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DOEPE - Recife, 27 de outubro de 2017 - Página 25

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DOEPE 27/10/2017 - Pág. 25 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/10/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 27 de outubro de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

debitado, no período de 2006, a conta que registra as remessas efetuadas para faturamento por outras filiais, situadas em outro Estado,
no caso, o prazo inicial para contagem do prazo decadência seria a data de tal registro, assim não teria decorrido o prazo decadencial
de 05 anos previsto no art. 150 § 4º do CTN. 2 - A denúncia é de falta de pagamento do ICMS, nos períodos de 12/2009 e 12/2010, em
face do autuado, localizado neste Estado/PE, ter emitido Pedido de Compra (PC) e recebido, do consumidor, o numerário referente a
venda de mercadoria, que é remetido para outro Centro de Distribuição, situado em outra Unidade da Federação, onde ocorreu a saída
da mercadoria, acompanhada da nota fiscal de saída da mercadoria. 3 - O autuado não nega o fato narrado na denúncia, porém não
reconhece que o mesmo seja gerador do ICMS para este Estado/PE, mas para o Estado onde ocorreu a saída da mercadoria, e, desta
forma, entende correta a escrituração no seu Livro Diário. Por outro lado, o autuante entende que o fato gerador ocorreu, no Estado/PE,
quando ocorreu o efetivo pagamento da venda realizada, assim a escrituração estaria incorreta. 4 - A questão sob exame é nitidamente
jurídica, pois trata da ocorrência do fato gerador do ICMS, o que é claro na legislação de regência ao indicar, expressamente, ser a saída
de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, conforme dispõem os art. 12, I, da LC 87/96, art. 3º, I, da Lei Estadual 10.259/89 e art.
3º, I do Dec. Estadual nº 14.876/91. 5 – Consultada, a Assessoria Contábil deste Tribunal emitiu parecer esclarecendo que ”Adiantamentos
de clientes” é uma conta credora, prevista no art. 180, na Lei 6.404/76, que registra os recebimentos feitos antecipadamente pelos clientes
por conta da produção de bens ou da execução de serviços futuros, ou quando empresas varejistas recebem antecipadamente, por não
disponibilizar da mercadoria no local, ocorrendo apenas um adiantamento de cliente, no caso, foi gerado um número de pedido para o
controle da operação. Em suma, enfatiza que a forma de registro realizada não contraria a Técnica contábil, pois registra cada etapa da
operação. Os membros da 5ª Turma Julgadora ACORDAM, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o auto de infração, para
desconstituir o crédito tributário.
AI SF 2014.000005421780-13 TATE 00.822/15-9. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE S/A CACEPE: 0191322-04. ADVOGADO: JÚLIO
ÚLISSES CORREIA NOGUEIRA, OAB/BA 14.470 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 170/2017(01). RELATORA: JULGADORA
SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. INFRAÇÃO APURADA NO LIVRO DIÁRIO.
