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DOEPE - Recife, 2 de novembro de 2017 - Página 11

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DOEPE 02/11/2017 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 02/11/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 2 de novembro de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

PORTARIA SF Nº 215, DE 01.11.2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de estabelecer procedimentos relativos à emissão de documento fiscal
relativo ao ressarcimento do benefício do Programa de Investimento em Infraestrutura – Proinfra, conforme o disposto no inciso III do
artigo 10-A do Decreto nº 27.987, de 2.6.2005, RESOLVE:
Art. 1º O documento fiscal previsto no inciso III do artigo 10-A do Decreto nº 27.987, de 2.6.2005, relativo ao ressarcimento do benefício
do Programa de Investimento em Infraestrutura – Proinfra, emitido por estabelecimento industrial de produtos alimentícios derivados de
farinha de trigo ou de suas misturas, deve conter as seguintes indicações específicas:
I - no quadro “Destinatário/Remetente”, os dados relativos ao estabelecimento moageiro ou à Secretaria da Fazenda - Sefaz, conforme
a hipótese;
II - no campo “Natureza da Operação”, a indicação: “Ressarcimento do ICMS”; e
III - no campo “Informações Complementares”, demonstrativo contendo conta corrente do valor do ressarcimento, nos termos previstos
no Anexo Único.
Art. 2º O documento fiscal referido no art. 1º deve ser lançado no Registro de Saídas – RS do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal
– SEF, na situação “sem repercussão fiscal”, bem como no Registro de Observações – RO, com a indicação do valor do ressarcimento.
Art. 3º O estabelecimento moageiro deve adotar os seguintes procedimentos, relativamente ao documento fiscal emitido nos termos do art. 1º:
I – quando localizado neste Estado:
a) lançar no Registro de Entradas – RE do SEF, na situação “sem repercussão fiscal”, bem como no RO, com a indicação: “Ressarcimento
do imposto”; e
b) deduzir o correspondente valor do recolhimento que fizer ao Estado, sob o código de receita 011-6; e
II - quando localizado em Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/2000, deduzir o correspondente valor do recolhimento
que fizer a este Estado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 215/2017
CONTA CORRENTE DE RESSARCIMENTO DO ICMS
(inciso III do art. 1º)
ITEM
1
2
3

DESCRIÇÃO
Saldo positivo de ressarcimento anterior,
conforme documento fiscal nº.......
Valor disponível para ressarcimento no
período fiscal
Valor total disponível para ressarcimento

4

Valor do ressarcimento contido no documento
fiscal

5

Saldo disponível para ressarcimento

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
saldo positivo de ressarcimento, se houver, decorrente de apuração
anterior
valor obtido com observância ao cálculo e limite estabelecidos no
inciso III do artigo 10-A do Decreto nº 27.987, de 2005
somatório dos valores constantes nos itens 1 e 2
valor do ressarcimento contido no documento fiscal, a ser
compensado pelo estabelecimento moageiro ou pela Sefaz,
conforme a hipótese
diferença entre os valores previstos nos itens 3 e 4, devendo este
saldo ser transportado para o demonstrativo do documento fiscal de
ressarcimento subsequente

