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DOEPE - Recife, 21 de dezembro de 2017 - Página 15

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DOEPE 21/12/2017 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/12/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 21 de dezembro de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 1º O Anexo 1 da Portaria SF nº 012, de 21.1.2003, que relaciona os códigos de receita para efeito de recolhimento do ICMS e de
outras receitas, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único da presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 243/2017
“ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 012/2003
CÓDIGOS DE RECEITA
CÓDIGO DA RECEITA
DISCRIMINAÇÃO
MODELO DO DAE
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS
.............
................................................
..................
077 - 9
ICMS – Polo Gesseiro
10
.............
................................................
..................

“

PORTARIA SF Nº 244, DE 21.12.2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no inciso I do artigo 105 do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017, e a necessidade
de atualizar a documentação cadastral exigida dos contribuintes estabelecidos no Polo Gesseiro do Araripe, RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte do ICMS inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe com os códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2330-3/99 ou 2392-3/00, referentes à atividade principal ou secundária, deve observar o
seguinte:
I – apresentar, na Agência da Receita Estadual – ARE do respectivo domicílio fiscal, os documentos:
a) comprovante de aquisição do ativo fixo necessário ao desempenho da atividade;
b) conta de energia elétrica do imóvel;
c) alvará de funcionamento expedido pela respectiva Prefeitura;
d) atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros;
e) roteiro detalhado de localização do imóvel; e
f) relativamente ao contribuinte inscrito com o código da CNAE 2392-3/00, licença de operação da Agência Estadual de Meio Ambiente
– CPRH; e
II – a documentação a que se refere o inciso I deve ser entregue nos seguintes prazos:
a) no período de 18.12.2017 a 20.2.2018, relativamente ao contribuinte inscrito com o código da CNAE 2330-3/99; e
b) no período de 26.12.2017 a 28.2.2018, relativamente ao contribuinte inscrito com o código da CNAE 2392-3/00.
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica ao contribuinte:
I - situado nos municípios de Afrânio, Araripina, Belém do São Francisco, Bodocó, Cabrobó, Carnaubeira da Penha, Cedro, Dormentes,
Exu, Floresta, Granito, Ipubi, Itacuruba, Jatobá, Lagoa Grande, Moreilândia, Orocó, Ouricuri, Parnamirim, Petrolândia, Petrolina, Salgueiro,
Santa Cruz, Santa Filomena, Santa Maria da Boa Vista, São José do Belmonte, Serrita, Tacaratu, Terra Nova, Trindade ou Verdejante; e
II – inscrito no Cacepe até 31.10.2017, ou cuja alteração cadastral para inclusão das CNAEs a que se refere o caput tenha ocorrido até
a mencionada data.
Art. 2º O não cumprimento do disposto no art. 1º sujeita o contribuinte à suspensão da inscrição do respectivo estabelecimento.
Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 2º, a Portaria SF nº 140, de 28.6.2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 7º A SEFAZ pode proceder à suspensão das atividades do contribuinte inscrito no CACEPE nos termos desta Portaria, para efeito
de cumprimento das respectivas obrigações tributárias, nas seguintes hipóteses, observado o disposto nos incisos XI ou XII do art. 8º,
conforme o caso:
.........................................................................................................................................................................................................................
II - de ofício, nas seguintes situações:
a) observado o disposto no inciso III do § 2º:
.........................................................................................................................................................................................................................
3. a partir de 18.12.2017, não apresentação de documentação, para efeito de atualização cadastral, por contribuinte estabelecido no Polo
Gesseiro do Araripe, nos termos de portaria específica da SEFAZ; e (AC)
.........................................................................................................................................................................................................................
§ 2º A reativação das atividades do contribuinte suspenso nos termos do caput deve ocorrer:
.........................................................................................................................................................................................................................
III - de ofício:
.........................................................................................................................................................................................................................
c) na hipótese do segmento de material de construção, nos termos do item 2 da alínea “a” do inciso II do caput, após a observância dos
seguintes procedimentos:
.........................................................................................................................................................................................................................
2. a partir de 1º.11.2017:
2.1. apresentação na ARE do respectivo domicílio fiscal, dos seguintes documentos:
.........................................................................................................................................................................................................................
2.1.2. relativamente aos contribuintes inscritos nos códigos 2392-3/00 e 0810-0/05 da CNAE, licenças de operação da Agência Estadual
de Meio Ambiente – CPRH e, até 17.12.2017, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; (NR)
.......................................................................................................................................................................................................................”.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 18.12.2017.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 18/12/2017.
