DOEPE 16/12/2017 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 16 de dezembro de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
§ 2º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da Notificação de Débito ou
da Notificação de Débito sem Penalidade, para efetuar ou iniciar o recolhimento do crédito tributário objeto da
respectiva medida, observado o disposto no § 9º. (NR)
Ano XCIV • NÀ 235 - 7
III - a ciência do sujeito passivo ocorrerá conforme o disposto no inciso II do § 8º do art. 2º; e
IV - a lavratura da medida automática, nos termos do inciso I, não impedirá a Secretaria da Fazenda de iniciar ação
fiscal específica para apurar outras infrações relativas ao mesmo período fiscal objeto da mencionada autuação.
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Art. 41. ......................................................................................................................................................................
§ 8º Na hipótese da alínea “a” do inciso I do caput, quando o Auto de Infração lavrado por descumprimento de
obrigação acessória e assinado por meio de chancela, nos termos do inciso III do § 7º do art. 28, a respectiva
ciência do sujeito passivo ocorrerá: (AC)
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I - mediante emissão da notificação do lançamento em conjunto com o recibo comprobatório da satisfação
extemporânea da obrigação, no caso de infração por descumprimento do respectivo prazo;
§ 6º Na hipótese de constatação, pela Secretaria da Fazenda, de não localização do sujeito passivo, quando a
ele houver sido dado, mediante publicação de edital, prazo específico para sanar irregularidade e esgotando-se
o mencionado prazo sem que o saneamento ocorra, serão adotadas as seguintes providências relativamente aos
processos referentes ao sujeito passivo, que estiverem em tramitação no TATE: (NR)
II - no caso das demais infrações ou na impossibilidade da realização do disposto no inciso I, mediante a adoção
das seguintes medidas, sucessivamente:
I - será publicado edital estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva publicação, para que o
sujeito passivo regularize a sua situação; (NR)
a) comunicação por meio do domicílio tributário eletrônico - DTe, nos termos do inciso I do art. 21-A;
b) comunicação postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento; e
c) publicação no Diário Oficial do Estado, na hipótese de não recebimento da comunicação postal, atestada pelo
funcionário responsável pelos correios e telégrafos oficiais.
§ 9º O disposto no § 2º não se aplica na hipótese da alínea “b” do inciso III do caput, relativamente à parcela do
crédito tributário correspondente ao valor do imposto declarado e não pago, que se considera constituído, e em
mora, desde a data do seu vencimento previsto na legislação tributária. (AC)
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II - esgotado o prazo previsto no inciso I sem que o sujeito passivo promova a respectiva regularização, os
processos ali referidos serão encerrados, sem julgamento do feito; (NR)
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Art. 48. O pedido de Restituição será instruído conforme os documentos previstos em portaria da Secretaria da
Fazenda. (NR)
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Art. 4º ........................................................................................................................................................................
Art. 70. Publicada a decisão de que trata o art. 69, os processos administrativo-tributários de ofício julgados
totalmente procedentes ou procedentes em parte serão encaminhados à repartição fazendária competente para
cobrança e demais providências cabíveis. (NR)
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§ 5º Deferido o pedido de diligência ou de perícia, a autoridade julgadora administrativa, quando for necessário
à instrução do processo, encaminhará os autos à respectiva unidade da Secretaria da Fazenda responsável:
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Art. 77. O processo administrativo-tributário de ofício em que houver débito que não tenha sido objeto de reexame
necessário, antes de seu encaminhamento ao TATE, será enviado à repartição fazendária competente para
inscrição em dívida ativa da parcela não questionada, se o sujeito passivo não der início ao pagamento no prazo
previsto em lei. (NR)
III - pela gestão da antecipação tributária e dos sistemas tributários. (NR)
Art. 78. .......................................................................................................................................................................
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Art. 15. .......................................................................................................................................................................
§ 3º O processo administrativo-tributário de ofício decorrente do descumprimento de obrigações acessórias terá
a correspondente penalidade regulamentar aplicada pelo respectivo dirigente das unidades da Secretaria da
Fazenda mencionadas nos incisos I a III do § 5º do art. 4º, nos limites da respectiva competência, observado o
seguinte: (NR)
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§ 7º Não havendo impugnação no prazo legal, deverá o autuado efetuar ou iniciar o pagamento do crédito
tributário no primeiro dia útil após o término do referido prazo. (NR)
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Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do art. 8º, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
Art. 19. ......................................................................................................................................................................
Art. 10. Ficam revogados o § 4º do art. 2º e o parágrafo único do art. 48 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.
