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DOEPE - 12 - Ano XCIV• NÀ 207 - Página 12

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DOEPE 02/11/2017 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 02/11/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

12 - Ano XCIV• NÀ 207

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

continuará atuando nos períodos fiscais subsequentes àquele em que ela ocorreu. Assim, no caso do inc. I do “caput” artigo 16, somente
após a falta de pagamento do ICMS relativo a um determinado período fiscal ter sido sanada pelo seu pagamento, mesmo que em atraso,
é que os contribuintes poderão voltar a usar benefícios do PRODEPE. 5. Os contribuintes do imposto, inscritos no CACEPE, devem,
antes de qualquer prévio exame da autoridade administrativa, pagá-lo na data fixada pelo art. 52 do RICMS-PE, em razão da natureza
do seu estabelecimento, classificado conforme o Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE da atividade preponderante nele
realizada. 6. Para o cálculo da quantia a ser paga nesta ocasião, o art. 64 e seus incisos II e III, da Lei Estadual nº 10.259/1989 – que
instituiu o ICMS em Pernambuco –, criou as obrigações tributárias acessórias dos contribuintes inscritos no CACEPE emitirem notas
fiscais e possuírem e escriturarem livros fiscais. É, portanto, nos assentos desta escrituração fiscal, especialmente no RAICMS, que se
saberá o seu “quantum”. Que corresponde, em cada período fiscal, ao saldo devedor diminuído das deduções, inclusive as relativas ao
benefício do PRODEPE –escriturado na linha 14 – ICMS A RECOLHER do quadro “APURAÇÃO DOS SALDOS” do RAICMS. Que, por
sua vez, é transposto para a linha de mesmo número 14 do quadro “OBRIGAÇÕES A RECOLHER” daquele livro. 7. Os impostos relativos
aos períodos fiscais de 02/2014, 03/2014, 09/2014, 01/2015, que deveriam ter sido pagos em 25/03/2014, 25/04/2014, 25/10/2014 e
25/02/2015, só o foram em 30/09/2014, 28/08/2014, 30/06/2015 e 14/04/2015, respectivamente. Pagamentos que, apesar de integrais,
não foram efetuados dentro dos prazos legais. Situação que implica no impedimento do uso do benefício do PRODEPE, em cada um
deles. Mas que, por força do disposto no § 2º, alínea “a” do art. 16 da Lei do PRODEPE, o impedimento não atinge os períodos que lhes
são subsequentes.8. Os impostos relativos aos períodos fiscais de 04/2014, 05/2014, 10/2014, 12/2014, além de não terem sido pagos
nos prazos legais, foram feitos em valores inferiores aos escriturados na linha 14 do quadro OBRIGAÇÕES A RECOLHER DO RAICMS
de cada um desses períodos. De fato, no período fiscal de 04/2014, o valor do ICMS a recolher, em 25/05/2014, nela escriturado, é de R$
325.227,01, no entanto, em 30/09/2014, foi pago R$ 136.595,06 apenas. Nessas circunstâncias, nos termos do §1º do art. 16 da Lei do
PRODEPE, o efeito do impedimento do inc. I do seu “caput” deve alcançar inclusive todos períodos a ele (04/2014) posteriores, em que o
contribuinte pagou, na época própria, o imposto devido com o uso do benefício. 9. Contudo, ao tempo da autuação inexistia multa para o
uso indevido de incentivos fiscais, que só foi instituída pelo § 6º, inc. V do art. 10 da Lei Estadual nº 11.514/1997, com a redação que lhe
deu a Lei Estadual nº 15.600, de 30/09/2015, entrando em vigor em 01/01/2016. E que, portanto, não pode nos termos do art. 106, inc. II,
alínea “c” do CTN, ser aplicada retroativamente. A 2ª TJ, no exame do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
embora as razões do voto do Julgador Dr. Davi Cozzi do Amaral, sejam diversas das do prolator, em dar provimento parcial à defesa para
alterar o crédito tributário lançado por este auto de infração que passa a ser constituído do ICMS, no valor total de R$13.029.442,07,
acrescidos dos juros de mora legais, calculados, na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea “b” da Lei estadual nº 10.654/91
até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2017.000001449117-57 TATE 00.579/17-3. CONTRIBUINTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA, I. E. 0318158-80. ADV(S):
ANA CAROLINA SABA UTIMATI (OAB/SP 207.382); GIAN CARLO A. EVASO (OAB/SP 336.275). RELATOR: JULGADOR Bel.
NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO 2a TJ Nº159/2017(09). EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA FACE A CONSTATAÇÃO
PELO FISCO ESTADUAL (PE) DE QUE O CONTRIBUINTE UTILIZOU-SE INDEVIDAMENTE DE CRÉDITO FISCAL NA RUBRICA
‘OUTROS CRÉDITOS”. 3. DEFESA QUE PEDIU A “NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR ABSOLUTA FALTA DE MOTIVAÇÃO”,
AO FUNDAMENTO DE QUE “A VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DEPENDE DA VERIFICAÇÃO, NO MOMENTO DE SUA
EDIÇÃO, DA MOTIVAÇÃO DE DIREITO E DE FATO. FALTANDO QUALQUER DESTES ELEMENTOS, O ATO ADMINISTRATIVO
PADECE DE LEGALIDADE, UMA VEZ QUE INEXISTINDO AUTORIZAÇÃO LEGAL, O ATO TERÁ SIDO PRATICADO SEM
FUNDAMENTO”. 4. SUSTENTOU QUE AS “AUTORIDADES FISCAIS LIMITARAM-SE A AFIRMAR QUE NÃO EXISTEM DOCUMENTOS
FISCAIS QUE AMPAREM OS CRÉDITOS APURADOS PELA DEFENDENTE, O QUE AFIRMARAM COM BASE NA MERA ANÁLISE
DO REGISTRO DE APURAÇÃO DE ICMS TRANSMITIDO VIA SEF (…) OU SEJA, A ALEGAÇÃO É DE INEXISTÊNCIA OU FALTA DE
GUARDA PELA DEFENDENTE DESSES DOCUMENTOS FISCAIS. CONTUDO, TAL DESCRIÇÃO NÃO CONDIZ COM A REALIDADE
DOS FATOS, O QUE RESULTA NA ABSOLUTA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, EM PRIMEIRO LUGAR, PELA SIMPLES RAZÃO
DE QUE OS REFERIDOS DOCUMENTOS FISCAIS EXISTEM, FORAM REGULARMENTE EMITIDOS (…)E, PORTANTO, A AFIRMAÇÃO
DO AGENTE AUTUANTE SE MOSTRA TOTALMENTE EQUIVOCADA E O LANÇAMENTO FISCAL, CONSEQUENTEMENTE,
CARENTE DE MOTIVAÇÃO. EM SEGUNDO LUGAR, POIS, A DESCRIÇÃO INCORRETA DOS FATOS, ALÉM DE IMPLICAR NA
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA CONSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (..) A IMPUGNANTE AO
ABORDAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS SINALIZADOS NA EXORDIAL COMO INFRINGIDOS, AFIRMA QUE: “A SIMPLES LEITURA
DOS DISPOSITIVOS EM REFERÊNCIA É SUFICIENTE PARA CONCLUIR QUE QUALQUER QUE SEJA A ACUSAÇÃO FISCAL,
ELA É INCOMPATÍVEL COM A CAPITULAÇÃO LEGAL INDICADA PELA D. FISCALIZAÇÃO, POIS A REFERIDA CAPITULAÇÃO
NÃO É ESPECÍFICA O SUFICIENTE PARA QUE DELA SEJA DEPREENDIDA QUALQUER INFRAÇÃO. ISSO PORQUE TODOS OS
DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS SÃO EXTREMAMENTE GENÉRICOS”. 5. A IMPUGNANTE ARGUMENTOU TAMBÉM QUE A “A
ALÍNEA ‘F’ DO INCISO V, DO ARTIGO 10 DA LEI NR. 11.514/97, QUE CAPITULOU A MULTA PELA INFRAÇÃO SUPOSTAMENTE
COMETIDA, ”FOI INTRODUZIDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO PERNAMBUCANO EM 2015 PELA LEI NR. 15.600/2015, COMO
EXPRESSAMENTE INDICADO NO PRÓPRIO AUTO DE INFRAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS APENAS A PARTIR DE 1O DE JANEIRO
DE 2016. OCORRE QUE, COMO VISTO, AS OPERAÇÕES QUE SÃO OBJETO DO LANÇAMENTO FISCAL SÃO REFERENTES
AOS ANOS DE 2013 E 2014, OU SEJA, OCORRERAM MAIS DE 2 ANOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO DISPOSITIVO LEGAL
UTILIZADO PARA CAPITULAR A MULTA, DE MODO QUE A REFERIDA INDICAÇÃO SÓ PODE ENSEJAR A TOTAL NULIDADE DO
AUTO DE INFRAÇÃO”. 6. NO MÉRITO, A DEFENDENTE DISSE QUE, “APENAS A TÍTULO DE ARGUMENTAÇÃO (…) PASSA A
