DOEPE 01/12/2017 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 10 de dezembro de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIV • NÀ 225 - 5
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as
condições e obrigações pactuadas.
Governo do Estado
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º deve operar-se a título gratuito, sendo o bem imóvel destinado ao funcionamento da
instalação da sede administrativa e desenvolvimento das atividades relacionadas ao Programa Educacional de Apoio ao Desenvolvimento
Sustentável - PEADS.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 16.211, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre o uso de veículos oficiais no âmbito do
Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o
cessionário, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão
contratual, respondendo por perdas e danos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O disposto nesta Lei aplica-se aos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual, compreendendo os
órgãos da Administração Direta, os fundos, as fundações, as autarquias, bem como as empresas públicas e sociedades de economia
mista dependentes do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. São consideradas independentes, para os fins desta Lei, as empresas públicas e sociedades de economia
mista que não recebam recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos,
no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de Lei específica,
a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
Art. 2º Os veículos oficiais destinam-se ao serviço público.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 3º Depende de prévia e expressa autorização da Secretaria de Administração:
MILTON COELHO DA SILVA NETO
WELLINGTON BATISTA DA SILVA
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
I - a aquisição ou locação de veículos para a frota oficial;
II - a contratação dos serviços de motorista; e
III - a doação ou cessão de veículos oficiais entre órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como para municípios.
Art. 4º Os veículos a serem adquiridos ou locados para compor a frota oficial devem possuir o menor consumo de combustível e
estar classificados com classe de eficiência “A” na Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE vigente no período da aquisição
ou locação, quando regulamentados no âmbito do Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular.
§ 1º Quando não existir, no período de aquisição ou locação, um mínimo de 3 (três) fabricantes com modelos etiquetados
com a ENCE classe “A”, devem ser admitidos produtos etiquetados com as ENCEs nas 2 (duas) classes mais eficientes, que
possuam um mínimo de 3 (três) fabricantes com modelos etiquetados, admitida a complementação de números de fabricantes de
uma classe com a de outra.
§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, deve-se considerar a ENCE relativa à categoria.
Art. 5º A alienação de veículos mediante leilão deve obedecer às normas estabelecidas na legislação específica vigente.
Art. 6º As locadoras de veículos contratadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão emitir,
necessariamente, os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, no Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco
- DETRAN-PE.
Parágrafo único. A regra do caput aplica-se unicamente aos contratos de locação contínua cujo serviço é prestado integralmente
no Estado de Pernambuco.
Art. 7º Cabe ao Poder Executivo Estadual regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação, inclusive no que se refere aos procedimentos relativos à identificação, ao abastecimento e à manutenção dos veículos oficiais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
MEMORIAL DESCRITIVO
Imóvel: Campo da Sementeira
Proprietário: Estado de Pernambuco
Município: Glória de Goitá/PE
Área Total: 15,4350 ha
Perímetro: 1.827,50 m
Sistema Geodésico de Referência: SIRGAS 2000
Área, distâncias e azimutes: Sistema Geodésico Local
Coordenadas Geográficas do Vértice V01 - Latitude: -8°00’37.04”; Longitude: -35°16’28.45”
Localização do Imóvel: PE-50, km 14, Campo da Sementeira, s/n, Zona Rural.
Perímetro e Confrontações:
LADOS
AZIMUTES
DISTÂNCIAS (m)
V01 - V02
V02 - V03
V03 - V04
V04 - V05
V05 - V06
V06 - V07
V07 - V08
V08 - V09
V09 - V01
120°29’03”
108°55’00”
103°00’42”
089°27’41”
184°53’47”
093°30’45”
177°55’33”
265°51’02”
004°46’21”
32,83
17,34
22,99
81,62
192,58
181,72
332,62
375,21
591,26
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ESTE (m)
249.287,056
249.315,347
249.331,754
249.354,150
249.435,766
249.419,328
249.600,049
249.612,088
249.237,863
COORDENADAS PLANAS UTM (m) - ZONA 25 L
NORTE (m)
CONFRONTANTES
9.113.871,202
Estado de Pernambuco
9.113.854,548
Estado de Pernambuco
9.113.848,925
Estado de Pernambuco
9.113.843,750
Estado de Pernambuco
9.113.844,517
Estado de Pernambuco
9.113.652,637
Estado de Pernambuco
9.113.641,544
Usina Petribu
9.113.309,146
Osvaldo e Severino José dos Santos
9.113.281,996
Sônia Maria da Luz, Severino Lopes e Edvam Leite
LEI Nº 16.213, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017.
Autoriza o Estado de Pernambuco a receber doação, com
encargo, de imóvel que indica.
MILTON COELHO DA SILVA NETO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 16.212, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso
do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a receber a doação, com encargo, de imóvel, de propriedade do Município
de Carpina, nos termos da Lei Municipal nº 1.656, de 22 de maio de 2017, situado no referido Município, conforme Memorial Descritivo
constante do Anexo Único.
Art. 2º A doação de que trata o art. 1º tem por encargo a construção e instalação de unidade do Corpo de Bombeiros Militar
de Pernambuco - CBMPE.
§ 1º O cumprimento do encargo de que trata o caput terá os seguintes prazos:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Serviço de Tecnologia Alternativa - SERTA, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, o direito de uso de bem imóvel integrante de seu patrimônio, situado na PE-50, km 14, Campo da Sementeira, s/n, Zona Rural, com
área de 15,4350 ha (quinze hectares, quarenta e três ares e cinquenta centiares) inserido em área maior registrada sob o número de ordem
304, no livro nº 3-2, às fls. 30, no município de Glória do Goitá, neste Estado, conforme memorial descritivo constante do Anexo Único.
I - início da obra, prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da Lei Municipal nº 1.656, de 2017; e
II - conclusão da obra e instalação, prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, a contar da publicação da Lei Municipal nº
1.656, de 2017.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Kaio Cesar de Moura Maniçoba Novaes Ferraz
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
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TEXTO
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