DOEPE 09/11/2017 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 9 de novembro de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO:
AUTORIZO O GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS:
GRE SERTÃO DO MOXOTÓ/IPANEMA - ARCOVERDE EM 08/11/2017 – OFÍCIO Nº 548/2017 –
PROCESSO Nº 0511730-8/2017:
NOME
Ano XCIV • NÀ 210 - 15
Maria da Paz Silva Silveira
164.712-1
02
14/08/2017
Maria José dos Santos
178.613-0
01
01/08/2017
2°
2°
Maria Rosângela Chaves Gomes
180.294-1
02
26/07/2017
1°
Maria Solange Oliveira Gomes
154.225-7
02
01/08/2017
2°
Maria Wdelma Silva Galvão Alves
129.283-8
02
01/08/2017
3°
Marlene dos Santos Sousa
173.676-0
02
01/08/2017
2°
MATRÍCULA
MESES
INÍCIO
DECÊNIO
ARIGINA LEITE DE SIQUEIRA
196.593-0
2
09.10.2017
1º
Marta Maria Dantas Lira
144.631-2
02
10/04/2017
2°
JULIANA CARLA MARIANO DA SILVA
252.097-4
1
02.10.2017
1º
Nara Corine Teixeira Francino
251.503-2
01
26/07/2017
1°
MARIA NEREIDE MENDES DOS SANTOS
175.178-6
2
02.10.2017
2º
Osvaldo Ferreira de Brito
250.160-0
02
01/08/2017
1°
NEURACI DE MELO SILVA
256.614-1
2
02.10.2017
1º
Patrícia de Paiva Rodrigues
253.311-1
02
01/08/2017
1°
WALKIRIA DANTAS SOARES GALINDO VAZ
156.762-4
1
25.09.2017
2º
Paula Adriana Casé Santos
254.369-9
02
01/08/2017
1°
Paulo Roberto Cordeiro
240.941-0
02
13/09/2017
1°
GRE SERTÃO METROPOLITANA NORTE EM 08/11/2017 – OFÍCIO Nº 1036/2017 – PROCESSO Nº
0520082-8/2017:
NOME
Roberto Pires de Carvalho
178.629-6
02
01/08/2017
1°
Rosidalva Maria Barbosa
164.438-6
01
01/08/2017
2°
Rosilda Silva Melo dos Santos
97.601-6
02
14/08/2017
3°
Rosineide Maria da Silva Neves
142.808-0
02
12/07/2017
2°
1º
Rozimere Cavalcante de Souza Leite
107.244-7
02
26/07/2017
2°
2º
Sandra Lúcia Tavares Silva
147.806-0
02
09/08/2017
2°
02/10/2017
1º
Sérgio Roberto Soares veras
130.147-0
02
25/07/2017
3°
02/10/2017
1º
Shirley Suely Soares Veras Maciel
155.430-1
02
26/07/2017
1°
3°
MATRÍCULA
MESES
INÍCIO
DECÊNIO
ADELMO PEDRO RAMOS
177.362-3
2
16/10/2017
ALCINA MARIA DO NASCIMENTO
164.175-1
1
01/09/2017
ALMIR DE LIMA SERPA
252.421-0
2
ANTONIA CAÇULA PEREIRA
253.436-3
2
BARTOLOMEU PINHEIRO DE LIRA
178.202-9
1
02/10/2017
1º
Sivonaldo Silva Vila Nova
147.250-0
02
08/08/2017
BERNADETE APARECIDA BUARQUE DE VASCONCELOS
125.666-1
2
12/09/2017
3º
Tânia Maria Alves de Souza
142.899-3
02
07/08/2017
3°
CARLOS JOSÉ DORNELAS NOGUEIRA
255.345-7
2
02/10/2017
1º
Valdir de Barros Correia
145.104-9
02
26/07/2017
3°
EDVALDO CORREIA DE QUEIROZ
179.500-7
2
26/09/2017
1º
Vânia Ralph da Cunha
128.683-8
02
12/06/2017
2°
EDVALDO CORREIA DE QUEIROZ
239.863-0
3
26/09/2017
1º
Verônica Maria da Rocha Guerra
128.691-9
02
25/07/2017
3°
ELISABETH RODRIGUES DOS SANTOS
189.096-4
1
01/11/2017
1º
Vilma Rodrigues da Costa
174.420-8
01
14/08/2017
1°
FABIOLA CÂNDIDO DA SILVA
173.519-5
2
09/10/2017
2º
JAILTON TEMOTEO DE ARAUJO
141.851-3
2
02/10/2017
3º
RETIFICAÇÃO:
JOSANE DA SILVA PEREIRA
144.564-2
2
02/10/2017
3º
JOSANE DA SILVA PEREIRA
144.564-2
1
01/12/2017
3º
NA PUBLICAÇÃO DO DIARIO OFICIAL DE 31/10/2017, REFERENTE A ALBERIS CARDOSO DE QUEIROZ - MATRICULA Nº 251.186-0.