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
1ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO DIA 01/11/2017 ÀS 8h, 8º ANDAR – SALA 803, EDIFÍCIO SAN RAFAEL, SITO À AVENIDA DANTAS BARRETO Nº 1186,
NESTA CIDADE DO RECIFE.
AI SF 2012.000000922920-18. TATE 00.723/12-6. AUTUADA: DROGA RAPIDA LTDA . CACEPE: 0373344-09. ADVOGADO: JOSÉ
NILDO LOPES DE MENEZES. OAB/PE 16.818. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJN.º
139/2017(15). EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO RELATIVO AO SISTEMA FRONTEIRAS. AUSÊNCIA
DAS NOTAS FISCAIS OU CHAVES DE ACESSO ATINENTES ÀS OPERAÇÕES EM DISCUSSÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO
DE DEFESA. NULIDADE. 1. De acordo com o art. 28 da lei nº 10.654/91, a clareza, a descrição minuciosa dos fatos e os dispositivos
legais infringidos são elementos indispensáveis à validade do auto de infração. 2. Ocorre que o presente auto de infração não apresenta
documentos indispensáveis à sua lavratura, quais sejam, as notas fiscais que documentam as operações em discussão ou mesmo
listagem com as respectivas chaves de acesso. 3. Ora, tais documentos consistem em partes integrantes e inseparáveis do auto de
infração, sem os quais não se pode falar em auto de infração válido. 4. Ademais, é de suma importância que o contribuinte saiba
exatamente acerca do que está sendo autuado, ou seja, quais mercadorias deixaram de ser tributadas, qual seria seu valor, qual
metodologia empregada para obtenção do cálculo, enfim, dados que demonstram a própria liquidez e certeza que devem ser observados
em um lançamento de crédito tributário. 5. Assim sendo, o auto de infração em apreço é nulo por lhe faltar clareza, minúcia, além
de não vir instruído com os documentos que embasam sua lavratura, o que compromete o próprio direito de defesa do contribuinte,
desobedecendo a dispositivos expressos em lei, nos termos do art. 22 da lei nº 10.654/91. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em declarar a nulidade do auto de infração e, consequentemente, do
lançamento que constitui o crédito tributário em discussão.
AI SF 2013.000007427523-31. TATE 01.007/14-9. AUTUADA: PLUS EXPRESS TRANSPORTADORA, DISTRIBUIDORA DE JORNAIS,
REVISTAS E ENCOMENDAS LTDA- EPP.CACEPE Nº 0467624-69. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO 1ª TJN.º 140 /2017(15). EMENTA: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA
DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO SEM COMUNICAÇÃO À SEFAZ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPROCEDÈNCIA. 1. A multa imposta ao contribuinte está capitulada no art. 10, I, “c”, da Lei nº 11.514/97, atinente
à mudança de estabelecimento para outro endereço, sem autorização da repartição fazendária. 2. A autoridade autuante afirma que
houve alteração de endereço sem autorização do órgão competente, valendo-se de informações prestadas por uma suposta vizinha
do contribuinte, a qual sequer foi qualificada nos autos do presente processo, além de não ter sido colacionada aos autos qualquer
documentação probatória do alegado. 3. Com efeito, a autoridade autuante, de acordo com o seu próprio relato, dirigiu-se ao endereço
constante dos cadastros do contribuinte por uma única vez e, por constatar que o estabelecimento não estava em funcionamento, lavrou
o presente auto de infração, sob a imputação de mudança de endereço sem a devida autorização. 4. Ocorre que, dos fatos denunciados,
não decorre a conclusão de que o contribuinte tenha cometido a infração a ele atribuída, pois, em consulta aos dados do contribuinte
obtidos no E-fisco, constata-se que a aludida empresa nunca apresentou qualquer solicitação de mudança de endereço em todos estes
anos de funcionamento. 5. Outro dado digno de nota diz respeito ao fato de que, dias depois da lavratura do presente auto, a autoridade
fiscal logrou êxito em realizar a intimação pessoal do contribuinte. 6. Ademais, não se tentou efetivar intimação por carta registrada
pelos CORREIOS, o que também serviria para comprovar a alteração do endereço, caso este órgão também não conseguisse realizar a
