Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 14 de dezembro de 2017 - Página 11

  1. Página inicial  > 
« 11 »
DOEPE 14/12/2017 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 14/12/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 14 de dezembro de 2017
Art. 30. A homologação prévia do sistema, com emissão do
documento final, obedecerá ao seguinte procedimento:
V. Requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa
jurídica, acompanhado de documentação exigida no Artigo 21
desta portaria;
VI. Instauração do processo administrativo para homologação
prévia da documentação, realizada pela Comissão de Avaliação e
Credenciamento;
VII. Análise da compatibilidade técnica do sistema submetido
à homologação, realizada pela Comissão de Avaliação e
Credenciamento;
VIII. Comunicação do interessado do resultado da análise;
IX. Abertura de prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição de
recurso;
X. Resultado final da análise técnica, com emissão de relatório e
parecer pela Comissão de Avaliação e Credenciamento;
XI. Emissão do Certificado de Homologação do Sistema e
publicidade dos atos;
XII. Assinatura do Termo de Credenciamento e publicação do
credenciamento da pessoa jurídica no DOE.
§ 1° O certificado de homologação do sistema será válido por
60 (sessenta) meses, podendo o detentor do certificado ser
convocado em período inferior para nova homologação caso o
sistema do DETRAN/PE ou demais sistemas a serem integrados
sofram alterações técnicas que comprometam a compatibilidade
dos sistemas.
§ 2° Os sistemas eletrônicos utilizados para a realização dos
procedimentos previstos nesta Portaria serão mantidos, com
a devida sustentação e suporte, às expensas e sob exclusiva
responsabilidade dos interessados no credenciamento, os quais
deverão ser compatíveis com aqueles pertencentes ao DETRAN/
PE e demais sistemas indicados por esta autarquia.
Art. 31. Após análise e aprovação da documentação e
homologação do sistema, com base nas exigências desta Portaria
e demais competências legais, será emitido o respectivo parecer
técnico pela Comissão de Avaliação e Credenciamento.
Parágrafo único. Ultrapassadas essas fases, o processo completo
será encaminhado ao Diretor Presidente do DETRAN/PE, com
relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da
portaria de credenciamento, com respectiva publicação no Diário
Oficial do Estado.
Art. 32. A alteração da razão social, os eventos decorrentes de
transferência da sede de funcionamento, a cisão, a incorporação
e/ou fusão, implicarão na obrigação de atualização do
credenciamento, acompanhado da documentação comprobatória
do evento descrito no pedido da pessoa jurídica.
§ 1° O representante legal da pessoa jurídica comunicará à
autoridade competente todas as alterações ocorridas ou os
eventos declinados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados
da data de sua ocorrência.
§ 2° As situações previstas no caput do artigo deverão obedecer
às vedações estabelecidas no art. 13 desta Portaria.
Art. 33. A interessada que obtiver o credenciamento deverá
manter, durante a vigência do contrato de credenciamento, todas
as condições exigidas nesta Portaria.
Art. 34. A Administração convocará o credenciado, em um
prazo de até 15 (quinze) dias a partir da homologação final do
credenciamento, para assinar o termo de credenciamento, dentro
das condições estabelecidas na legislação e nesta portaria, e dar
início à execução do serviço no prazo máximo de até 05 (cinco)
dias úteis de sua assinatura, sob pena de decair o direito ao
credenciamento.
Parágrafo Único. O credenciado contratado deverá indicar e
manter preposto, em acordo com os requisitos previstos no inciso
IX, do artigo 21 desta portaria, aceito pelo DETRAN/PE, para
representá-lo na execução do contrato.
Art. 35. O instrumento contratual deverá ser assinado pelo
representante legal do credenciado.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO
CREDENCIAMENTO
Art. 36. A solicitação de renovação de credenciamento deverá
ser destinada ao Diretor Presidente do DETRAN/PE, por meio
de requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa
jurídica, em acordo com o Anexo I, protocolada na Sede do
DETRAN/PE, acompanhada dos documentos necessários ao
cadastramento inicial, de acordo com o Artigo 21 desta portaria,
até 30 (trinta) dias antes do termo final do prazo de vigência do
credenciamento.
§ 1° Os documentos apresentados serão analisados quanto
ao atendimento das disposições previstas nesta Portaria, com
emissão de relatório técnico pela Comissão de Avaliação e
Credenciamento.