AI - PROCESSO SF Nr. 2015.000005862683-21, TATE Nr. 00.255/16-5. AUTUADA: REFRESCOS GUARARAPES LTDA, I.E. Nr.
0232029-04. COOBRIGADA: NORSA REFRIGERANTES LTDA, CNPJ Nr 08.715.757/0004-16. ADV(S): FERNANDO DE OLIVEIRA
LIMA (OAB/PE 25.227) e OUTROS. RELATOR: JULGADOR Bel. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO 2a TJ Nr.
182/2017(9). EMENTA: 1. ICMS. 2. PRODEPE. 3. DENÚNCIA DE QUE “RESTOU COMPROVADO QUE O CONTRIBUINTE UTILIZOU
INDEVIDAMENTE, NOS PERÍODOS FISCAIS DE 01/2011 A 12/2011, NA APURAÇÃO NÃO INCENTIVADA CRÉDITOS FISCAIS DE
USO EXCLUSIVO DESTINADO À APURAÇÃO INCENTIVADA DO PRODEPE, REFERENTE À AQUISIÇÃO DE INSUMOS (RELAÇÃO
ANEXA EM CD), UTILIZADOS EXCLUSIVAMENTE NA FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS INCENTIVADOS”. 4. VIOLADO O QUE
DISPÕE A PORTARIA SF NR. 239/02 QUE REGULAMENTOU OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO
DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS A SEREM ADOTADOS PELOS BENEFICIÁRIOS DOS ESTÍMULOS AO PRODEPE DE QUE
TRATAM O DECRETO NR. 21.959/99 E A LEI NR. 11.675/99 NA APURAÇÃO INCENTIVADA. 5. A DEFENDENTE ARGUMENTOU, EM
SEDE PRELIMINAR, A NULIDADE DA AUTUAÇÃO POR ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, JÁ QUE A “AUTUADA
ENCONTRAVA-SE EXTINTA, EM DECORRÊNCIA DA SUA INCORPORAÇÃO PELA NORSA REFRIGERANTES LTDA, EM 13/06/2015,
CONSOANTE CONTRATO SOCIAL (DOC. 01)”. 6. A DEFENDENTE ALEGOU AINDA A “NECESSIDADE DE RECONSTITUIÇÃO DO
LIVRO DE APURAÇÃO DO ICMS E OBSERVAÇÃO DA REPERCUSSÃO NA ARRECADAÇÃO DO ICMS – INOBSERVÂNCIA DO
SALDO CREDOR”. 7. POSTULA AINDA A DEFENDENTE A APLICAÇÃO DO “PRINCIPIO IN DUBIO PRO CONTRIBUINTE” (ART. 112
DO CTN), E, POR IGUAL, ATACA A MULTA APLICADA, PORQUE SERIA IMPROCEDENTE E DESARRAZOÁVEL. 8. CONCLUSÃO:
considerando os termos da ementa supra; considerando que não há erro na identificação do sujeito passivo, posto que, como bem
destacou o Auditor-Fiscal, em sua cota informativa, que pelos “documentos anexados pelo próprio contribuinte (fls. 64), constatamos que
na realidade as partes em questão celebraram uma cisão parcial (…) Não existiu a alegada Incorporação”; considerando prevalecer a
constatação de que o Auditor Autuante procedeu a ajustes pela reconstituição do livro de apuração do ICMS e observada a repercussão na
arrecadação do ICMS, sendo o Auto de Infração ora em julgamento detentor de certeza e liquidez; considerando que restou comprovada
a utilização indevida na apuração não incentivada de créditos fiscais de uso exclusivo destinado à apuração incentivada do PRODEPE;
considerando que sobre a questão das transferências dos insumos consumidos na fabricação dos produtos incentivados da sub-apuração
não-incentivada para a incentivada, a análise da planilha anexada ao Auto de Infração contempla valores gerais que englobam o referido
procedimento; considerando que não há nenhuma dúvida que possa socorrer o contribuinte com a aplicação do citado art. 112 do CTN;
considerando que a multa aplicada está prevista na legislação tributária punitiva de regência em vigor no Estado de Pernambuco, porém,
com o advento da Lei Nr. 15.600/2015, o percentual foi reduzido de 100% para 90%, de maneira que impõe-se ao caso concreto a
aplicação da multa minorada, com base no que dispõe o artigo 106, Inciso II, ‘c’ do CTN, então, ACORDA a 2a TJ, por unanimidade de
votos, em rejeitar as preliminares de nulidade arguidas, e, por maioria de votos, vencido o julgador Dr. Davi Cozzi, JULGAR no mérito
parcialmente procedente, para cobrar do contribuinte autuado e/ou da coobrigada defendente, o valor integral do ICMS denunciado como
devido no valor de R$1.156.125,83 mais a multa minorada de 90% e os consectários legais, tudo a ser devidamente atualizado na data
do efetivo recolhimento. R.P.I.C. [Inteiro teor do relatório e do voto estarão disponíveis em https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/TATE/
Paginas/Acordao-de-Inteiro-Teor.aspx ]
AI – PROCESSO SF Nr. 2014.000003856786-01. TATE Nr. 00.115/15-0. CONTRIBUINTE: PERNOD RICARD BRASIL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL Nr. 0271597-01, CNPJ Nr. 33.856.394/0001-33. ADV(S): RODRIGO LEAL GRIZ (OAB/
PE Nr. 27.015); DANIELA BRAGA GUIMARÃES (OAB/PE Nr. 19.835); RENATA VERAS FONTE (OAB/PE Nr. 1671-A) e OUTROS.
RELATOR: JULGADOR Bel. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO 2a TJ Nr. 183/2017(09). EMENTA: 1. ICMS. CÓDIGO
005-1. 2. Denúncia de que o contribuinte em tela “inapropriadamente lançou a créditos valores não admitidos pela legislação específica no
que diz respeito a suas aquisições de mercadorias destinadas para uso e/ou consumo”. 3. Nulidades arguidas que se lastram em matéria
de mérito, e como tais suas motivações foram analisadas. 4. O AI tem clareza suficientemente necessária para o exercício do amplo e
irrestrito direito defensório, como aliás foi bem exercido e demonstrando que a Defendente compreendeu corretamente a imputação que

Ano XCIV • NÀ 238 - 15

lhe foi feita. 5. Litígio que se resolve pela avaliação de que os produtos cujos créditos foram glosados pelo Fisco, são ou não material de
uso e consumo, ou se são ou não produtos intermediários. 6. Pela própria explicação e provas técnicas carreadas pela Defesa, observase que apesar de utilizados no contexto físico, estão atrelados ao funcionamento do maquinário produtivo, de maneira que é correto se
afirmar que tais produtos não integram nem fazem parte do produto alcoólico final, porquanto ou são elementos filtrantes inseridos no
conjunto dos equipamentos dos bens ativos para tornar a produção do produto elaborado adequada à qualidade desejada, ou são
elementos assépticos com a mesma finalidade. O mesmo se diga sobre o GLP utilizado. 7. O benefício fiscal só é aplicável quando
a apuração é feita de forma escorreita, sem violação ao contexto regulamentar disciplinador da tributação. Ademais, a infração em
comento não é resultante de cálculos dos elementos para gozo do incentivo PRODEPE, mas sim, de créditos indevidos e inseridos no
contexto apuratório de cada período mensal, de maneira que o benefício fiscal não pode ser contemplado em atos ou procedimentos
infringidores da legislação tributária, porque se assim o fosse, seria a aplicação do velho ditado “punir para beneficiando indevidamente
o infrator”. 8. O pedido de prova pericial não acolhido porque muito embora a Defendente tenha, de um lado, alegado que carrearia para
o processo material que seria produzido por instituição especializada, não o fez quando do prazo defensório, como também, não houve
apresentação dos quesitos necessários para validar formalmente o requerimento. Não obstante, as publicações técnicas acostadas à
defesa são suficientemente esclarecedoras de que os produtos, cujos créditos foram glosados, não integram o produto final, mas sim,
são ingredientes dos maquinários utilizados na produção (ou seja, são ingredientes para melhor funcionamento de bens ativos, e não
ingredientes para o produto final). 9. Quanto à multa aplicada, a mesma foi atribuída, na época da lavratura do Auto de Infração em
comento, em razão da legislação tributária de regência, vigente no Estado de Pernambuco, emanada do Poder Legislativo, no caso
a Lei Nr. 11.514/97), sobre a qual não foi, até aquela e esta data, declarada pelo STF qualquer inconstitucionalidade. Entrementes,
com o advento da Lei Estadual Nr. 15.600/2015, promulgada após a lavratura da denúncia em foco, a penalidade cabível atribuída ao
AI em foco passou a ser menor (90%, ex vi da nova redação dada ao Art. 10, Inciso V, alínea ‘f’ e parágrafo 6o da Lei Nr. 11.514/97),
