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DOEPE - 16 - Ano XCIV• NÀ 210 - Página 16

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DOEPE 09/11/2017 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 09/11/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

16 - Ano XCIV• NÀ 210

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

2015, período este constante do SEF, apropriado posteriormente em razão do bloqueio da inscrição da impugnante durante o período de
06/2015 a 12/2015. 4. Com a retomada das atividades da empresa em janeiro de 2016, o contribuinte enviou ao SEF sua escrita fiscal
de maio de 2015, tendo se utilizado dos créditos correspondentes em junho de 2016, oportunidade na qual fez constar a origem desses
créditos. 5. Com efeito, todas as operações discutidas foram devidamente escrituradas pelo contribuinte, sendo informadas por este à
SEFAZ através do SEF, de tal modo que a própria autoridade autuante reconheceu a improcedência da autuação. 6. Assim sendo, notase que o fato gerador concernente à utilização de crédito inexistente não ocorreu, motivo pelo qual o lançamento efetuado não encontra
respaldo legal. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em julgar o
lançamento do crédito tributário improcedente.
AI SF 2013.000004052001-45. TATE 00.552/13-5. AUTUADA: J. T. TRANSPORTES LTDA – ME. CACEPE: 0420248-11. RELATORA:
JULGADORA CARLA CRISTIANE DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0147/2017(15). EMENTA: MULTA POR DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTIDOS NA
ORDEM DE SERVIÇO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Preliminarmente, não prospera a alegação de nulidade por
parte da autuada, visto que esta alega a ausência de obrigação legal para apresentar a documentação solicitada, bem como aduz a
inexistência de relação entre o fato descrito e o dispositivo legal tido por infringido. 2. Ocorre que tais questões dizem respeito ao mérito,
portanto, não cabe sua apreciação em caráter preliminar. 3. Quanto ao mérito, de fato, a Ordem de Serviço que justifica a ação fiscal
contempla o período de 2011, além de requerer a apresentação das listagens dos veículos que compõem a frota própria da empresa e dos
veículos de terceiros, dos contratos dos veículos que compõem a frota da empresa, mas não são de sua propriedade, dos documentos
que comprovam a propriedade dos veículos próprios e do próprio livro diário, entre outras demonstrações financeiras, de modo que a
intimação para apresentação dos citados documentos está lastreada na Ordem de Serviço. 4. De acordo com a legislação de regência,
o embaraço à ação fiscal se dá quando, por solicitação da fiscalização ou de outra autoridade fazendária, não forem apresentados livros,
talonários, documentos, papéis, inscrição cadastral e informações ou, apresentados no prazo estipulado pela autoridade fazendária,
contenham informações inverídicas, bem como o impedimento à verificação fiscal de mercadorias, inteligência do art. 10, IX, a, da lei de
penalidades. 5. Como se vê, o simples descumprimento da obrigação acessória já configura embaraço à fiscalização, de forma que a
autuante não precisaria provar os efetivos prejuízos causados com a negativa. 6. Ademais, o próprio contribuinte afirma em sua defesa
que não possui a documentação exigida sob o argumento de que se trata de filial, logo os fatos se tornam incontroversos. 7. Estabelece
o parágrafo único do art. 195 do CTN que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos
neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. 8.
Segundo o art. 256 do Decreto nº 14.876/91 (art. 237 do novo regulamento, Decreto nº 44.650/2017), os contribuintes que mantiverem
mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão, para cada
estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, ressalvados os casos previstos
expressamente neste ou em outros Decretos. 9. Diferentemente do sustentado pela impugnante, cada estabelecimento, seja
matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, deverá manter livros e documentos fiscais próprios, nos termos do art. 81 do
Decreto nº 14.876/91. 10. Assim, verifica-se que a exigência feita pela autoridade fiscal está baseada em lei, além de ser necessária à
constatação da regularidade das operações realizadas pelo contribuinte, em conformidade com a atividade por ele desempenhada, de
sorte que a não apresentação dos documentos requeridos na Ordem de Serviço configurou embaraço à ação fiscal, nos termos do art. 10,
IX, “a”, da lei nº 11.514/97. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade,
em rejeitar as preliminares de nulidade arguidas e, no mérito, julgar o lançamento procedente, a fim de confirmar a quantia de R$ 4.545,29
(quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e nove centavos), sobre a qual deve incidir os consectários legais.

