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DOEPE - 6 - Ano XCIV• NÀ 230 - Página 6

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DOEPE 08/12/2017 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 08/12/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIV• NÀ 230

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 8 de dezembro de 2017

I - identificação da entidade proponente; (AC)

Governo do Estado

II - indicação do interesse público envolvido; e (AC)
III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da
viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida. (AC)

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 16.216, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017.

Art. 10. Preenchidos os requisitos do art. 9º e verificada a conveniência e oportunidade para realização do PMIS,
o CEG - PE deverá tornar pública a proposta em seu sítio eletrônico e instaurará o referido Procedimento para
oitiva da sociedade sobre o tema. (AC)

Altera a Lei nº 11.664, de 13 de agosto de 1999, que cria o
“Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC-PE” e
seu “Conselho Estadual Gestor - CEG-PE”.

Parágrafo único. Os prazos e regras do procedimento de que trata este artigo observarão o disposto nos arts. 11
a 14 do Decreto nº 44.474, de 2017. (AC)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Art. 11. Após a realização do PMIS, o CEG - PE avaliará a possibilidade e o interesse de abrir processo de
chamamento público objetivando a celebração de parceria. (AC)

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.664, de 13 de agosto de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

§ 1º A decisão do CEG-PE restringe-se a análise discricionária da conveniência e oportunidade dos projetos, cuja
avaliação deverá considerar a compatibilidade da proposta com programas governamentais desenvolvidos para a
execução da política estadual de defesa do consumidor. (AC)

“Art. 4º .......................................................................................................................................................................
I - no fortalecimento da estrutura e na modernização administrativa dos Órgão Públicos responsáveis pela
execução da política estadual de defesa do consumidor objetivando o desempenho de sua finalidade institucional,
incluindo-se aluguel de imóveis, locação de veículos, aquisição de material permanente, de consumo e de outros
insumos, manutenção e custeio, contratação de serviços terceirizados, além de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos; (NR)
....................................................................................................................................................................................

§ 2º A decisão do CEG será tomada por maioria simples dos presentes nas reuniões convocadas especificamente
para esta finalidade, tendo o Presidente direito ao voto ordinário e ao voto de qualidade. (AC)
§ 3º Os planos de trabalho dos projetos que serão objeto de parcerias privadas devem conter os elementos
essenciais previstos no art. 15 do Decreto nº 44.474, de 2017. (AC)

IV - na execução de programas e projetos vinculados à política estadual de proteção e defesa do consumidor. (AC)

§ 4º O chamamento público e a celebração do respectivo termo de fomento observarão as regras da Lei Federal
nº 13.019, de 2014 e do Decreto nº 44.474, de 2017. (AC)

Parágrafo único. Os recursos do FEDC-PE provenientes de multas administrativas deverão ser identificados
segundo a natureza da infração ou do dano a fim de serem destinados prioritariamente aos Órgão Públicos
responsáveis pela execução da política estadual de defesa do consumidor, que aplicaram as respectivas
multas. (NR)

§ 5º Compete ao Secretário de Justiça e Direitos Humanos decidir o montante de recursos disponibilizados para
os projetos oriundos da sociedade civil relativo a cada certame. (AC)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.” (AC)

Art. 5º .........................................................................................................................................................................

Art. 2º Revogam-se os incisos IV e V e o § 4º do artigo 5º da Lei nº 11.664, de 13 de agosto de 1999.

I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, sendo: (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

a) 1 (um) indicado pelo Secretário de Justiça e Direitos Humanos, que o presidirá; e (AC)
b) o titular da Gerência Geral de Proteção e Defesa ao Consumidor - PROCON-PE; (AC)
....................................................................................................................................................................................

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

§ 1º Os membros do CEG- PE, indicados pelos titulares dos seus respectivos órgãos ou entidades, serão
designados por portaria do Secretário de Justiça e Direitos Humanos. (NR)
....................................................................................................................................................................................

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 6º Compete ao CEG-PE:
I - elaborar seu regimento interno a ser aprovado por maioria simples; (NR)
II - zelar pela aplicação adequada dos recursos na consecução das finalidades previstas no art. 2º, observando o
estabelecido nos arts. 3º e 4º; e (NR)

LEI Nº 16.217, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017.

III - apreciar e aprovar os projetos de aplicação de iniciativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da
política estadual de defesa do consumidor ou por organizações da sociedade civil. (AC)

Introduz alterações na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de
1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização
de Serviços Públicos - Taxa FUSP.

§ 1º A utilização dos recursos do FEDC em parcerias com organizações da sociedade civil, obedecerá aos ditames
do Decreto nº 44.474, de 23 de maio de 2017. (AC)
§ 2º A destinação dos recursos financeiros para financiamento das ações de caráter permanente ou programas de
duração continuada e projetos, estão condicionadas à existência prévia de dotação orçamentária no FEDC-PE. (AC)
Art. 7º Os projetos enviados de iniciativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da política estadual
de defesa do consumidor serão apresentados ao presidente do Conselho a qualquer tempo e terão seu mérito
apreciado nas reuniões ordinárias ou extraordinárias do CEG-PE, por maioria simples dos presentes. (NR)
§ 1º Se os projetos de iniciativa dos órgãos públicos de que trata o caput envolverem, para a consecução de
seus planos de trabalho, a celebração de parcerias com transferência de recursos financeiros a organizações da
sociedade civil, o CEG-PE deverá promover de acordo com as regras da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho
de 2014 e do Decreto nº 44.474, de 2017, chamamento público destinado à seleção da entidade que torne mais
eficaz a execução do objeto. (AC)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas as Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos – TFUSP relativas à disponibilização dos
serviços relacionados no Anexo Único, prestados pela Secretaria da Fazenda e pela Secretaria das Cidades.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, no que couber, relativamente às
Taxas de que trata o caput.
Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 7.550, de 1977, passa a vigorar com as modificações contidas no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.

§ 2º Os projetos de iniciativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da política estadual de defesa do
consumidor poderão ser de caráter contínuo. (AC)
Art. 8º Os projetos de iniciativa das organizações da sociedade civil serão apresentados ao CEG-PE, através de
proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS de que trata o art. 18 da Lei
Federal nº 13.019, de 2014. (NR)
Art. 9º A proposta de abertura do PMIS poderá ser apresentada por qualquer entidade interessada e deverá conter
os seguintes requisitos: (AC)

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA PAPALÉO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Kaio Cesar de Moura Maniçoba Novaes Ferraz

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 129,46

TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Liane Cyreno
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747 [email protected]
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