intimação do contribuinte. 7. Ora, não é ônus do contribuinte comprovar a inexistência dos fatos denunciados, contrariamente, incumbe ao
fisco demonstrar a ocorrência de suas acusações, afinal as afirmações da autoridade autuante não gozam da presunção de veracidade.
A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em julgar o lançamento
improcedente.
AI SF 2015.000001770719-63. TATE 00.708/15-1. AUTUADA: CAPTIVA DISTRIBUIDORA LTDA.CACEPE 0382991-00 RELATOR:
JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 141 /2017(13). EMENTA: DENÚNCIA DE CRÉDITO INEXISTENTE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE. 1. É da autoridade lançadora o dever de lavrar o Auto
de Infração com clareza, deixando explícita a certeza e a liquidez do crédito constituído através de seu ato. 2. O Auto de Infração não
veio suficientemente instruído, já que trouxe apenas uma planilha elaborada unilateralmente sem que se possa aferir se as informações
ali resumidas correspondem aos fatos denunciados. 3. Sequer foram disponibilizados os arquivos SEF; não houve comprovação de que
o crédito tenha, de fato, sido utilizado pela autuada na apuração do ICMS nos períodos denunciados; e o LRAICMS não foi colacionado,
de modo a comprovar a utilização do crédito nem a sua origem. 4. Nulidade por preterição à ampla defesa, nos termos do art. 22 da lei
do PAT, e por falta de liquidez e certeza do crédito, nos termos do art. 28 da mesma lei. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o Auto de Infração.
AI SF 2017.000002414119-33. TATE 00.630/17-9. AUTUADA: OTICA RIO SAO FRANCISCO LTDA EPP. CACEPE 0394722-05.
ADVOGADOS: EMANOEL SILVA ANTUNES (OAB/PE Nº 35.126) E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 142 /2017(13). EMENTAAUTO DE INFRAÇÃO. APREENSÃO DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO
PROCEDIMENTO. DENÚNCIA RELATIVA A FATOS OCORRIDOS EM PERÍODOS FISCAIS NÃO INDICADOS NA ORDEM DE SERVIÇO.
NULIDADE. 1. Violação ao procedimento para apreensão dos documentos. O art. 195 do CTN claramente se reporta ao legislador,
impedindo que se estabeleçam normas limitativas do poder de examinar documentos. Há regras próprias que definem o procedimento
para a apreensão de documentos (art. 31, III, da Lei do PAT), o que de modo algum configura violação ao poder fiscalizatório, seja
porque se trata de mero procedimento para fins de salvaguardar o correlato direito de defesa do contribuinte, seja porque não configura
limitação ao direito-poder de examinar os documentos. Trata-se de mero procedimento para a apreensão dos documentos. 2. O Auto de
Apreensão não pode ter entrelinhas ou rasuras, como dispõe o art. 28 da Lei do PAT, não se justificando que a apreensão seja efetuada
no corpo da Intimação Fiscal e à caneta. 3. Ao apreender recibos no corpo da Intimação Fiscal, com mera indicação à caneta, lavrando
Auto de Infração, a fiscalização não atendeu aos requisitos do §1º do art. 28 da lei do PAT. 4. O agente fiscal extrapolou o período para
o qual estava designado, fato constatado pelo simples confronto da Ordem de Serviço com o DCT e com os recibos que fundamentam
a lavratura do AI. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em julgar nulo o Auto de Infração.
AI SF 2016.000009708465-93. TATE 00.220/17-5. AUTUADA: POSTO CURADINHO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA.
CACEPE 0544491-89. ADVOGADO(S): ROMERO DE ALBUQUERQUE MELLO FILHO (OAB/PE Nº 14.462) E OUTRO. RELATOR:
JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º143 /2017(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. CORREÇÃO
DA CAPITULAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A multa foi aplicada por infração ao art. 10, XII, “m” da Lei de Penalidades, todavia, a
utilização do aplicativo em versão diversa da cadastrada no e-fisco foi contatada em novembro de 2016, mesmo período fiscal ao qual
se reporta o lançamento. Portanto, o lançamento não se reporta à obtenção de autorização para uso do equipamento, pois não é este
o fato narrado, e tampouco o lançamento se refere ao período em que teria havido a omissão de informações ou o uso de informações

