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DOEPE - 24 - Ano XCIV• NÀ 203 - Página 24

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DOEPE 27/10/2017 - Pág. 24 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/10/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

24 - Ano XCIV• NÀ 203

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 26/10/2017.
AI SF 2016.000004746323-00 TATE 00.445/17-7; AI SF 2016.000004787751-57 TATE 00.446/17-3; AI SF 2016.00000474633110 TATE 00.447/17-0; AI SF 2016.000004787735-37 TATE 00.448/17-6; AI SF 2016.000004746414-82 TATE 00.449/17-2; AI
SF 2016.000004787636-55 TATE 00.450/17-0 e AI SF 2016.000004787658-60 TATE 00.451/17-7. AUTUADA: TRANSAUTO
TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE AUTOMÓVEIS S.A, CNPJ: 59.105.262/0021-07. CACEPE: 0487590-74. ADVOGADO: DANIEL
SOARES ZANELATTO, OAB/SP 263.141 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº155/2017(09). RELATOR: JULGADOR Bel. NORMANDO
SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. MULTA REGULAMENTAR. 3. DENÚNCIAS IDÊNTICAS QUANTO À MATÉRIA E
AO OBJETO, TODAS TRATANDO SOBRE UMA ALEGADA CONSTATAÇÃO, PELO REPRESENTANTE DO FISCO, DE QUE O
CONTRIBUINTE, SEM AUTORIZAÇÃO DA SEFAZ/PE, ENTREGOU AOS DESTINATÁRIOS MERCADORIAS (CUJAS NOTAS FISCAIS
ESTÃO RESPECTIVAMENTE DISCRIMINADAS EM CADA AUTO DE INFRAÇÃO) E QUE ESTAVAM SOB A GUARDA DA EMPRESA
AUTUADA, NA QUALIDADE DE DEPOSITÁRIA FIEL, CARACTERIZANDO INFRAÇÃO AO ARTIGO 10, INCISO XI. ALÍNEA ‘B’ DA LEI
NR. 11.514/97. 4. “A SIMPLES RELAÇÃO DE TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO NÃO TEM O CONDÃO DE ASSEGURAR A CERTEZA
E A LIQUIDEZ DA AUTUAÇÃO”; 5. “A ENTREGA TERIA SIDO REALIZADO POR OUTRA EMPRESA DE TRANSPORTE”. 6. “SERIA
IMPOSSÍVEL O ARMAZENAMENTO E GUARDA DOS VEÍCULOS PELA IMPUGNANTE EM SUA FILIAL, CUJO FUNCIONAMENTO
FOI AUTORIZADO PELO FISCO, SENDO APENAS UM ESCRITÓRIO QUE FUNCIONA DENTRO DE UM CONTÊINER NO PORTO
DE SUAPE”.7. CONCLUSÃO: considerando que a nulidade processual é matéria de direito que compulsoriamente deve ser conhecida
pela autoridade julgadora; considerando que compulsando-se individualmente os processos acima elencados, verifica-se não constar
nenhum Termo de Fiel Depositário, não podendo uma relação sobre tais termos suprir a prova documental formal, específica, da
denunciada guarda e responsabilidade tributária da empresa autuada; considerando que no julgamento de um outro processo paradigma
(SF 2016.000004746191-26, TATE 00.654/16-7), na 4a TJ, a PGE-PE aduziu, à guisa de sustentação oral, conforme consta na ata do
dia 29/08/2016, que “nos autos, consta apenas relação de termos de depósito, inexistindo o próprio termo ainda por cópia. Portanto,
pelos mesmos motivos, devem ser tidas como nulas as presentes autuações”; considerando que o paradigma retrocitado é contundente
e inclina-se juridicamente a favor da empresa autuada; considerando os termos da ementa supra e tudo o mais, ACORDA a 2a TJ,
por unanimidade de votos, em JULGAR no sentido da nulidade absoluta de todos os processos acima identificados, resguardandose o direito da administração fazendária em determinar novos, respectivos e devidamente regulares procedimentos fiscais, se forem os
casos, posto que deve ser observada a efetiva existência e comprovação documental de Termo de Fiel Depositário para cada evento
fiscal. R.P.I.C.