circunstância esta para a qual se aplica a regra do artigo 106, II, ‘c’ do CTN. 10. CONCLUSÃO: considerando os termos da ementa
supra, ACORDA a 2a TJ, por unanimidade de votos, em julgar formalmente válido o AI enfocado e no mérito parcialmente procedente
a denúncia, para então exigir o ICMS integral, mas com multa minorada de 90%, e os sectários legais, tudo a ser atualizado na data
do efetivo recolhimento. R.P.I.C. [Inteiro teor do relatório e do voto estarão disponíveis em https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/TATE/
Paginas/Acordao-de-Inteiro-Teor.aspx ]
AI SF 2014.000002626100-12. TATE 00.762/14-8. AUTUADA: NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. CACEPE Nº 048479977. ADVOGADOS: DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO, OAB/PE 24.855; MÁRIO GRAZIANI PRADA, OAB/RJ 182.956-A
E OUTROS. RELATOR JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. ACÓRDÃO 2ª TJ N.º184 /2017(03). EMENTA: 1. ICMS
Auto de Infração. 2. Estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro que, nos períodos fiscais de janeiro a junho de
2013, realizou operações de vendas diretas a consumidores finais domiciliados no Estado de Pernambuco de veículos Nissan Frontier,
novos, classificados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL, com base no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação
de Mercadorias – NCM/SH nº 8704.21.90, que, apesar de faturados no Rio de Janeiro, foram entregues aos compradores com a
participação de suas concessionárias localizadas neste Estado de Pernambuco. 3. Operações que, pela a classificação na NCM/SH
(atual denominação da NBM/SH) dos veículos envolvidos se submetem ao Regime de Tributação do ICMS instituído pelo Convênio
ICMS Nº 51/2000 – incorporado à Legislação Tributária de Pernambuco pelo Decreto Estadual nº 23.217 de 23/04/2001, e alterações
posteriores. E no qual o estabelecimento industrial é sujeito passivo da espécie substituto tributário da obrigação tributária principal de
pagar ICMS devido ao Estado do domicílio do adquirente. 4. O fato gerador dessa obrigação é exatamente a saída dos veículos da
concessionária aqui realizada. Pois, consoante o art. 6º, inc. I da Lei Estadual nº 10.259/1989, vigente à época dos fatos objeto deste
auto de infração, a natureza jurídica da operação relativa a circulação da mercadoria é irrelevante para a caracterização da incidência do
imposto. Além do mais, a entrega pela concessionária do veículo ao comprador, usuário final, perfaz a tradição do bem que, nos termos do
art. 1.226 do Código Civil, resulta na aquisição da propriedade dos veículos. E, segundo a Jurisprudência dominante, é ela (a aquisição da
propriedade) o que caracteriza o fato gerador do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. 5. A multa prevista no art. 10, inc. XV, alínea “a” da Lei
Estadual nº 11.514/1997 que, na redação vigente à época dos fatos era de 100% do imposto, foi, a partir de 01/01/2016, reduzida a 70%
do valor do imposto. Isto em razão da vigência, naquela data, da Lei Estadual nº 15.600/2015 que alterou a redação original do dispositivo.
Por isso, consoante o disposto no art. 106, inc. II, alínea “c” do CTN, deve ser aplicada retroativamente ao crédito tributário constituído
por este auto de infração. A 2ª TJ, no exame do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em, mesmo julgando
improcedente a defesa, alterar de ofício o crédito tributário lançado via este auto de infração, que passa a ser composto do ICMS, no valor
de R$ 2.305.068,95, acrescido da multa de 70% do imposto prevista no art. 10, inc. XV, alínea “a” da Lei Estadual nº 11.514/1997( com a
nova redação que lhe deu a Lei Estadual nº 15.600/2015) e dos juros de mora, calculados na dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea
“b” da Lei estadual nº 10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento.
