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DOEPE - Recife, 9 de novembro de 2017 - Página 15

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DOEPE 09/11/2017 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 09/11/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 9 de novembro de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO:
AUTORIZO O GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS:

GRE SERTÃO DO MOXOTÓ/IPANEMA - ARCOVERDE EM 08/11/2017 – OFÍCIO Nº 548/2017 –
PROCESSO Nº 0511730-8/2017:
NOME

Ano XCIV • NÀ 210 - 15

Maria da Paz Silva Silveira

164.712-1

02

14/08/2017

Maria José dos Santos

178.613-0

01

01/08/2017

2°
2°

Maria Rosângela Chaves Gomes

180.294-1

02

26/07/2017

1°

Maria Solange Oliveira Gomes

154.225-7

02

01/08/2017

2°

Maria Wdelma Silva Galvão Alves

129.283-8

02

01/08/2017

3°

Marlene dos Santos Sousa

173.676-0

02

01/08/2017

2°

MATRÍCULA

MESES

INÍCIO

DECÊNIO

ARIGINA LEITE DE SIQUEIRA

196.593-0

2

09.10.2017

1º

Marta Maria Dantas Lira

144.631-2

02

10/04/2017

2°

JULIANA CARLA MARIANO DA SILVA

252.097-4

1

02.10.2017

1º

Nara Corine Teixeira Francino

251.503-2

01

26/07/2017

1°

MARIA NEREIDE MENDES DOS SANTOS

175.178-6

2

02.10.2017

2º

Osvaldo Ferreira de Brito

250.160-0

02

01/08/2017

1°

NEURACI DE MELO SILVA

256.614-1

2

02.10.2017

1º

Patrícia de Paiva Rodrigues

253.311-1

02

01/08/2017

1°

WALKIRIA DANTAS SOARES GALINDO VAZ

156.762-4

1

25.09.2017

2º

Paula Adriana Casé Santos

254.369-9

02

01/08/2017

1°

Paulo Roberto Cordeiro

240.941-0

02

13/09/2017

1°

GRE SERTÃO METROPOLITANA NORTE EM 08/11/2017 – OFÍCIO Nº 1036/2017 – PROCESSO Nº
0520082-8/2017:
NOME

Roberto Pires de Carvalho

178.629-6

02

01/08/2017

1°

Rosidalva Maria Barbosa

164.438-6

01

01/08/2017

2°

Rosilda Silva Melo dos Santos

97.601-6

02

14/08/2017

3°

Rosineide Maria da Silva Neves

142.808-0

02

12/07/2017

2°

1º

Rozimere Cavalcante de Souza Leite

107.244-7

02

26/07/2017

2°

2º

Sandra Lúcia Tavares Silva

147.806-0

02

09/08/2017

2°

02/10/2017

1º

Sérgio Roberto Soares veras

130.147-0

02

25/07/2017

3°

02/10/2017

1º

Shirley Suely Soares Veras Maciel

155.430-1

02

26/07/2017

1°
3°

MATRÍCULA

MESES

INÍCIO

DECÊNIO

ADELMO PEDRO RAMOS

177.362-3

2

16/10/2017

ALCINA MARIA DO NASCIMENTO

164.175-1

1

01/09/2017

ALMIR DE LIMA SERPA

252.421-0

2

ANTONIA CAÇULA PEREIRA

253.436-3

2

BARTOLOMEU PINHEIRO DE LIRA

178.202-9

1

02/10/2017

1º

Sivonaldo Silva Vila Nova

147.250-0

02

08/08/2017

BERNADETE APARECIDA BUARQUE DE VASCONCELOS

125.666-1

2

12/09/2017

3º

Tânia Maria Alves de Souza

142.899-3

02

07/08/2017

3°

CARLOS JOSÉ DORNELAS NOGUEIRA

255.345-7

2

02/10/2017

1º

Valdir de Barros Correia

145.104-9

02

26/07/2017

3°

EDVALDO CORREIA DE QUEIROZ

179.500-7

2

26/09/2017

1º

Vânia Ralph da Cunha

128.683-8

02

12/06/2017

2°

EDVALDO CORREIA DE QUEIROZ

239.863-0

3

26/09/2017

1º

Verônica Maria da Rocha Guerra

128.691-9

02

25/07/2017

3°

ELISABETH RODRIGUES DOS SANTOS

189.096-4

1

01/11/2017

1º

Vilma Rodrigues da Costa

174.420-8

01

14/08/2017

1°

FABIOLA CÂNDIDO DA SILVA

173.519-5

2

09/10/2017

2º

JAILTON TEMOTEO DE ARAUJO

141.851-3

2

02/10/2017

3º

RETIFICAÇÃO:

JOSANE DA SILVA PEREIRA

144.564-2

2

02/10/2017

3º

JOSANE DA SILVA PEREIRA

144.564-2

1

01/12/2017

3º

NA PUBLICAÇÃO DO DIARIO OFICIAL DE 31/10/2017, REFERENTE A ALBERIS CARDOSO DE QUEIROZ - MATRICULA Nº 251.186-0.
ONDE SE LÊ : 60 DIAS A PARTIR DE 02/10/2017.
LEIA-SE: 30 DIAS A PARTIR DE 02/10/2017.

