DOEPE 17/11/2017 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 17 de novembro de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIV • NÀ 215 - 5
Art. 2º O Regulamento do Órgão acima mencionado deve ser alterado, em atendimento ao disposto neste Decreto.
Governo do Estado
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2017.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
DECRETO Nº 45.300, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Introduz modificações no Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de
março de 2016.
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
DECRETO Nº 45.302, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017.
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Introduz alterações no Decreto nº 41.509, de 27 de
fevereiro de 2015, e no Decreto nº 41.679, de 29 de
abril de 2015, que concedem incentivo do PRODEPE
à empresa ALCOA ALUMÍNIO S/A, posteriormente
transferido pelo Decreto nº 43.800, de 29 de novembro
de 2016, para a empresa ARCONIC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE METAIS LTDA.
“Art. 24. O recolhimento do imposto relativo à apuração normal e daquele apurado de forma substitutiva ao sistema
normal deve ser realizado até os seguintes prazos, contados a partir da ocorrência do respectivo fato gerador:
I - relativamente a estabelecimento de industrial:
.......................................................................................................................................................................................
b) o dia 20 (vinte) do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com código da CNAE não
discriminado na alínea “a”; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 398. O imposto devido pela empresa de distribuição de energia elétrica deve ser recolhido no mês subsequente
ao da respectiva apuração, nos seguintes percentuais e prazos:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 105ª Reunião do referido Comitê, realizada
em 20 de março de 2017;
.......................................................................................................................................................................................
DECRETA:
II - 50% (cinquenta por cento), até o dia 15 (quinze) (NR).
Art. 1º O Decreto nº 41.509, de 27 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º Relativamente ao valor previsto no inciso I do caput:
.......................................................................................................................................................................................
“Art. 1º Fica concedido à empresa ARCONIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA., estabelecida na
Rodovia PE – 035, km 03, Ala A (Zona Industrial), Distrito Industrial, Itapissuma - PE, com CNPJ nº 05.342.105/000495 e CACEPE nº 0670220-14, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
II - na hipótese de o valor recolhido ser inferior ou superior a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido no mês
da apuração do imposto, a diferença a maior ou a menor deve ser compensada na parcela a ser recolhida no prazo
previsto no inciso II do caput. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o disposto no paragrafo único do art. 7º do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2017.
Art. 2º O Decreto nº 41.679, de 29 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º Revogam-se as alíneas “c”, “d” e “e” do inciso I do artigo 24, e o inciso III do artigo 398, do Decreto nº 44.650, de 30
de junho de 2017.
“Art. 1º Fica concedido à empresa ARCONIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA., estabelecida na
Rodovia PE – 035, km 03, Ala A (Zona Industrial), Distrito Industrial, Itapissuma - PE, com CNPJ nº 05.342.105/000495 e CACEPE nº 0670220-14, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 7º do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
DECRETO Nº 45.301, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Redenomina o cargo comissionado que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos os incisos II e IV do artigo 37 da
Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro
de 2015, e no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
DECRETA:
Art. 1º Ficam redenominados 2 (dois) cargos, em comissão, de Chefe do Núcleo de Laboratório de Informática da Escola de
Referência em Ensino Médio do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Unidade de Coordenação do Programa de
Educação Integral, símbolo CAS-4, passando a denominar-se Assessor Técnico.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Roberto Franca Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Kaio Cesar de Moura Maniçoba Novaes Ferraz
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
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