AUTOS DE INFRAÇÃO - MULTA REGULAMENTAR - PROCESSO SF Nr. 2016.000004787747-70, TATE 00.452/17-3; PROCESSO
SF Nr. 2016.000004787667-51, TATE 00.453/17-0; PROCESSO SF Nr. 2016.000004787693-43, TATE 00.454/17-6; PROCESSO SF
Nr. 2016.000004787642-11, TATE 00.455/17-2; PROCESSO SF Nr. 2016.000004746400-87, TATE 00.456/17-9; PROCESSO SF Nr.
2016.000004924181-91, TATE 00.457/17-5; PROCESSO SF Nr. 2016.000004787634-93, TATE 00.458/17-1; PROCESSO SF Nr.
2016.000004787655-18, TATE 00.459/17-8; PROCESSO SF Nr. 2016.000004787657-81, TATE 00.460/17-6; PROCESSO SF Nr.
2016.000004787652-75, TATE 00.461/17-2; PROCESSO SF Nr. 2016.000004746602-74, TATE 00.462/17-9; PROCESSO SF Nr.
2016.000004746594-21, TATE 00.463/17-5; PROCESSO SF Nr. 2016.000004776855-45, TATE 00.464/17-1; PROCESSO SF Nr.
2016.000004776862-74, TATE 00.465/17-8; PROCESSO SF Nr. 2016.000004776867-89, TATE 00.466/17-4; PROCESSO SF Nr.
2016.000004787749-32, TATE 00.467/17-0; PROCESSO SF Nr. 2016.000004746422-92, TATE 00.472/17-4; PROCESSO SF Nr.
2016.000004746418-06, TATE 00.473/17-0; PROCESSO SF Nr. 2016.000004746327-34, TATE 00.474/17-7; PROCESSO SF Nr.
2016.000004787745-09, TATE 00.475/17-3; PROCESSO SF Nr. 2016.000004787746-91, TATE 00.476/17-0; PROCESSO SF Nr.
2016.000004746429-69, TATE 00.477/17-6; PROCESSO SF Nr. 2016.000004746432-64, TATE 00.478/17-2; PROCESSO SF Nr.
2016.000004787743-47, TATE 00.479/17-9; PROCESSO SF Nr. 2016.000004787753-19, TATE 00.480/17-7; PROCESSO SF Nr.
2016.000004746532-27, TATE 00.481/17-3; PROCESSO SF Nr. 2016.000004776919-44, TATE 00.482/17-0; PROCESSO SF Nr.
2016.000004746591-87, TATE 00.483/17-6; PROCESSO SF Nr. 2016.000004746425-35, TATE 00.484/17-2; PROCESSO SF Nr.
2016.000004776916-18, TATE 00.485/17-9. CONTRIBUINTE: TRANSAUTO – TRANSPORTE ESPECIALIZADOS DE AUTOMÓVEIS
S/A. INSCRIÇÃO ESTADUAL Nr. 0487590-74. ADV: DANIEL SOARES ZANELATTO (OAB/SP 263.141). RELATOR: JULGADOR
Bel. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO Nr. 0185/2017(09). EMENTA: 1. ICMS. 2. MULTA REGULAMENTAR. 3.
DENÚNCIAS TOTALMENTE SIMILARES E QUE TRATAM SOBRE ALEGADAS CONSTATAÇÕES PELOS REPRESENTANTES DO
FISCO, DE QUE O CONTRIBUINTE ACIMA IDENTIFICADO, SEM AUTORIZAÇÃO DA SEFAZ/PE, ENTREGOU AOS DESTINATÁRIOS
MERCADORIAS (NOTA FISCAL E DISCRIMINAÇÃO GRAFADAS EM CADA EXORDIAL DOS RESPECTIVOS PROCESSOS) E QUE
ESTAVAM, SEGUNDO AS PEÇAS ACUSATÓRIAS, SOB A GUARDA DA EMPRESA AUTUADA, NA QUALIDADE DE DEPOSITÁRIA
FIEL, CARACTERIZANDO INFRAÇÃO AO ARTIGO 10, INCISO XI. ALÍNEA ‘B’ DA LEI NR. 11.514/97, PELO QUE FOI APLICADA ALI
PREVISTA. 4. DEFESA NEGA OS FATOS. 5. CONCLUSÃO: considerando que não há em nenhum processo epigrafado o necessário
termo de fiel depositário para que pudesse comprovar os fatos denunciados, a 2ª TJ ACORDA, por unanimidade de votos, pela nulidade
formal de todos eles. R.P.I.C. Inteiro teor do relatório e do voto estarão disponíveis em https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/TATE/
Paginas/Acordao-de-Inteiro- teor.aspx.