Recife, 26 de outubro de 2017.
Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 25.10.2017
CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS
AI SF 2014.000004625434-59 TATE 00.855/15-4. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE S/A CACEPE: 0310953-48. ADVOGADO:
JÚLIO ÚLISSES CORREIA NOGUEIRA, OAB/BA 14.470 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 161/2017(01). RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. REFAZIMENTO DE AUTO DECLARADO
NULO. ICMS. INFRAÇÃO APURADA NO LIVRO DIÁRIO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE COMPRA FEITO NO
ESTABELECIMENDO SITUADO NESTE ESTADO/PE, QUE RECEBEU, DO CONSUMIDOR, O VALOR DA VENDA. REMESSA
DO NUMERÁRIO PARA O ESTABELECIMENTO DA EMPRESA SITUADA EM OUTRO ESTADO QUE REALIZOU A SAÍDA.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 1 – O contribuinte foi intimado, em 22/07/2011, do auto de infração que foi declarado nulo, e que refeito
originou o presente auto de infração, em face de ter debitado, no período de 2006, a conta que registra as remessas efetuadas para
faturamento por outras filiais, situadas em outro Estado, no caso, o prazo inicial para contagem do prazo decadência seria a data
de tal registro, assim não teria decorrido o prazo decadencial de 05 anos previsto no art. 150 § 4º do CTN. 2 - A denúncia é de falta
de pagamento do ICMS, nos períodos de 12/2006 e 12/2007, em face do autuado, localizado neste Estado/PE, ter emitido Pedido
de Compra (PC) e recebido, do consumidor, o numerário referente a venda de mercadoria, que é remetido para outro Centro de
Distribuição, situado em outra Unidade da Federação, onde ocorreu a saída da mercadoria, acompanhada da nota fiscal de saída
da mercadoria. 3 - O autuado não nega o fato narrado na denúncia, porém não reconhece que o mesmo seja gerador do ICMS para
este Estado/PE, mas para o Estado onde ocorreu a saída da mercadoria, e, desta forma, entende correta a escrituração no seu Livro
Diário. Por outro lado, o autuante entende que o fato gerador ocorreu, no Estado/PE, quando ocorreu o efetivo pagamento da venda
realizada, assim a escrituração estaria incorreta. 4 - A questão sob exame é nitidamente jurídica, pois trata da ocorrência do fato
gerador do ICMS, o que é claro na legislação de regência ao indicar, expressamente, ser a saída de mercadoria de estabelecimento
de contribuinte, conforme dispõem os art. 12, I, da LC 87/96, art. 3º, I, da Lei Estadual 10.259/89 e art. 3º, I do Dec. Estadual nº
14.876/91. 5 – Consultada, a Assessoria Contábil deste Tribunal emitiu parecer esclarecendo que ”Adiantamentos de clientes” é
uma conta credora, prevista no art. 180, na Lei 6.404/76, que registra os recebimentos feitos antecipadamente pelos clientes por
conta da produção de bens ou da execução de serviços futuros, ou quando empresas varejistas recebem antecipadamente, por não
disponibilizar da mercadoria no local, ocorrendo apenas um adiantamento de cliente, no caso, foi gerado um número de pedido para
o controle da operação. Em suma, enfatiza que a forma de registro realizada não contraria a Técnica contábil, pois registra cada
etapa da operação. Os membros da 5ª Turma Julgadora ACORDAM, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o auto
de infração, para desconstituir o crédito tributário.
AI SF 2014.000004843888-55 TATE 00.856/15-0. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE S/A CACEPE: 0324153-03. ADVOGADO: JÚLIO
ÚLISSES CORREIA NOGUEIRA, OAB/BA 14.470 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 162/2017(01). RELATORA: JULGADORA
SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. REFAZIMENTO DE AUTO DECLARADO NULO. ICMS.
