DOEPE 16/12/2017 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 16 de dezembro de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
APP 14 RIO
(25S)
204959.66450
204961.95667
204965.93544
204995.42230
204995.15298
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9062124.60862
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APP 15 RIO
(25S)
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204917.52586
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204909.80932
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9062177.41026
Bacia do Rio Sirinhaém
203471.27324
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203479.5146
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203430.909884
203439.364147
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9063110.23899
9063110.41834
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9063121.02732
Bacia do Rio Sirinhaém
APP 17 RIO
(25S)
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APP 18 RIO
(25S)
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203134.834629
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201562.78705
201536.10875
201532.75772
201559.96406
9064008.12646
9063998.31187
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9063984.45248
9063983.22460
9063994.83626
9063996.21284
Bacia do Rio Una
201532.757722
201536.108753
201510.377453
201478.864071
201475.709599
201480.331321
201506.774473
9063994.83626
9063983.2246
9063973.09592
9063965.15281
9063976.76987
9063977.63882
9063984.54197
Bacia do Rio Una
APP 22 RIO
(25S)
199536.157892
199548.779717
199540.412894
199536.977523
199524.475635
9063936.28278
9063878.97917
9063876.77525
9063876.77525
9063933.53434
Bacia do Rio Una
APP 23 RIO
(25S)
200063.208002
200098.259666
200088.964904
200054.266095
9066757.38785
9066711.11224
9066703.51778
9066749.28653
Bacia do Rio Una
693.90
APP 24 RIO
(25S)
199959.271446
199992.164086
199984.003805
199981.825954
199949.596815
9066847.4949
9066798.44211
9066793.03345
9066792.32582
9066840.37766
Bacia do Rio Una
704.85
APP 25 RIO
(25S)
197686.68209
197700.70060
197689.26732
197675.03878
9068887.73724
9068831.33538
9068827.58635
9068884.83324
Bacia do Rio Sirinhaém
703.20
APP 26 RIO
(25S)
197206.376755
197218.353238
197217.40345
197205.383044
9070520.6117
9070519.1050
9070462.30225
9070461.18207
Bacia do Rio Sirinhaém
698.05
APP 27 RIO
(25S)
195357.609678
195362.680215
195383.361796
195372.693879
195347.055517
9075629.31493
9075618.89644
9075576.40177
9075571.64616
9075623.57907
Bacia do Rio Sirinhaém
691.61
APP 16 RIO
(25S)
APP 19 RIO
(25S)
APP 20 RIO
(25S)
APP 21 RIO
(25S)
Bacia do Rio Sirinhaém
707.46
Ano XCIV • NÀ 235 - 11
APP 28 RIO
(25S)
193866.69281
193868.62602
193849.43307
193820.44023
193791.40622
193769.17738
193770.79496
193792.84378
193819.31643
193846.67740
9076499.02037
9076486.81450
9076479.93624
9076475.99495
9076477.62899
9076483.33337
9076495.65837
9076489.55953
9076487.95198
9076491.63916
Bacia do Rio Sirinhaém
1202.01
APP 29 RIO
(25S)
191470.980191
191525.425347
191522.354667
191466.301397
9077312.60307
9077294.15639
9077282.52674
9077301.51826
Bacia do Rio Una
700.57
9077396.52930
9077382.72972
9077362.95747
9077354.00532
9077345.30878
9077354.00863
9077374.97485
9077388.95643
Bacia do Rio Una
704.99
Bacia do Rio Ipojuca
1194.33
717.71
APP 30 RIO
(25S)
737.80
APP 31 RIO
(25S)
190539.06140
190547.47731
190565.61115
190577.78693
190569.35721
190557.58182
190538.30694
190529.62504
190139.425591
190180.400106
190205.503765
190197.829323
190196.299776
190178.064954
190130.823185
9079682.56738
9079633.60832
9079608.6404
9079601.47471
9079600.69537
9079618.10854
9079674.1488
TOTAL
Bacia do Rio Sirinhaém
1187.92
31.406,35
LEI Nº 16.255, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.
Autoriza a supressão de vegetação em Áreas de
Preservação Permanente, localizadas no Município de
Olinda, neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Bacia do Rio Sirinhaém
2335.05
Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmentos de vegetação em Áreas de Preservação Permanente - APP, de acordo com
o inciso I do § 1º do artigo 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, com área de 11,11ha (onze vírgula onze hectares), composta de
resquícios de cobertura vegetal de Mata Atlântica e fragmentos do bioma restinga e área 0,44 ha (zero vírgula quarenta e quatro hectares)
de vegetação de mangue, localizadas no município de Olinda, neste Estado, conforme memorial descritivo constante do Anexo Único,
para fins de viabilizar a obra de revestimento do Canal do Fragoso e da segunda etapa da Via Metropolitana Norte.
Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação
suprimida, com a preservação ou recuperação de ecossistemas semelhantes, em áreas de no mínimo correspondentes às degradadas.
Bacia do Rio Una
710.40
Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço nos locais onde haverá supressão de vegetação permanente somente será
iniciada depois de ultimado o respectivo licenciamento por parte da Agência Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH,
que acompanhará todas as fases técnicas da obra ou serviço.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
671.89
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
KAIO CÉSAR DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ
SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
717.08
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
1 – Área de Preservação Permanente – APP, definida por uma área de 11,11 hectares delimitada por um polígono que tem como vértices
os seguintes pontos, definidos pelas seguintes coordenadas UTMs:
Sendo X = E e Y = N, temos as coordenadas em metros.
705.13
MARGEM DIREITA
at point X=297742.8117 Y=9118127.4483
at point X=297747.4787 Y=9118148.0353
at point X=297758.9103 Y=9118196.7769
at point X=297772.9961 Y=9118250.4156
at point X=297778.5493 Y=9118273.2272
at point X=297798.8604 Y=9118319.8170
at point X=297811.9334 Y=9118349.7693
at point X=297849.0363 Y=9118435.1386
at point X=297892.3509 Y=9118534.7488
at point X=297921.9970 Y=9118602.8746
at point X=297978.5602 Y=9118723.8705
at point X=297984.4379 Y=9118736.7725
at point X=297991.9607 Y=9118756.0079
at point X=297996.6623 Y=9118777.3893
at point X=297998.4057 Y=9118792.1873
at point X=298004.0015 Y=9118835.1620
at point X=298005.1476 Y=9118849.5903
at point X=298007.5212 Y=9118875.9789
at point X=298013.1971 Y=9118946.3311
at point X=298024.7270 Y=9119040.0393
at point X=298033.8955 Y=9119109.9831
at point X=298037.2987 Y=9119138.9912
at point X=298039.6743 Y=9119164.1042
at point X=298039.8913 Y=9119206.2512
at point X=298039.5119 Y=9119236.6206
at point X=298042.8091 Y=9119273.2967
at point X=298048.7457 Y=9119320.2677
at point X=298060.1047 Y=9119388.8309
at point X=298070.9993 Y=9119438.8152
at point X=298089.3039 Y=9119500.2275
at point X=298110.7152 Y=9119566.8565
at point X=298123.9259 Y=9119609.3993
at point X=298131.8279 Y=9119633.8795