AI - PROCESSO SF NR. 2012.000002137352-17, TATE NR. 01.365/12-6. CONTRIBUINTE: BOMPREÇO SUPERMERCADO DO
NORDESTE LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL NR. 0079120-21. ADV(S): IVO DE LIMA BARBOZA (OAB/PE 13.500); ALEXANDRE
DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE 25.108) E OUTROS. RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
ACÓRDÃO NR. 0186/2017(9). EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA SOBRE A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR ORIUNDO
DA AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. 3. A DEFESA ARGUMENTOU A “LEGITIMIDADE DOS CRÉDITOS DE ENERGIA ELÉTRICA
CONSUMO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 7O, §11O, E ART. 28, XI, XII, ‘A’ ITEM 3.2 DO
DECRETO NR. 14.876/91 [E QUE] É FATO NOTÓRIO (E POR ISSO INDEPENDE DE PROVA, NOS TERMOS DO ART. 334, I, DO CPF)
QUE A IMPUGNANTE UTILIZA ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSERVAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS OBJETO DE
COMERCIALIZAÇÃO”. 4. CONCLUSÃO: considerando que o consumo de energia elétrica nas padarias de supermercados é tema com
repetidos precedentes, inclusive no caso específico, deste contribuinte, tem-se como paradigma recente julgamento (28/9/2017, referente
ao AI - PROCESSO SF Nr. 2016.000009217904-15, TATE Nr. 00.757/17-9), ACORDA a 2ª TJ no sentido de JULGAR, por unanimidade
de votos, pela procedência parcial do AI epigrafado, exigindo o ICMS total dito utilizado irregularmente, porém com a redução da mulTa
para 90%, face as alterações que a Lei Nr. 15.600/2015 procedeu na Lei Nr. 11.514/97. R.P.I.C. Inteiro teor do relatório e do voto estarão
disponíveis em https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/TATE/Paginas/Acordao-de-Inteiro-Teor.aspx
AI SF 2016.000009476213-35. TATE 00.707/17-1. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA (CACEPE
Nº 0273348-05). ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108) E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ
Nº187/2017(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. RECOLHIMENTO A
MENOR DE IMPOSTO DERIVADO DA CONCESSÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENTE DO APLICÁVEL A SAÍDAS DE
MERCADORIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA PARTE RECONHECIDA E PAGA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE.
1. Inexistência de conexão processual ou de necessidade de julgamento conjunto de processos: os feitos reputados conexos têm
origem em denúncias absolutamente distintas, sem qualquer vinculação jurídica entre si. Fatos geradores individualmente distintos e
mesmo abstratamente não relacionados: a análise da sua efetiva ocorrência é independente. Aparente vinculação entre os processos
decorrente de equívoco metodológico na liquidação do montante de imposto tido por devido em alguns dos processos, o que não
inviabiliza a apreciação em separado dos fatos constitutivos de cada lançamento individualmente considerado, principalmente em face
da possibilidade de individualização do crédito relativo a cada denúncia e da falta de prejuízo ao sujeito passivo pela exigência de
montante de imposto igual ou inferior ao que seria devido. 2. Carência de razões para o refazimento da apuração do contribuinte e
possibilidade de identificação da origem do valor lançado de ofício. Prazo impróprio para encerramento da fiscalização e efeito único
de devolução de espontaneidade ao contribuinte com o seu decurso (art. 16 c/c art. 26, § 10, da Lei nº 10.654/1991). Jurisprudência:
Acórdão Pleno nº 104/2017. Fiscalização efetivada e culminada com a prática de todos os atos processuais por autoridade competente
na forma da lei para fazê-lo, com a participação de outra autoridade não formalmente indicada no início da ação fiscal. Neste caso, o
ato irregular, praticado por agente incompetente, deve ser efetivamente desconsiderado, mas se reconhece necessária e suficiente para
a validade da autuação a prática dos atos pela autoridade discriminada na correspondente ordem de serviço. A nulidade de uma parte
do ato processual não prejudica o que dela seja independente (art. 281, NCPC). Auto de infração instruído com planilhas com os dados
constantes da escrita fiscal do contribuinte e com todas as notas fiscais analisadas. Ausência de prática de qualquer ato cerceador da

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