JOSÉ DA MOTA SILVEIRA NETO

141.921-8

1

18/09/2017

2º

LEIDE JANE MEIRELES VASCONCELOS

172.858-0

2

01/09/2017

2º

LUCIANO BORGES DE SANTANA

239.745-5

2

03/10/2017

1º

MARIA DA LUZ SABINO MOTTA

239.951-2

1

02/10/2017

1º

MARIA DA LUZ SABINO MOTTA

239.951-2

1

01/09/2017

1º

MARIA GRECIA DAS CHAGAS

252.028-1

2

20/10/2017

1º

MARIA JAILMA LIMA DE ASSUNÇÃO

249.476-0

2

01/09/2017

1º

MARIA JOSE DA SILVA

113.846-4

1

04/10/2017

1º

MARIA SUELY DOS SANTOS

123.514-1

2

02/10/2017

2º

MARLUCE DE SOUZA SANTOS

180.326-3

2

02/10/2017

1º

MAURINEIDE GOMES DO NASCIMENTO

144.644-4

2

02/10/2017

3º

NELI BARBOSA DO NASCIMENTO

126.131-2

2

01/09/2017

3º

PATRICIA ALCANTARA FARIAS

251.764-7

2

02/10/2017

1º

PEDRO DA SILVA PONTES

178.016-6

2

02/10/2017

2º

RISONETE MARIA PASSOS

147.211-9

1

02/10/2017

2º

ROSANE GALVÃO DA SILVA

249.507-4

2

27/09/2017

1º

ROSANE GALVÃO DA SILVA

239.778-1

2

07/10/2017

1º

ROSANE MARIA DA CONCEIÇÃO DIAS

163.697-9

3

02/10/2017

2º

SABRINA CRISTO LIMA DA SILVA

249.771-9

2

02/10/2017

1º

SABRINA CRISTO LIMA DA SILVA

240.970-4

2

02/10/2017

1º

SEVERINO RAMOS DE MELO

125.309-3

2

02/10/2017

3º

SUELY MARIA MAGALHÃES NUNES

175.440-8

2

26/10/2017

1º

TEREZA CRISTINA VASCONCELOS BARBOSA DE MELLO

173.804-6

2

02/10/2017

2º

WALDECK SANTOS DE OLIVEIRA

181.205-0

2

25/09/2017

1º

WASHINGTON BOCINHO DE MELO

192.813-9

1

02/10/2017

1º

GRE AGRESTE CENTRO NORTE - CARUARU EM 08/11/2017 – OFÍCIO Nº 689/2017 –
PROCESSO Nº 0505502-8/2017:
MATRÍCULA

MESES

INÍCIO

Adelmo de Sousa Lima

NOME

140.483-0

01

14/08/2017

DECÊNIO
3°

Alberis Cardoso de Queiroz

251.186-0

02

01/08/2017

1°

Ana Lúcia Oliveira

159.196-7

01

01/08/2017

2°

Ana Lúcia Camelo Trovão

123.583-4

02

25/07/2017

2°

Antonio José da Silva

141.516-6

02

07/08/2017

3°

Antônio Roque do Nascimento Filho

253.296-4

02

01/08/2017

1°

Carmem Lúcia Ferraz Nunes de Albuquerque

125.151-1

02

01/08/2017

3°

Cristina Eufrásia de Figueiredo Araújo

173.120-3

02

01/08/2017

2°

Cristina Maria Alves de Lima Marinho

125.758-7

01

19/06/2017

2°

Daniele Simão de Cerqueira

250.218-6

02

10/08/2017

1°

Djane Valença de Melo Sobral

128.473-8

01

07/08/2017

2°

Dulcinéia Alves Silva Ribeiro

128.475-4

01

31/07/2017

2°

Edmilson Augusto Filho

131.333-9

02

01/08/2017

3°

Elerinalda Correia de Lima

141.639-1

02

04/09/2017

1°

Geane Sartore Pereira Rodrigues

146.830-8

02

14/08/2017

1°

Gláuria Bezerra de Oliveira Barros

168.214-8

02

22/08/2017

1°

Gleydilene Nunes de Souza Andrade

178.954-6

01

01/08/2017

2°

Ivana Maria Ramos Borges Beserra

256.147-6

02

26/07/2017

1°

Ivani Marinho dos Santos

184.017-7

02

26/07/2017

2°

Joana D”Arc Lopes Brandão

108.123-3

02

17/07/2017

3°

José Agrinaldo Carneiro

155.166-3

01

01/08/2017

2°

José Luiz Silva

179.513-9

02

01/08/2017

2°

Josefa Sobral de Barros

141.972-2

02

01/08/2017

3°

Joselma Rosa de Lima

