DOEPE 16/12/2017 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCIV• NÀ 235
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 16 de dezembro de 2017
LEI Nº 16.244, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.
Governo do Estado
Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos
aos contratos firmados com a União com base na Lei n°
9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória
n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para adoção
das condições estabelecidas pela Lei Complementar
Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, e pela Lei
Complementar Federal n° 156, de 28 de dezembro de
2016; autoriza o Poder Executivo a contratar operações
de crédito externo junto ao BID, com garantia da União,
destinados ao Projeto de Aperfeiçoamento da Gestão
Fiscal do Estado de Pernambuco; e altera a Lei nº 10.654,
de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo
administrativo tributário.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 16.243, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.
Altera a Lei nº 12.160, de 28 de dezembro de 2001, que cria
o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos CEDH.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.160, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
“Art. 4º O Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos - CEDH é composto por 20 (vinte) membros,
distribuídos entre representantes governamentais, de órgão público, de entidades não-governamentais e dos povos
tradicionais do Estado de Pernambuco, sendo: (NR)
I - 10 (dez) conselheiros representantes governamentais e de órgão público; (AC)
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União com base na Lei n°
9.496, de 11 de setembro de 1997, e ao amparo da Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, relacionados com:
II - 5 (cinco) conselheiros representantes de entidade da sociedade civil; e (AC)
III - 5 (cinco) conselheiros representantes dos povos tradicionais. (AC)
I - o prazo adicional de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
Art. 5º Os 10 (dez) conselheiros representantes governamentais e de órgão público serão indicados para um
mandato de 2 (dois) anos, na forma abaixo: (NR)
II - o disposto nos arts. 3º e 5º da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016;
III - a modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os arts. 8º a 10 da Lei Complementar
Federal nº 156, de 2016; e
I - 1 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; (NR)
II - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; (NR)
IV - a modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os arts. 8º e 9º da Lei Complementar
Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014.
III - 1 (um) representante da Secretaria de Defesa Social; (NR)
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Educação; (NR)
Art. 2º Para celebração dos termos aditivos de que tratam os incisos I e II do art. 1º, o Estado de Pernambuco compromete-se
a estabelecer limitação, aplicável nos dois exercícios subsequentes à celebração dos aditamentos, do crescimento anual das despesas
primárias correntes, exceto transferências constitucionais a Municípios e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP,
à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por outro que venha a substituí-lo.
V - 1 (um) representante da Secretaria de Saúde; (NR)
VI - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; (AC)
VII - 1 (um) representante da Secretaria da Mulher; (AC)
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, nos termos aditivos mencionados no caput, cláusula de que o não
cumprimento da medida implicará em:
VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; (AC)
IX - 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária; e (AC)
I - revogação do prazo adicional de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016;
X - 1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade. (AC)
II - revogação da redução de que trata o art. 3º da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016; e
.......................................................................................................................................................................................
III - a restituição de que trata o art. 4º, §2º, da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016.
Art. 6º Os 5 (cinco) conselheiros representantes de entidades da sociedade civil serão eleitos entre as entidades
filiadas ao Movimento Nacional de Direitos Humanos do Estado de Pernambuco ou entidades que estatutariamente
tenham sido constituídas há mais de 36 (trinta e seis) meses, como entidades de Direitos Humanos. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 6º-A Os 5 (cinco) conselheiros representantes dos povos tradicionais serão eleitos entre as representações
legítimas de cada etnia africana, indígena, comunidade quilombola, comunidade ribeirinha e ciganos, mediante
chamamento público. (NR)
Parágrafo único. O mandato dos conselheiros representantes eleitos dos povos tradicionais é de 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução consecutiva. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”
Art. 2º O Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos – CEDH deverá adequar-se às disposições contidas nesta Lei em
até 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 3º Ficam mantidas as garantias originalmente convencionadas nos contratos de que trata o art. 1º.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento
- BID, com garantia da União, até o limite de US$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de dólares dos Estados Unidos da América),
destinados ao Projeto de Aperfeiçoamento da Gestão Fiscal do Estado de Pernambuco, obedecidos os limites legais para contratação de
operações de crédito no exercício e para o dispêndio anual com o pagamento da dívida fundada, compreendendo principal e acessórios.
Parágrafo único. O produto da operação de crédito de que trata o caput será aplicado em programas e ações contidas no Plano
Plurianual-PPA e nas Leis Orçamentárias Anuais, em estrita observância à modalidade específica de financiamento exigida pelo BID.
Art. 5º A operação de crédito de que trata o art. 4º será garantida pela União.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contra garantia a garantia da União, à operação de crédito de que
trata o art. 4º, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas a que se refere o art. 157, e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do art. 159,
complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem
como outras garantias admitidas em direito.
Art. 7º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere o art. 4º deverão ser consignados como receita no
Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 2º O processo administrativo-tributário inicia-se:
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
CLOVES EDUARDO BENEVIDES
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
SÍLVIA MARIA CORDEIRO
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
WELLINGTON BATISTA DA SILVA
SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
....................................................................................................................................................................................
III - por meio de Notificação de Débito ou de Notificação de Débito sem Penalidade, a ser emitidas, de ofício, pela
autoridade fazendária competente, nas seguintes hipóteses:
....................................................................................................................................................................................
b) não recolhimento do ICMS declarado pelo contribuinte, inclusive aquele relativo à substituição tributária:
1. em documento de informação econômico-fiscal, nos termos da legislação tributária específica; (NR)
....................................................................................................................................................................................
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Kaio Cesar de Moura Maniçoba Novaes Ferraz
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
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