DOEPE 17/11/2017 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCIV• NÀ 215
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 45.303, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017.
Introduz alterações no Decreto nº 32.995, de 6 de fevereiro
de 2009, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
BKS – COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPOSTAÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Recife, 17 de novembro de 2017
a) no período de 1º de junho de 2002 a 31 de outubro de 2017, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil,
seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)
b) no período de 1º de novembro de 2017 a 31 de maio de 2028, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 105ª Reunião do referido Comitê, realizada
em 20 de março de 2017;
Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 32.955, de 6 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
“Art. 1º Fica concedido à empresa BKS – COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida
na Rodovia BR-101 Sul, nº 4005, Prédio F, Barro, Recife – PE, com CNPJ/MF 09.634.192/0001-62 e CACEPE
0388332-98, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a
respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
III – produtos beneficiados: pneu novo para veículos de passageiros/diversos – NBM/SH 4011.10.00; pneu novo
para ônibus/caminhões/diversos – NBM/SH 4011.20.90; pneu novo para “off road”/diversos – NBM/SH 4011.90.90 e
câmara de ar para pneus diversos – NBM/SH 4013.10.90; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
DECRETO Nº 45.305, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017.
Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 24.829,
de 1º de novembro de 2002, para a empresa INTRAL S/A
INDÚSTRIA DE MATERIAIS ELÉTRICOS.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 45.304, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do
PRODEPE concedido pelo Decreto nº 24.599, de 2 de agosto
de 2002, para a empresa FIABESA GUARARAPES S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 97ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 17 de junho de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 24.829, de 1º de novembro de
2002, concedido à empresa INTRAL S/A INDÚSTRIA DE MATERIAIS ELÉTRICOS, estabelecida na Rua Jornalista Edson Régis, nº 456,
Galpão 2C, Ibura, Recife – PE, CNPJ/MF nº 88.611.264/0011-02 e CACEPE nº 0288256-67, nos termos do inciso III do artigo 10 da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 24.829, de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º A concessão do estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das seguintes
características:
.......................................................................................................................................................................................
III - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de dezembro de 2002 a 30 de novembro de 2017; e (REN/NR)
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 105ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 20 de março de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 24.599, de 2 de agosto de
2002, concedido à empresa FIABESA GUARARAPES S/A, estabelecida na Rodovia BR – 101 Sul, km 86,5, Prazeres, Jaboatão dos
Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 03.083.850/0002-70 e CACEPE nº 0268934-01, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do §
15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 24.599, de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa FIABESA GUARARAPES S/A, estabelecida na Rodovia BR – 101 Sul, km 86,5,
Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 03.083.850/0002-70 e CACEPE nº 0268934-01, o
estímulo de que trata o artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) para 1º etapa: (NR)
1. de 1º de junho de 2002 a 31 de maio de 2014; (REN/NR)
b) de 1º de dezembro de 2017 a 30 de novembro de 2032, prorrogação do incentivo nos termos do inciso III do artigo
10 da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VI - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) no período de 1º de dezembro de 2002 a 30 de novembro de 2017, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez
mil e seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)
b) no período de 1º de dezembro de 2017 a 30 de novembro de 2032, independentemente de qualquer limite de
valor. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
2. de 1º de junho de 2014 a 30 de novembro de 2017, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso I do artigo 1º
do Decreto nº 38.285, 11 de junho de 2012; e (AC)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
3. de 1º de dezembro de 2017 a 31 de maio de 2026, renovação do incentivo, nos termos dos inciso III do caput e
do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
b) para 2º etapa: (NR)
1. de 1º de junho de 2003 a 31 de maio de 2015; (REN/NR)
2. de 1º de junho de 2015 a 30 de novembro de 2017, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso I do artigo 1º
do Decreto nº 38.285, de 2012; e (AC)
DECRETO Nº 45.306, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa PLENA INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
3. de 1º de dezembro de 2017 a 31 de maio de 2027, renovação do incentivo, nos termos dos inciso III do caput e
do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999; e (AC)
c) para 3º etapa: (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
1. de 1º de junho de 2004 a 31 de maio de 2016; (REN/NR)
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
2. de 1º de junho de 2016 a 30 de novembro de 2017, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso I do artigo 1º
do Decreto nº 38.285, de 2012; e (AC)
3. de 1º de dezembro de 2017 a 31 de maio de 2028, renovação do incentivo, nos termos dos inciso III do caput e
do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999; e (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
CONSIDERANDO a Resolução nº 081, de 26 de setembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 083/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 143/2016, de
7 de outubro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa PLENA INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., estabelecida na Avenida Governador Miguel
Arraes de Alencar, nº 1380, Galpão 3M 22, Ponte dos Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 23.952.155/0001-23
e CACEPE nº 0656637-56, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características: