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DOEPE - Recife, 16 de dezembro de 2017 - Página 9

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DOEPE 16/12/2017 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 16/12/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 16 de dezembro de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica,
a teor do que dispõe o § 2º do artigo 4º da Constituição Estadual.

LEI Nº 16.252, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o direito de uso do imóvel que indica.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à Paróquia de Nossa
Senhora das Graças, CNPJ nº 10.076.487/0041-37, o direito de uso de imóvel integrante de seu patrimônio, localizado na Rua João Inácio
dos Santos, nº 4239, Bairro de Santo Antônio, Município de Gravatá, neste Estado.

MILTON COELHO DA SILVA NETO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão
as condições e obrigações pactuadas.

ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO

Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º tem como encargo a instalação e o funcionamento da Igreja Matriz Nossa Senhora das
Graças, a fim de realizar atividades religiosas e sociais na comunidade.

Local do Imóvel – Gleba A1: Rua Joaquim Távora, n° 297, Heliópolis, Garanhuns/PE
Área Total: 749.128 m²
Perímetro: 158.46 m
Sistema Geodésico Referência: SIRGAS 2000
Marco de Referência: IBGE SAT N° 93110
Coordenadas UTM: E- 284931.043m ; N-9.109554.895m
Localização do Marco: Campus UFPE
Área, distâncias e azimutes: Sistema Geodésico Local
Coordenadas Geográficas do Primeiro Vértice V-A1:
Latitude–8°53`06.81” Longitude-36°29`14.09”.
Amarração do Imóvel: V-A2 está próximo à Rua Joaquim Távora.

DISTÂNCIAS
(m)

V-A1

V-A2

158°39’31”

30.59

V-A2

V-A3

158°47’28”

11.77

V-A3

V-A4

252°30’43”

12.82

V-A4
V-A5
V-A6
V-A7
V-A8
V-A9
V-A10
V-A11

V-A5
V-A6
V-A7
V-A8
V-A9
V-A10
V-A11
V-A12

339°13’21”
339°12’55”
339°12’55”
248°32’28”
248°32’32”
248°32’32”
248°32’35”
248°32’45”

5.00
13.53
13.53
6.94
5.50
6.73
3.50
2.31

V-A12

V-A13

338°32’32”

8.66

V-A13

V-A14

68°32’35”

0.58

V-A14

V-A15

158°32’35”

0.05

V-A15

V-A16

67°18’28”

2.94

V-A16

V-A1

67°18’28”

33.98

Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou
contrato, sob pena de rescisão.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão do direito de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se
o cessionário, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do
termo ou contrato, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica,
a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

MEMORIAL DESCRITIVO GLEBA A1
COORDENADAS PLANAS UTM(m) – ZONA 24 L
ESTE (m)
NORTE (m)
ALTITUDE (m)
CONFRONTANTE
CÂMARA MUNICIPAL DE
776 358.107 9016 900.309
100,2
GARANHUNS
CÂMARA MUNICIPAL DE
776 362.366 9016 889.334
100,2
GARANHUNS
CÂMARA MUNICIPAL DE
776 350.142 9016 885.483
100,2
GARANHUNS
776 348.367 9016 890.161
100,2
RUA JOAQUIM TÁVORA
776 343.564 9016 902.815
100,2
RESIDENCIA n°342
776 338.761 9016 915.469
100,2
RESIDENCIA n°342
776 332.297 9016 912.929
100,2
RESIDENCIA n°342
776 327.181 9016 910.918
100,2
RESIDENCIA n°342
776 320.917 9016 908.456
100,2
RESIDENCIA n°342
776 317.664 9016 907.177
100,2
RESIDENCIA n°342
776 315.513 9016 906.332
100,2
RESIDENCIA n°342
TRIBUNAL DE CONTAS DO
776 312.344 9016 914.394
100,2
ESTADO
TRIBUNAL DE CONTAS DO
776 312.888 9016 914.608
100,2
ESTADO
TRIBUNAL DE CONTAS DO
776 312.906 9016 914.561
100,2
ESTADO
TRIBUNAL DE CONTAS DO
776 315.619 9016 915.696
100,2
ESTADO
SINDICATO RURAL DE
776 346.973 9016 928.806
100,2
GARANHUNS

AZIMUTES

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

VERTICE
DE
PARA

Ano XCIV • NÀ 235 - 9

LEI Nº 16.251, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.
Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão,
com encargo, do direito de uso do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar a cessão do direito de uso, com encargo, à Igreja Evangélica
Assembleia de Deus, pelo prazo de 10 (dez) anos, de área de 1.515,51 m² localizada no bem imóvel integrante de seu patrimônio, situado
na Estrada da Batalha, nº 924, Prazeres, Município do Jaboatão dos Guararapes, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante
do Anexo Único, que fora objeto da Lei nº 12.949, de 16 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. A renovação da cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do
qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A renovação da cessão de que trata o art. 1º tem como encargo a instalação e o funcionamento da Igreja Evangélica
Assembleia de Deus, a fim de realizar atividades religiosas e sociais na comunidade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

LEI Nº 16.253, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.
Realiza o enquadramento do Grupo Ocupacional do
Magistério em Música no Quadro Permanente de Pessoal
da Secretaria de Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Educação as faixas salariais FS-III e FS-IV, indicadas
no Anexo Único.
Parágrafo único. As faixas salariais criadas por esta Lei serão ocupadas, exclusivamente, pelos cargos de professores de
música nível superior e médio técnico, símbolo MMS-I e MMT-I, não portadores de licenciatura plena.
Art. 2º Ficam enquadrados, no Grupo Ocupacional do Magistério do Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público
Estadual de Educação, conforme a Lei n. º 11.559, de 10 de junho de 1998, e suas alterações, os professores ocupantes dos cargos de
nível superior e médio técnico das classes vencimentais MMS-I e MMT-I, do Grupo Ocupacional Magistério em Música, criados pelas
alíneas “a” e “b”, inciso II, artigo 2°, da Lei n° 11.084, de 16 de junho de 1994.
Art. 3º O enquadramento ocorrerá da seguinte forma:
I - professores de música nível superior e médio técnico, símbolo MMS-I e MMT-I, respectivamente, portadores de licenciatura
plena, serão enquadrados, no cargo de professor de nível superior, carga horária 150 (cento e cinquenta) horas, na matriz de vencimento
de graduação em licenciatura plena, em faixa salarial equivalente, quando houver, ou na faixa salarial mais próxima, desde que não seja
superior ao seu vencimento atual;
II - professores de música nível superior, símbolo MMS-I portadores de graduação não contemplados na alínea “a”, ficam
enquadrados na condição do cargo professor não detentor de habilitação específica, carga horária 150 (cento e cinquenta) horas, na
faixa FS-III, criada no art. 1º;
III - professores de música médio técnico, símbolo MMT-I, respectivamente, portadores de graduação não contemplados
na alínea “a”, ficam enquadrados na condição do cargo professor não detentor de habilitação específica, carga horária 150 (cento e
cinquenta) horas, na faixa FS-IV, criada no art. 1º; e

Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou
contrato, sob pena de rescisão.

IV - professores de música nível médio técnico, símbolo MMT-I, portadores de diploma exclusivamente de ensino médio, ficam
enquadrados na condição de cargo na condição do cargo professor não detentor de habilitação específica, carga horária 150 (cento e
cinquenta) horas, na faixa FS-IV, criada no art. 1º.

Art. 3º A área objeto da renovação da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se
o cessionário, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do
termo ou contrato, respondendo por perdas e danos.

§ 1º Em decorrência do disposto neste artigo, não poderá resultar decesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma
de decisão anterior, cuja eventual diferença negativa detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa e
fixada nominalmente.

Art. 4º Findo o período de vigência da renovação de cessão de uso de que trata esta Lei, nova renovação dependerá de lei
específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

§ 2º A parcela de irredutibilidade remuneratória, definida no § 1º, será concedida em caráter precário, enquanto persistir a
diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações remuneratórias posteriores
do servidor, a qualquer título.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

§ 4º As faixas salariais criadas por esta Lei serão ocupadas, exclusivamente, pelos cargos descritos no art. 2º e de acordo com
o que esteja previsto nos incisos II, III e IV.

MILTON COELHO DA SILVA NETO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

§ 5º As disposições do presente artigo aplicam-se aos professores aposentados, exclusivamente, para fins deste primeiro
enquadramento, ficando vedada a progressão na carreira em qualquer época, por critérios previstos para desenvolvimento na carreira
para os professores em atividade.

ANEXO ÚNICO

LADOS

AZIMUTES

DISTÂNCIAS (m)

V01 - V02
V02 - V03
V03 - V04
V04 - V05
V05 - V06
V06 - V07
V07 - V08
V08 - V09
V09 - V10
V10 - V01

131°59’08”
039°53’23”
131°59’08”
219°53’23”
311°59’08”
211°59’08”
311°59’08”
041°59’08”
311°59’08”
041°59’08”

157,13
2,24
3,21
9,54
99,27
6,60
23,78
1,78
37,54
12,11

COORDENADAS PLANAS UTM (m) - ZONA 25 L
ESTE (m)
288.308,099
288.424,894
288.426,330
288.428,713
288.422,595
288.348,804
288.344,391
288.326,712
288.327,903
288.299,997

NORTE (m)
9.098.292,892
9.098.187,784
9.098.189,502
9.098.187,358
9.098.180,038
9.098.246,446
9.098.241,542
9.098.257,452
9.098.258,776
9.098.283,890

§ 3º Ficam expressamente vedadas quaisquer vinculações ou incidências sobre a parcela de irredutibilidade remuneratória de
que trata o § 1º para cálculo de vantagens remuneratórias ou acréscimos pecuniários posteriores, a qualquer título, excetuando-se da
presente proibição tão-somente o cômputo das parcelas remuneratórias relativas a férias, à gratificação natalina e das gratificações de
adicional por tempo de serviço.

CONFRONTANTES
Concessionária Chevrolet Autonunes
Concessionária Chevrolet Autonunes
Concessionária Chevrolet Autonunes
Estrada da Batalha
6º Batalhão da Polícia Militar
6º Batalhão da Polícia Militar
6º Batalhão da Polícia Militar
6º Batalhão da Polícia Militar
6º Batalhão da Polícia Militar
6º Batalhão da Polícia Militar

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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