DOEPE 14/12/2017 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCIV• NÀ 233
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito –
DETRAN/PE assinou a seguinte Portaria:
PORTARIA DP Nº 3846 DE 13.12.2017 – Regulamenta o
credenciamento de pessoa jurídica para registro eletrônico dos
contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação
fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor,
no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco – DETRAN-PE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Decreto Lei nº 23, de 24 de maio de 1969, e pelo
Regulamento do DETRAN-PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº
38.447 de 23 de Julho de 2012.
CONSIDERANDO a regra fixada no artigo 1.361 do Código Civil,
no sentido de que os contratos de financiamento de veículos
automotores com cláusula de alienação fundiária, arrendamento
mercantil, reserva de domínio ou penhor devem ser registrados
junto aos órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Estados
e do Distrito Federal onde o veículo for licenciado;
CONSIDERANDO que o Provimento nº 27, de 12 de dezembro
de 2012, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, veda a
celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou
outras espécies de ajustes entre Oficiais de Registro de Títulos
e Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de
ato de qualquer natureza para licenciamento de veículos, nesses
incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de qualquer meio
de comunicação (inclusive eletrônica feita por Intranet, Internet
ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou
averbação em Registro de Títulos e Documentos;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de
Trânsito-CONTRAN normatizar os procedimentos sobre o registro
e licenciamento de veículos, consoante ao disposto no art. 12, inc.
X, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código
de Trânsito Brasileiro - CTB;
CONSIDERANDO que no exercício dessa competência o
CONTRAN editou a Resolução nº 689 de 27 de setembro de 2017,
estabelecendo o Registro Nacional de Gravames - RENAGRAV e
dispondo sobre o Registro de Contratos com cláusula de Alienação
Fundiária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento
Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, nos órgãos ou
entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,
para anotações no Certificado de Registro de Veículos - CRV
CONSIDERANDO que o registro eletrônico dos contratos de
financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação
fundiária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor
irá prover certificação digital, garantindo autenticidade das
informações prestadas pela instituições de crédito relativas aos
processos de registros, prevenindo fraudes e proporcionando
maior segurança e garantia de defesa do consumidor;
CONSIDERANDO que a adoção do instituto do credenciamento
como forma de instrumentalização e operacionalização
das atividades do DETRAN/PE, permite a possibilidade de
credenciamento concomitante de todos os possíveis interessados,
desde que preencherem os requisitos fixados atos normativos
do CONTRAN, assegurando liberdade de escolha ao usuário do
serviço a ser prestado; e ainda que,
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios e
orientar quanto aos procedimentos, atitudes e comportamentos
a serem adotados nos processos de credenciamento de
entidades privadas para a prestação do serviço público
de registro eletrônico de contratos de financiamento de
veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária,
arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor e que
o § 5º do art. 9º da Resolução CONTRAN nº 689/2017 autoriza
aos órgão e entidades executivas de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal editar normas que julgarem necessárias para o
controle e estabelecimento de procedimentos de registros por eles
realizados.
CONSIDERANDO, por fim, ser imprescindível a definição
clara das competências e responsabilidades das unidades
administrativas envolvidas no processo de credenciamento em
referência, abrangendo sua formalização, integração operacional
e fiscalização da prestação de serviço.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O credenciamento de pessoas jurídicas privadas para
registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos
automotores com cláusula de alienação fundiária, arrendamento
mercantil, reserva de domínio ou penhor, em seu nome, por
sua conta e risco, que será realizado em consonância com as
competências institucionais estabelecidas pelo Código de Trânsito
Brasileiro - CTB; as normas emanadas do Conselho Nacional de
Transito - CONTRAN e as disposições especiais fixadas nesta
Portaria e posteriores alterações.
Art. 2º O registro dos contratos de financiamento de veículos
automotores com cláusula de alienação fundiária, arrendamento
mercantil, reserva de domínio ou penhor no âmbito do Estado de
Pernambuco, dispensado qualquer outro registro, tem natureza
pública, propiciando o cumprimento do princípio da publicidade,
condição obrigatória para produção de plenos efeitos probatórios
e oponibilidade contra terceiros.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE CONTRATO E DA TRANSMISSÃO DE
DADOS
Art. 3° Os contratos de financiamento de veículos automotores
com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil,
de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor
celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados
eletronicamente com certificação digital padrão ICP – BRASIL
em sistema de armazenamento em banco de dados próprios da
Credenciada e com replicação em banco de dados do Data Center
DETRAN/PE, criptografados.
§ 1º O repasse das informações será feito eletronicamente
mediante sistemas compatíveis com os sistemas do DETRAN/PE
e das instituições credoras da garantia real.
§ 2º Os dados destinados ao registro de contrato de financiamento
de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária,
arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverão
ser transmitidos por meio eletrônico ao Departamento Estadual de
Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE, para a finalidade a que
se refere à segunda parte do § 1º do artigo 1.361 do Código Civil.
§ 3º Os dados para registro do contrato de financiamento de veículo
automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento
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mercantil, reserva de domínio ou penhor transmitidos por meio
eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco
- DETRAN/PE incluem:
I. tipo de operação realizada;
II. número do contrato;
III. identificação do credor e do devedor, contendo respectivos
endereço, telefone e, quando possível, o endereço eletrônico
(e-mail);
IV. a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos
indispensáveis à sua identificação nos termos do Código de
Trânsito Brasileiro - CTB;
V. o total da dívida, ou sua estimativa;
VI. o local e a data do pagamento;
VII. quantidade de parcelas do financiamento;
VIII. o prazo, ou a época do pagamento;
IX. taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida,
cláusula penal e correção monetária, com a indicação dos índices
aplicados, se houver.
§ 4º Os dados a serem transmitidos por meio eletrônico são os
constantes do termo contratual firmado entre o adquirente do
veículo e o credor da garantia real, não cabendo ao DETRAN/
PE juízo de valor quanto ao montante da dívida, taxa de juros
praticada, índice de atualização monetária aplicável e demais
cláusulas firmadas entre as partes.
§ 5º - É de responsabilidade da credenciada informar ao DETRAN/
PE sobre aditivos e quaisquer alterações ocorridas nos contratos
de financiamentos, quando impliquem na modificação em algum
dos dados constantes do §3º do artigo, situação na qual o novo
registro implicará no pagamento da respectiva taxa.
§ 6º O registro de que trata esta Portaria deverá ser anterior à
solicitação de expedição do Certificado de Registro de Veículo e,
consequentemente, à anotação do competente gravame, não se
confundindo com o próprio registro do veículo no RENAVAM.
Art. 4º O DETRAN/PE, nos termos do art. 18 da Resolução nº
689/2017 do CONTRAN, fornecerá certidão do registro do
contrato ao devedor e à instituição credora, quando requerido,
sendo que as informações referentes aos contratos registrados
terão tratamento sigiloso e não poderão ser entregues a terceiros,
exceto àqueles diretamente interessados no contrato, mediante
requerimento por escrito, ou nos casos em que houver ordem
judicial, solicitação policial, do Ministério Público e outros órgãos
de controle externo e interno.
Art. 5° A transmissão de dados a que se refere esta Portaria será
feita por empresa especializada, selecionada através de processo
de credenciamento, que formalizará termo de credenciamento
com o DETRAN/PE, consoante ANEXO III – MINUTA DO TERMO
DE CREDENCIAMENTO integrando-se à sua base de dados via
“link” dedicado.
Art. 6° Serão aptas a fazer o envio dos dados dos contratos
referidos nesta Portaria as interessadas que possuírem sistema
de transmissão eletrônica das informações para registro de
contrato homologadas pelo DETRAN/PE após execução de Prova
de Conceito – POC.
Art. 7° Os custos para envio de informações por meio
eletrônico serão de exclusiva responsabilidade das instituições
financeiras ou entidades credoras da garantia real, que
pagarão o preço publico de até R$ 230,00 (duzentos e trinta
reais) por registro eletrônico realizado, independentemente do
segmento, categoria ou tipo de veículo, pago diretamente ao
Credenciado por elas escolhido.
Parágrafo Primeiro. O preço pago ao credenciado pelas
instituições financeiras ou entidades credoras ao credenciado
por elas escolhido não se confunde com a taxa pública devida ao
DETRAN-PE, conforme tabela de taxas do estado, pago por meio
de Documento de Arrecadação Estadual-DAE.
Art. 8° O credenciamento terá vigência por 60 (sessenta) meses,
podendo ser prorrogado nos termos do art. 57, inc. II da Lei
Federal nº 8.666/93.
Art. 9º As alterações, aditivos contratuais de qualquer
natureza, baixas ou distratos deverão ser registrados no
sistema tecnológico da credenciada que executou o registro
de contrato, pelas instituições financeiras, entidades credoras
dos contratos de financiamento de veículos com cláusula
de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de
domínio ou penhor.
Art. 10. O acesso e o repasse das informações para o registro
do contrato e inserções dos dados para registro serão feitos
eletronicamente, mediante sistemas ou meios eletrônicos
compatíveis com os do DETRAN/PE e das instituições credoras,
sob a integral responsabilidade da credenciada e de cada
instituição credora da garantia real, observado o disposto no art.
10° da Resolução n° 689/2017 do CONTRAN.
§ 1° O acesso de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante
Certificação Digital, com Assinatura Eletrônica da pessoa jurídica
credenciada, como nos termos da ICP-Brasil, visando garantir que
um conjunto de dados, mensagem ou arquivo realmente provém
de determinado remetente e não foi adulterado após o envio,
evitando, assim, riscos de fraude ou falsificação.
§ 2° Havendo divergência de informações entre os dados do
contrato registrado e os dados do gravame será instaurado
processo administrativo para exclusão do gravame, notificandose ao credor de garantia real que, caso não se pronuncie no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da
notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os
fins de direito, devendo providenciar novo registro e anotação do
gravame.
§ 3° Responderá a instituição credora pelos custos referentes ao
recolhimento do valor por registro de contrato correspondente na
emissão de um novo CRV, nos casos de informações errôneas
enviadas que exijam a correção.
Art. 11. O sistema de registro de contratos fornecido pelas
empresas credenciadas deve prover o arquivamento do espelho
eletrônico do contrato, assinados digitalmente.
Parágrafo único. As informações contidas no Registro de
Contratos terão tratamento sigiloso e somente poderão ser
fornecidas certidões aos legitimamente interessados no contrato,
na forma deste artigo por intermédio do DETRAN/PE, ressalvada
ordem judicial, solicitação policial, do Ministério Público e outros
órgãos de controle externo e interno.
Art. 12. Compete ao DETRAN/PE o controle e a gestão dos
serviços e demais procedimentos disciplinados nesta Portaria,
podendo, para tanto, editar normas complementares à sua
operacionalização.
Art. 13. Para os fins previstos nesta Portaria, fica vedado o
credenciamento de:
I. instituições financeiras e entidades credoras detentoras de
garantia real, como também de quaisquer pessoas jurídicas
que, direta ou indiretamente, tenham participação societária nas
pessoas jurídicas credenciadas ou qualquer outro tipo de controle,
ainda que por meio de seus sócios-proprietários;
II. pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra
forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar,
entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades
descritas no inciso anterior;
III. pessoas jurídicas cujos sócios-proprietários tenham cônjuge
ou parentesco até terceiro grau, ainda que colateral, com servidor
do quadro permanente do DETRAN/PE, bem como ocupantes de
cargo comissionado ou que esteja à disposição do órgão executivo
estadual de trânsito e do DETRAN/PE.