DEMONSTRAR A REGULARIDADE DOS CRÉDITOS DE ICMS INFORMADOS NO SEF”, PASSANDO ENTÃO A DISCORRER SOBRE OS
MESMOS DESTACANDO A NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL, EXPRESSANDO-SE QUE:
“AINDA QUE ALGUM ERRO PUDESSE SER IMPUTADO À ORA DEFENDENTE, O LANÇAMENTO FISCAL SEQUER PODERIA TER
SIDO FORMALIZADO (…) UMA VEZ QUE UMA ANÁLISE MAIS APROFUNDADA DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS DA DEFENDENTE
LEVA À INESCAPÁVEL CONCLUSÃO DE QUE NÃO HÁ QUALQUER DÉBITO DE ICMS RESIDUAL EM SUAS OPERAÇÕES, ANTE
A REGULARIDADE DOS CRÉDITOS UTILIZADOS”. 7. A IMPUGNANTE CLAMOU AINDA PELA NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS
EFEITOS DO PRODEPE SOBRE OS CRÉDITOS GLOSADOS, ARGUMENTANDO QUE “MESMO CIENTE DE QUE A DEFENDENTE
USUFRUI DO REFERIDO BENEFÍCIO, AS DD. AUTORIDADES FISCAIS ENTENDERAM POR BEM NÃO APLICÁ-LO NO PRESENTE
LANÇAMENTO”. 8. CONCLUSÃO: considerando a interpretação dos dispositivos ditos violados deve ser feita pela hermenêutica jurídica
moderna, não englobando somente os textos escritos, mas tudo o que integra o procedimento interpretativo, como no caso concreto, ora
em julgamento, o qual traz como premissa maior a acusação de utilização de crédito fiscal inexistente, e como premissa menor a falta de
comprovação da origem de tais créditos, donde se conclui silogisticamente que é obrigação de todo contribuinte pagar o imposto apurado
como devido. Ademais disto, a Lei Estadual Nr. 10.654/91, em seu artigo 28, § 3º, preceitua que “As irregularidades observadas quanto à
indicação do dispositivo legal infringido e da penalidade proposta não implicarão em nulidade se, pela descrição da infração, a autoridade
julgadora entender qual o dispositivo legal infringido e a penalidade cabível”; considerando que o acurado exame do processo não revela
nenhum vício formal que desnature a denúncia em tela; considerando que quanto à questão da capitulação da multa aplicada, diga-se
com forte convicção que a tese defensória da irretroatividade da Lei Nº. 15.600/2015 está, data vênia, de todo equivocada, porquanto na
verdade, a capitulação legal feita com base na Lei Nr. 11.514/97 é pertinente e válida, porque a novel lei punitiva, que entrou em vigor em
01/01/2016, portanto depois dos períodos fiscais elencados na denúncia, se prestou a reduzir os percentuais punitivos, de forma que o
Auditor Autuante ao aplicar a alíquota de 90%, ao invés da anteriormente vigente de 200%, o fez com fundamento no artigo 106, Inciso
II, alínea ‘c’ da lei Nº. 5.172/1966; considerando que o ataque defensório com o tema “A violação ao princípio da razoabilidade leva à
violação de outro princípio: o da proporcionalidade, que, por sua vez, veda a desproporção entre os meios para atingir determinados fins”,
não pode ser apreciado pelos membros deste órgão julgador, mercê do que dispõe o artigo 4o § 10 da lei N. 10.654/91 com as alterações
da Lei Nº. 11.903/2000: “A autoridade julgadora não poderá deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou
inconstitucionalidade”; considerando que atendendo pedido de diligência requerida pela Impugnante, a relatoria entendeu encaminhar