Recife, 9 de novembro de 2017

por insegurança jurídica e imprecisão. O lançamento não misturou os regimes; a defesa é que alegou as operações de remessa e o
regime de antecipação com liberação como argumentos para justificar que as saídas denunciadas não seriam tributadas. As matérias
arguidas pela defesa a título de nulidades se confundem com a matéria de mérito, e como tal devem ser conhecidas. O lançamento está
claro e veio instruído com provas suficientes dos fatos denunciados, bem como foi preciso ao apresentar as planilhas identificando as
Notas Fiscais, os períodos, os valores e as demais informações necessárias para o cálculo do valor devido. 3. Rejeitada a arguição de
nulidade do acórdão de 1ª instância, pois não houve omissão. O voto condutor do acórdão recorrido deixou explicitado que as matérias
arguidas a título de nulidade pela defesa se confundiam com o mérito e como tal seriam apreciadas, como, de fato, foram nos pontos 7
e 8 da ementa do acórdão, onde foram analisados os documentos. 4. Não houve nulidade no acórdão de 1ª instância ao indeferir pedido
de perícia apresentado sem quesitos. Aplicação do §4º do art. 4º da Lei do PAT. 5. Quanto ao novo pedido de perícia apresentado no
recurso, nota-se que os quesitos ou podem ser respondidos pela análise da documentação acostada ou dependem de conclusões prévias
a serem tomadas acerca do mérito. 6. Segundo a denúncia, nos Livros de Registros de Saídas da contribuinte foram escrituradas como
exoneradas as operações tributadas representadas nas Notas Fiscais listadas na planilha anexa ao Auto de Infração. Quanto a isso não
há controvérsia fática, pois a própria contribuinte confirma que escriturou essas Notas Fiscais sem débito de imposto. A controvérsia gira
em torno da existência de motivação legítima para que essas operações tenham sido escrituradas sem tributação pela contribuinte. 6.1.
A recorrente não provou que a apuração tenha levado em consideração operações internas com medicamentos quimioterápicos isentos.
6.2. A documentação apresentada pela recorrente não faz prova de que as Notas Fiscais listadas na planilha que instrui o lançamento
se refiram às operações cujos impostos tenham sido pagos antecipadamente no código 009-4. Sequer comprovou sua condição de
substituída. As Notas Fiscais denunciadas não fazem referência a imposto antecipado algum, mas, a despeito disso, foram lançadas
nos Livros de Registro de Saídas sem tributação, sem que as operações estivessem favorecidas por isenção ou qualquer outra forma
de exoneração. Contraditoriamente, a recorrente alega que pagou o ICMS antecipado no código 009-4, porém também não demonstra
vinculação entre o alegado pagamento e as operações denunciadas. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário, mantida a decisão recorrida em todos
os seus termos. (dj.1°.11.2017)
CONSULTA NÃO ACOLHIDA.
CONSULTA SF N° 2017.000005318839-94 TATE 00.890/17-0. CONSULENTE: INTERBRILHO HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA
LTDA. CNPJ/MF: 10.440.534/0001-92. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO
PLENO Nº155/2017(15). EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO DO ESTADO DE SÃO
PAULO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DE CONSULTA ACERCA DE EVENTUAIS DÚVIDAS SOBRE
A INTERPRETAÇÃO E A APLICAÇÃO RELACIONADAS À LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. NÃO ACOLHIMENTO.
1. O consulente solicita a interpretação da legislação do Estado de São Paulo, especificamente do art. 313-E/F do Decreto nº
45.490/2000. 2. Ocorre que, quanto às consultas passíveis de serem respondidas por este Tribunal, os contribuintes devem formular
suas dúvidas acerca da interpretação e da aplicação relativamente à legislação do Estado de Pernambuco, cuja competência para
tal mister está prevista no art. 83, I, “a”, da lei 10.654/91. 3. Assim, a petição em apreço não atende aos requisitos mínimos de
admissibilidade para seu acolhimento, afinal o objetivo da consulta é esclarecer dúvida acerca da interpretação e da aplicação
da legislação do Estado de Pernambuco, o que se depreende dos arts. 56 e 57 da lei nº 10.654/91. O Pleno do TATE, no exame
e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer da consulta nos termos da
ementa acima. (dj.1°.11.2017)