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE COMPRA FEITO NO ESTABELECIMENDO SITUADO NESTE ESTADO/PE, QUE
RECEBEU, DO CONSUMIDOR, O VALOR DA VENDA. REMESSA DO NUMERÁRIO PARA O ESTABELECIMENTO DA EMPRESA
SITUADA EM OUTRO ESTADO QUE REALIZOU A SAÍDA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 1 – O contribuinte foi intimado, em 11/12/2014,
em face de ter debitado, no período de 2006, a conta que registra as remessas efetuadas para faturamento por outras filiais, situadas
em outro Estado, no caso, o prazo inicial para contagem do prazo decadência seria a data de tal registro, assim não teria decorrido
o prazo decadencial de 05 anos previsto no art. 150 § 4º do CTN. 2 - A denúncia é de falta de pagamento do ICMS, nos períodos de
12/2009 e 12/2010, em face do autuado, localizado neste Estado/PE, ter emitido Pedido de Compra (PC) e recebido, do consumidor, o
numerário referente a venda de mercadoria, que é remetido para outro Centro de Distribuição, situado em outra Unidade da Federação,
onde ocorreu a saída da mercadoria, acompanhada da nota fiscal de saída da mercadoria. 3 - O autuado não nega o fato narrado na
denúncia, porém não reconhece que o mesmo seja gerador do ICMS para este Estado/PE, mas para o Estado onde ocorreu a saída da
mercadoria, e, desta forma, entende correta a escrituração no seu Livro Diário. Por outro lado, o autuante entende que o fato gerador
ocorreu, no Estado/PE, quando ocorreu o efetivo pagamento da venda realizada, assim a escrituração estaria incorreta. 4 - A questão
sob exame é nitidamente jurídica, pois trata da ocorrência do fato gerador do ICMS, o que é claro na legislação de regência ao indicar,
expressamente, ser a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, conforme dispõem os art. 12, I, da LC 87/96, art. 3º,
I, da Lei Estadual 10.259/89 e art. 3º, I do Dec. Estadual nº 14.876/91. 5 – Consultada, a Assessoria Contábil deste Tribunal emitiu
parecer esclarecendo que ”Adiantamentos de clientes” é uma conta credora, prevista no art. 180, na Lei 6.404/76, que registra os
recebimentos feitos antecipadamente pelos clientes por conta da produção de bens ou da execução de serviços futuros, ou quando
empresas varejistas recebem antecipadamente, por não disponibilizar da mercadoria no local, ocorrendo apenas um adiantamento
de cliente, no caso, foi gerado um número de pedido para o controle da operação. Em suma, enfatiza que a forma de registro
realizada não contraria a Técnica contábil, pois registra cada etapa da operação. Os membros da 5ª Turma Julgadora ACORDAM, por
unanimidade de votos, em julgar improcedente o auto de infração, para desconstituir o crédito tributário.
AI SF 2014.000005389125-81 TATE 00.825/15-8. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE S/A CACEPE: 0206405-79. ADVOGADO: JÚLIO
ÚLISSES CORREIA NOGUEIRA, OAB/BA 14.470 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 171/2017(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA
MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. INFRAÇÃO APURADA NO LIVRO DIÁRIO. DECADÊNCIA
NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE COMPRA FEITO NO ESTABELECIMENDO SITUADO NESTE ESTADO/PE, QUE RECEBEU, DO
CONSUMIDOR, O VALOR DA VENDA. REMESSA DO NUMERÁRIO PARA O ESTABELECIMENTO DA EMPRESA SITUADA EM
OUTRO ESTADO QUE REALIZOU A SAÍDA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 1 – O contribuinte foi intimado, em 11/12/2014, em face de ter
debitado, no período de 2006, a conta que registra as remessas efetuadas para faturamento por outras filiais, situadas em outro Estado,
no caso, o prazo inicial para contagem do prazo decadência seria a data de tal registro, assim não teria decorrido o prazo decadencial
de 05 anos previsto no art. 150 § 4º do CTN. 2 - A denúncia é de falta de pagamento do ICMS, nos períodos de 12/2009 e 12/2010, em
face do autuado, localizado neste Estado/PE, ter emitido Pedido de Compra (PC) e recebido, do consumidor, o numerário referente a
venda de mercadoria, que é remetido para outro Centro de Distribuição, situado em outra Unidade da Federação, onde ocorreu a saída
da mercadoria, acompanhada da nota fiscal de saída da mercadoria. 3 - O autuado não nega o fato narrado na denúncia, porém não
reconhece que o mesmo seja gerador do ICMS para este Estado/PE, mas para o Estado onde ocorreu a saída da mercadoria, e, desta
forma, entende correta a escrituração no seu Livro Diário. Por outro lado, o autuante entende que o fato gerador ocorreu, no Estado/PE,
quando ocorreu o efetivo pagamento da venda realizada, assim a escrituração estaria incorreta. 4 - A questão sob exame é nitidamente
jurídica, pois trata da ocorrência do fato gerador do ICMS, o que é claro na legislação de regência ao indicar, expressamente, ser a saída
de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, conforme dispõem os art. 12, I, da LC 87/96, art. 3º, I, da Lei Estadual 10.259/89 e art.
3º, I do Dec. Estadual nº 14.876/91. 5 – Consultada, a Assessoria Contábil deste Tribunal emitiu parecer esclarecendo que ”Adiantamentos
de clientes” é uma conta credora, prevista no art. 180, na Lei 6.404/76, que registra os recebimentos feitos antecipadamente pelos clientes
por conta da produção de bens ou da execução de serviços futuros, ou quando empresas varejistas recebem antecipadamente, por não
disponibilizar da mercadoria no local, ocorrendo apenas um adiantamento de cliente, no caso, foi gerado um número de pedido para o
controle da operação. Em suma, enfatiza que a forma de registro realizada não contraria a Técnica contábil, pois registra cada etapa da
operação. Os membros da 5ª Turma Julgadora ACORDAM, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o auto de infração, para
desconstituir o crédito tributário.
AI SF 2014.000005364181-21 TATE 00.838/15-2. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE S/A CACEPE: 0324153-03. ADVOGADO: JÚLIO
ÚLISSES CORREIA NOGUEIRA, OAB/BA 14.470 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 172/2017(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA
MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. INFRAÇÃO APURADA NO LIVRO DIÁRIO. DECADÊNCIA
NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE COMPRA FEITO NO ESTABELECIMENDO SITUADO NESTE ESTADO/PE, QUE RECEBEU, DO
CONSUMIDOR, O VALOR DA VENDA. REMESSA DO NUMERÁRIO PARA O ESTABELECIMENTO DA EMPRESA SITUADA EM
OUTRO ESTADO QUE REALIZOU A SAÍDA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 1 – O contribuinte foi intimado, em 11/12/2014, em face de ter
debitado, no período de 2006, a conta que registra as remessas efetuadas para faturamento por outras filiais, situadas em outro Estado,
no caso, o prazo inicial para contagem do prazo decadência seria a data de tal registro, assim não teria decorrido o prazo decadencial
de 05 anos previsto no art. 150 § 4º do CTN. 2 - A denúncia é de falta de pagamento do ICMS, nos períodos de 12/2009 e 12/2010, em
face do autuado, localizado neste Estado/PE, ter emitido Pedido de Compra (PC) e recebido, do consumidor, o numerário referente a
venda de mercadoria, que é remetido para outro Centro de Distribuição, situado em outra Unidade da Federação, onde ocorreu a saída
da mercadoria, acompanhada da nota fiscal de saída da mercadoria. 3 - O autuado não nega o fato narrado na denúncia, porém não
reconhece que o mesmo seja gerador do ICMS para este Estado/PE, mas para o Estado onde ocorreu a saída da mercadoria, e, desta
forma, entende correta a escrituração no seu Livro Diário. Por outro lado, o autuante entende que o fato gerador ocorreu, no Estado/PE,
quando ocorreu o efetivo pagamento da venda realizada, assim a escrituração estaria incorreta. 4 - A questão sob exame é nitidamente
jurídica, pois trata da ocorrência do fato gerador do ICMS, o que é claro na legislação de regência ao indicar, expressamente, ser a saída
de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, conforme dispõem os art. 12, I, da LC 87/96, art. 3º, I, da Lei Estadual 10.259/89 e art.
3º, I do Dec. Estadual nº 14.876/91. 5 – Consultada, a Assessoria Contábil deste Tribunal emitiu parecer esclarecendo que ”Adiantamentos
de clientes” é uma conta credora, prevista no art. 180, na Lei 6.404/76, que registra os recebimentos feitos antecipadamente pelos clientes
por conta da produção de bens ou da execução de serviços futuros, ou quando empresas varejistas recebem antecipadamente, por não
disponibilizar da mercadoria no local, ocorrendo apenas um adiantamento de cliente, no caso, foi gerado um número de pedido para o
controle da operação. Em suma, enfatiza que a forma de registro realizada não contraria a Técnica contábil, pois registra cada etapa da
operação. Os membros da 5ª Turma Julgadora ACORDAM, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o auto de infração, para
desconstituir o crédito tributário.