ONDE SE LÊ : 60 DIAS A PARTIR DE 02/10/2017.
LEIA-SE: 30 DIAS A PARTIR DE 02/10/2017.
JOSÉ DA MOTA SILVEIRA NETO
141.921-8
1
18/09/2017
2º
LEIDE JANE MEIRELES VASCONCELOS
172.858-0
2
01/09/2017
2º
LUCIANO BORGES DE SANTANA
239.745-5
2
03/10/2017
1º
MARIA DA LUZ SABINO MOTTA
239.951-2
1
02/10/2017
1º
MARIA DA LUZ SABINO MOTTA
239.951-2
1
01/09/2017
1º
MARIA GRECIA DAS CHAGAS
252.028-1
2
20/10/2017
1º
MARIA JAILMA LIMA DE ASSUNÇÃO
249.476-0
2
01/09/2017
1º
MARIA JOSE DA SILVA
113.846-4
1
04/10/2017
1º
MARIA SUELY DOS SANTOS
123.514-1
2
02/10/2017
2º
MARLUCE DE SOUZA SANTOS
180.326-3
2
02/10/2017
1º
MAURINEIDE GOMES DO NASCIMENTO
144.644-4
2
02/10/2017
3º
NELI BARBOSA DO NASCIMENTO
126.131-2
2
01/09/2017
3º
PATRICIA ALCANTARA FARIAS
251.764-7
2
02/10/2017
1º
PEDRO DA SILVA PONTES
178.016-6
2
02/10/2017
2º
RISONETE MARIA PASSOS
147.211-9
1
02/10/2017
2º
ROSANE GALVÃO DA SILVA
249.507-4
2
27/09/2017
1º
ROSANE GALVÃO DA SILVA
239.778-1
2
07/10/2017
1º
ROSANE MARIA DA CONCEIÇÃO DIAS
163.697-9
3
02/10/2017
2º
SABRINA CRISTO LIMA DA SILVA
249.771-9
2
02/10/2017
1º
SABRINA CRISTO LIMA DA SILVA
240.970-4
2
02/10/2017
1º
SEVERINO RAMOS DE MELO
125.309-3
2
02/10/2017
3º
SUELY MARIA MAGALHÃES NUNES
175.440-8
2
26/10/2017
1º
TEREZA CRISTINA VASCONCELOS BARBOSA DE MELLO
173.804-6
2
02/10/2017
2º
WALDECK SANTOS DE OLIVEIRA
181.205-0
2
25/09/2017
1º
WASHINGTON BOCINHO DE MELO
192.813-9
1
02/10/2017
1º
GRE AGRESTE CENTRO NORTE - CARUARU EM 08/11/2017 – OFÍCIO Nº 689/2017 –
PROCESSO Nº 0505502-8/2017:
MATRÍCULA
MESES
INÍCIO
Adelmo de Sousa Lima
NOME
140.483-0
01
14/08/2017
DECÊNIO
3°
Alberis Cardoso de Queiroz
251.186-0
02
01/08/2017
1°
Ana Lúcia Oliveira
159.196-7
01
01/08/2017
2°
Ana Lúcia Camelo Trovão
123.583-4
02
25/07/2017
2°
Antonio José da Silva
141.516-6
02
07/08/2017
3°
Antônio Roque do Nascimento Filho
253.296-4