INFRAÇÃO APURADA NO LIVRO DIÁRIO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE COMPRA FEITO NO ESTABELECIMENDO
SITUADO NESTE ESTADO/PE, QUE RECEBEU, DO CONSUMIDOR, O VALOR DA VENDA. REMESSA DO NUMERÁRIO PARA O
ESTABELECIMENTO DA EMPRESA SITUADA EM OUTRO ESTADO QUE REALIZOU A SAÍDA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 1 – O
contribuinte foi intimado, em 22/07/2011, do auto de infração que foi declarado nulo, e que refeito originou o presente auto de infração,
em face de ter debitado, no período de 2006, a conta que registra as remessas efetuadas para faturamento por outras filiais, situadas
em outro Estado, no caso, o prazo inicial para contagem do prazo decadência seria a data de tal registro, assim não teria decorrido
o prazo decadencial de 05 anos previsto no art. 150 § 4º do CTN. 2 - A denúncia é de falta de pagamento do ICMS, nos períodos de
12/2006 e 12/2007, em face do autuado, localizado neste Estado/PE, ter emitido Pedido de Compra (PC) e recebido, do consumidor, o
numerário referente a venda de mercadoria, que é remetido para outro Centro de Distribuição, situado em outra Unidade da Federação,
onde ocorreu a saída da mercadoria, acompanhada da nota fiscal de saída da mercadoria. 3 - O autuado não nega o fato narrado na
denúncia, porém não reconhece que o mesmo seja gerador do ICMS para este Estado/PE, mas para o Estado onde ocorreu a saída da
mercadoria, e, desta forma, entende correta a escrituração no seu Livro Diário. Por outro lado, o autuante entende que o fato gerador
ocorreu, no Estado/PE, quando ocorreu o efetivo pagamento da venda realizada, assim a escrituração estaria incorreta. 4 - A questão
sob exame é nitidamente jurídica, pois trata da ocorrência do fato gerador do ICMS, o que é claro na legislação de regência ao indicar,
expressamente, ser a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, conforme dispõem os art. 12, I, da LC 87/96, art. 3º, I, da
Lei Estadual 10.259/89 e art. 3º, I do Dec. Estadual nº 14.876/91. 5 – Consultada, a Assessoria Contábil deste Tribunal emitiu parecer
esclarecendo que ”Adiantamentos de clientes” é uma conta credora, prevista no art. 180, na Lei 6.404/76, que registra os recebimentos
feitos antecipadamente pelos clientes por conta da produção de bens ou da execução de serviços futuros, ou quando empresas varejistas
recebem antecipadamente, por não disponibilizar da mercadoria no local, ocorrendo apenas um adiantamento de cliente, no caso, foi
gerado um número de pedido para o controle da operação. Em suma, enfatiza que a forma de registro realizada não contraria a Técnica
contábil, pois registra cada etapa da operação. Os membros da 5ª Turma Julgadora ACORDAM, por unanimidade de votos, em julgar
improcedente o auto de infração, para desconstituir o crédito tributário.
AI SF 2014.000004672104-07 TATE 00.857/15-7. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE S/A CACEPE: 0206405-79. ADVOGADO: JÚLIO
ÚLISSES CORREIA NOGUEIRA, OAB/BA 14.470 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 163/2017(01). RELATORA: JULGADORA
SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. REFAZIMENTO DE AUTO DECLARADO NULO. ICMS.
INFRAÇÃO APURADA NO LIVRO DIÁRIO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE COMPRA FEITO NO ESTABELECIMENDO
SITUADO NESTE ESTADO/PE, QUE RECEBEU, DO CONSUMIDOR, O VALOR DA VENDA. REMESSA DO NUMERÁRIO PARA O
ESTABELECIMENTO DA EMPRESA SITUADA EM OUTRO ESTADO QUE REALIZOU A SAÍDA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 1 – O
contribuinte foi intimado, em 22/07/2011, do auto de infração que foi declarado nulo, e que refeito originou o presente auto de infração,
em face de ter debitado, no período de 2006, a conta que registra as remessas efetuadas para faturamento por outras filiais, situadas
em outro Estado, no caso, o prazo inicial para contagem do prazo decadência seria a data de tal registro, assim não teria decorrido
o prazo decadencial de 05 anos previsto no art. 150 § 4º do CTN. 2 - A denúncia é de falta de pagamento do ICMS, nos períodos de
12/2006 e 12/2007, em face do autuado, localizado neste Estado/PE, ter emitido Pedido de Compra (PC) e recebido, do consumidor, o
numerário referente a venda de mercadoria, que é remetido para outro Centro de Distribuição, situado em outra Unidade da Federação,
onde ocorreu a saída da mercadoria, acompanhada da nota fiscal de saída da mercadoria. 3 - O autuado não nega o fato narrado na
denúncia, porém não reconhece que o mesmo seja gerador do ICMS para este Estado/PE, mas para o Estado onde ocorreu a saída da
mercadoria, e, desta forma, entende correta a escrituração no seu Livro Diário. Por outro lado, o autuante entende que o fato gerador
ocorreu, no Estado/PE, quando ocorreu o efetivo pagamento da venda realizada, assim a escrituração estaria incorreta. 4 - A questão
sob exame é nitidamente jurídica, pois trata da ocorrência do fato gerador do ICMS, o que é claro na legislação de regência ao indicar,
expressamente, ser a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, conforme dispõem os art. 12, I, da LC 87/96, art. 3º, I, da
Lei Estadual 10.259/89 e art. 3º, I do Dec. Estadual nº 14.876/91. 5 – Consultada, a Assessoria Contábil deste Tribunal emitiu parecer
esclarecendo que ”Adiantamentos de clientes” é uma conta credora, prevista no art. 180, na Lei 6.404/76, que registra os recebimentos
feitos antecipadamente pelos clientes por conta da produção de bens ou da execução de serviços futuros, ou quando empresas varejistas

Recife, 27 de outubro de 2017

recebem antecipadamente, por não disponibilizar da mercadoria no local, ocorrendo apenas um adiantamento de cliente, no caso, foi
gerado um número de pedido para o controle da operação. Em suma, enfatiza que a forma de registro realizada não contraria a Técnica
contábil, pois registra cada etapa da operação. Os membros da 5ª Turma Julgadora ACORDAM, por unanimidade de votos, em julgar
improcedente o auto de infração, para desconstituir o crédito tributário.
AI SF 2014.000004599743-39 TATE 00.858/15-3. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE S/A CACEPE: 0191322-04. ADVOGADO: JÚLIO
ÚLISSES CORREIA NOGUEIRA, OAB/BA 14.470 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 164/2017(01). RELATORA: JULGADORA
SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. REFAZIMENTO DE AUTO DECLARADO NULO. ICMS.
INFRAÇÃO APURADA NO LIVRO DIÁRIO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE COMPRA FEITO NO ESTABELECIMENDO
SITUADO NESTE ESTADO/PE, QUE RECEBEU, DO CONSUMIDOR, O VALOR DA VENDA. REMESSA DO NUMERÁRIO PARA O
ESTABELECIMENTO DA EMPRESA SITUADA EM OUTRO ESTADO QUE REALIZOU A SAÍDA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 1 – O
contribuinte foi intimado, em 22/07/2011, do auto de infração que foi declarado nulo, e que refeito originou o presente auto de infração,
em face de ter debitado, no período de 2006, a conta que registra as remessas efetuadas para faturamento por outras filiais, situadas
em outro Estado, no caso, o prazo inicial para contagem do prazo decadência seria a data de tal registro, assim não teria decorrido
o prazo decadencial de 05 anos previsto no art. 150 § 4º do CTN. 2 - A denúncia é de falta de pagamento do ICMS, nos períodos de
12/2006 e 12/2007, em face do autuado, localizado neste Estado/PE, ter emitido Pedido de Compra (PC) e recebido, do consumidor, o
numerário referente a venda de mercadoria, que é remetido para outro Centro de Distribuição, situado em outra Unidade da Federação,
onde ocorreu a saída da mercadoria, acompanhada da nota fiscal de saída da mercadoria. 3 - O autuado não nega o fato narrado na
denúncia, porém não reconhece que o mesmo seja gerador do ICMS para este Estado/PE, mas para o Estado onde ocorreu a saída da
mercadoria, e, desta forma, entende correta a escrituração no seu Livro Diário. Por outro lado, o autuante entende que o fato gerador
ocorreu, no Estado/PE, quando ocorreu o efetivo pagamento da venda realizada, assim a escrituração estaria incorreta. 4 - A questão
sob exame é nitidamente jurídica, pois trata da ocorrência do fato gerador do ICMS, o que é claro na legislação de regência ao indicar,
expressamente, ser a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, conforme dispõem os art. 12, I, da LC 87/96, art. 3º, I, da
Lei Estadual 10.259/89 e art. 3º, I do Dec. Estadual nº 14.876/91. 5 – Consultada, a Assessoria Contábil deste Tribunal emitiu parecer
esclarecendo que ”Adiantamentos de clientes” é uma conta credora, prevista no art. 180, na Lei 6.404/76, que registra os recebimentos
feitos antecipadamente pelos clientes por conta da produção de bens ou da execução de serviços futuros, ou quando empresas varejistas
recebem antecipadamente, por não disponibilizar da mercadoria no local, ocorrendo apenas um adiantamento de cliente, no caso, foi
gerado um número de pedido para o controle da operação. Em suma, enfatiza que a forma de registro realizada não contraria a Técnica
contábil, pois registra cada etapa da operação. Os membros da 5ª Turma Julgadora ACORDAM, por unanimidade de votos, em julgar
improcedente o auto de infração, para desconstituir o crédito tributário.
AI SF 2014.000004842597-10 TATE 00.859/15-0. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE S/A CACEPE: 0324156-48. ADVOGADO: JÚLIO
ÚLISSES CORREIA NOGUEIRA, OAB/BA 14.470 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 165/2017(01). RELATORA: JULGADORA
SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. REFAZIMENTO DE AUTO DECLARADO NULO. ICMS.
INFRAÇÃO APURADA NO LIVRO DIÁRIO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE COMPRA FEITO NO ESTABELECIMENDO
SITUADO NESTE ESTADO/PE, QUE RECEBEU, DO CONSUMIDOR, O VALOR DA VENDA. REMESSA DO NUMERÁRIO PARA O
ESTABELECIMENTO DA EMPRESA SITUADA EM OUTRO ESTADO QUE REALIZOU A SAÍDA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 1 – O
contribuinte foi intimado, em 22/07/2011, do auto de infração que foi declarado nulo, e que refeito originou o presente auto de infração,
em face de ter debitado, no período de 2006, a conta que registra as remessas efetuadas para faturamento por outras filiais, situadas
em outro Estado, no caso, o prazo inicial para contagem do prazo decadência seria a data de tal registro, assim não teria decorrido
o prazo decadencial de 05 anos previsto no art. 150 § 4º do CTN. 2 - A denúncia é de falta de pagamento do ICMS, nos períodos de
12/2006 e 12/2007, em face do autuado, localizado neste Estado/PE, ter emitido Pedido de Compra (PC) e recebido, do consumidor, o
numerário referente a venda de mercadoria, que é remetido para outro Centro de Distribuição, situado em outra Unidade da Federação,
onde ocorreu a saída da mercadoria, acompanhada da nota fiscal de saída da mercadoria. 3 - O autuado não nega o fato narrado na
denúncia, porém não reconhece que o mesmo seja gerador do ICMS para este Estado/PE, mas para o Estado onde ocorreu a saída da
