 - Ano XCIV• NÀ 202

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 26 de outubro de 2017
ANEXO ÚNICO

Painel 4
Composição do Comitê Gestor

MEMORIAL DESCRITIVO
Presidente: Dr. Gabriel Alves Maciel - IPA
Secretário : Álvaro Eugênio Duarte de França – IPA

Área de terra com formato irregular, com extensão média de 441,97 m, indicando uma área de 2.651,84 m², encravada numa parte de
terra da propriedade de nome desconhecido, localizada na zona rural do Município de Arcoverde/PE, confrontando-se ao Norte e ao
Sul com terras remanescentes da propriedade em questão, ao Leste com terras de propriedade de Galdêncio e ao Oeste com terras
da Fazenda Santa Inês. A área delimita-se pelo polígono de vértices nos pontos de P01 a P04, em ordem cronológica e no sentido
horário, com as coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no Sistema UTM, tendo como Datum o
SIRGAS2000 e Fuso 24 L, identificadas no quadro abaixo:

Membros:
Arthur de Lucena Pontes Netto – DPDAG-SFA/MAPA
Abelardo Montenegro - UFRPE
Rômulo Simões Cezar Menezes - UFPE
Alexandre Hugo Cezar Barros - Embrapa UEP/Solos
Josimar Gurgel Fernandes - IPA
Jaime Roma de Sena - SEMAS
Emmanuel Ferro Abuquerque- FAEPE
Gualter Luiz Baldi - Prefeitura de Petrolânia

PONTOS

DISTÂNCIA
(m)

P01-P02
P02-P03
P03-P04
P04-P01

441,96
6,00
441,99
6,00

COORDENADAS UTM
E (X)
704409.11
704846.98
704847.79
704409.88

N (Y)
9069655.25
9069715.20
9069709.26
9069649.30

Suplentes:

DECRETO Nº 45.168, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017.

André Felipe de Melo Sales Santos - UFRPE
Ademar Barros da Silva - Embrapa UEP/Solos
Alice dos Santos Gabino - SEMAS
José Nildo Tabosa - IPA
Patrícia Ribeiro dos Santos - IFPE/Barreiros
Wanderson dos Santos Sousa - ITEP
Arminda Saconi Messias - Unicap
Geraldo Amâncio de Santana Filho - Banco do Brasil
Rogério Ferreira da Silva – DPDAG-SFA/MAPA

Introduz alterações no Decreto nº 31.350, de 28 de janeiro
de 2008, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 95ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 3 de dezembro de 2014,

DECRETO Nº 45.166, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017.
Altera o Decreto nº 44.956, de 5 de setembro de 2017,
que cria, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o
Comitê Executivo para acompanhamento do processo de
implantação do Sistema PE-Integrado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual;

DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 31.350, de 28 de janeiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
a) para os produtos detergente líquido e desinfetante, 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal, conforme Decreto nº 20.550, de 12 de maio de 1998; (NR)
.......................................................................................................................................................................................

DECRETA:
Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº 44.956, de 5 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Comitê Executivo do PE-Integrado é órgão colegiado, consultivo e deliberativo, composto por 12 (doze)
membros titulares dos seguintes cargos ou funções: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
XI - Secretário Executivo de Compras e Licitações do Estado, da Secretaria de Administração; e (AC)
XII - Secretário Executivo de Planejamento, Orçamento e Captação, da Secretaria de Planejamento e Gestão. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.

c) para o produto amaciante, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal, conforme Decreto nº 21.155, de 17 de dezembro de 1998; e (AC)
d) para o produto sabão em barra, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal, conforme Decreto nº 33.272, de 8 de abril de 2009; (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da respectiva publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 45.169, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
LESAFFRE DO BRASIL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.

DECRETO Nº 45.167, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017.
Declara de utilidade pública, para fins de constituição
de servidão administrativa, área de terra, com as suas
benfeitorias porventura existentes, situada na zona rural
do Município de Arcoverde, neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, área de terra, com suas
benfeitorias porventura existentes, situada na zona rural do Município de Arcoverde, neste Estado, individualizada conforme Memorial
Descritivo constante do Anexo Único.
Art. 2º A área de terra de que trata o art. 1º destina-se à implantação de trecho da Adutora do Moxotó no Município de
Arcoverde, neste Estado.
Art. 3º A área de terra a que se refere o art. 1º encontra-se descrita em plantas integrantes do Projeto Técnico específico,
arquivadas na Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 091, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
- CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 070/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 100, de 11 de julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa LESAFFRE DO BRASIL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., estabelecida na Av. Vasco
Rodrigues, nº 360, Z, Peixinhos, Olinda PE, com CNPJ/MF nº 35.829.290/0005-99 e CACEPE nº 0506314-03, o estímulo de que tratam os
artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produto beneficiado: fermento biológico a partir de 90.571 caixas - NBM/SH 2102.10.90;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefícios concedidos:

Art. 4º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta dos recursos financeiros da COMPESA, que fica
autorizada a promover a constituição de servidão administrativa de forma amigável ou judicial.
Art. 5º Pode ser invocado o caráter de urgência no processo judicial para fins de efetivação da servidão administrativa na área
de terra abrangida por este Decreto, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

1.2. 6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze
por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

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