DOEPE 08/12/2017 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 8 de dezembro de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
II - quando houver indício ou evidência de desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão
regulador competente, relativamente à aquisição, transporte, estocagem, distribuição ou revenda de combustível,
constatada pela autoridade fazendária mediante testes de campo realizados conforme convênio celebrado com a
Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 7.550/1977
TABELA DE TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CÓDIGO
VALORES EM
REAL
FATO GERADOR
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, deve ser observado o seguinte: (AC)
4. SECRETARIA DA FAZENDA
.....................................................................................................................................................
4.2.1. ÓRGÃO DA SEFAZ RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE (NR)
..................................................................................................................................................
Emissão de documento fiscal avulso eletrônico, desde que o mencionado serviço também
4.2.1.5
20,00
seja disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet (AC)
..................................................................................................................................................
4.2.4. ÓRGÃO DA SEFAZ RESPONSÁVEL PELO CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (AC)
Análise de processo – concessão de benefício fiscal relativo ao Programa de Desenvolvimento
4.2.4.1
do Estado de Pernambuco - Prodepe, instituído pela Lei nº 11.675, de 11.10.1999, exceto na
1.500,00
hipótese prevista no subitem 4.2.4.2
Análise de processo – concessão de benefício fiscal relativo ao Prodepe, na modalidade
4.2.4.2
1.000,00
prevista no § 6º do artigo 9º do Decreto nº 21.959, de 27.12.1999 (trading)
I - a interdição será parcial, alcançando apenas os bicos abastecedores e os tanques utilizados na comercialização
dos combustíveis com indícios de desconformidade, até a elaboração de laudo pela ANP ou por entidade por ela
credenciada ou com ela conveniada; e
II - na hipótese de o laudo referido no inciso I demonstrar a existência de desconformidade do combustível analisado:
a) o estabelecimento será completamente interditado em suas atividades, pelo período de 30 (trinta) dias, contados
da ciência da notificação pela Secretaria da Fazenda; e
b) quando estiver caracterizada a repetição pura e simples, a interdição do local para desenvolvimento das mesmas
atividades será pelo período de 5 (cinco) anos, sem prejuízo do bloqueio da inscrição do contribuinte no Cacepe,
nos termos definidos em decreto do Poder Executivo.
.......................................................................................................................................................................................
Análise de processo – inclusão ou alteração de produto, relativamente a benefício fiscal do
Prodepe, na modalidade prevista no § 6º do artigo 9º do Decreto nº 21.959, de 27.12.1999
300,00
(trading)
Análise de processo – concessão, prorrogação ou renovação de benefício fiscal relativo ao
4.2.4.4
1.000,00
Programa de Estímulo à Atividade Portuária, instituído pela Lei nº 13.942, de 4.12.2009
Análise de processo – inclusão ou alteração de produto, relativamente a benefício fiscal do
4.2.4.5
300,00
Programa de Estímulo à Atividade Portuária, instituído pela Lei nº 13.942, de 4.12.2009
Análise de processo – concessão de benefício fiscal relativo ao Programa de Desenvolvimento
4.2.4.6
do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - Prodeauto, instituído pela Lei nº 13.484, de
1.000,00
29.6.2008
Análise de processo – concessão de benefício fiscal relativo ao Programa de Desenvolvimento
4.2.4.7
da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco,
1.000,00
instituído pela Lei nº 13.179, de 29.12.2006
Análise de processo – concessão de benefício fiscal relativo ao Programa de Investimento
4.2.4.8
1.000,00
em Infraestrutura – Proinfra, previsto no artigo 315 do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017
Análise de processo – concessão de benefício fiscal relativo ao Programa de Estímulo à
4.2.4.9
500,00
Indústria do Estado de Pernambuco - Proind, instituído pelo Decreto nº 44.766, de 20.7.2017
Análise de processo – alteração, prorrogação ou renovação de incentivo ou benefício fiscal,
4.2.4.10
500,00
exceto nas hipóteses previstas nos subitens 4.2.4.3, 4.2.4.4 e 4.2.4.5
4.2.5. ÓRGÃO DA SEFAZ RESPONSÁVEL PELO PLANEJAMENTO DA AÇÃO FISCAL (AC)
4.2.5.1
Análise de processo – credenciamento para sistemática especial de tributação
400,00
Análise de processo – retificação e cancelamento de Declaração de Mercadorias Importadas
4.2.5.2
120,00
– DMI
................................................................................................................................................
