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DOEPE - Recife, 26 de outubro de 2017 - Página 13

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DOEPE 26/10/2017 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 26/10/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 26 de outubro de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

1.4.1 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

Ano XCIV • NÀ 202 - 13

DECRETA:

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 35.829.290, será calculado de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do
Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga
por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal
da efetiva utilização.

Art. 1° Fica transferido, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Departamento Estadual de Trânsito
de Pernambuco – DETRAN para o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Inovação, 1 (uma) Função Gratificada de Coordenador de CIRETRAN/Postos Avançados – Santa Cruz do Capibaribe, símbolo FDA-4,
passando a denominar-se Assessor, mantido o símbolo.
Art. 2° Fica transferido, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Ciência, Tecnologia
e Inovação para o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco
– DETRAN, 1 (um) cargo, em comissão, de Ouvidor, símbolo CAS-2, passando a denominar-se Coordenador de CIRETRAN/Postos
Avançados – Santa Cruz do Capibaribe, mantido o símbolo.
Art. 3° Os regulamentos dos órgãos de que trata este Decreto devem ser alterados, para atender ao disposto nos arts. 1º e 2º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.

§ 1º A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver
manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou
quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.

§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente importados pela empresa beneficiária do
PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da referida empresa, podendo a SEFAZ, a
qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA PAPALÉO
LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

DECRETO Nº 45.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2017, crédito suplementar no valor de R$ 7.819.410,25
em favor da Casa Militar.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 15.979, de 26 de dezembro de 2016, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas de investimentos do Órgão, não implicando acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2017, em favor da Casa Militar, crédito suplementar
no valor de R$ 7.819.410.25 (sete milhões, oitocentos e dezenove mil, quatrocentos e dez reais e vinte e cinco centavos), destinado ao
reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I.

DECRETO Nº 45.170, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa RUPACK INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação da
dotação orçamentária especificada no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

CONSIDERANDO a Resolução nº 085/2016, de 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 109/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº
209/2016, de 30 de dezembro de 2016,

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
KAIO CESAR DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa RUPACK INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, nº 102,
Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 24.720.205/0001-00 e CACEPE nº 0671073-54, o estímulo de que trata
o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:

ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: filme técnico laminado - NBM/SH 3923.21.90; sacola plástica - NBM/SH 3923.21.90; bobina
picotada - NBM/SH 3923.21.90 e filme técnico - NBM/SH 3923.21.90;

11000 - GOVERNADORIA DO ESTADO
00103 Casa Militar - Administração Direta
Op. Especial: 28.846.0952.0083 - Devolução de Saldo de Recursos de Convênio da Casa Militar
4.4.20.00 - Investimentos

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

0102

TOTAL

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006;

ORÇAMENTO FISCAL 2017

7.819.410,25
7.819.410,25
7.819.410,25

ANEXO II
(ANULACÃO DE DOTAÇÃO)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL 2017

50000 - SECRETARIA DE HABITACAO
00609 Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB
Projeto:
16.451.1029.4300 - Execução de Obras de Infraestrutura e de Urbanização
4.4.90.00 - Investimentos

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

0102

TOTAL

7.819.410,25
7.819.410,25
7.819.410,25

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

DECRETO Nº 45.173, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017.
Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2017, crédito suplementar no valor de R$ 70.000,00 em
favor do Gabinete de Projetos Estratégicos.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 15.979, de 26 de dezembro de 2016, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas operacionais do Órgão, não implicando em acréscimo ao
orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 45.171, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017.
Transfere e redenomina o cargo comissionado e a função
gratificada de direção e assessoramento que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e
no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2017, em favor do Gabinete de Projetos Estratégicos,
crédito suplementar no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação da
dotação orçamentária especificada no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de outubro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

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