02
01/08/2017
1°
Carmem Lúcia Ferraz Nunes de Albuquerque
125.151-1
02
01/08/2017
3°
Cristina Eufrásia de Figueiredo Araújo
173.120-3
02
01/08/2017
2°
Cristina Maria Alves de Lima Marinho
125.758-7
01
19/06/2017
2°
Daniele Simão de Cerqueira
250.218-6
02
10/08/2017
1°
Djane Valença de Melo Sobral
128.473-8
01
07/08/2017
2°
Dulcinéia Alves Silva Ribeiro
128.475-4
01
31/07/2017
2°
Edmilson Augusto Filho
131.333-9
02
01/08/2017
3°
Elerinalda Correia de Lima
141.639-1
02
04/09/2017
1°
Geane Sartore Pereira Rodrigues
146.830-8
02
14/08/2017
1°
Gláuria Bezerra de Oliveira Barros
168.214-8
02
22/08/2017
1°
Gleydilene Nunes de Souza Andrade
178.954-6
01
01/08/2017
2°
Ivana Maria Ramos Borges Beserra
256.147-6
02
26/07/2017
1°
Ivani Marinho dos Santos
184.017-7
02
26/07/2017
2°
Joana D”Arc Lopes Brandão
108.123-3
02
17/07/2017
3°
José Agrinaldo Carneiro
155.166-3
01
01/08/2017
2°
José Luiz Silva
179.513-9
02
01/08/2017
2°
Josefa Sobral de Barros
141.972-2
02
01/08/2017
3°
Joselma Rosa de Lima
161.208-5
02
01/08/2017
2°
Lourival Ferreira de Morais Filho
139.145-3
02
07/08/2017
3°
Lourival Ferreira de Morais Filho
155.656-8
02
01/08/2017
1°
Luciano Arruda Poroca
253.596-3
01
31/07/2017
1°
Mayra Roberta Bione Gomes
191.248-8
01
02/10/2017
1°
Márcia Virginia Leite Pontes
175.185-9
01
01/08/2017
1°
Maria Aparecida do Nascimento Sena
132.385-7
02
01/06/2017
3°
Maria Cristina dos Anjos Ribeiro
103.116-3
02
01/08/2017
3°
Maria das Graças Torres Pereira
175.802-0
01
15/08/2017
2°
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
1ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO DIA 08/11/2017 ÀS 9h, 8º ANDAR – SALA 803, EDIFÍCIO SAN RAFAEL, SITO À AVENIDA DANTAS BARRETO Nº 1186,
NESTA CIDADE DO RECIFE.
AI SF 2016.000004911515-95. TATE 00.096/17-2. AUTUADA: ATACADAO LEMOS BOMBONS E DESCARTÁVEIS LTDA-EPP.