AI SF 2016.000005935269-21. TATE 00.052/17-5. AUTUADA: LUANA CRISTINA DIAS CARDOSO ME . CACEPE: 0493498-99.
RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0148/2017(15). EMENTA: DENÚNCIA DE FALTA
DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO RELATIVO AO SISTEMA FRONTEIRAS. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECONHECIMENTO POR PARTE DA AUTORIDADE AUTUANTE. 1. O presente processo
trata de falta de recolhimento do ICMS antecipado, relativo ao sistema fronteiras, cuja operação autuada diz respeito à venda de um
veículo documentada pela nota fiscal nº 1353753. 2. Ocorre que, como comprovadamente demonstrou o contribuinte, o negócio jurídico
foi desfeito, com a emissão das devidas notas fiscais, afinal, pela nota fiscal nº 1548109 (fls. 17), tem-se o retorno do veículo ao estoque
da concessionária, o qual fora vendido para outro contribuinte posteriormente. 3. Impende registrar que o próprio autuante analisou
a documentação acostada pelo contribuinte e concluiu pela improcedência da denúncia. 4. Assim sendo, nota-se que o fato gerador
concernente à realização de operação de circulação de mercadoria não ocorreu, motivo pelo qual o lançamento efetuado não encontra
respaldo legal. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em julgar o
lançamento do crédito tributário improcedente.

RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0052/2016(14). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2015.00000692581471. TATE 00.253/16-2. AUTUADA: MAKRO ATACADISTA S.A. CACEPE: 0199130-28. ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO CINELLI
JÚNIOR, OAB/SP Nº 336.631, ANDREA FEITOSA PEREIRA, OAB/PE Nº 15.002 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI
DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº156/2017(02). EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÂO DE CRÉDITO FISCAL
IRREGULAR. PRELIMINARES DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADAS, POIS A DENÚNCIA CONTÉM TODOS OS
ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS PREVISTOS NO ART. 28, DA LEI 10.654/91. COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE SE
CREDITOU INTEGRALMENTE DE ICMS NORMAL, DESTACADO, RELATIVO À AQUISIÇÃO DE PRODUTOS CUJAS SAÍDAS
POSSUEM ALGUMA FORMA DE DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA, ASSIM COMO, SE CREDITOU INTEGRALMENTE DE ICMS DO
RECOLHIMENTO 058-2 EM HIPÓTESES EM QUE A SAÍDA É DESONERADA. IMPOSSIBILIDADE, EX VI ART. 32, II, DO Decreto
14.876/91. CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO E NEGADO PROVIMENTO. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e negar seu provimento para
manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. (dj.08.11.2017)

AI SF 2011.000003439154-32. TATE: 00.313/12-2. AUTUADA: ATACADÃO S.A. CACEPE Nº 0372020-90. RELATOR: JULGADOR
DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0149/2017(13). EMENTA: DENÚNCIA DE FALTA DE ESTORNO DE CRÉDITO.
SISTEMÁTICA ATACADISTA. ASSESSORIA CONTÁBIL CONCLUI QUE EM JULHO DE 2012 TODO SALDO CREDOR ACUMULADO
PELA SISTEMÁTICA ATACADISTA VIGENTE FOI ESTORNADO, NA FORMA DO ART. 7º E §§, DO DECRETO Nº 38.455/2012.
IMPROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de que o contribuinte deixou de realizar o estorno de créditos presumidos de ICMS nos meses de
janeiro, fevereiro, março e abril de 2009 assim como realizou a menor em relação ao total lançado no RAICMS a título de “Outros
Créditos/Crédito Presumido” nos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2009, totalizando
o valor nominal de R$ 1.694.750,19. Os citados créditos têm origem na aquisição produtos sob a égide da Sistemática Atacadista
conforme Decreto 24.422/2002, no qual também ficou estabelecido que o valor da soma dos créditos, inclusive o presumido, não deve
ser for superior ao do imposto incidente na respectiva saída da mercadoria, sendo a diferença objeto de estorno. 2. De acordo com
as conclusões apresentadas pela Assessoria Contábil, em julho de 2012 todo saldo credor acumulado pela Sistemática Atacadista
vigente foi estornado, na forma do art. 7º e §§, do Decreto nº 38.455/2012. 3. Neste caso específico, há uma data definida na qual se
pode ter convicção de que todo o saldo credor foi estornado. Com isso, eventual aumento indevido de saldo credor foi expurgado pelo
estorno do saldo credor, em atenção à disposição normativa específica. Assim, se este saldo credor estava inflado indevidamente pelo
não estorno de créditos pretéritos, tudo foi absorvido pelo estorno determinado pelo Decreto nº 38.455/2012, conforme atestado pelo
Parecer da Assessoria Contábil. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em julgar improcedente o lançamento.
Recife 08 de novembro 2017.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ

RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0053/2016(14). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2015.000007202433-16.
TATE 00.260/16-9. AUTUADA: MAKRO ATACADISTA S.A. CACEPE: 0199130-28. ADVOGADOS: SÉRGIO FARINA FILHO, OAB/SP
Nº 75.410, ANDREA FEITOSA PEREIRA, OAB/PE Nº 15.002 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
ACÓRDÃO PLENO Nº157/2017(02). EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS APURADO ATRAVÉS
DA FÓRMULA CONTÁBIL DE CONTROLE DE ESTOQUE, PRELIMINARES DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADAS,
POIS A DENÚNCIA CONTÉM TODOS OS ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS PREVISTOS NO ART. 28, DA LEI 10.654/91 E NÃO SE
BASEOU EM NENHUMA PRESUNÇÃO. RECORRENTE NÃO LOGROU EM DEMONSTRAR EQUÍVOCOS NO AUTO DE INFRAÇÃO.
MERCADORIA DEVOLVIDA E USADA E CONSUMIDA PELO CONTRIBUINTE, SE ADOTADOS OS PROCEDIMENTOS REGULARES,
NÃO ALTERAM O ESTOQUE. ADEMAIS, NÃO HÁ REFERÊNCIA A PALLETS NO AUTO DE INFRAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA PARA A
RAZÃO DE 90%, DE CONFORMIDADE COM A NOVA REDAÇÃO E SANÇÃO AO TIPO PENAL DADA PELA LEI 15.600/15. O Pleno do
TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário
e negar seu provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. (dj.08.11.2017).

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA EXTRAORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 4ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO QUARTA-FEIRA DIA 22.11.2017 às 8h30min na sala 902, no 9º andar do Edifício San Rafael, sito na Avenida Dantas
Barreto, nº 1186, nesta cidade do Recife.
JULGADOR: RELATOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
01. AI SF 2012.000003053458-14 TATE Nº 00.213/13-6. AUTUADA: MJ COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS
LTDA. CACEPE: 0366810-08. CNPJ: 09.610.773/0001-64. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE: 12.106-D E
OUTROS. (PEDIDO VISTA DO PROCURADOR DO ESTADO JOAQUIM DANTAS).
Recife, 08 de novembro de 2017.
Marconi de Queiroz Campos.
Presidente substituto da 4ª TJ.

