DOEPE 16/12/2017 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCIV• NÀ 235
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
§ 3º O titular do órgão ou entidade executora, uma vez notificado pelo Comitê Executivo, deve remeter os
esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. (AC)
LEI Nº 16.248, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o direito de uso do imóvel que indica.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 16 de dezembro de 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à Fundação de Hematologia
e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, do Município de Petrolina, o direito de uso de imóvel integrante de seu patrimônio, localizado
Rua Pacífico da Luz, s/n, Centro, Município de Petrolina, neste Estado.
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
WELLINGTON BATISTA DA SILVA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
SÍLVIA MARIA CORDEIRO
CLOVES EDUARDO BENEVIDES
ALEXANDRE JOSÉ MARQUES VALENÇA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão
as condições e obrigações pactuadas.
LEI Nº 16.246, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica,
a teor do que dispõe o § 2º do artigo 4º da Constituição Estadual.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o direito de uso do imóvel que indica.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação e o funcionamento do Hemocentro Regional no Município
de Petrolina, que realizará atividades de armazenamento de hemocomponentes, de testes de compatibilidade entre doador e receptor e
de liberação dos hemocomponentes solicitados pela rede hospitalar.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão do direito de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigandose o cessionário, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão
contratual, respondendo por perdas e danos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, à Fundação de Hematologia e Hemoterapia de
Pernambuco - HEMOPE, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Santa
Terezinha, nº 174, Município de Limoeiro, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão
as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação e o funcionamento da Agência Transfusional do Município
de Limoeiro, que realizará as atividades de armazenamento de hemocomponentes, de testes de compatibilidade entre doador e receptor
e de liberação dos hemocomponentes solicitados pela rede hospitalar.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão do direito de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigandose o cessionário a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão
contratual, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica,
a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
LEI Nº 16.249, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o direito de uso do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, à Fundação de Hematologia e Hemoterapia de
Pernambuco - HEMOPE, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso de imóvel, integrante de seu patrimônio, situado na Rua Joaquim
Godoy, s/n, Nossa Senhora da Penha, Município de Serra Talhada, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão
as condições e obrigações pactuadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
LEI Nº 16.247, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o direito de uso do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, à Fundação de Hematologia e Hemoterapia de
Pernambuco - HEMOPE, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Ulisses
Guimarães, s/n, Centro, Município de Ouricuri, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão
as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá por encargo a instalação e o funcionamento do Hemocentro Regional do Município
de Ouricuri, que realizará as atividades de armazenamento de hemocomponentes, de testes de compatibilidade entre doador e receptor
e de liberação dos hemocomponentes solicitados pela rede hospitalar.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão do direito de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigandose o cessionário, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão
contratual, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica,
a teor do que dispõe o § 2º do artigo 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação e o funcionamento do Hemocentro Regional do Município
de Serra Talhada, que realizará as atividades de armazenamento de hemocomponentes, de testes de compatibilidade entre doador e
receptor e de liberação dos hemocomponentes solicitados pela rede hospitalar.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão do direito de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigandose o cessionário, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão
contratual, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica,
a teor do que dispõe o § 2º do artigo 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
LEI Nº 16.250, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o direito de uso do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, o direito de uso, ao Sindicato Rural Patronal de
Garanhuns, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Joaquim Távora, nº 297, Heliópolis,
Município de Garanhuns, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão
as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a implantação da sede do Sindicato Rural Patronal de Garanhuns,
que em suas instalações, além do desempenho de suas finalidades estatutárias, deverá implantar projetos que visem à divulgação da
atividade agrícola em geral, especialmente dos setores agropecuários da região, realizar a educação profissional e a promoção social
das pessoas do meio rural.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão.
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o
cessionário, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do
termo ou contrato, respondendo por perdas e danos.