CACEPE: 0360651-10. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE. OAB/PE 25.108 RELATORA: JULGADORA
CARLA CRISTIANE DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0145/2017(15). EMENTA: DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO
INEXISTENTE. CONTRIBUINTE OPTANTE PELA SISTEMÁTICA ATACADISTA. EXTRAPOLAÇÃO DOS PERÍODOS AUTORIZADOS
NA ORDEM DE SERVIÇO. VALIDADE DOS DEMAIS PERÍODOS CONSTANTES DA ORDEM DE SERVIÇO. FALTA DE ENTREGA
DO REGISTRO DE INVENTÁRIO RELATIVO A JANEIRO DE 2013. IMPEDIMENTO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS ALUSIVOS
A ESTA SISTEMÁTICA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DA DEFESA, COM O RESPECTIVO RECOLHIMENTO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DA MULTA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA DOS FATOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DO AUTO. 1. Diante do pedido por parte do contribuinte acerca da desistência parcial de sua impugnação, tendo inclusive efetuado
o pagamento parcial do crédito, restringindo-se aos períodos de 01/2014 a 10/2015, verifica-se o reconhecimento do crédito e,
consequentemente, a terminação do processo de julgamento quanto aos períodos mencionados, nos termos do art. 42, § 4º, I, da lei nº
10.654/91. 2. Não se pode olvidar, no entanto, que remanescem os períodos compreendidos entre 02/2013 a 12/2013, devendo estes
serem analisados por este órgão de julgamento. 3. Ao se analisar os períodos compreendidos na Ordem de Serviço, de fato, concluise que o Auditor só estava autorizado a fiscalizar os períodos de 12/2013 a 10/2015. 4. Ocorre que o autuante violou os poderes a
ele atribuídos, tendo autuado períodos não compreendidos nesse interstício, quais sejam, entre 02/2013 a 11/2013, motivo pelo qual
apenas subsiste a denúncia acerca do período de 12/2013, considerando também o pleito de desistência formulado pelo impugnante,
de modo que os demais períodos devem ser expurgados do cálculo do imposto, em observância ao disposto no § 1º do art. 25 da lei
nº 10.654/91. 5. No mérito, as diretrizes que norteiam o credenciamento dos contribuintes optantes pela sistemática atacadista estão
contidas no Decreto n° 38.455/2012, amparado na Lei n° 14.721/2012. 6. Nesse sentido, no que diz respeito à falta de entrega do
Inventário, de acordo com o contido no art. 3º, § 5º, do supracitado Decreto, para a manutenção na sistemática atacadista, o contribuinte
deve promover a entrega tempestiva do Registro de Inventário nos períodos fiscais de janeiro e julho, durante todo o período de
fruição, considerando-se automaticamente descredenciado o contribuinte que não proceder à citada entrega, devendo as respectivas
informações serem transmitidas para a Secretaria da Fazenda, no prazo estabelecido em portaria da mencionada Secretaria, na hipótese
de inventário realizado a partir de janeiro de 2013, tendo, inclusive, a Portaria SF nº 166/2012, art. 3º, I, no mesmo sentido regulado
a matéria. 7. Portanto, é inconteste que o não cumprimento da obrigação acessória de fornecer os Registros de Inventário impede o
contribuinte optante pela sistemática atacadista de gozar os benefícios previstos enquanto durar o descumprimento, o que ocorre de
forma automática, a partir do período fiscal estabelecido para transmissão do arquivo digital do SEF, não havendo no que se falar em
edital de descredenciamento, por falta de amparo legal, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da supracitada Portaria. 8. De acordo com o art.
