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DOEPE - Recife, 26 de outubro de 2017 - Página 7

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DOEPE 26/10/2017 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 26/10/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 26 de outubro de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

§ 2º Para o recebimento da gratificação a partir do indicador GPPV - Malhas da Lei, serão selecionados até 4 (quatro) policiais
por cada prisão ou busca e apreensão efetuada, conforme critérios definidos no inciso I do art. 6º.
§ 3º Para o recebimento da gratificação a partir do indicador GPPV – Repressão ao Crack serão selecionados até 150 (cento
e cinquenta) policiais de cada Órgão Operativo, após a elaboração do ranking referido no inciso II do art. 6º.
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por crack convertido a quantidade de cocaína ou pasta base apreendida multiplicada
por 3 (três) e acrescida da quantidade de crack apreendido.
Art. 5º A Gratificação Pacto pela Vida - GPPV tem natureza jurídica de premiação meritória e não integra, para qualquer efeito,
a remuneração do servidor contemplado.
Art. 6º A produtividade corresponderá:
I - no caso da GPPV – Malhas da Lei: à pontuação obtida no período de um mês no cumprimento de mandados de prisão ou de
busca e apreensão de, adolescente para o cumprimento de medida socioeducativa conforme descrito no inciso II do art. 7º; e
II - no caso da GPPV – Repressão ao Crack: à soma total do quantitativo proporcional de crack convertido apreendido no
período de um mês por cada policial, nos termos do inciso III do art. 7º.
Art. 7º Para fins do que dispõe o art. 3º observar-se-á:

Art. 11. Para fins de GPPV, na modalidade constante do inciso II do art. 3º, os pontos acumulados serão convertidos
mensalmente, garantindo-se o pagamento de R$ 20,00 (vinte reais) por ponto acumulado no mês, observados os termos das alíneas “d”
a “i”, do inciso II, do art. 7º.
Art. 12. Os responsáveis por aplicações indevidas das disposições desta Lei serão indiciados em processos disciplinares e
penais, na forma da legislação própria.
Art. 13. O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei, observando-se os dispositivos do Estatuto do
Desarmamento e seu Regulamento (Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004).
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo efeitos financeiros, para fins de apuração e pagamento, a
partir do trimestre iniciado em 1º de outubro de 2017.
Art. 16. Revogam-se a Lei nº 12.719, de 2 de dezembro de 2004, e a Lei nº 15.458, de 12 de fevereiro de 2015, a partir de 1º
de outubro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

I - quanto à GPPV - Armas:
a) o bônus será pago por arma apreendida e corresponderá a um valor entre R$ 700,00 (setecentos reais) e R$ 2.000,00
(dois mil reais), de acordo com a classificação da arma de fogo e do explosivo de uso exclusivo das Forças Armadas na forma
disposta em decreto;

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

b) o material apreendido deverá ser entregue na unidade de Polícia Judiciária onde deverá ser realizado o procedimento
policial; e
c) a apreensão da arma ou explosivo será comprovada mediante documentos que atestem o efetivo recolhimento da lavra da
autoridade policial ou judiciária, com cópia do respectivo boletim eletrônico preenchido com o Número de Identificação de Armas de Fogo
- NIAF, além de documentação adicional que seja estabelecida em decreto.

DECRETO Nº 45.165, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017.

II - quanto à GPPV - Malhas da Lei:

Aprova o Plano Estadual de Mitigação e de Adaptação
às Mudanças Climáticas para a consolidação de uma
economia de baixa Emissão de carbono na Agricultura Plano ABC Pernambuco.

a) o cumprimento de mandado de prisão será comprovado mediante documentos que atestem o efetivo recolhimento da lavra
da autoridade policial ou judiciária que o expediu, com cópia do respectivo mandado;
b) o cumprimento de mandado de busca e apreensão de adolescente para o cumprimento de medida socioeducativa será
comprovado mediante documentos que atestem o efetivo recolhimento da lavra da autoridade policial ou judiciária que o expediu, com
cópia do respectivo mandado;
c) a pontuação correspondente ao cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão será dividida entre os
responsáveis pela captura do indivíduo, em número não superior a 4 (quatro) policiais; e
d) não será computado o cumprimento do mandado de prisão ou busca e apreensão nos seguintes casos:
1. pensão alimentícia;

Ano XCIV • NÀ 202 - 7

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista a Portaria Interministerial nº 984/2013,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Estadual de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a consolidação de uma
economia de baixa emissão de carbono na agricultura - Agricultura de Baixo Carbono – Plano ABC Pernambuco, conforme Anexo Único.
Art. 2º O Plano ABC Pernambuco tem por objetivo o desenvolvimento de atividades agropecuárias e florestais sustentáveis e
de baixa emissão de Gases de Efeito Estufa - GEE, em consonância com o Plano ABC Nacional.

