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DOEPE - Recife, 29 de novembro de 2017 - Página 5

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DOEPE 29/11/2017 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/11/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 29 de novembro de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIV • NÀ 223 - 5

VII - em se tratando de débitos inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito após
as reduções previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios,
obedecidos, para fins de destinação da verba, os critérios previstos nas Leis nº 15.119, de 8 de outubro de 2013, e nº 15.711, de 29 de
fevereiro de 2016.

Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI COMPLEMENTAR Nº 374, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017.
Institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos
Tributários - PERC - ICD, que dispõe sobre a redução
de valores de multas e juros previstos na legislação
do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos, nas condições que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

§ 1º Para atendimento ao disposto no inciso VI do caput, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do
processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015
- Código de Processo Civil, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na
hipótese de parcelamento.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos V e VI do caput, a desistência das impugnações ali referidas aplica-se apenas à matéria
relacionada com a parcela do crédito tributário reconhecida e beneficiada com as reduções previstas nesta Lei Complementar.
§ 3º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação dos benefícios de
redução da multa e juros previstos no art. 2º, com recomposição do valor total anterior ao pagamento ou parcelamento e exigibilidade
imediata da totalidade do crédito remanescente não pago.
Art. 4º Ocorre a perda do parcelamento de que trata esta Lei Complementar, com a recomposição do débito e incidência
integral da multa e juros, abatendo-se os valores pagos, nas seguintes hipóteses:

Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC - ICD, que consiste na redução
de valores de multas e de juros, mediante pagamento integral à vista ou parcelado, relativos aos débitos do Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, na forma desta Lei Complementar.

I - não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - não pagamento do saldo devedor remanescente, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento
da última parcela, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas.

Art. 2º A redução de que trata o art. 1º deve corresponder aos seguintes percentuais:
I - relativamente ao crédito tributário constituído:

Art. 5º As disposições gerais relativas ao parcelamento do ICD, previstas no Decreto nº 35.985, de 13 de dezembro de 2010,
aplicam-se, no que couber, ao parcelamento de que trata a presente Lei Complementar, com exceção da exigência de garantias, limites
máximos de parcelas, parcelamentos ou reparcelamentos, não impedindo a fruição das reduções previstas nesta Lei Complementar o
fato de já ter sido o débito objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior.

a) na hipótese de pagamento à vista: 100% (cem por cento) do valor da multa e juros; e
b) na hipótese de pagamento parcelado:
1. 60% (sessenta por cento) do valor da multa e juros, para pagamento em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas; e

Art. 6º Fica reduzida a alíquota do ICD relativo a fatos geradores de transmissão por doação, ocorridos entre o início da
vigência desta Lei Complementar e o dia 30 de março de 2018, nos percentuais respectivamente indicados:

2. 40% (quarenta por cento) do valor da multa e juros, para pagamento entre 13 (treze) e 36 (trinta e seis) prestações mensais
e sucessivas; e

I - no caso de pagamento à vista, 50% (cinquenta por cento); e
II - no caso de pagamento parcelado, em até 6 (seis) prestações, mensais e sucessivas, 25% (vinte e cinco por cento).

II - relativamente ao crédito tributário não constituído:
a) na hipótese de pagamento à vista, 100% (cem por cento) da multa prevista no inciso I do art. 14 da Lei nº 13.974, de 16 de
dezembro de 2009; e
b) na hipótese de pagamento parcelado, aqueles previstos na alínea “b” do inciso I.

Parágrafo único. O benefício de redução da alíquota de que trata o caput fica condicionado:
I - à solicitação do lançamento à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, até o dia 30 de março de 2018, independentemente do prazo
regular de 60 (sessenta) dias previsto no § 3º do art. 9º da Lei nº 13.974, de 2009;
II - ao saneamento do respectivo processo administrativo de solicitação do lançamento de que trata o inciso I, nos termos do
inciso III do art. 3º; e

§ 1º Relativamente às reduções de que trata este artigo:
I - não se aplicam ao crédito tributário garantido por depósito em dinheiro, bloqueio de valores, carta de fiança ou seguro
garantia, que tenha sido objeto de decisão judicial transitada em julgado favorável à Fazenda Pública; e

III - ao pagamento do imposto no prazo legal.

II - não são cumulativas com quaisquer outras reduções de multa e juros previstas em lei.

Art. 7º O disposto no art. 2º desta Lei Complementar não implica restituição ou compensação de valores já recolhidos.

§ 2º As reduções previstas no inciso I do caput se aplicam:

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de dezembro de 2017.

I - ao crédito tributário inscrito em dívida ativa ou em fase de cobrança judicial; e
II - ao crédito tributário não constituído, cujo procedimento do lançamento de ofício já tenha sido iniciado, ou cuja declaração já
tenha sido entregue pelo sujeito passivo, em ambos os casos, antes do início da vigência desta Lei Complementar.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

§ 3º As reduções previstas no inciso II do caput se aplicam à obrigação tributária:

EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

I - com fato gerador ocorrido até 30 de novembro de 2017; e
II - cuja solicitação de lançamento do imposto seja protocolizada no período compreendido entre o início da vigência desta Lei
Complementar e o dia 31 de janeiro de 2018.
Art. 3º A adesão ao PERC-ICD fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa:

LEI Nº 16.206, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017.

I - pagamento do valor integral do débito à vista ou, em caso de parcelamento, da primeira parcela, até o dia 30 de março de
2018, na hipótese de crédito tributário constituído, nos termos do inciso I do art. 2º;

Altera a Lei nº 16.121, de 24 de agosto de 2017, que
autoriza o Poder Executivo a renegociar as operações
de crédito firmadas com recursos do Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, ao
amparo do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 156, de
28 de dezembro de 2016.

II - pagamento do valor integral do débito lançado à vista ou, em caso de parcelamento, da primeira parcela, em até 30 (trinta)
dias, contados da respectiva ciência da notificação do lançamento, na hipótese de crédito tributário não constituído, nos termos do inciso
II do art. 2º;
III - saneamento do processo administrativo relativo à solicitação do lançamento do imposto, mediante cumprimento das
respectivas exigências no prazo de 30 (trinta) dias contados de intimação da repartição fazendária;
IV - confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com o levantamento dos
depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda, ou a execução de garantias, exceto as reais;

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 16.121, de 24 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

V - desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo;
VI - desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se
fundamentam, bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do
Estado de Pernambuco; e

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a renegociar as operações de crédito firmadas com recursos do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, ao amparo do art. 2º da Lei Complementar
Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016, mantidas as garantias e contra garantias convencionadas
originariamente.” (NR)

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Kaio Cesar de Moura Maniçoba Novaes Ferraz

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 129,46

TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Liane Cyreno
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
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