§ 2° Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até
30 (trinta) dias anteriores ao fim da vigência do credenciamento,
a pessoa jurídica será automaticamente bloqueada para operação
no sistema eletrônico, perdendo o direito à renovação do seu
credenciamento, devendo pleitear novo credenciamento.
§ 3° Caso seja apresentada documentação incompleta será
procedida a sua devolução ao interessado para sanar o
requerimento, com a indicação do requisito não atendido.
§ 4° A documentação apresentada de forma incompleta e não
sanada dentro do prazo previsto no § 2° ensejará no arquivamento
do requerimento.
§ 5° Ultrapassadas essas fases, o processo completo será
encaminhado ao Diretor Presidente do DETRAN/PE, com relatório
técnico para fins de credenciamento e expedição da Portaria, com
respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 37. A fiscalização da execução dos serviços especializados
de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos
com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil,
reserva de domínio ou penhor, será exercida exclusivamente
pelo DETRAN/PE, a fim de ser verificado se no desenvolvimento
das atividades as empresas credenciadas estão cumprindo com
as determinações e especificações constantes nesta Portaria e
demais normas do CTB e do CONTRAN.
Art. 38. O DETRAN/PE acompanhará e fiscalizará o cumprimento
das normas legais atinentes a este regulamento, obrigandose os credenciados a atender e permitir o livre acesso de suas
dependências e documentos, fornecendo todas as informações
necessárias à fiscalização do órgão de trânsito.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PELOS CREDENCIADOS
Art. 39. Constituem obrigações dos credenciados:
XIII.
providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio
das informações para o registro do contrato, observado o prazo

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
máximo de início das operações de até 05 (cinco) dias úteis,
contados da data da assinatura do instrumento;
XIV.
encaminhar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados
da data da exigência realizada pelo DETRAN/PE, as informações
complementares relativas aos contratos registrados, notadamente
nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com
indícios ou comprovação de fraude;
XV.
atender e permitir o livre acesso de suas dependências
e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à
fiscalização do órgão de trânsito;
XVI. disponibilizar, a qualquer tempo, cópia do contrato de
financiamento para consulta e/ou auditoria;
XVII. assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das
informações encaminhadas por meio eletrônico, após inseridas
pelas instituições credoras, assegurando a segurança das
informações que trafegam pelo sistema, inclusive pela eventual
desativação temporária do seu acesso ou falha ou demora na
transmissão dos dados necessários à inserção e baixa do registro;
XVIII. disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN/PE,
equipamentos, hardware e software essenciais à realização de
suas atividades e demais obrigações;
XIX. disponibilizar canal de comunicação, com sistemas de
contingenciamento e de redundância, para a transmissão dos
dados necessários ao registro dos contratos;
XX.
observar e manter sigilo e segurança sobre as informações
recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da
intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas,
assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja
restringida pela legislação vigente;
XXI. responder consultas e atender convocações por parte do
DETRAN/PE, a respeito das matérias que envolvam a credenciada
ou suas atividades objeto do credenciamento;
XXII. não terceirizar a atividade objeto-fim do credenciamento;
XXIII. utilizar o sistema informatizado do DETRAN/PE e demais
sistemas indicados por esta Autarquia para a operação apenas
para fins previstos nesta Portaria;
XIV.
não praticar e/ou permitir que seus empregados e
prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a
fé pública, contra o patrimônio ou contra a Administração Pública
ou Privada, previstos na Lei Federal n° 8.429/92;
XXV. responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da
execução dos serviços decorrentes do credenciamento;
XXVI. guardar em arquivo digital, pelo prazo de 10 (dez) anos,
todas as informações destinadas ao registro dos contratos de
financiamento de veículos;
XXVII. Possibilitar a integração dos sistemas das instituições
credoras ao sistema do DETRAN/PE e do SNG – Sistema
Nacional de Gravames através dos sistemas das credenciadas,
mitigando assim a redundância de ações;
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 40. Extingue-se o credenciamento por:
XXVIII. expiração do prazo de vigência do credenciamento pela
pessoa jurídica;
XXIX. não atendimento aos requisitos de funcionamento
estabelecidos por esta Portaria e pela legislação vigente;
XXX. revogação do credenciamento da pessoa jurídica por
razões de interesse público;
XXXI. anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício
insanável no processo de credenciamento ou renovação;
XXXII. cassação do credenciamento da pessoa jurídica por
aplicação de penalidade;
XXXIII. falência ou extinção da pessoa jurídica.
§ 1° Considera-se revogação a extinção do credenciamento para
prestação dos serviços previstos nesta Portaria, por iniciativa
do DETRAN/PE e motivada por razões de interesse público,
mediante ato específico.