AI SF 2014.000005278981-67 TATE 00.839/15-9. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE S/A CACEPE: 0324156-48. ADVOGADO: JÚLIO
ÚLISSES CORREIA NOGUEIRA, OAB/BA 14.470 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 173/2017(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA
MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. INFRAÇÃO APURADA NO LIVRO DIÁRIO. DECADÊNCIA
NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE COMPRA FEITO NO ESTABELECIMENDO SITUADO NESTE ESTADO/PE, QUE RECEBEU, DO
CONSUMIDOR, O VALOR DA VENDA. REMESSA DO NUMERÁRIO PARA O ESTABELECIMENTO DA EMPRESA SITUADA EM
OUTRO ESTADO QUE REALIZOU A SAÍDA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 1 – O contribuinte foi intimado, em 11/12/2014, em face de ter
debitado, no período de 2006, a conta que registra as remessas efetuadas para faturamento por outras filiais, situadas em outro Estado,
no caso, o prazo inicial para contagem do prazo decadência seria a data de tal registro, assim não teria decorrido o prazo decadencial
de 05 anos previsto no art. 150 § 4º do CTN. 2 - A denúncia é de falta de pagamento do ICMS, nos períodos de 12/2009 e 12/2010, em
face do autuado, localizado neste Estado/PE, ter emitido Pedido de Compra (PC) e recebido, do consumidor, o numerário referente a
venda de mercadoria, que é remetido para outro Centro de Distribuição, situado em outra Unidade da Federação, onde ocorreu a saída
da mercadoria, acompanhada da nota fiscal de saída da mercadoria. 3 - O autuado não nega o fato narrado na denúncia, porém não
reconhece que o mesmo seja gerador do ICMS para este Estado/PE, mas para o Estado onde ocorreu a saída da mercadoria, e, desta
forma, entende correta a escrituração no seu Livro Diário. Por outro lado, o autuante entende que o fato gerador ocorreu, no Estado/PE,
quando ocorreu o efetivo pagamento da venda realizada, assim a escrituração estaria incorreta. 4 - A questão sob exame é nitidamente
jurídica, pois trata da ocorrência do fato gerador do ICMS, o que é claro na legislação de regência ao indicar, expressamente, ser a saída
de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, conforme dispõem os art. 12, I, da LC 87/96, art. 3º, I, da Lei Estadual 10.259/89 e art.
3º, I do Dec. Estadual nº 14.876/91. 5 – Consultada, a Assessoria Contábil deste Tribunal emitiu parecer esclarecendo que ”Adiantamentos
de clientes” é uma conta credora, prevista no art. 180, na Lei 6.404/76, que registra os recebimentos feitos antecipadamente pelos clientes

Ano XCIV • NÀ 203 - 25

por conta da produção de bens ou da execução de serviços futuros, ou quando empresas varejistas recebem antecipadamente, por não
disponibilizar da mercadoria no local, ocorrendo apenas um adiantamento de cliente, no caso, foi gerado um número de pedido para o
controle da operação. Em suma, enfatiza que a forma de registro realizada não contraria a Técnica contábil, pois registra cada etapa da
operação. Os membros da 5ª Turma Julgadora ACORDAM, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o auto de infração, para
desconstituir o crédito tributário.