o processo para a Assessoria Contábil do CATE, a qual após exame escritural, carreou relatório circunstanciado, com conclusão
contundente de que “Ao verificarmos o SEF do contribuinte, constatamos que as notas apresentadas para embasar a rubrica ‘outros
créditos’ se encontravam lançadas no registro de entradas compondo os créditos de ICMS das entradas e aquisições, caracterizando
a utilização em duplicidade do mesmo crédito”; e mais, já sobre os créditos relativos ao ativo fixo no mês de Janeiro de 2014, está dito
no referido relatório que “A autuada não apresentou os documentos fiscais que embasassem os referidos lançamentos, se restringindo
a apresentar apenas relatórios de conferência do CIAP”; considerando que sobre a aplicação do benefício PRODEPE, pleiteado pela
Defendente, para ser calculado sobre o imposto apurado e lançado de ofício, assiste plena razão ao Auditor Informante ao sustentar pelo
não cabimento de tal favor fiscal, porquanto a infração comprovada é de crédito indevido. Então, ACORDA a 2a TJ, por unanimidade de
votos, nos termos da ementa supra e dos considerandos, em JULGAR pelas rejeições das preliminares de nulidade, e no mérito,
totalmente procedente o Auto de Infração em foco. Inteiro teor do relatório e do voto estarão disponíveis em https://www.sefaz.pe.gov.
br/Servicos/TATE/Paginas/Acordao-de-Inteiro-Teor.aspx R.P.I.C.
AI SF 2011.000001975466-52 TATE 01.110/12-8. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE LTDA. CACEPE: 0321901-15. ADVOGADOS: JÚLIO
NOGUEIRA OAB/BA 14.470; ANA PAULA MARTINS, OAB/BA 33.180; ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108
e OUTROS. RELATOR: JULGADOR Bel. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO 2a TJ Nº160/2017(09). EMENTA: 1. ICMS.
2. SISTEMA DE VENDAS FINANCIADAS DENOMINADO CDCI (CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM INTERVENIÊNCIA) (VIA
BANCO BRADESCO). 3. CONCLUSÃO: considerando julgamentos precedentes e o princípio da segurança jurídica para que decisões
iguais sejam dadas para casos idênticos, em especial quando os fundamentos da decisão prolatada pelo Acórdão TP 0078/2017(11), que
reconheceu por absoluta idêntica matéria, em autuação na mesma empresa, só que em estabelecimento diverso; considerando que “a
falta de liquidez e certeza no crédito tributário constituído por vício de metodologia adotada na fixação da base de cálculo, através da
qual não foram devidamente individualizadas as operações sobre as quais incidiria o ICMS exigido”; considerando tudo o mais que
do presente processo e da ementa supra consta, ACORDA a 2a TJ, por unanimidade, em JULGAR pela nulidade do AI respectivo.
Inteiro teor do relatório e do voto estarão disponíveis em https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/TATE/Paginas/Acordao-de-Inteiro-Teor.
aspx R.P.I.C.
ICD – IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO SF Nº 2017.000002827362-09 TATE Nº 00.840/17-3. INTERESSADO: ALMERINDA DE
OLIVEIRA SILVA. CPF Nº 590.755.034-15. REPRESENTANTE: HONORINA EVÓDIA SANTOS DA SILVA, OAB/PE 25.768-D.
ACÓRDÃO 2a TJ Nº161/2017(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICD. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO
DE CANCELAMENTO DE LANÇAMENTO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO. ERRO NO CÁLCULO DO
IMPOSTO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Ausência de previsão legal para suspensão ou extinção
de crédito tributário pela abertura de procedimento de inventário judicial: conhecido o fato gerador pelo Fisco, é vinculada e obrigatória
a promoção do lançamento do imposto decorrente da obrigação (art. 142, p. único, CTN). 2. Indevida inclusão de verbas salariais
na base de cálculo. Isenção para o valor não recebido em vida pelo de cujus correspondente a remuneração (art. 3º, XVII, Lei nº
13.974/2009): restos de salário e restituição de imposto de renda antecipado. Base imponível correta no valor de R$810.018,75. 3. Erro
no cálculo do imposto inicialmente lançado não impugnado, mas cognoscível de ofício, por representar mera correção de erro material
(art. 28, § 5º, Lei nº 10.654/1991). Equívoco na fixação da matéria tributável (art. 142, caput, CTN) extremamente gravoso ao sujeito
passivo. Discriminação na notificação de lançamento da alíquota aplicável, do valor total avaliado dos bens e da base imponível, inferior
àquele diante da transmissão apenas parcial da propriedade de determinados bens ao declarante. Cálculo do imposto lançado efetivado

Recife, 2 de novembro de 2017

mediante a aplicação da alíquota sobre o valor total dos bens, e não da base de cálculo apurada. A 2ª Turma Julgadora ACORDA,
por unanimidade, em dar parcial provimento à impugnação, modificando-se o crédito tributário para o valor original de R$48.601,12
(quarenta e oito mil, seiscentos e um reais e doze centavos).
AA SF 2017.000003014556-13 TATE 00.841/17-0. AUTUADO: WELLINGTON DOS SANTOS OLIVEIRA. CPF:030.343.206-39.
CORRESPONSAVEL: D M CORREIA COMERCIO. CNPJ: 15.337.766.0001/33. ACÓRDÃO 2a TJ Nº162/2017(11). RELATOR:
JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE APREENSÃO. MERCADORIAS COM DESTINO A CONTRIBUINTE
COM INSCRIÇÃO BAIXADA. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO. 1. Pedido de parcelamento da integralidade do crédito tributário após a
apresentação da defesa. Desistência ao direito de impugnação (art. 42, § 2º, Lei nº 10.654/1991) e terminação do processo de julgamento
(art. 42, § 4º, II, Lei nº 10.654/1991). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a extinção do processo de
julgamento.
AI SF 2017.000002477141-31 TATE 00.835/17-0. AUTUADA: ENGARRAFADORA IGARASSU LTDA. CACEPE: 0249995-98.
ADVOGADO: MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO, OAB/PE 27.171 E OUTROS. ACÓRDÃO 2a TJ Nº163/2017(11). RELATOR:
JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRODEPE. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO DO ICMS APURADO. PROCEDÊNCIA. 1. Utilização de benefício fiscal do PRODEPE em períodos fiscais (janeiro –
agosto/2016) cujos valores de ICMS normal apurados não foram tempestivamente recolhidos. 2. Inexistência de registro de qualquer
pagamento até a data do lançamento. Impugnação genérica, sem qualquer prova do alegado cumprimento espontâneo e intempestivo
da obrigação. Impedimento à utilização do benefício (art. 16, I, Lei nº 11.675/1999). Procedência. 3. Adequação da penalidade imputada
à infração cometida: aplicável à hipótese de utilização indevida de benefício fiscal redutor de saldo devedor de ICMS a multa de 90%
sobre tal montante (art. 10, VI, “l”, Lei nº 11.514/1997). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a procedência do
lançamento, confirmando-se devida a quantia original de R$889.768,15 (oitocentos e oitenta e nove mil, setecentos e sessenta e oito reais
e quinze centavos) de ICMS a recolher, acrescida de multa de 90% e dos consectários legais.
AI SF 2017.000002475308-37 TATE 00.834/17-3. AUTUADA: ENGARRAFADORA IGARASSU LTDA. CACEPE 0249995-98.
ADVOGADO: MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO, OAB/PE 27.171 E OUTROS. ACÓRDÃO 2a TJ Nº164/2017(11). RELATOR:
JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRODEPE. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO DO ICMS APURADO. PROCEDÊNCIA. 1. Utilização de benefício fiscal do PRODEPE em períodos fiscais (maio –
dezembro/2015) cujos valores de ICMS normal apurados não foram tempestivamente recolhidos. 2. Inexistência de registro de qualquer
pagamento até a data do lançamento. Impugnação genérica, sem qualquer prova do alegado cumprimento espontâneo e intempestivo
da obrigação. Impedimento à utilização do benefício (art. 16, I, Lei nº 11.675/1999). Procedência. 3. Não aplicada penalidade por falta
de previsão legal à época dos fatos. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a procedência do lançamento,
confirmando-se devida a quantia original de R$1.107.934,40 (um milhão, cento e sete mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta
centavos) de ICMS a recolher, acrescida exclusivamente dos consectários legais.