§ 2° Extinto o credenciamento da pessoa jurídica por qualquer
dos motivos elencados nos incisos do caput deste artigo,
o acesso ao sistema do DETRAN/PE e demais sistemas
indicados será, inicialmente, pelo prazo necessário, bloqueado
parcialmente de modo que impeça a contratação de novos
serviços e garanta aos usuários a finalização dos serviços
contratados em andamento. Após o término da prestação dos
serviços em andamento, o acesso aos sistemas elencados
será integralmente bloqueado.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE RECURSO
Art. 41. A pessoa jurídica participante do processo de
credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de
5 (cinco) dias úteis, contado da intimação do ato, ou da lavratura
da ata, nos casos de:
I. inabilitação ou não obtenção da certificação de capacidade
técnica;
II. anulação ou revogação do processo de credenciamento;
III. aplicação de penalidade.
§ 1° A intimação dos atos referidos nos incisos do caput do
artigo será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo
se presente os prepostos da pessoa jurídica no ato em que foi
adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação
direta aos interessados e lavrada em ata, sendo que o previsto
no inciso III deste artigo dar-se-á mediante intimação pessoal do
interessado.
§ 2° Os recursos administrativos não terão efeito suspensivo,
podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes
razões de interesse púbico, atribuir eficácia suspensiva, de ofício
ou a pedido.
Art. 42. O recurso será dirigido à autoridade superior, por
intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá
reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou,
nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado.
Art. 43. A autoridade competente apreciará e julgará o recurso,
no máximo, em 15(quinze) dias úteis, contados da data de
interposição de recurso.
Art. 44. A decisão final sobre o recurso será divulgada no Diário
Oficial do Estado.
Art. 45. O recurso não será conhecido quando interposto:
I. fora do prazo;
II. perante órgão/autoridade incompetente;
III. por quem não seja legitimado;
IV. após exaurida a esfera administrativa.
§ 1° O não conhecimento do recurso não impedirá o DETRAN/PE
de rever de oficio o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão
administrativa.
§ 2° A autoridade competente para decidir o recurso poderá
confirmar, modificar, anular, revogar, total ou parcialmente, a
decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Art. 46. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas
dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 47. A autoridade final do processo é o Diretor Presidente do
DETRAN/PE, a quem caberá exercer o papel de última instância.
Art. 48. Salvo disposição em contrário, os prazos começam a
correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da
contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
Art. 49. Considerados a natureza e a gravidade da conduta e
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a pessoa
jurídica credenciada estará sujeita às seguintes penalidades:
I.
advertência;
II.
suspensão do credenciamento por até 90 (noventa) dias;
III.
cancelamento do credenciamento.
Art. 50. Será aplicada a penalidade de Advertência quando a
pessoa jurídica credenciada:
I.
deixar de atender pedido de informação formulado
pelo DETRAN/PE, no qual esteja previsto prazo razoável para
atendimento;
II.
deixar de cumprir qualquer determinação emanada do
DETRAN/PE, desde que não se caracterize como irregularidade
sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento
do credenciamento;
III.
não cumprir com suas obrigações em face das entidades
cadastradas.
Parágrafo único. A advertência será escrita e formalmente
encaminhada à infratora, ficando cópia arquivada no prontuário
da credenciada.
Art. 51. Será aplicada a penalidade de suspensão por até 90
(noventa) dias quando a pessoa jurídica credenciada:
I.
for reincidente em infração a que se comine a penalidade
de advertência;
II.
deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar;
III.
não fornecer Nota Fiscal dos serviços prestados;
IV.
não prestar contas de suas atividades sempre que
solicitado pelo DETRAN/PE;
V.
não dispor de rotina de análise e verificação de
compatibilidade entre as informações transmitidas pelos usuários
credores da garantia real e as informações exigíveis pelo
DETRAN/PE
Parágrafo único. Para aplicação da penalidade de suspensão
serão considerados os antecedentes, a gravidade dos fatos e a
reparação do dano, quando for o caso.
Art. 52. O credenciamento será cancelado quando a pessoa
jurídica credenciada:
VI.
for reincidente em infração a que se comine a penalidade
de suspensão;
VII.
recusar, injustificadamente, a prestação de serviços ao
usuário;
VIII.
apresentar ao DETRAN/PE, a qualquer tempo,
informações inverídicas para registro, salvo se a responsabilidade
pela informação prestada for integral do usuário credor da garantia
real ou de terceiros, consoante estabelecido nos artigos 12 da
Resolução 689/2017 do CONTRAN e demais atos normativos
aplicáveis;
IX.
utilizar indevidamente as informações pessoais dos
usuários.