161.208-5

02

01/08/2017

2°

Lourival Ferreira de Morais Filho

139.145-3

02

07/08/2017

3°

Lourival Ferreira de Morais Filho

155.656-8

02

01/08/2017

1°

Luciano Arruda Poroca

253.596-3

01

31/07/2017

1°

Mayra Roberta Bione Gomes

191.248-8

01

02/10/2017

1°

Márcia Virginia Leite Pontes

175.185-9

01

01/08/2017

1°

Maria Aparecida do Nascimento Sena

132.385-7

02

01/06/2017

3°

Maria Cristina dos Anjos Ribeiro

103.116-3

02

01/08/2017

3°

Maria das Graças Torres Pereira

175.802-0

01

15/08/2017

2°

FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
1ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO DIA 08/11/2017 ÀS 9h, 8º ANDAR – SALA 803, EDIFÍCIO SAN RAFAEL, SITO À AVENIDA DANTAS BARRETO Nº 1186,
NESTA CIDADE DO RECIFE.
AI SF 2016.000004911515-95. TATE 00.096/17-2. AUTUADA: ATACADAO LEMOS BOMBONS E DESCARTÁVEIS LTDA-EPP.
CACEPE: 0360651-10. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE. OAB/PE 25.108 RELATORA: JULGADORA
CARLA CRISTIANE DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0145/2017(15). EMENTA: DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO
INEXISTENTE. CONTRIBUINTE OPTANTE PELA SISTEMÁTICA ATACADISTA. EXTRAPOLAÇÃO DOS PERÍODOS AUTORIZADOS
NA ORDEM DE SERVIÇO. VALIDADE DOS DEMAIS PERÍODOS CONSTANTES DA ORDEM DE SERVIÇO. FALTA DE ENTREGA
DO REGISTRO DE INVENTÁRIO RELATIVO A JANEIRO DE 2013. IMPEDIMENTO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS ALUSIVOS
A ESTA SISTEMÁTICA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DA DEFESA, COM O RESPECTIVO RECOLHIMENTO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DA MULTA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA DOS FATOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DO AUTO. 1. Diante do pedido por parte do contribuinte acerca da desistência parcial de sua impugnação, tendo inclusive efetuado
o pagamento parcial do crédito, restringindo-se aos períodos de 01/2014 a 10/2015, verifica-se o reconhecimento do crédito e,
consequentemente, a terminação do processo de julgamento quanto aos períodos mencionados, nos termos do art. 42, § 4º, I, da lei nº
10.654/91. 2. Não se pode olvidar, no entanto, que remanescem os períodos compreendidos entre 02/2013 a 12/2013, devendo estes
serem analisados por este órgão de julgamento. 3. Ao se analisar os períodos compreendidos na Ordem de Serviço, de fato, concluise que o Auditor só estava autorizado a fiscalizar os períodos de 12/2013 a 10/2015. 4. Ocorre que o autuante violou os poderes a
ele atribuídos, tendo autuado períodos não compreendidos nesse interstício, quais sejam, entre 02/2013 a 11/2013, motivo pelo qual
apenas subsiste a denúncia acerca do período de 12/2013, considerando também o pleito de desistência formulado pelo impugnante,
de modo que os demais períodos devem ser expurgados do cálculo do imposto, em observância ao disposto no § 1º do art. 25 da lei
nº 10.654/91. 5. No mérito, as diretrizes que norteiam o credenciamento dos contribuintes optantes pela sistemática atacadista estão