mercadoria, e, desta forma, entende correta a escrituração no seu Livro Diário. Por outro lado, o autuante entende que o fato gerador
ocorreu, no Estado/PE, quando ocorreu o efetivo pagamento da venda realizada, assim a escrituração estaria incorreta. 4 - A questão
sob exame é nitidamente jurídica, pois trata da ocorrência do fato gerador do ICMS, o que é claro na legislação de regência ao indicar,
expressamente, ser a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, conforme dispõem os art. 12, I, da LC 87/96, art. 3º, I, da
Lei Estadual 10.259/89 e art. 3º, I do Dec. Estadual nº 14.876/91. 5 – Consultada, a Assessoria Contábil deste Tribunal emitiu parecer
esclarecendo que ”Adiantamentos de clientes” é uma conta credora, prevista no art. 180, na Lei 6.404/76, que registra os recebimentos
feitos antecipadamente pelos clientes por conta da produção de bens ou da execução de serviços futuros, ou quando empresas varejistas
recebem antecipadamente, por não disponibilizar da mercadoria no local, ocorrendo apenas um adiantamento de cliente, no caso, foi
gerado um número de pedido para o controle da operação. Em suma, enfatiza que a forma de registro realizada não contraria a Técnica
contábil, pois registra cada etapa da operação. Os membros da 5ª Turma Julgadora ACORDAM, por unanimidade de votos, em julgar
improcedente o auto de infração, para desconstituir o crédito tributário.
AI SF 2014.000004598792-63 TATE 00.860/15-8. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE S/A CACEPE: 0192318-81. ADVOGADO: JÚLIO
ÚLISSES CORREIA NOGUEIRA, OAB/BA 14.470 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 166/2017(01). RELATORA: JULGADORA
SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. REFAZIMENTO DE AUTO DECLARADO NULO. ICMS.
INFRAÇÃO APURADA NO LIVRO DIÁRIO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE COMPRA FEITO NO ESTABELECIMENDO
SITUADO NESTE ESTADO/PE, QUE RECEBEU, DO CONSUMIDOR, O VALOR DA VENDA. REMESSA DO NUMERÁRIO PARA O
ESTABELECIMENTO DA EMPRESA SITUADA EM OUTRO ESTADO QUE REALIZOU A SAÍDA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 1 – O
contribuinte foi intimado, em 22/07/2011, do auto de infração que foi declarado nulo, e que refeito originou o presente auto de infração,
em face de ter debitado, no período de 2006, a conta que registra as remessas efetuadas para faturamento por outras filiais, situadas
em outro Estado, no caso, o prazo inicial para contagem do prazo decadência seria a data de tal registro, assim não teria decorrido
o prazo decadencial de 05 anos previsto no art. 150 § 4º do CTN. 2 - A denúncia é de falta de pagamento do ICMS, nos períodos de
12/2006 e 12/2007, em face do autuado, localizado neste Estado/PE, ter emitido Pedido de Compra (PC) e recebido, do consumidor, o
numerário referente a venda de mercadoria, que é remetido para outro Centro de Distribuição, situado em outra Unidade da Federação,
onde ocorreu a saída da mercadoria, acompanhada da nota fiscal de saída da mercadoria. 3 - O autuado não nega o fato narrado na
denúncia, porém não reconhece que o mesmo seja gerador do ICMS para este Estado/PE, mas para o Estado onde ocorreu a saída da
mercadoria, e, desta forma, entende correta a escrituração no seu Livro Diário. Por outro lado, o autuante entende que o fato gerador
ocorreu, no Estado/PE, quando ocorreu o efetivo pagamento da venda realizada, assim a escrituração estaria incorreta. 4 - A questão
sob exame é nitidamente jurídica, pois trata da ocorrência do fato gerador do ICMS, o que é claro na legislação de regência ao indicar,
expressamente, ser a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, conforme dispõem os art. 12, I, da LC 87/96, art. 3º, I, da
Lei Estadual 10.259/89 e art. 3º, I do Dec. Estadual nº 14.876/91. 5 – Consultada, a Assessoria Contábil deste Tribunal emitiu parecer
esclarecendo que ”Adiantamentos de clientes” é uma conta credora, prevista no art. 180, na Lei 6.404/76, que registra os recebimentos
feitos antecipadamente pelos clientes por conta da produção de bens ou da execução de serviços futuros, ou quando empresas varejistas
recebem antecipadamente, por não disponibilizar da mercadoria no local, ocorrendo apenas um adiantamento de cliente, no caso, foi
gerado um número de pedido para o controle da operação. Em suma, enfatiza que a forma de registro realizada não contraria a Técnica
contábil, pois registra cada etapa da operação. Os membros da 5ª Turma Julgadora ACORDAM, por unanimidade de votos, em julgar
improcedente o auto de infração, para desconstituir o crédito tributário.