AI SF 2014.000005328870-54 TATE 00.842/15-0. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE S/A CACEPE: 0310953-48. ADVOGADO: JÚLIO
ÚLISSES CORREIA NOGUEIRA, OAB/BA 14.470 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 174/2017(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA
MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. INFRAÇÃO APURADA NO LIVRO DIÁRIO. DECADÊNCIA
NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE COMPRA FEITO NO ESTABELECIMENDO SITUADO NESTE ESTADO/PE, QUE RECEBEU, DO
CONSUMIDOR, O VALOR DA VENDA. REMESSA DO NUMERÁRIO PARA O ESTABELECIMENTO DA EMPRESA SITUADA EM
OUTRO ESTADO QUE REALIZOU A SAÍDA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 1 – O contribuinte foi intimado, em 11/12/2014, em face de ter
debitado, no período de 2006, a conta que registra as remessas efetuadas para faturamento por outras filiais, situadas em outro Estado,
no caso, o prazo inicial para contagem do prazo decadência seria a data de tal registro, assim não teria decorrido o prazo decadencial
de 05 anos previsto no art. 150 § 4º do CTN. 2 - A denúncia é de falta de pagamento do ICMS, nos períodos de 12/2009 e 12/2010, em
face do autuado, localizado neste Estado/PE, ter emitido Pedido de Compra (PC) e recebido, do consumidor, o numerário referente a
venda de mercadoria, que é remetido para outro Centro de Distribuição, situado em outra Unidade da Federação, onde ocorreu a saída
da mercadoria, acompanhada da nota fiscal de saída da mercadoria. 3 - O autuado não nega o fato narrado na denúncia, porém não
reconhece que o mesmo seja gerador do ICMS para este Estado/PE, mas para o Estado onde ocorreu a saída da mercadoria, e, desta
forma, entende correta a escrituração no seu Livro Diário. Por outro lado, o autuante entende que o fato gerador ocorreu, no Estado/PE,
quando ocorreu o efetivo pagamento da venda realizada, assim a escrituração estaria incorreta. 4 - A questão sob exame é nitidamente
jurídica, pois trata da ocorrência do fato gerador do ICMS, o que é claro na legislação de regência ao indicar, expressamente, ser a saída
de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, conforme dispõem os art. 12, I, da LC 87/96, art. 3º, I, da Lei Estadual 10.259/89 e art.
3º, I do Dec. Estadual nº 14.876/91. 5 – Consultada, a Assessoria Contábil deste Tribunal emitiu parecer esclarecendo que ”Adiantamentos
de clientes” é uma conta credora, prevista no art. 180, na Lei 6.404/76, que registra os recebimentos feitos antecipadamente pelos clientes
por conta da produção de bens ou da execução de serviços futuros, ou quando empresas varejistas recebem antecipadamente, por não
disponibilizar da mercadoria no local, ocorrendo apenas um adiantamento de cliente, no caso, foi gerado um número de pedido para o
controle da operação. Em suma, enfatiza que a forma de registro realizada não contraria a Técnica contábil, pois registra cada etapa da
operação. Os membros da 5ª Turma Julgadora ACORDAM, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o auto de infração, para
desconstituir o crédito tributário.
AI SF 2011.000002035922-74 TATE 00.056/12-0. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE S/A CACEPE: 0350571-57. ADVOGADO:
ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 175/2017(01). RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO NULO. ICMS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO
DIRETO AO CONSUMIDOR COM INTERVENIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. A
METODOLOGIA UTILIZADA PELO AUTUANTE NÃO OBSERVOU A LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DO ICMS
SOBRE OS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS APENAS NO VENCIMENTO DO PRAZO PARA O RECEBIMENTO DOS ENCARGOS
FINANCEIROS, EX VI, ART. 52, §§ 5º E 6º, DO DEC. 14.876/91. BASE DE CÁLCULO. FALTA DE EXCLUSÃO DAS OPERAÇÕES
SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM DESONERAÇÂO NAS SAÍDAS SUBSEQUENTES. ALÍQUOTA APLICADA DE 17%,
QUANDO O RECORRENTE COMERCIALIZA MERCADORIAS SUJEITAS A DIVERSAS ALÍQUOTAS. 1 - A matéria foi analisada e já se
encontra pacificada no Pleno do TATE, nos precedentes (AC nº 059/2017(02), AC 0060/2017 (02) e AC 0078/2017(11)), que concluíram
pela reforma dos acórdãos proferidos na primeira instância para anular o auto de infração. Aplicação do Princípio da Segurança Jurídica,
previsto no art. 5º, caput da Constituição Federal, e nas diretrizes do Código de Processo Civil, art. 926, que exige decisões iguais para
casos idênticos. 2 - Falta de exclusão, no fato gerador, das operações sujeitas à substituição tributária com desoneração nas saídas
subsequentes. 3 -Alíquota de 17% aplicada indiscriminadamente, sem observar que o contribuinte/autuado comercializa mercadorias
sujeitas a diversas alíquotas. 4. Falta de liquidez e certeza no crédito constituído por vício na metodologia adotada para a fixação da base
de cálculo do imposto, através da qual não foram devidamente individualizadas as operações sobre as quais incidiria o ICMS exigido. A
5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2011.000001975637-43 TATE 01.106/12-0. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE S/A CACEPE: 0321903-87. ADVOGADO:
ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 176/2017(01). RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO NULO. ICMS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO
DIRETO AO CONSUMIDOR COM INTERVENIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. A
METODOLOGIA UTILIZADA PELO AUTUANTE NÃO OBSERVOU A LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DO ICMS
SOBRE OS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS APENAS NO VENCIMENTO DO PRAZO PARA O RECEBIMENTO DOS ENCARGOS
FINANCEIROS, EX VI, ART. 52, §§ 5º E 6º, DO DEC. 14.876/91. BASE DE CÁLCULO. FALTA DE EXCLUSÃO DAS OPERAÇÕES
SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM DESONERAÇÂO NAS SAÍDAS SUBSEQUENTES. ALÍQUOTA APLICADA DE 17%,
QUANDO O RECORRENTE COMERCIALIZA MERCADORIAS SUJEITAS A DIVERSAS ALÍQUOTAS. 1 - A matéria foi analisada e já se
encontra pacificada no Pleno do TATE, nos precedentes (AC nº 059/2017(02), AC 0060/2017(02) e AC 0078/2017(11)), que concluíram
pela reforma dos acórdãos proferidos na primeira instância para anular o auto de infração. Aplicação do Princípio da Segurança Jurídica,
previsto no art. 5º, caput da Constituição Federal, e nas diretrizes do Código de Processo Civil, art. 926, que exige decisões iguais para
casos idênticos. 2 - Falta de exclusão, no fato gerador, das operações sujeitas à substituição tributária com desoneração nas saídas
subsequentes. 3 - Alíquota de 17% aplicada indiscriminadamente, sem observar que o contribuinte/autuado comercializa mercadorias
sujeitas a diversas alíquotas. 4. Falta de liquidez e certeza no crédito constituído por vício na metodologia adotada para a fixação da base
de cálculo do imposto, através da qual não foram devidamente individualizadas as operações sobre as quais incidiria o ICMS exigido. A
5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2014.000005959664-90 TATE 01.096/15-0. AUTUADA: FARMÁCIA AZEVEDO LTDA. CACEPE: 0399299-30. ADVOGADO: JOSÉ
EMERSON DE QUEIROZ, OAB/PE 15.283. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 177/2017(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA
DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. ICMS-ST COM LIBERAÇÃO NAS SAÍDAS SUBSEQUENTES. PRODUTOS
FARMACÊUTICOS. CONVÊNIO 76/94 E DEC. ESTADUAL 28.247/2005. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. RETENÇÃO A MENOR PELO
SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. SALDO DO ICMS-ST DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE SEDIADO NESTE ESTADO. DEC.
19.528/96. BASE DE CÁLCULO. PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR. PENALIDADE NÃO APLICADA POR FALTA DE PREVISÃO
LEGAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADAS. 1 - O auto de infração foi instruído com indicação de
todas as notas fiscais eletrônicas que acobertam as operações. 2 - Nota fiscal eletrônica é documento armazenado de existência apenas
digital, cuja chave de acesso assegura o conhecimento de todas as informações relativas ao documento, e não impugnada sua exatidão
é válido como elemento de prova processual. 3 - Na retenção a menor do ICMS-ST, em operações interestaduais, o saldo do imposto é da
responsabilidade do destinatário das mercadorias, sediado neste Estado. 4. A prova do recolhimento parcial do ICMS-ST, devido em cada
operação, é o montante de imposto destacado nas próprias notas fiscais, cuja base de cálculo apontada nos documentos não corresponde
à prevista em Lei. 6. O benefício da base de cálculo reduzida é previsto para medicamentos genéricos ou similares nas operações
internas, assim inaplicável ao caso. Ainda, em face da base de cálculo ser o PMC – Preço Máximo ao Consumidor, nas operações alvo
da fiscalização, não há possibilidade legal de dedução de valores pagos a título de tributos federais. 7 – O Autuante esclarece habilmente
a metodologia utilizada para definir a base de cálculo do imposto cobrado, indicando a legislação de regência e a alíquota utilizada,
esclarecendo quais foram os valores deduzidos por já terem sido recolhidos pelo substituto tributário. 8. Emissão de extrato do sistema
Fronteiras não é atividade de homologação de lançamento, apenas gera o DAE para pagamento do imposto antecipado sem conferir as
informações contidas nas notas fiscais, assim, pode ser apurado e lançado, de ofício, imposto recolhido a menor nas correspondentes
operações. MÉRITO: 9 - A base de cálculo do ICMS-ST, em operação interestadual com medicamento, é, prioritariamente, o preço final
ao consumidor, único ou máximo fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública, só na sua falta será adotada,
sucessivamente, as outras hipóteses legais. 10 – O autuado não negou o fato denunciado nem impugnou a exatidão dos dados das
notas fiscais eletrônicas, e, tendo restando provado que o ICMS-ST, incidente sobre operações com medicamentos proveniente de outro
Estado, foi retido a menor pelo substituto tributário, passou a ser, legalmente, da responsabilidade indireta do autuado o recolhimento do
saldo imposto. 11 - A infração indicada 10, VIII, “a”, item 4, da Lei nº 11.514/1997 era cominada para a hipótese de falta de retenção do
imposto, que é obrigação direta contribuinte substituto, sujeito passivo da obrigação, e não dirigida ao substituído, que é responsável pelo
pagamento do imposto recolhido a menor por aquele contribuinte, além do mais, esta penalidade foi revogada pela Lei 15.600/2015, que
passou a prevê outra, art. 10, XV, “i”, da mesma lei, que, da mesma forma é prevista para a falta de retenção do imposto. Os membros da
5ª Turma Julgadora ACORDAM, por unanimidade de votos, em julgar o auto de infração válido e parcialmente procedente, a denúncia
para determinar declarando-se devido o valor original de R$ R$ 94.383,81, relativo à obrigação principal, acrescido dos juros legais, sem
aplicação de penalidade por falta de previsão legal.
AI SF 2014.000005954567-19 TATE 01.097/15-6. AUTUADA: FARMÁCIA AZEVEDO LTDA. CACEPE: 0396642-95. ADVOGADO:
JOSÉ EMERSON DE QUEIROZ, OAB/PE 15.283. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 178/2017(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA
C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. ICMS-ST COM LIBERAÇÃO NAS SAÍDAS SUBSEQUENTES.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS. CONVÊNIO 76/94 E DEC. ESTADUAL 28.247/2005. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. RETENÇÃO A
MENOR PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. SALDO DO ICMS-ST DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE SEDIADO NESTE
ESTADO. DEC. 19.528/96. BASE DE CÁLCULO. PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR. PENALIDADE NÃO APLICADA POR FALTA
DE PREVISÃO LEGAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADAS. 1 - O auto de infração foi instruído
com indicação de todas as notas fiscais eletrônicas que acobertam as operações. 2 - Nota fiscal eletrônica é documento armazenado
de existência apenas digital, cuja chave de acesso assegura o conhecimento de todas as informações relativas ao documento, e não
impugnada sua exatidão é válido como elemento de prova processual. 3 - Na retenção a menor do ICMS-ST, em operações interestaduais,
o saldo do imposto é da responsabilidade do destinatário das mercadorias, sediado neste Estado. 4. A prova do recolhimento parcial do
ICMS-ST, devido em cada operação, é o montante de imposto destacado nas próprias notas fiscais, cuja base de cálculo apontada nos
documentos não corresponde à prevista em Lei. 6. O benefício da base de cálculo reduzida é previsto para medicamentos genéricos
ou similares nas operações internas, assim inaplicável ao caso. Ainda, em face da base de cálculo ser o PMC – Preço Máximo ao

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