contidas no Decreto n° 38.455/2012, amparado na Lei n° 14.721/2012. 6. Nesse sentido, no que diz respeito à falta de entrega do
Inventário, de acordo com o contido no art. 3º, § 5º, do supracitado Decreto, para a manutenção na sistemática atacadista, o contribuinte
deve promover a entrega tempestiva do Registro de Inventário nos períodos fiscais de janeiro e julho, durante todo o período de
fruição, considerando-se automaticamente descredenciado o contribuinte que não proceder à citada entrega, devendo as respectivas
informações serem transmitidas para a Secretaria da Fazenda, no prazo estabelecido em portaria da mencionada Secretaria, na hipótese
de inventário realizado a partir de janeiro de 2013, tendo, inclusive, a Portaria SF nº 166/2012, art. 3º, I, no mesmo sentido regulado
a matéria. 7. Portanto, é inconteste que o não cumprimento da obrigação acessória de fornecer os Registros de Inventário impede o
contribuinte optante pela sistemática atacadista de gozar os benefícios previstos enquanto durar o descumprimento, o que ocorre de
forma automática, a partir do período fiscal estabelecido para transmissão do arquivo digital do SEF, não havendo no que se falar em
edital de descredenciamento, por falta de amparo legal, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da supracitada Portaria. 8. De acordo com o art.
5º, VI, “c” c/c art. 5º, § 10, III, “a”, ambos da Portaria SF n° 190/2011, com alteração promovida pela Portaria SF n° 259/2013, o Registro
de Inventário relativo a janeiro de 2013 deveria ter sido entregue até o dia 27/12/2013, de forma que o descumprimento de tal obrigação
ocasionou o impedimento ao gozo do benefício fiscal a partir do aludido mês. 9. No que diz respeito ao argumento do contribuinte
acerca de uma eventual impossibilidade da glosa em virtude da forma de cálculo referente à compensação alusiva à própria sistemática
peculiar aplicável aos atacadistas, tal alegação não encontra respaldo legal, afinal esta sistemática só pode ser observada justamente
quando há a regularidade para fruição dos benefícios. 10. Uma vez caracterizada alguma das hipóteses que ensejam o impedimento, a
glosa do crédito se impõe, isso por determinação do próprio decreto de regência. 11. Com relação à multa aplicada, é consabido que as
autoridades julgadoras não podem adentrar na apreciação dos critérios de legalidade ou inconstitucionalidade, tendo em vista o art. 4º, §
10, da Lei nº 10.654/91. 12. Cumpre observar, no entanto, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 28 c/c o § 2º do art. 22, ambos da
Lei nº 10.654/91, a inexistência de previsão legal para aplicação da multa ao crédito presumido da Sistemática Atacadista na época dos
fatos, visto que este Tribunal tem entendimento no sentido de que as penalidades anteriormente previstas no art. 10, V, alíneas “a” ou “c”,
da Lei de Penalidades, não se aplicam ao caso, afinal os créditos glosados não possuem natureza de crédito fiscal, razão pela qual, pelos