AI SF 2016.000009564802-42 TATE 00.740/17-9. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE:
0273348-05. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 e OUTROS. ACÓRDÃO 2a TJ
Nº165/2017(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ATRIBUIÇÃO A MENOR
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO POR TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS. PROCEDÊNCIA. 1. Inexistência de
conexão processual ou de necessidade de julgamento conjunto de processos: os feitos reputados conexos têm origem em denúncias
absolutamente distintas, sem qualquer vinculação jurídica entre si. Fatos geradores individualmente distintos e mesmo abstratamente
não relacionados: a análise da sua efetiva ocorrência é independente. Aparente vinculação entre os processos decorrente de equívoco
metodológico na liquidação do montante de imposto tido por devido em alguns dos processos, o que não inviabiliza a apreciação
em separado dos fatos constitutivos de cada lançamento individualmente considerado, principalmente em face da possibilidade
de individualização do crédito relativo a cada denúncia e da falta de prejuízo ao sujeito passivo pela exigência de montante de
imposto igual ou inferior ao que seria devido. 2. Carência de razões para o refazimento da apuração do contribuinte e possibilidade
de identificação da origem do valor lançado de ofício. Prazo impróprio para encerramento da fiscalização e efeito único de devolução
de espontaneidade ao contribuinte com o seu decurso (art. 16 c/c art. 26, § 10, da Lei nº 10.654/1991). Jurisprudência: Acórdão Pleno
nº 104/2017. Fiscalização efetivada e culminada com a prática de todos os atos processuais por autoridade competente na forma da
lei para fazê-lo, com a participação de outra autoridade não formalmente indicada no início da ação fiscal. Neste caso, o ato irregular,
praticado por agente incompetente, deve ser efetivamente desconsiderado, mas se reconhece necessária e suficiente para a validade
da autuação a prática dos atos pela autoridade discriminada na correspondente ordem de serviço. A nulidade de uma parte do ato
processual não prejudica o que dela seja independente (art. 281, NCPC). Auto de infração instruído com planilhas com os dados
constantes da escrita fiscal do contribuinte e com todas as notas fiscais analisadas. Ausência de prática de qualquer ato cerceador
da atividade do sujeito passivo antes da intimação para o início da ação fiscal. Não verificação de qualquer elemento violador da
condição de espontâneo do sujeito passivo. Validade. 3. A base de cálculo do ICMS devido por transferências interestaduais é o
valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, tratando-se de estabelecimento comercial (art. 14, XV, “a”, Decreto
nº 14.876/1991, vigente à época dos fatos). Entende-se por “valor correspondente à entrada” o valor total da nota fiscal respectiva,
exclusive o ICMS-Fonte quando nele incluído (art. 14, § 19, Decreto nº 14.876/1991). Ao intérprete não cabe distinguir o que a
norma não diferencia: o “valor correspondente à entrada mais recente” é o valor integral da operação de aquisição mais recente,
inclusive com os impostos incidentes, já que compõem o referido valor. Inexistência de autorização legal para a adoção de “preço
ajustado” da mercadoria, com a manipulação da base de cálculo de acordo com os impostos incidentes nas operações de entrada
e saída. Procedência. 4. A mera previsão legal do regime de substituição tributária para operações com determinadas mercadorias
é insuficiente para comprovar a efetiva retenção antecipada do imposto pela realização concreta de operações com tais produtos.
Ausência de prova a cargo do sujeito passivo dos fatos que alega: diferença entre a possibilidade abstrata de recolhimento antecipado
do imposto e a efetiva realização do mesmo no plano concreto. Contribuinte detentor do regime especial de tributação que lhe
atribui a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias
que promover (art. 3º, V, Decreto nº 19.528/1996). 5. Regular produção de efeitos da Lei nº 15.600/2015 a partir de 1º/1/2016,
e validade das disposições originais da Lei nº 11.514/1997 até esta data. Vedação legal à análise de constitucionalidade de ato
normativo vigente (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991) e caráter objetivo da responsabilidade por infrações à legislação tributária (art.
