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DOEPE - 6 - Ano XCIV• NÀ 205 - Página 6

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DOEPE 31/10/2017 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/10/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIV• NÀ 205

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETA:

Recife, 31 de outubro de 2017

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 1º Fica concedido à empresa FEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS DE PERNAMBUCO LTDA., estabelecida
na Rodovia BR-101, Quadra 41, Lote 8, Loteamento Cidade Nova, Escada - PE, com CNPJ/MF nº 27.092.962/0001-74 e CACEPE
nº 0707198-10, o estímulo de que trata o artigo 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.

I - natureza do projeto: implantação;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

III - produto beneficiado: papel higiênico - NBM/SH 4818.10.00;
IV - prazo de fruição: 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

DECRETO Nº 45.196, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017.

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.933,45 (treze mil, novecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício
fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTÁCIO S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 091, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 069/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 099,
de 11 de julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTÁCIO S.A., estabelecida na Rua Riachão, 807, Módulo 9 A,
sala 1, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes, PE, com CNPJ/MF nº 60.874.724/0002-77 e CACEPE nº 0341321-71, o estímulo de que
tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 45.195, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa INDÚSTRIA DE LATICÍNIO FAZENDINHA EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: cloreto de colina - NBM/SH 2309.90.90; anastcal - NBM/SH 2517.41.00; anastcal micronizado
- NBM/SH 2517.49.00; óleo mineral para transformadores (tp) - NBM/SH 2710.12.60; parafina - NBM/SH 2712.20.00; sílica 200 gr
- NBM/SH 2811.22.10; dióxido de silício - NBM/SH 2811.22.10; sílica - NBM/SH 2811.22.10; dióxido de titânio anatase - NBM/SH
2823.00.10; monofluorfosfato de sódio - NBM/SH 2826.90.90; dissulfeto de molibdênio - NBM/SH 2830.90.11; sulfato de sódio - NBM/SH
2833.11.10; fosfato dicálcico -NBM/SH 2835.25.00; carbonato de cálcio NBM/SH 2836.50.00; cloreto de benzila - NBM/SH 2903.99.11;
monoetilenoglicol (meg) - NBM/SH 2905.31.00; phenoxyethanol - NBM/SH 2909.30.19; dietilenoglicol (deg) - NBM/SH 2909.41.00;
triclosan - NBM/SH 2909.50.11; paraformaldeido 91% - NBM/SH 2912.60.00; ácido palmitico iquasol - NBM/SH 2915.70.11; palmitato
de isopropila - NBM/SH 2915.70.19; ácido miristico iquasol - NBM/SH 2915.90.31; ácido caprilico iquasol NBM/SH 2915.90.32;ácido
caproico NBM/SH 2915.90.39; iquasa TR - NBM/SH 2915.90.90; ácido caprico iquasol NBM/SH 2915.90.90; ácido sebácico - NBM/SH
2917.13.21; metilparabeno -NBM/SH 2918.29.22; propilparabeno - NBM/SH 2918.29.23; aminas - NBM/SH 2921.19.99; taurina 98% NBM/SH 2921.19.99; amina polycat - NBM/SH 2921.29.90; amina dmcha - NBM/SH 2921.30.90; trietanolamina - NBM/SH 2922.15.00;
amina dmea - NBM/SH 2922.19.19; lisina - NBM/SH 2922.41.10; glicina - NBM/SH 2922.49.10; betaína HCL 95% - NBM/SH 2923.90.10;
mdi 50 - NBM/SH 2929.10.10; l-metionina - NBM/SH 2930.40.10; glucosamina 2 KCL - NBM/SH 2932.99.99; dmdm hidantoina - NBM/
SH 2933.21.29; l-triptofano - NBM/SH 2933.99.19; vitamina C 35% - NBM/SH 2936.27.90; fluorescer - NBM/SH 3204.20.11; pigmentos
à base de dióxido de titânio anatase - NBM/SH 3206.11.20; palmfonate (mes) - NBM/SH 3402.11.90; nonil fenol 4 etoxilado - NBM/SH
3402.13.00; ácido oleico vegetal - NBM/SH 3823.12.00; ácido graxo de óleo de mamona hidrogenado - NBM/SH 3823.19.00; carbomero
- NBM/SH 3906.90.43; poliquartenium - NBM/SH 3906.90.49; poliol copolímero - NBM/SH 3907.20.39; poliol viscoelástico - NBM/SH
3907.20.39; silicone - NBM/SH 3910.00.19; carboximetilceluloce - NBM/SH 3912.31.11 e sulfato de condroitina - NBM/SH 3913.90.60;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 085/2016, de 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 105/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº
192/2016, de 30 de dezembro de 2016,
DECRETA:

V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA DE LATICÍNIO FAZENDINHA EIRELI, estabelecida na Fazenda Matinha, s/nº,
Zona Rural, Venturosa - PE, com CNPJ/MF nº 24.856.651/0001-46 e CACEPE nº 0674907-00, o estímulo de que trata o artigo 5º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: iogurte - NBM/SH 0403.10.00; bebida láctea - NBM/SH 0404.10.00; coalhada - NBM/SH
0404.90.00; manteiga - NBM/SH 0405.10.00; queijo mussarela - NBM/SH 0406.10.10; queijo coalho - NBM/SH 0406.10.90; ricota - NBM/
SH 0406.10.90; queijo prato - NBM/SH 0406.90.20; queijo de manteiga - NBM/SH 0406.90.90; doce de leite - NBM/SH 1901.90.20 e
cocada de leite - NBM/SH 1901.90.90;

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
1.4.1 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.933,45 (treze mil, novecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos).

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

2006; e

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre
uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de
2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado
Convênio.

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
§ 1º A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver
manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou
quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente importados pela empresa beneficiária do
PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da referida empresa, podendo a SEFAZ, a
qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

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