X.
incorrer em violação às vedações previstas no artigo 13
desta Portaria e demais vedações aqui previstas;
XI.
não manter, durante todo o período em que estiver
credenciada, as mesmas condições de habilitação e certificação
técnica exigíveis para o credenciamento;
XII.
designar outra pessoa jurídica para executar o serviço pelo
qual foi credenciado.
Art. 53. É de competência exclusiva do Diretor Presidente do
DETRAN/PE a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria.
Art. 54. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria
será precedida de apuração em processo administrativo regular,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 55. O prazo para apuração do processo administrativo será
de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério do
DETRAN/PE.
§ 1° Na instauração de processo administrativo para apuração
de falta que possa resultar na aplicação de penalidade, a pessoa
jurídica credenciada deverá apresentar sua defesa no prazo de
5 (cinco) dias, contado da notificação do ato, sendo facultada a
produção de provas admitidas em direito.
§ 2° Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em
audiência, previamente designada para este fim.
§ 3° Concluída a instrução processual, a pessoa jurídica
credenciada será intimada para apresentar razões finais, no prazo
de 05 (cinco) dias.
Art. 56. A pessoa jurídica credenciada responsável pela infração
da qual decorrera o cancelamento do credenciamento poderá
requerer reabilitação decorridos 5 (cinco) anos da data do início
de cumprimento da penalidade, sujeitando-se às mesmas regras
previstas para o credenciamento.
Art. 57. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada
à pessoa jurídica credenciada, no prazo de 15 (quinze) dias
corridos, contado da data da publicação do ato de aplicação da
penalidade.
§ 1° O pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao Diretor
Presidente do DETRAN/PE, fundamentado em fato novo que
não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo,
instruído com documentação pertinente e provas do alegado.
§ 2° O Diretor Presidente do DETRAN/PE deverá manifestar-se
sobre o pedido de reconsideração no prazo máximo de 15 (quinze)
dias corridos.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. Compete ao DETRAN/PE, o controle e a gestão
do cadastramento, do registro de contrato e dos demais
procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto,
editar normas complementares à sua operacionalização.
Art. 59. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Presidente
do DETRAN/PE.
Art. 60. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Charles Andrews Souza Ribeiro
Diretor Presidente do DETRAN/PE
ANEXO I
REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO
À
Comissão Permanente de Licitacao do DETRAN/PE
A Pessoa Jurídica representada pelo responsável legal, conforme
prevê a Portaria DETRAN/PE n° …/2017, de … de …………….
de 2017, com sede na (rua, avenida etc.) n° ......................, na
cidade de ..........................., inscrita no CNPJ/MF sob o n° ........
..............................., vem requerer seu ( ) CREDENCIAMENTO,

Ano XCIV • NÀ 233 - 11
( ) RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO juntando para tanto,
a documentação exigida, objeto deste requerimento, em acordo
com o artigo 21 da Portaria nº xx/2017 do DETRAN/PE.
Termos em que, pede deferimento.
Local e data: __________________, ____/ ___________/
__________.
Assinatura do requerente (firma reconhecida): _______________
_________________
Nome: __________________________________________
CPF: ___________________________________________
CI: _____________________________________________
E-Mail:
_________________________
Telefone:
(_____)
_______________________
* indicar no espaço se original (O) ou cópia autenticada (C)
ANEXO II
REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA DE
CONCEITO
13. A prova de conceito, a ser realizada na sede do DETRAN/
PE, será composta de sistemas, metodologias e infraestrutura
que serão utilizados pela pessoa jurídica habilitada, devendo
apresentar uma amostra do serviço que será ofertado às
instituições credoras, ao DETRAN/PE, mediante apresentação
de ferramenta tecnológica a ser utilizada para a execução dos
serviços.
14. O DETRAN/PE analisará as funcionalidades e características
dos serviços a serem prestados e sua real compatibilidade com
os requisitos de sistemas, software, metodologias e infraestrutura
exigidos para cumprimento das determinações previstas na
legislação de trânsito.
15. Durante a realização da prova de conceito será admitida a
presença de técnicos da pessoa jurídica para acompanhamento e
eventuais esclarecimentos técnicos requeridos pela administração
pública.
16. A solução proposta deverá utilizar banco de dados
previamente instalado e populado pela pessoa jurídica habilitada.