mesmos motivos, a penalidade prevista na alínea “f” do mencionado dispositivo legal, introduzida pela lei nº 15.600/2015, também não se
aplica ao caso. 13. É de se notar, no entanto, que, justamente para colmatar essas lacunas nas hipóteses de incidência de infrações, a
lei nº 15.600/2015 inseriu a alínea “l” ao art. 10, VI, a qual prevê a imputação de multa quando houver falta de recolhimento do imposto,
em razão de utilização de incentivo ou benefício fiscal redutor do imposto a recolher, quando a legislação não permita, sendo que esta lei
só produziu seus efeitos a partir de 01/01/2016, contudo os atos aqui discutidos foram praticados muito antes, em 12/2013, de forma que
a lei nova não pode alcançar fatos geradores já ocorridos, nos termos do art. 105 do CTN. 14. Ademais, leis que versem sobre infrações
só podem retroagir para beneficiar o contribuinte, inteligência do art. 106, II, “c”, CTN. 15. Ora, em 01/01/2016, o fato gerador ensejador
do impedimento e do consequente aproveitamento do crédito já havia ocorrido, apenas o fisco não tinha realizado o lançamento, de
modo que se torna inaplicável ao presente caso a multa prevista no art. 10, VI, “l”, da lei nº 11.514/97. A 1a Turma Julgadora, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em extinguir o processo de julgamento na parte reconhecida
em virtude do pedido de desistência parcial da defesa, relativamente aos períodos de 01/2014 a 10/2015, e, quanto ao remanescente,
declarar a nulidade dos períodos não autorizados pela Ordem de Serviço, compreendidos entre 02/2013 a 11/2013, bem como, no mérito,
julgar o lançamento parcialmente procedente, a fim de declarar devido o imposto no valor de R$ 61.823,00 (sessenta e um mil, oitocentos
e vinte três reais), relativo ao período de 12/2013, afastando-se a multa aplicada por falta de previsão legal à época dos fatos, com os
devidos acréscimos legais.
AI SF 2016.000009634171-27. TATE 00.199/17-6. AUTUADA: A ALVES DA CUNHA COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA
DE BIJUTERIAS. CACEPE: 0540608-00. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º
0146/2017(15). EMENTA: UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INEXISTENTE. TRANSPORTE DE SALDO CREDOR A MAIOR. DEMONSTRAÇÃO
PELO CONTRIBUINTE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. RECONHECIMENTO POR PARTE DA AUTORIDADE AUTUANTE ACERCA
DA LEGITIMIDADE DO CRÉDITO. AUTO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Quanto à nulidade suscitada pela impugnante, a ocorrência
ou não dos fatos aduzidos na denúncia diz respeito ao mérito, portanto não cabe sua apreciação em caráter preliminar. 2. No mérito,
impende registrar que a denúncia trata de utilização de crédito inexistente, relativamente à apropriação de saldo credor em junho de
2016. 3. Ocorre que, de fato, a documentação acostada pelo contribuinte demonstra a existência do crédito utilizado, referente a maio de

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