AI SF 2013.000011209081-99 TATE 00.835/14-5. AUTUADA: TIM NORDESTE S/A. CACEPE: 0243582-90. ADVOGADA: ANA
CLÁUDIA V. DE SÁ PEREIRA, OAB/PE 18.818 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 167/2017(05). RELATORA: JULGADORA
IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO NULO. ICMS-NORMAL COBRADO DE EMPRESA EXTINTA PELA
INCORPORAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PARA A INCORPORADORA. 1 - Pela incorporação uma ou mais
sociedades são absorvidas por outra que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, ou seja, a incorporada se extingue, pois ocorre
a absorção universal do seu patrimônio pela incorporadora, ocorrendo a transferência da responsabilidade para esta, que passa a
responder por todos os direitos e obrigações da incorporada, inclusive perante o Fisco. 2 - No caso, o auto de infração foi lavrado contra
a empresa quando já incorporada, não mais possuía personalidade jurídica. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar nulo o auto de infração.
AI SF 2015.000002624153-61 TATE 00.756/15-6 AUTUADA: DAMPEÇAS LTDA. CACEPE: 0223065-87. ADVOGADO: ALEXANDRE
DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 168/2017(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO
DE GODOY RAMOS. EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE – ERROS NO
LEVANTAMENTO – NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1. Na descrição dos fatos do auto de infração, o autuante explica o que fez
(levantamento analítico de estoque), de quais arquivos foram originados os dados, mas não explica como fez, qual foi a metodologia
utilizada. Viola o inciso I do art. 28 da Lei do PAT. 2. O contribuinte tem razão em todos os exemplos que deu ao apontar equívocos
no LAE. Produtos de mesmo código contêm descrições completamente distintas. Planilha relaciona produtos a notas fiscais que não
correspondem às notas fiscais originais, juntadas pelo contribuinte para provar o alegado. 3. Apesar de algumas correções na informação
fiscal, os erros permaneceram e irradiam sobre todo o levantamento. Novamente intimado para se manifestar acerca dos equívocos
apontados, o autuante não apresentou manifestação escrita com documentos que formam o Processo Administrativo Tributário de ofício
vide art. 6º, I, da Lei do PAT. Não atendimento da Portaria nº 257 de 1999. 4. A matéria tributável não está bem determinada e também
o cálculo do tributo devido, elementos constitutivos a que se referem o art. 142 do CTN, faltando liquidez do crédito tributário a ensejar
nulidade da lavratura do auto de infração. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2014.000005361486-63 TATE 00.818/15-1. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE S/A CACEPE: 0192318-81. ADVOGADO: JÚLIO
ÚLISSES CORREIA NOGUEIRA, OAB/BA 14.470 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 169/2017(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA
MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. INFRAÇÃO APURADA NO LIVRO DIÁRIO. DECADÊNCIA
NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE COMPRA FEITO NO ESTABELECIMENDO SITUADO NESTE ESTADO/PE, QUE RECEBEU, DO
CONSUMIDOR, O VALOR DA VENDA. REMESSA DO NUMERÁRIO PARA O ESTABELECIMENTO DA EMPRESA SITUADA EM
OUTRO ESTADO QUE REALIZOU A SAÍDA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 1 – O contribuinte foi intimado, em 11/12/2014, em face de ter

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