136, CTN). Penalidade prevista no art. 10, VI, “a”, da Lei nº 11.514/1997, aplicada no patamar atualizado de 70% sobre o principal. A
2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a procedência do lançamento, confirmando-se devida a quantia original
de R$28.304.731,25 (vinte e oito milhões, trezentos e quatro mil, setecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) a título de
ICMS, acrescida de multa de 70% deste valor e dos consectários legais.
Recife, 01 de novembro de 2017.
Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA 5ª TURMA JULGADORA DIA 1º DE NOVEMBRO DE 2017 - COMPOSIÇÃO ANTERIOR
(CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃO)
AI SF 2013.000004611521-93 TATE 00.734/13-6. AUTUADA: ENGARRAFAMENTO PITU LTDA. CACEPE: 0007938-33. ADVOGADO:
PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO, OAB/PE 24.635 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO
BEZERRA. PROLATOR DO ACÓRDÃO: JULGADOR MARCO ANTONIO MAZZONI. ACÓRDÃO 5ª TJ COMPOSIÇÃO ANTERIOR
N.º 180/2017(10) EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL EM DECORRÊNCIA DE
UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL DO PRODEPE SOBRE PRODUTOS NÃO INCENTIVADOS. 3. NULIDADE DO AUTO REJEITADA.
4. DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE JANEIRO A ABRIL DE 2008 RECONHECIDA. 5. OPERAÇÕES COM VASILHAMES
QUE SE FOSSEM SEGREGADAS DOS PRODUTOS INCENTIVADOS, COM A CORRETA APURAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS E
DÉBITOS RESULTARIAM CREDORAS VEZ QUE, NA SUA GRANDE MAIORIA, FORAM VENDIDAS EM VALORES INFERIORES AOS
SEUS PREÇOS DE CUSTOS. 6. SE A APURAÇÃO FOI FEITA SEM A SEGREGAÇÃO DOS PRODUTOS INCENTIVADOS E NÃO
INCENTIVADOS E ESTES RESULTARAM CREDORES, NÃO HOUVE APROVEITAMENTO INDEVIDO DO INCENTIVO DO PRODEPE
QUE INCIDE SOBRE O SALDO DEVEDOR DO ICMS APURADO. 7. IMPROCEDÊNCIA. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do
Processo acima indicado, Considerando que a denúncia formulada é de aproveitamento de incentivos fiscais do PRODEPE sobre
produtos não incentivados, vez que não teriam sido apurados de forma segregada; Considerando que restou comprovado nos autos que
a grande maioria destas vendas de produtos não incentivados (vasilhames) foram feitas por preços abaixo dos custos; Considerando que
se tivessem sido feitas as reconstituições das apurações de ICMS de forma correta, segregando-se os vasilhames (considerados não
incentivados) com a apuração dos seus créditos e débitos, estas resultariam credoras; Considerando que as operações com vasilhames
resultaram credoras, matematicamente não há como se falar que houve aproveitamento indevido do benefício do Prodepe, ao simples
fato de que tal irregularidade provocou diminuição do saldo devedor da autuada, sobre o qual incide o benefício do PRODEPE; ACORDA,
a 5ª TJ, por unanimidade, em declarar a decadência dos créditos tributários dos períodos de janeiro a abril de 2008 e improcedente o
lançamento dos créditos tributários dos períodos de maio/2008 a dezembro/2009.
Recife, 1º de novembro de 2017.
Normando Santiago Bezerra
Presidente substituto

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 1º.11.2017
CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS
AI SF 2017.000002842946-96 TATE 00.784/17-6. AUTUADA: JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. CACEPE:
0406275-27. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 181/2017(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO NULO. REFAZIMENTO DE AUTO. OUTRA DENÚNCIA DÍSPAR DO AUTO ANTERIORMENTE ANULADO POR OFENSA
AO § 2º DO ART. 25 DA LEI 10.654/91. 1 - O auto de infração não foi um mero refazimento do anterior anulado, pois a denúncia é
totalmente diferente, tendo a autoridade autuante preterido uma solenidade que a lei considera essencial para a sua validade, qual seja a
observância da Ordem de Serviço para o refazer o auto de infração. Os membros da 5ª Turma Julgadora ACORDAM, por unanimidade
de votos, em julgar nulo o auto de infração, para desconstituir o crédito tributário.

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