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 08.11.2017
CONSULTA SF Nº 2017.000002354513-41. TATE 00.402/17-6. CONSULENTE: CIDICOM COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA – EPP. CNPJ/MF: 05.913.120/000-01. ADVOGADA: ERIVANIA FERNANDES DE SOUZA, OAB/PE Nº34.056.
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº153/2017(02). EMENTA: ICMS. CONSULTA
SOBRE A SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM “CHURRASQUEIRAS A GÁS”, CLASSIFICADA
NO CÓDIGO 7321.1100 DA NCM. PARA DETERMINADO PRODUTO ESTAR SUJEITO AO REGIMENTO DO ICMS PELO REGIME
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO DECRETO 42.563/2015, ART. 1º, INCISO XVII, ANEXO 20 A, É NECESSÁRIO QUE
ATENDA À DUPLA CONDIÇÃO DE ESTAR RELACIONADO, CUMULATIVAMENTE, POR SUA DESCRIÇÃO E A CORRESPONDENTE
NCM. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em responder
à Consulente que as churrasqueiras a gás (NCM 7321.11.00) a que se refere a presente consulta, não estão sujeitas ao recolhimento do
imposto pelo regime de substituição tributária. (dj 1º.11.2017).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº0003/2016(09) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2009.00000076373941. TATE 00.393/10-0. AUTUADA: EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. CACEPE: 0325779-74. ADVOGADA:
ALBÂNIA MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA, OAB/PE Nº 18.330 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO DE MELO OLIVEIRA.
ACÓRDÃO PLENO Nº154/2017(13). EMENTA: EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 26, §10 DA LEI DO PAT. MERA
RETOMADA DA ESPONTANEIDADE. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NA DECISÃO RECORRIDA.
REQUERIMENTO DE PERÍCIA FEITO NO 1º GRAU REJEITADO PELA AUSÊNCIA DE QUESITOS. NOVO PEDIDO DE PERÍCIA
DEPENDENTE DE QUESTÕES DE MÉRITO E QUE PODEM SER RESPONDIDOS PELA ANÁLISE DOCUMENTAL. CONFUSÃO DA
RECORRENTE ENTRE MATÉRIAS PRELIMINARES E MERITÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE.
PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O prazo estabelecido no §7º do art. 26 da Lei do PAT
não foi respeitado. A única consequência para a extrapolação deste prazo é a retomada da espontaneidade; rechaçada a alegação de
incompetência da fiscalização. Precedente [ACÓRDÃO PLENO Nº 0104/2017(08)]. 2. Rejeitada a arguição de nulidade do lançamento

RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0066/2013(11). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2011.00000191958606. TATE 00.017/12-4. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE LTDA. CACEPE: 0310953-48. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº158/2017(02). EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE PARTE DO ICMS, EM VIRTUDE DA EMPRESA
AUTUADA TER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO OS VALORES REFERENTES AOS ENCARGOS DE OPERAÇÕES COM VENDAS
EFETUADAS ATRAVÉS DO SISTEMA CDCI- CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM INTERVENIÊNCIA DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. CONHECIMENTO DO RECURSO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO NULO.
OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM DESONERAÇÂO, OS ENCARGOS FINANCEIROS NÃO INCIDEM
SOBRE A BASE DE CÁLCULO. A AUTORIDADE AUTUANTE DEVERIA TER DISTINGUIDO AS OPERAÇÕES QUE ESTARIAM
SUJEITAS AO ICMS NORMAL, DAQUELAS SUJEITAS AO ICMS-ST, AQUELAS SIM, OS ENCARGOS FINANCEIROS COMPORIAM
A BASE DE CÁLCULO DO ICMS, EX VI, ART. 6º, INCISO I, § 1º, INCISOS I E II DA LEI 11.408/96. ADEMAIS, A METODOLOGIA
UTILIZADA PELA AUTORIDADE AUTUANTE CONTRARIA A LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE ESTABELECE A INCIDÊNCIA DO
ICMS SOBRE OS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS QUANDO OCORRER O VENCIMENTO DO PRAZO PARA O RECEBIMENTO DOS
ENCARGOS FINANCEIROS, EX VI, ART. 52, §§ 5º E 6º, DO DECRETO 14.876/91. A AUTORIDADE AUTUANTE APLICOU A ALÍQUOTA
DE 17%, QUANDO O RECORRENTE COMERCIALIZA MERCADORIAS SUJEITAS A DIVERSAS ALÍQUOTAS, COMO PRODUTOS DE
INFORMÁTICA COM ALÍQUOTA DE 7%. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões,
ACORDA, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso interposto pela empresa autuada, para acolher a preliminar de
nulidade do auto de infração arguida pelo recorrente. (dj.08.11.2017).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0060/2017(05). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2016.00001015624393. TATE 00.324/17-5. AUTUADA: SEARA ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0277733-96. ADVOGADO: FÁBIO AUGUSTO CHILO,
OAB/SP Nº 221.616 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº159/2017(02).
EMENTA: 1. ICMS. 2. NULIDADES REJEITADAS. NÃO COMPETE AOS ÓRGÃOS JULGADORES ADMINISTRATIVOS EXAMINAR A
LEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE DOS DIPLOMAS LEGAIS QUE FUNDAMENTARAM A AUTUAÇÃO (ART. 4º, § 10 DA
LEI 10.654/91). 3. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA SOLICITADA. NÃO APONTADOS OS FATOS OU VALORES A SEREM DIRIMIDOS
POR MEIO DE PERÍCIA. 4. ESTABELECIMENTO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. SISTEMÁTICA ESPECIAL DE
TRIBUTAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DECORRENTE DE USO INDEVIDO DE INCENTIVO FISCAL. CRÉDITO
PRESUMIDO OUTORGADO PELA LEI 14.721/2012, REGULAMENTADA PELO DECRETO 38.455/2012, ALTERADOS PELA
LEI 15.864, de 30/06/2016 E PELOS DECRETOS 43.316, de 22/10/16 e 43.342, de 29/10/2016, RESPECTIVAMENTE. COM AS
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS, FORAM EXCLUÍDOS DA SISTEMÁTICA ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO, A PARTIR DE 1°/07/2016, OS
PRODUTOS RECEBIDOS EM TRANSFERÊNCIA E, A PARTIR DE 1°/08/2016, O FRANGO E RESPECTIVOS CORTES, RESFRIADOS
OU CONGELADOS, PROVENIENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. 5. INEXISTÊNCIA DE SALDOS CREDORES NOS
PERÍODOS AUTUADOS. 6. A MULTA APLICADA FOI INTRODUZIDA PELA LEI 15.600/15, VIGENTE A PARTIR DE 1°/01/2016.
7. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e negar seu provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios
fundamentos. (dj.08.11.2017).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0055/2017(01). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2015.00000844344734 TATE 00.264/16-4. AUTUADA: TEMAPE TERMINAIS MARÍTIMOS DE PERNAMBUCO S/A. CACEPE: 0265176-98. ADVOGADO:
RODOLFO GUILHERME FERNANDES MATTOS, OAB/PE Nº 28.471 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº160/2017(02). EMENTA: ICMS. COMBUSTÍVEIS. RECOLHIMENTO A MENOR DO ICMS (005-1)
DECORRENTE DA FALTA DE ESTORNO DO CRÉDITO REFERENTE A OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS (EAC
MISTURADO À GASOLINA E B 100 MISTURADO NO DIESEL), NA FORMA PRECONIZADA NOS §§ 10 E 11 DA CLÁUSULA VIGÉSIMA
PRMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 110/2007 E ALTERAÇÕES. A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO STF, DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTARAM O LANÇAMENTO, TEVE SUA EFICÁCIA PRORROGADA PARA 06 (SEIS) MESES,
A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO. NOS PERÍODOS AUTUADOS, OS DISPOSITIVOS LEGAIS DECLARADOS
INCONSTITUCIONAIS, ESTAVAM EM PLENO VIGOR. O LANÇAMENTO TEVE COMO OBJETIVO A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO

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