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Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
§ 6º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar como domicílio fiscal eleito pelo sujeito passivo, para fim de
comunicação de atos processuais, o endereço postal, eletrônico ou de fax, que ele tenha fornecido à Secretaria
da Fazenda no ato do seu cadastramento, alteração cadastral ou baixa da respectiva inscrição, observadas, para
este fim, as disposições previstas nos arts. 21-A a 21-C. (NR)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
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MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 21-A. O uso de meio eletrônico na tramitação de processo administrativo-tributário, para a comunicação de
atos e a transmissão de peças processuais, será admitido nos termos desta Lei, observando-se:
I - para fins de comunicação de atos processuais, deve ser utilizado o domicílio tributário eletrônico - DTe,
efetivado por meio de endereço eletrônico sob o domínio de sistema da Secretaria da Fazenda, vinculado ao
número do CNPJ ou do CPF do sujeito passivo; (NR)
LEI Nº 16.245, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.
Altera a Lei nº 13.959, de 15 de dezembro de 2009, que
dispõe sobre o Programa Mãe Coruja Pernambucana.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
V - fica facultado à Secretaria da Fazenda estabelecer, por meio de portaria, a obrigatoriedade de utilização do
DTe, hipótese em que o credenciamento de que trata o inciso II poderá ser realizado de ofício ou dispensado, na
forma que dispuser o referido ato normativo. (AC)
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 28. .......................................................................................................................................................................
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§ 7º Nas hipóteses a seguir indicadas, a respectiva assinatura do chefe da unidade da Secretaria da Fazenda
responsável pela emissão ou do funcionário fiscal designado para a lavratura da correspondente medida poderá
ocorrer mediante chancela: (NR)
I - Notificação de Débito; (REN)
II - Notificação de Débito sem Penalidade; (REN)
III - Auto de Infração por descumprimento de obrigação acessória, mencionado no caput do § 8º do art. 2º; e (AC)
IV - Auto de Infração por não recolhimento do ICMS, em razão de glosa de incentivo ou benefício fiscal, nos termos
do § 6º do art. 40. (AC)
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Art. 40. .......................................................................................................................................................................
Art. 1º A Lei nº 13.959, de 15 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS ESTATAIS
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Seção III
Da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude
(NR)
Art. 11. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, no âmbito do Programa: (NR)
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Seção V
Da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação
(NR)
Art. 13. Compete à Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação, no âmbito do Programa:
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Seção VI
Da Secretaria da Mulher
(NR)
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§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º ao 3º, quando, ao apurar-se a infração cometida, ficar constatado: (NR)
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XIII - infração por descumprimento do prazo de entrega ou substituição de documento de informação econômicofiscal, inclusive quando relativo ao arquivo eletrônico do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF e do
Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc; ou (AC)
XIV - infração relativa ao não pagamento do ICMS antecipado, na hipótese de o respectivo valor ter sido calculado
pela Secretaria da Fazenda em extrato de notas fiscais disponibilizado ao sujeito passivo. (AC)
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Art. 14. Compete à Secretaria da Mulher, no âmbito do Programa: (NR)
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Art. 18. É obrigatória a execução dos créditos constantes da Lei Orçamentária Anual ou de créditos adicionais para
financiar as despesas do Programa Mãe Coruja. (NR)
§ 1º Os órgãos ou entidades executores das ações do Programa Mãe Coruja devem adotar todos os meios e
medidas necessários à execução das programações orçamentárias de que trata o caput. (AC)
§ 2º A inexecução orçamentária apenas será admissível caso comprovada existência de impedimento de ordem
técnica, entendido este como óbice identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação
ou o pagamento das dotações disponibilizadas. (AC)
§ 6º Na hipótese de infração por falta de recolhimento do imposto, em razão de utilização indevida de incentivo
ou benefício fiscal redutor do ICMS a recolher, quando a omissão puder ser identificada pela Secretaria da
Fazenda pela simples constatação do indevido registro de valor redutor na escrita fiscal do sujeito passivo, ou em
documento de informação econômico-fiscal, deve ser observado o seguinte: (AC)
§ 3º Para fins de apuração da obrigatoriedade de que trata o caput, serão considerados os valores liquidados por
cada órgão ou entidade executora. (AC)
I - o Auto de Infração será lavrado por meio da glosa do incentivo ou do benefício fiscal indevido, de forma
automática, sem necessidade de designação prévia e individual de funcionário fiscal;
§ 1º O Comitê Executivo deverá acompanhar bimestralmente a execução das despesas do Programa Mãe Coruja. (AC)
II - a assinatura do autuante poderá ser realizada nos termos do § 7º do art. 28;
Art. 19. Compete ao Comitê Executivo de que trata o inciso II do art. 3º fiscalizar a aplicação do disposto no art. 18. (NR)
§ 2º O Comitê Executivo poderá notificar o órgão ou entidade executora, para justificar eventual ineficiência de
execução das ações do Programa Mãe Coruja. (AC)