6. SECRETARIA DAS CIDADES
................
....................................................................................................
.................
6.1.1. VEÍCULOS
...............
...................................................................................................
..................
4.2.4.3
6.1.1.29
(REVOGADO)
6.1.1.30
(REVOGADO)
Ano XCIV • NÀ 230 - 7
SEÇÃO V
DA PRESUNÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ESTOQUE (AC)
Art. 34-A. Relativamente ao sujeito passivo obrigado a escriturar o Registro de Inventário por meio do Sistema de
Escrituração Contábil e Fiscal – SEF, ou outro sistema eletrônico que venha a substituí-lo, presume-se inexistência
de estoque a transmissão do mencionado livro fiscal sem dados informados.
Parágrafo único. A presunção a que se refere o caput poderá ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo.
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
LEI Nº 16.219, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o direito de uso do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
................
....................................................................................................
6.1.2 HABILITAÇÃO
................
....................................................................................................
6.1.2.35
Análise de exames práticos de direção veicular (AC)
6.1.2.36
Avaliação psicológica complementar (AC)
6.1.2.37
Renovação de CNH digital (AC)
6.1.2.38
Exame de aptidão física e mental complementar (AC)
6.1.2.39
Mudança de ponto de atendimento (AC)
6.1.3 EDUCAÇÃO
................
..................................................................................................
6.1.3.15
Exame teórico (AC)
................
..................................................................................................
6.1.6. CREDENCIAMENTO
...............
..................................................................................................
Vistoria para credenciamento, renovação, mudança de endereço ou alteração de dados de
6.1.6.5
credenciados (NR)
6.1.7. ADMINISTRATIVO
...............
..................................................................................................
6.1.7.12
Remarcação por falta (NR)
................
..................................................................................................
..................
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, o direito de uso, à Fundação de Hematologia e
Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Avenida
Oswaldo Cruz, nº 163, Bairro Maurício de Nassau, Município de Caruaru, neste Estado.
..................
33,03
44,94
47,88
36,51
33,03
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão
as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º tem como encargo a instalação e o funcionamento de Hemocentro Regional de Caruaru,
que realizará as atividades de armazenamento de hemocomponentes, de testes de compatibilidade entre doador e receptor e de liberação
os hemocomponentes solicitados pela rede hospitalar.
...................
25,32
...............
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou do
contrato, sob pena de rescisão contratual.
................
67,40
Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o
cessionário, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do
termo ou do contrato, respondendo por perdas e danos.
....................
31,66
..................
.”
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica,
a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI Nº 16.218, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017.
Modifica a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que
dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos
específicos, na área tributária.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos,
na área tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações, ficando renumerado o parágrafo único do art. 17 para § 1º:
“Art. 10. O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas na legislação do ICMS,
sujeita o infrator às seguintes multas:
.......................................................................................................................................................................................
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
MILTON COELHO DA SILVA NETO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
LEI Nº 16.220, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017.
Autoriza o Estado de Pernambuco ceder, com encargo, o
direito de uso do pavimento térreo do imóvel que indica.
IX - quanto à fiscalização:
.......................................................................................................................................................................................
b) impedimento à verificação fiscal, quando houver desvio dos postos fiscais ou de qualquer outra unidade fiscal,
fixa ou volante, sem que seja observada a exigência de parada obrigatória – 10% (dez por cento) do valor das
mercadorias, não podendo ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 14. Os débitos tributários do ICMS não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão atualizados
conforme o que dispuser lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado. (NR)
Parágrafo único. (REVOGADO)
Art. 15. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, quando não integralmente pago no respectivo
vencimento, será acrescido de juros, conforme o que dispuser lei específica que discipline o processo administrativotributário do Estado. (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco
– LAFEPE, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso do pavimento térreo do imóvel integrante de seu patrimônio, localizado na
Avenida Martins de Barros, nº 463, Município do Recife, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão
as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação de uma unidade do LAFEPE.
Parágrafo único. (REVOGADO)
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou
contrato, sob pena de rescisão.
Art. 17. O funcionário fiscal, no âmbito da respectiva competência, poderá providenciar a interdição do
estabelecimento, impedindo o exercício da atividade econômica, nas seguintes hipóteses:
.......................................................................................................................................................................................
Art. 3º O imóvel objeto da cessão do direito de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se
o cessionário, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do
termo ou contrato, respondendo por perdas e danos.