Ano XCIV • NÀ 207 - 11

supostamente inverídicas para fins de obtenção da autorização de uso do ECF. Na verdade, a narrativa se reporta ao efetivo uso, em
novembro de 2016, de versão do aplicativo diversa da cadastrada no e-fisco. 2. O uso do ECF é regulamentado pela Portaria SF nº
61/2010, nos termos do Convênio 009/2009 e Decreto 33.403/2009. 3. O fato denunciado não se adequa à previsão de multa contida
na alínea “m” do inciso XII do art. 10 da Lei de Penalidades. Precedentes [ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 111/2017(15); ACÓRDÃO 5ª TJ Nº
0052/2017(01)]. 4. A conduta deve ser penalizada com a multa genérica prevista no art. 10, XVI, “a” da Lei de Penalidades. 5. Houve erro
na capitulação legal da multa, o que, entretanto, não impede a sua aplicação, afinal, o procedimento administrativo demanda a adoção de
um formalismo moderado, garantindo-se ao sujeito autuado o direito de se defender dos fatos que lhe são imputados e não dos artigos
a que se referem, conforme previsto no art. 28, §3º da lei do PAT. A partir da descrição da infração, é perfeitamente possível entender
qual o dispositivo legal infringido e a penalidade cabível. Não há prejuízo à defesa, pois haverá redução do valor da penalidade. O fato
denunciado é incontroverso, na medida em que a própria impugnante confessa que só corrigiu o ECF utilizado depois que foi “alertada”
pela fiscalização. A correção, contudo, não impede a aplicação da penalidade, seja porque estava afastada a espontaneidade pelo
início do procedimento fiscal, nos termos do art. 26, I da lei do PAT, seja porque se trata de descumprimento de obrigação acessória, já
consumada por ocasião da fiscalização. 6. É fato confessado que a contribuinte possui dois equipamentos, passou a utilizar a versão
atualizada em ambos, mas só informou à SEFAZ em relação a um deles, mantendo desatualizada por meses a informação em relação ao
outro, o que poderia ser corrigido por mera comunicação formal, como de fato o foi tão logo recebeu a fiscalização. Essas circunstâncias
justificam a aplicação da multa em seu grau máximo. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente o lançamento para aplicar a multa prevista no art. 10, XVI,
“a”, da Lei de Penalidades, no montante de R$ 1.596,15 (um mil, quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos), com os devidos
acréscimos e atualizações legais até a data do seu efetivo pagamento.
AI SF 2017.000002451879-30. TATE 00.752/17-7. AUTUADA: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. CACEPE 051279550. ADVOGADO(S): FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE Nº 25.227) E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE
OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 144 /2017(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. ART. 10, XVI, “A” DA LEI DE PENALIDADES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Denúncia de que a autuada tinha cadastrado no e-Fisco o aplicativo fiscal numa versão diferente daquela
que efetivamente usava, o que foi constatado em maio de 2016, mesmo período fiscal ao qual se reporta o lançamento. 2. O uso do
ECF é regulamentado pela Portaria SF nº 61/2010, nos termos do Convênio 009/2009 e Decreto 33.403/2009. 3. A conduta deve ser
penalizada com a multa genérica prevista no art. 10, XVI, “a” da Lei de Penalidades. Precedentes [ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 111/2017(15);
ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0052/2017(01)]. 4. Houve incompleta especificação da capitulação legal da multa, o que, entretanto, não impede a
sua aplicação, afinal, o procedimento administrativo demanda a adoção de um formalismo moderado, garantindo-se ao sujeito autuado
o direito de se defender dos fatos que lhe são imputados e não dos artigos a que se referem, conforme previsto no art. 28, §3º da lei do
PAT. A partir da descrição da infração, é perfeitamente possível entender qual o dispositivo legal infringido e a penalidade cabível. 5. O
fato denunciado está comprovado e a defesa não apresentou prova capaz de ilidi-lo, afinal, a documentação acostada apenas comprova
que a empresa de tecnologia informou à SEFAZ os dados da nova versão do PAF-ECF 1.7.6.0, o que, de modo algum, equivale ao
cumprimento da obrigação acessória, a cargo da contribuinte autuada, de informar à SEFAZ qual é o aplicativo que está usando. 6. A
autuada não atualizou a informação em relação a dois Equipamentos Emissores de Cupom fiscal, o que justifica a aplicação da multa em
seu grau máximo. 7. A multa deve ser aplicada pelo valor nominal previsto na lei, ficando a atualização para o momento posterior, tanto
com relação à correção monetária e juros, quanto à atualização do valor nominal da multa prevista na lei, de acordo com os critérios