§ 1° É vedada a terceirização ou a quarteirização da execução do
serviço pelo qual foi credenciado, a qualquer título, de funcionários
do DETRAN/PE ou daqueles descritos no inciso III deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ANOTAÇÃO E BAIXA DO GRAVAME
Art. 14. Considera-se gravame a anotação, no campo de
observações do Certificado de Registro de Veículo - CRV, da
garantia real incidente sobre o veículo automotor, decorrente de
cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva
de domínio e penhor, nos termos do contrato celebrado entre
credor e devedor.
Art. 15. Cumpridas as obrigações por parte do devedor, o
credor fiduciário providenciará, automática e eletronicamente,
a informação da baixa do gravame, no prazo máximo de 10
(dez) dias.
Art. 16. Os lançamentos relativos à inserção e baixa dos gravames
continuarão sendo realizados através do Sistema Nacional de
Gravame, sem prejuízo ao serviço de registro de contratos.
Art. 17. O cumprimento das determinações judiciais, para fins de
inserção ou baixa de gravames, será realizado pelo Departamento
Estadual de Trânsito de Pernambuco, com posterior notificação da
instituição credora.
CAPÍTULO IV
OS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO
Art. 18. A execução dos procedimentos de registro do
contrato serão realizadas por pessoas jurídicas credenciadas
pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco,
cujo sistema tenha sido previamente homologado nos termos
desta Portaria.
Art. 19. A homologação prévia tem por objetivo analisar a
compatibilidade técnica do sistema de registro de contratos de
financiamento com o do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco e, ainda, com sistemas indicados pelo órgão a serem
integrados ao sistema da(s) credenciada(s).
Art. 20. O credenciamento de pessoa jurídica regularmente
constituída é condição necessária e obrigatória para a execução
dos serviços de registro eletrônico de contratos de financiamento
de veículos no Estado de Pernambuco.
Art. 21. A pessoa jurídica interessada deverá apresentar
requerimento de credenciamento, de acordo com o Anexo I
desta Portaria, firmado pelo representante legal da interessada,
dirigido à Comissão Permanente de Licitação do DETRAN/PE,
acompanhado, obrigatoriamente, da seguinte documentação:
X.
contrato social, acompanhado das alterações posteriores
ou da última consolidação e alterações posteriores a esta,
arquivados no registro competente. Em se tratando de sociedades
comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhados
da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo
mandato esteja em curso; ou inscrição do ato constitutivo, no
caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em
exercício;
XI. prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas CNPJ;
XII. prova de inscrição, no Cadastro de Contribuintes Estadual
e/ou Municipal, relativo à sede ou domicílio da pessoa jurídica,
pertinente ao seu ramo de atividade e compatível aos fins
pretendidos para o credenciamento;
XIII. certidão negativa de falência, concordata, recuperação
judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da
pessoa jurídica e/ou certidão especifica de homologação de plano
de recuperação judicial, expedida pelo juízo no qual tramita a
ação, conforme o caso.
XIV. certidões de regularidade de débitos para com as Fazendas
Municipal, Estadual e Federal (relativa a tributos federais e dívida
ativa da União);
XV. certidão de regularidade junto Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS);
XVI. prova de inexistência de débitos inadimplidos perante
a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão
negativa ou positiva com efeito de negativa;
XVII. Declaração de que disporá de instalações, aparelhamento
(incluindo hardwares e software) e pessoal técnico, adequados
e disponíveis, para a realização dos serviços previstos nesta
Portaria, acompanhado da qualificação de cada um dos membros
da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, sem
gerar qualquer ônus ao DETRAN/PE;
XVIII. comprovação de possuir em seu quadro permanente,
mediante apresentação de cópia autenticada da Carteira
Profissional ou cópia autenticada da ficha de registro de
empregados, ou ainda de cópia de contrato de prestação de
serviço, na data prevista para entrega do requerimento de
credenciamento, profissional de nível superior em Tecnologia da
Informação, que atuará como preposto.
XIX. comprovação da aptidão para o desempenho da atividade
pertinente e compatível com o objeto desta Portaria, mediante
apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de
direito público ou privado.
XX. declaração da empresa interessada no credenciamento de
que disponibilizará conexão dedicada e segura com o DETRAN/
PE, sob suas expensas, sendo instalado e testado, em pleno
funcionamento quando esta vier a ser credenciada, sem qualquer
custo ao DETRAN/PE;
XXI. balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último
exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que
comprovem a boa situação financeira da pessoa jurídica, podendo
ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais
de 3 (três) meses da data de apresentação do requerimento do
credenciamento, vedada a sua substituição por balancetes ou
balanços provisórios.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Licitação formará os
autos do processo de credenciamento identificando-o com número
de ordem em série anual, a razão social e o CNPJ do requerente,
enviando-o ato continuo para a Comissão de Avaliação a ser
designada em portaria específica, para as providencias de que
trata o artigo 27 adiante.
Art. 22. A documentação do profissional Preposto, as declarações,
atestados e demais documentos solicitados para habilitação
deverão ser entregues juntamente com a documentação para
credenciamento das interessadas, como um dos requisitos
obrigatórios para o credenciamento.
Recife, 14 de dezembro de 2017
§ 1º O DETRAN/PE poderá realizar diligências, a qualquer
momento, com o objetivo de verificar se o(s) atestado(s) atende(m)
à(s) exigência(s) contida(s) nesta portaria, bem como de toda a
documentação apresentada pelas empresas interessadas no
credenciamento, podendo exigir apresentação de documentação
complementar, tais como, contrato ou Ordem de Serviço ou
outro(s) documento(s) complementar(es), relacionado(s) ao(s)
contrato(s), que comprove(m) o serviço executado.
§ 2º No caso de atestados emitidos por empresa da iniciativa
privada, não serão considerados aqueles emitidos por empresas
pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa
proponente. Serão considerados como pertencentes ao mesmo
grupo empresarial da empresa proponente, empresas controladas
ou controladoras da empresa proponente, ou que tenha pelo
menos uma mesma pessoa física ou jurídica que seja sócio da
empresa emitente e da empresa proponente.
§ 3º Será admitido o somatório de atestados para comprovar os
itens exigidos.
Art. 23. O DETRAN/PE, após análise da documentação de que
trata o artigo 21 desta Portaria, apresentada pela interessada,
procederá com a homologação dos sistemas das pessoas
jurídicas habilitadas, que serão declaradas aptas para o envio
das informações e registro dos contratos, desde que compatíveis
com o sistema do órgão executivo estadual de trânsito, mediante
realização de Prova de Conceito — POC, conforme exigências
previstas no Anexo II da presente Portaria - “REQUISITOS PARA
A REALIZAÇÃO DA PROVA DE CONCEITO”.
Art. 24. Cumpridas todas as exigências, a interessada será
convocada para a execução da POC – Prova de Conceito com
5 (cinco) dias úteis de antecedência, devendo a interessada
manifestar-se quanto à ciência da convocação e confirmação
de sua participação, contados a partir da convocação para sua
realização e terá até 5 (cinco) dias úteis para a apresentação e
execução da POC, contados da confirmação.
Parágrafo Único. Se qualquer uma das habilitadas deixar
de comparecer no prazo estabelecido para a execução da
POC, deixar de observar as exigências estabelecidas nesta
portaria relativamente à Prova de Conceito, terá seu pedido de
credenciamento indeferido, podendo, entretanto, em qualquer
época requerer a abertura de novo processo de credenciamento.
Art. 25. A Prova de Conceito (POC) consistirá da apresentação
da solução tecnológica de registro de contratos ofertada pela
interessada e permitirá a averiguação prática das funcionalidades
e características do sistema e sua real compatibilidade com
os requisitos (funcionais e não funcionais) especificados pelo
DETRAN/PE desta portaria, com o ambiente tecnológico do qual
a Autarquia dispõe e sua capacidade de integração com demais
sistemas indicados pelo DETRAN/PE.
Art. 26. O DETRAN/PE, durante a Prova de Conceito serão
analisada as especificações técnicas mínimas da ferramenta a
ser utilizada pelo requerente, com apresentação dos planos e
ambientes de testes.
Art. 27. A prova de conceito será homologada pelo DETRAN/PE
mediante registro em documento formatado pela Comissão de
Avaliação estabelecida pela Autarquia, portaria específica.
§ 1º A Comissão de Avaliação a ser designada será responsável
por emitir o documento de que trata o caput deste artigo, à qual
compete:
XXII. analisar toda a documentação de pessoas jurídicas
candidatas ao credenciamento, de acordo com as exigências a
serem estabelecidas em Portaria do DETRAN/PE, a ser editada
e publicada a fim de estabelecer os critérios e requisitos para o
credenciamento;
XXIII. elaborar e firmar parecer de análise da pré-qualificação
técnica de pessoas jurídicas candidatas ao processo de
credenciamento;
XXIV. solicitar, se necessário, esclarecimentos e documentos
complementares às pessoas jurídicas candidatas durante a préqualificação;
XXV. suspender ou cancelar o credenciamento que não mais
atender aos requisitos exigíveis;
XXVI. contribuir para a elaboração de futuras portarias ou
instrumentos convocatórios de credenciamento do DETRAN/PE;
XXVII. Emitir o “Relatório de conclusão da avaliação técnica”;
XXVIII. Emitir o Termo de aceite definitivo ou de recusa da Solução,
para fins de conclusão do procedimento de credenciamento;
XXIX. Encaminhar os autos à Diretoria Jurídica para publicação
da portaria de credenciamento, seu registro e formalização do
termo de credenciamento.
§ 2º O processo de credenciamento será concluído após o aceite
e habilitação da documentação exigida, seguida da realização da
Prova de Conceito que avaliará o sistema e a qualificação técnica
das interessadas, bem como todas as atividades a ela inerentes,
atendendo plenamente e de forma satisfatória ao disposto nesta
Portaria.
Art. 28. Somente será considerada credenciada e apta a executar
os serviços de que trata esta portaria a interessada que atender a
todos os requisitos nela estabelecidos e em seus anexos, sendo
homologada mediante documento final emitido pela Comissão de
Avaliação e Credenciamento, comprovando que a interessada
entregou documentação obrigatória em conformidade com artigo
21 desta Portaria e realizou de forma satisfatória a Prova de
Conceito (POC), cumprindo integralmente todos os requisitos
estabelecidos para sua realização.
Parágrafo único. Preenchidos os requisitos estabelecidos nesta
Portaria, após a publicação de portaria no Diário Oficial do Estado,
o credenciamento se concretizará com a formalização do contrato,
em consonância com a Lei nº 8.666/93 e seu respectivo registro
no órgão de controle externo competente.
Art. 29. A interessada no credenciamento, no dia da execução da
POC, deverá apresentar ainda, sob pena de desclassificação do
processo de credenciamento:
I. Documentação técnica com a descrição do sistema proposto
e metodologia de trabalho, contendo no mínimo:
a. Tecnologias aplicadas;
b. Arquitetura do sistema;
c. Descrição da assinatura digital, nos padrões ICP Brasil;
d. Formas de gestão e controle de cobranças das tarifas
envolvidas no serviço;
e. Formas de Gestão e Guarda dos Documentos;
f. Módulo de fiscalização e controle a ser disponibilizado ao
DETRAN/PE;
g. Infraestrutura;
h. Equipe técnica e gerencial, e
i. Plano de implementação e melhoria contínua.
II. Manual do Sistema;
III. Plano de testes e evidências de testes;
a. Transações testadas;
IV. Equipe técnica que executará a POC;