2. depositário infiel;
Art. 3º As diretrizes gerais do Plano ABC Pernambuco fundamentam-se nas seguintes ações:
3. renovação da custódia temporária; ou
I - recuperação de áreas com pastagens degradadas;
4. conversão da custódia temporária em preventiva.
e) o cumprimento de mandado relativo às pessoas inseridas nas edições do Sistema de Contenção ao Crime - SCC ensejará
a contabilização de 20 (vinte) pontos, divisíveis entre os policiais responsáveis pela captura do indivíduo, observado o disposto nas
alíneas “c” e “d”;
f) o cumprimento de mandado relativo a Crime Violento Letal Intencional – CVLI ensejará a contabilização de 16 (dezesseis)
pontos, divisíveis entre os policiais responsáveis pela captura do indivíduo, observado o disposto nas alíneas “c” e “d”;
g) o cumprimento de mandado relativo a crimes hediondos, com exceção dos mandados relativos a tráfico de drogas, ensejará
a contabilização de 16 (dezesseis) pontos, divisíveis entre os policiais responsáveis pela captura do indivíduo, observado o disposto nas
alíneas “c” e “d”;
h) o cumprimento de mandado relativo a crime de tráfico de drogas ensejará a contabilização de 8 (oito) pontos, divisíveis entre
os policiais responsáveis pela captura do indivíduo, observado o disposto nas alíneas “c” e “d”;
i) o cumprimento de mandado relativo a CVP - Crime Violento contra o Patrimônio ensejará a contabilização de 8 (oito) pontos,
divisíveis entre os policiais responsáveis pela captura do indivíduo, observado o disposto na alínea “c”; e
j) o cumprimento de mandado relativo aos demais crimes ensejará a contabilização de 4 (quatro) pontos, divisíveis entre os
policiais responsáveis pela captura do indivíduo, observado o disposto nas alíneas “c” e “d”.

II - introdução de áreas com Sistemas Integrados;
III - introdução de áreas com Sistemas de Plantio Direto - SPD;
IV - introdução de áreas com Fixação Biológica de Nitrogênio - FBN;
V - aumento de áreas com florestas plantadas;
VI – tratamento adequado de dejetos de animais; e
VII - introdução de sistemas adaptados às mudanças climáticas.
Parágrafo único. A Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária – SARA estabelecerá as metas programáticas, os programas
executivos para os projetos estruturantes e as ações e atividades necessárias à difusão tecnológica do Plano a que se refere o caput,
podendo celebrar convênios, acordos, ajustes e contratos que se fizerem necessários para a sua execução.
Art. 4º Fica criado o Comitê Estadual de Gestão do Plano ABC Pernambuco, coordenado pela Secretaria de Agricultura e
Reforma Agrária - SARA e composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária - SARA;

III - quanto à GPPV - Repressão ao Crack:
II - Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA;
a) cada apreensão só poderá ser contabilizada a partir da quantidade mínima de 12 (doze) gramas de crack convertido;
III - Universidade Federal de Pernambuco - UFPE;
b) os policiais classificados da 1ª a 50ª posição, por órgão operativo, receberão, individualmente, o valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), desde que tenham apreendido a quantidade mínima de 120 (cento e vinte) gramas de crack convertido;
c) os policiais classificados da 51ª a 100ª posição, por órgão operativo, receberão, individualmente o valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), desde que tenham apreendido a quantidade mínima de 80 (oitenta) gramas de crack convertido;
d) os policiais classificados da 101ª a 150ª posição, por órgão operativo, receberão, individualmente, o valor de R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais), desde que tenham apreendido a quantidade mínima de 40 (quarenta) gramas de crack convertido; e
e) as apreensões realizadas concomitantemente à prisão em flagrante ou à busca e apreensão serão computadas, para efeito
do ranking com ponderação de peso 5 (cinco), enquanto que aquelas realizadas sem prisão em flagrante ou busca e apreensão serão
computadas com ponderação de peso 1 (um).
Art. 8º Para efeito desta Lei, entende-se como quantitativo proporcional de crack convertido apreendido a quantidade de crack
convertido apreendido dividido pelo número de policiais que participaram da apreensão.
Art. 9º As informações que compõem a produtividade serão monitoradas mensalmente pelo Comitê Gestor do Pacto pela Vida.
§ 1º As informações de que trata o caput serão apresentadas pelas Áreas Integradas de Segurança - AIS ou Grupos de
Unidades Operacionais - GUO à Gerência de Análise Criminal e Estatística da Secretaria de Defesa Social (GACE/SDS) até o dia 10 de
cada mês, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente nos casos em que a data incidir em final de semana, feriados nacionais
ou estaduais.
§ 2º As Áreas Integradas de Segurança - AIS ou Grupos de Unidades operacionais- GUO, bem como os policiais integrantes
destas Unidades que não cumprirem o prazo estipulado no § 1º, terão seus indicadores de produtividade e de desempenho
desconsiderados para efeito de classificação, não fazendo jus à respectiva GPPV.
§ 3º Cumprido o prazo estabelecido no § 1º do caput, a Secretaria de Defesa Social - SDS fará publicar em seu sítio eletrônico,
dentro do prazo de 15 dias corridos, o somatório dos indicadores objeto da gratificação pacto pela vida por cada uma das AISs e GUOs
à GACE/SDS de forma a não explicitar a pontuação individual dos agentes de segurança, obedecidas as distinções estabelecidas no
art. 7º desta Lei.
Art. 10. O pagamento da gratificação de que trata esta Lei ficará vinculado ao atingimento das metas previstas para o Prêmio
de Defesa Social - PDS, em legislação específica.
Parágrafo único. O pagamento da GPPV será realizado na primeira folha de salários do Poder Executivo Estadual subsequente
à análise e deferimento do setor responsável, na forma e condições disciplinadas em decreto.

IV - Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE;
V - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA/Solos;
VI - Prefeitura de Petrolândia;
VII - Banco do Brasil - BB;
VIII - Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP;
IX - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
X - Superintendência Federal da Agricultura no Estado de Pernambuco - SFA/PE;
XI - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS/PE;
XII - Federação da Agricultura do Estado de Pernambuco - FAEPE;
XIII - Instituto Federal de Pernambuco - Barreiros - IFPE/Barreiros; e
XIV - Instituto de Tecnologia de Pernambuco - ITEP.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
WELLINGTON BATISTA DA SILVA
LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO
SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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