estabelecidos nas portarias respectivas. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente o lançamento para aplicar a multa prevista no art. 10, XVI, “a”, da Lei de
Penalidades, no montante de R$ 1.596,15 (um mil, quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos), com os devidos acréscimos e
atualizações legais até a data do seu efetivo pagamento.
Recife, 01 de novembro de 2017
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO PARA CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS DIA 01/11/2017.
DECLARAÇÃO DE ICD SF 2015.000006681326-36 TATE 00.605/17-4. INVENTARIANTE: EDUARDO AUGUSTO PAURÁ PERES
FILHO. HERDEIROS: DJALMA SOUTO MAIOR PAES JÚNIOR; FERNANDO JOSÉ DORNELAS CÂMARA PAES; ADRIANA
DORNELAS CÂMARA PAES; NORMANDO DORNELAS CÂMARA PAES; ROBERTO DORNELAS CÂMARA PAES; SILVANA PAES
FERREIRA e FERNANDA DORNELAS CÂMARA PAES. Advogados: JANINNE MACIEL DE CARVALHO, OAB/PE 23.078 e OUTROS.
ACÓRDÃO 2a TJ Nº. 156/2017(03). RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICD Lançamento por
Declaração. 2. Distinção entre Lançamento e Notificação de Lançamento. Segundo o art. 142 do CTN, o lançamento tem por finalidade
tornar líquida e certa a obrigação tributária. Isto é: certificar a sua existência pela verificação da ocorrência do seu fato gerador, determinar
o seu valor, identificar o seu sujeito passivo, além de, eventualmente se for o caso, aplicar uma penalidade pecuniária. Constituindo,
assim, o crédito tributário. Já a notificação do lançamento é o ato administrativo através do qual Administração tributária informa ao
sujeito passivo a existência do lançamento comunicando-lhe os seus termos e conteúdo. Para que seja efetuada, então, é imprescindível
haver um lançamento anteriormente feito. Por ser um ato posterior ele, a notificação do lançamento não é requisito de existência ou
de validade do lançamento. Mas sim, de sua eficácia. 3. Embora existente e válido o lançamento, apenas quando o sujeito passivo
tomar conhecimento dele, pela sua notificação, é que o lançamento produzirá os seus efeitos. 4.Os contribuintes do Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ICD, segundo o disposto no art. 11, inc. II da Lei Estadual nº
13.974, de 16/12/2009, são os herdeiros e legatários. E, consoante o art. 9º da mesma Lei Estadual, o principal efeito da notificação
do lançamento do ICD é marcar o termo inicial para o vencimento da obrigação tributária principal. Que se dará trinta dias após a sua
ocorrência. 5. Nas transmissões “causa mortis” o inventariante é, na grande maioria dos casos, escolhido entre os herdeiros ou meeiro.
Essas pessoas, além de parentes, têm interesse comum no fato gerador do ICD. O meeiro para separar a sua meação do monte da
herança, e os herdeiros para receberem os seus quinhões. De sorte que, nos termos do art. 124, inc. I do CTN são solidários. Nessa
situação, o inventariante representa os herdeiros e a notificação do lançamento a ele feita vincula os herdeiros e legatários. 6. No presente
caso o inventariante é dativo, não sendo parente dos herdeiros. Nem, muito menos, contribuinte do ICD. De sorte que a notificação feita
a um procurador do inventariante dativo não produziu o efeito de cientificar os contribuintes da constituição do crédito tributário pelo
lançamento. E, consequentemente, não se iniciou o prazo de trinta dias, a contar da notificação do lançamento ao contribuinte, para
o pagamento do crédito tributário, por falta do seu termo inicial. Além de cercear o direito à ampla defesa dos contribuintes, pois não
puderam impugnar no prazo o lançamento. 7. Aplicação subsidiária a este processo administrativo da norma contida no art. 75, § 1º da
Lei nº 13.105, de 16/03/2015, Novo Código de Processo Civil. A 2ª Turma Julgadora, no exame do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em julgar nulas as notificações dos lançamentos do ICD objeto desse processo, devendo-se fazer novas
notificações aos herdeiros, contribuintes, e anular a inscrição dos créditos tributários lançados na Divida Ativa, retirando-se os acréscimos
de juros e multas tendo em vista a inocorrência do seu lançamento vencimento.
AI SF 2017.000002501662-71 TATE 00.809/17-9. AUTUADA: BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMÉRICA S/A CACEPE: 022903917. ADVOGADOS: LUCAS HENRIQUE MILANO, OAB/PE 41.285; BRUNO DE ABREU FARIA, OAB/RJ 123.070 e OUTROS.
ACÓRDÃO 2a TJ Nº. 157/2017(03). RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. PROLATOR: JULGADOR FLÁVIO
DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Denúncia de uso indevido do crédito presumido do PRODEPE
nos períodos fiscais de 08/2014, 12/2014 e 10/2016 respectivamente, face ao impedimento instituído no art. 16, inc. I da Lei Estadual
nº 11.675/1999 que consolida e altera o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco. 3. No que toca aos dois primeiros
períodos, o impedimento teria se caracterizado pelo fato do contribuinte ter efetuado o pagamento do imposto quando já esgotado o
prazo legal para fazê-lo. Pois, após pagar o imposto relativo ao período fiscal de 08/2014, em 25/09/2014, no valor de R$ 514.099,48, e o
imposto relativo ao período fiscal de 12/2014, em 26/01/2015, no valor de R$ 1.061.505,02, com o uso do crédito presumido do Programa,
verificou, em maio de 2015, ter havido equivoco nas apurações nesses dois períodos. E, em razão da correção desses equívocos, fez
novo pagamento, em 25/05/2015, no valor de R$ 79.868,77, relativo ao imposto referente ao período fiscal de 08/2014 com o acréscimo
de juros e multa moratórios, e, em 25 e 26/05/2015, o valor de R$ 12.976,85, a título do imposto relativo ao período fiscal de 12/2014,
com o acréscimo de juros e multa moratórios. 4. Os benefícios concedidos ao contribuinte pelo art. 3º, inc. V, alíneas “b” e “c” do Decreto
Estadual nº 25.681/2003 ( prorrogado pelo Decreto Estadual nº 42.208/2015) são calculados em cada período fiscal e nos termos do
art. 52, inc. II, alínea “d”, item 2 do Decreto Estadual nº 14.876/1991, então vigente, a data para o contribuinte pagar o ICMS normal é o
vigésimo quinto dia do período fiscal subsequente àquele a que se refere a apuração feita. Concedendo, ainda, o inc. I do § 3º do art. 16
da Lei Estadual nº 11.675/1991, um prazo de graça de cinco dias, dentro do qual, se o beneficiário recolher o valor com a dedução do
PRODEPE, não se configurará o impedimento do inc. I do seu “caput”. 5. Como visto no item 3 acima, o contribuinte pagou o imposto
apurado no prazo legal e o valor do crédito presumido do PRODEPE utilizado naquela ocasião era o devido. Inocorrência nos períodos
fiscais de 08/2014 e 12/2014 do impedimento. 6. Quanto ao período fiscal de 10/2016, como o contribuinte não efetuou o depósito no
Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, instituído pela Lei Estadual nº 15.865/2016, ficou impedido de, nos termos do art. 2º, inc. I,
§ 5º e seu inc. I do Decreto Estadual nº 43.346, de 29/07/2016, de utilizar, neste período fiscal, os incentivos do PRODEPE.7. Vedação,
pelo art. 4º, § 10 da Lei Estadual nº 10.654/1991, da apreciação de inconstitucionalidade ou ilegalidade, de norma estadual pelos órgãos
de julgamento administrativo. A 2ª TJ, no exame do processo acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, vencido o Julgador
Dr. Normando Santiago Bezerra ( relator), em julgar parcialmente procedente a defesa para alterar o crédito tributário lançado neste auto
de infração, que passa a ser constituído do ICMS, relativo ao período fiscal de 10/2016, no valor de R$5.973.992,69, acrescido da multa
de 90 % do valor do crédito presumido do PRODEPE, prevista no art. 10, inc. V, combinado com o seu § 6º, inc. V da Lei Estadual nº
11.514/1997, e dos juros de mora, calculados na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea “b” da Lei estadual nº 10.654/91 até
a data de seu efetivo pagamento. Submeta-se ao Reexame Necessário.
AI SF 2015.000004996504-22 TATE 00.100/16-1. AUTUADA: CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A – CEPASA. CACEPE:
0006878-04. ADVOGADO: WALDIR GOMES FERREIRA, OAB/PA 6648 e OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCOS ANTÔNIO
GAMBOA DA SILVA. PROLATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. ACÓRDÃO 2a TJ Nº158/2017(03). EMENTA:
1. ICMS Auto de Infração. 2.Contribuinte, estabelecimento industrial com atividade principal fabricação de papel, que pagou o imposto,
relativo aos fatos geradores ocorridos nos períodos fiscais de 02/2014 a 12/2014 e de 01/2015 a 06/2015, com o uso do crédito presumido
do PRODEPE, correspondente a 75% do saldo devedor de cada um deles, que lhe foi outorgado (art. 1º, inc. V do Decreto Estadual
nº 39.006, de 27/12/2012), quando, nos termos do art. 16, inc. I, seu §1º da Lei Estadual nº 11.675/199, estava impedido de fazê-lo.
Conduta da qual resultou em pagamento a menor do imposto devido. 3. A causa de impedimento de que trata o inc. I do art. 16 da
Lei Estadual nº 11.675/1999 é omissiva. Constituindo-se no não recolhimento integral do ICMS devido a qualquer título, nos prazos
legais. Já o § 3º, inc. I do art. 16 concede um prazo de graça de cinco dias, dentro do qual, se o beneficiário recolher o valor com a
dedução do PRODEPE, não se configurará o impedimento do inc. I do seu “caput. De sorte que, não havendo o pagamento integral
do imposto relativo a um determinado período fiscal nessas duas ocasiões é vedado ao contribuinte beneficiário o uso dos incentivos
do PRODEPE. 4. Por sua vez, o § 1º do art. 16, citado acima, estabelece que, enquanto não extinta a causa, o seu efeito impeditivo

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