5º, VI, “c” c/c art. 5º, § 10, III, “a”, ambos da Portaria SF n° 190/2011, com alteração promovida pela Portaria SF n° 259/2013, o Registro
de Inventário relativo a janeiro de 2013 deveria ter sido entregue até o dia 27/12/2013, de forma que o descumprimento de tal obrigação
ocasionou o impedimento ao gozo do benefício fiscal a partir do aludido mês. 9. No que diz respeito ao argumento do contribuinte
acerca de uma eventual impossibilidade da glosa em virtude da forma de cálculo referente à compensação alusiva à própria sistemática
peculiar aplicável aos atacadistas, tal alegação não encontra respaldo legal, afinal esta sistemática só pode ser observada justamente
quando há a regularidade para fruição dos benefícios. 10. Uma vez caracterizada alguma das hipóteses que ensejam o impedimento, a
glosa do crédito se impõe, isso por determinação do próprio decreto de regência. 11. Com relação à multa aplicada, é consabido que as
autoridades julgadoras não podem adentrar na apreciação dos critérios de legalidade ou inconstitucionalidade, tendo em vista o art. 4º, §
10, da Lei nº 10.654/91. 12. Cumpre observar, no entanto, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 28 c/c o § 2º do art. 22, ambos da
Lei nº 10.654/91, a inexistência de previsão legal para aplicação da multa ao crédito presumido da Sistemática Atacadista na época dos
fatos, visto que este Tribunal tem entendimento no sentido de que as penalidades anteriormente previstas no art. 10, V, alíneas “a” ou “c”,
da Lei de Penalidades, não se aplicam ao caso, afinal os créditos glosados não possuem natureza de crédito fiscal, razão pela qual, pelos
mesmos motivos, a penalidade prevista na alínea “f” do mencionado dispositivo legal, introduzida pela lei nº 15.600/2015, também não se
aplica ao caso. 13. É de se notar, no entanto, que, justamente para colmatar essas lacunas nas hipóteses de incidência de infrações, a
lei nº 15.600/2015 inseriu a alínea “l” ao art. 10, VI, a qual prevê a imputação de multa quando houver falta de recolhimento do imposto,
em razão de utilização de incentivo ou benefício fiscal redutor do imposto a recolher, quando a legislação não permita, sendo que esta lei
só produziu seus efeitos a partir de 01/01/2016, contudo os atos aqui discutidos foram praticados muito antes, em 12/2013, de forma que
a lei nova não pode alcançar fatos geradores já ocorridos, nos termos do art. 105 do CTN. 14. Ademais, leis que versem sobre infrações
só podem retroagir para beneficiar o contribuinte, inteligência do art. 106, II, “c”, CTN. 15. Ora, em 01/01/2016, o fato gerador ensejador
do impedimento e do consequente aproveitamento do crédito já havia ocorrido, apenas o fisco não tinha realizado o lançamento, de
modo que se torna inaplicável ao presente caso a multa prevista no art. 10, VI, “l”, da lei nº 11.514/97. A 1a Turma Julgadora, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em extinguir o processo de julgamento na parte reconhecida
em virtude do pedido de desistência parcial da defesa, relativamente aos períodos de 01/2014 a 10/2015, e, quanto ao remanescente,
declarar a nulidade dos períodos não autorizados pela Ordem de Serviço, compreendidos entre 02/2013 a 11/2013, bem como, no mérito,
julgar o lançamento parcialmente procedente, a fim de declarar devido o imposto no valor de R$ 61.823,00 (sessenta e um mil, oitocentos
e vinte três reais), relativo ao período de 12/2013, afastando-se a multa aplicada por falta de previsão legal à época dos fatos, com os
devidos acréscimos legais.
AI SF 2016.000009634171-27. TATE 00.199/17-6. AUTUADA: A ALVES DA CUNHA COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA
DE BIJUTERIAS. CACEPE: 0540608-00. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º
0146/2017(15). EMENTA: UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INEXISTENTE. TRANSPORTE DE SALDO CREDOR A MAIOR. DEMONSTRAÇÃO
PELO CONTRIBUINTE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. RECONHECIMENTO POR PARTE DA AUTORIDADE AUTUANTE ACERCA
DA LEGITIMIDADE DO CRÉDITO. AUTO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Quanto à nulidade suscitada pela impugnante, a ocorrência
ou não dos fatos aduzidos na denúncia diz respeito ao mérito, portanto não cabe sua apreciação em caráter preliminar. 2. No mérito,
impende registrar que a denúncia trata de utilização de crédito inexistente, relativamente à apropriação de saldo credor em junho de
2016. 3. Ocorre que, de fato, a documentação acostada pelo contribuinte demonstra a existência do crédito utilizado, referente a maio de