Os dados serão fornecidos pelo DETRAN/PE, via processo
de export de banco de dados a ser instalado em equipamento
da pessoa jurídica habilita, sendo admitida a utilização de
DATACENTER terceirizado, mediante apresentação do contrato
firmado com estrutura de Data Center e contanto que este possua
certificação ISO 27001, comprovada mediante apresentação de
cópia da certificação no momento da apresentação da POC, a fim
de demonstrar que o Data Center possui estrutura de segurança
acreditada e validada de acordo com padrões internacionais.
17. O DETRAN/PE enviará notificação à pessoa jurídica
habilitada, com prazo de antecedência mínima de 05 (cinco) dias
úteis, na qual consignará data, hora e local para a realização da
prova de conceito.
18. O não comparecimento do representante da pessoa jurídica
habilitada para a prova de conceito implicará no indeferimento do
processo de análise do credenciamento da interessada, podendo,
entretanto, em qualquer época requerer a abertura de novo
processo de credenciamento.
19. A pessoa jurídica habilitada terá prazo de até 5 (cinco) dias
úteis para a montagem do ambiente destinado à realização da
prova de conceito e apresentação da solução e construção de
partes ou soluções que sejam necessárias para comprovação
do atendimento das especificações exigidas nesta Portaria, na
legislação aplicável à matéria, sendo cientificada das formas e
meios de acesso aos bancos de dados criados para esse fim.
20. Quaisquer dificuldades que impeçam a continuidade dos
trabalhos ou provoquem atividades adicionais e que forem
provocadas comprovadamente pelos processos internos do
DETRAN/PE não terão seu tempo contado como realização da
Prova de Conceito e não poderão ser considerados como prejuízo
à pessoa jurídica habilitada durante a avaliação.
21. O DETRAN/PE poderá realizar diligências para aferir o
cumprimento dos requisitos necessários à comprovação da
capacidade técnica. As diligências serão realizadas em dia útil
e horário comercial, com a presença do representante legal da
pessoa jurídica habilitada.
22. O hardware e o software, necessários para a realização da
Prova de Conceito, são de inteira responsabilidade da pessoa
jurídica habilitada, podendo ficar sob a diligência de equipe técnica
do DETRAN/PE por até 3 (três) dias úteis após o período de
realização da Prova de Conceito para a conferência dos softwares
instalados e do resultado apresentado, se assim for solicitado.
23. A configuração do hardware e software a ser utilizada na
Prova de Conceito deverá guardar similaridade ao ambiente
definitivo em que a solução será implantada, não podendo
superar as especificações de capacidade que serão efetivamente
disponibilizadas ao usuário.
24. Deverão estar instalados no(s) computador(es) que será(ão)
utilizado(s) na Prova de Conceito, exclusivamente, os softwares
necessários ao funcionamento da solução.
25. A instalação de softwares que produzam dúvida quanto aos
resultados obtidos poderão levar ao não credenciamento da
pessoa jurídica habilitada.
26. A pessoa jurídica habilitada deverá construir telas e objetos
específicos para apresentar as funcionalidades necessárias que
não puderem ser comprovadas nos modelos solicitados.
27. Não será permitido durante a realização da Prova de Conceito:
a) uso de apresentações em slides ou vídeos quando tratarem
da confirmação das especificações funcionais;
b) gravação de código (programas executáveis, scripts ou
bibliotecas), durante e após a realização da Prova de Conceito,
em nenhum tipo de mídia para posterior uso ou complementação;
c) aproveitamento de templates criados anteriormente.
28. A empresa a ser credenciada que deixar de atender aos
requisitos que comprovem a compatibilidade da ferramenta
será desclassificada do processo, tendo por consequência seu
requerimento indeferido, podendo, entretanto, em qualquer época
requerer a abertura de novo processo de credenciamento.
29. O DETRAN/PE poderá, a seu critério, exigir esclarecimentos
adicionais e/ou comprobatórios sobre a Prova de Conceito
apresentada.
30. O DETRAN/PE poderá emitir o parecer pela aprovação ou
não do sistema demonstrado pela empresa da Prova de Conceito
quando do encerramento da apresentação ou no prazo máximo de
15 (quinze) dias úteis.
31. Não aprovada no teste de conformidade a pessoa jurídica
será inabilitada, perdendo o direito à continuidade do processo de
credenciamento.
32. Aprovada no teste de conformidade a empresa será
devidamente credenciada para a execução do serviço de que trata
a presente Portaria do DETRAN/PE.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo