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DOEPE - 6 - Ano XCIV• NÀ 240 - Página 6

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DOEPE 23/12/2017 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 23/12/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIV• NÀ 240

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 23 de dezembro de 2017

I - 1 (uma) Bolsa de Manutenção, com periodicidade mensal, a ser paga durante os 2 (dois) primeiros anos da graduação, com
início no mês subsequente ao da matrícula, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais); e

Governo do Estado

II - 1 (uma) Bolsa de Apoio à Permanência, com periodicidade mensal, a ser paga durante o primeiro ano da graduação, com
início no mês subsequente ao da matrícula, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI COMPLEMENTAR Nº 380, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017.

§ 1º As Bolsas a que se referem os incisos I e II:

Altera dispositivos das Leis Complementares nº 274, de
30 de abril de 2014, nº 275, de 30 de abril de 2014, e nº 283,
de 6 de junho de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

I - podem ser recebidas cumulativamente, durante o primeiro ano da graduação;
II - somente serão pagas até o segundo ano da graduação, contado da data da matrícula do beneficiário, independentemente
de quais disciplinas ou semestres letivos estiver cursando.
§ 2º A Bolsa de Apoio à Permanência é extensível aos estudantes que preencham os requisitos do art. 2º, ainda que
contemplados pela Bolsa de Incentivo Acadêmico - BIA, da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco - FACEPE.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 29 da Lei Complementar nº 274, de 30 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Os ocupantes dos cargos de que trata o Anexo II somente podem se aposentar no regime jurídico desta Lei
Complementar com 4 (quatro) anos de efetivo exercício após o enquadramento previsto nos §§ 1º e 2º do art. 25,
ressalvada a hipótese de aposentadoria compulsória ou por invalidez.” (NR)
Art. 2º O artigo 29 da Lei Complementar nº 275, de 30 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º São obrigações do beneficiário do Programa de Acesso ao Ensino Superior:
I - fornecer bimestralmente informações relativas à frequência no curso de graduação; e
II - manter atualizadas junto à Secretaria Estadual de Educação suas informações socioeconômicas, inclusive a declaração
de renda familiar.
Art. 5º Será interrompido o pagamento das Bolsas previstas nos incisos I e II do art.3º na hipótese do beneficiário:

“Art. 29. Os ocupantes dos cargos de que trata o Anexo II somente podem se aposentar no regime jurídico desta
Lei Complementar com 4 (quatro) anos de efetivo exercício após o enquadramento previsto no art. 25, ressalvada a
hipótese de aposentadoria compulsória ou por invalidez.” (NR)

I - ausentar-se injustificadamente em 25% (vinte e cinco por cento) das aulas ministradas no semestre letivo em curso;
II - desligar-se do curso ou da instituição de ensino superior cadastrada no momento da adesão ao Programa; ou

Art. 3º O artigo 4º da Lei Complementar nº 283, de 6 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Apenas poderá se aposentar fazendo jus aos valores constantes nas matrizes de vencimento base referidas
no art. 2º e ao ADAR, o servidor que contribuir sobre estes valores para o Regime Próprio de Previdência Social do
Estado de Pernambuco, pelo período mínimo de 4 (quatro) anos, a contar de 1º de junho de 2014.” (NR)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

III - realizar o trancamento total da matrícula.
Art. 6º As Bolsas previstas no Programa de Acesso ao Ensino Superior serão concedidas levando em consideração a
disponibilidade orçamentária e financeira do Estado em cada exercício e os respectivos valores globais de despesa e quantitativos de
beneficiários serão fixados em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. A Secretaria Estadual de Educação gerenciará os recursos e efetuará os pagamentos das Bolsas a que se
refere o caput.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º A Secretaria Estadual de Educação fica autorizada a expedir atos normativos complementares para o fiel cumprimento
desta Lei.

MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.

LEI Nº 16.272, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior.

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Acesso ao Ensino Superior, que tem por objetivo estimular
o ingresso e a permanência de estudantes de baixa renda nas instituições de ensino superior das redes públicas estadual e federal de
ensino superior.

LEI Nº 16.273, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017.

Art. 2º Poderá ser beneficiário do Programa a que se refere o art. 1º o estudante egresso da rede pública estadual de educação
que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o direito de uso do imóvel que indica.

I - ter sido admitido em seleção para graduação em instituição de ensino superior da rede pública estadual ou federal, com
previsão de ingresso para o ano letivo seguinte ao de realização do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ou do exame do Sistema
Seriado de Avaliação -SSA;

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

II - ter cursado todo o ensino médio em escola pública da rede estadual de educação;
III - ter concluído o ensino médio há não mais que 5 (cinco) anos, sendo contabilizado neste prazo o ano de realização do
ENEM ou do SSA; e
IV - possuir renda familiar inferior a 2 (dois) salários mínimos.

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município do Bom Jardim, pelo prazo de 10 (dez)
anos, o direito de uso do imóvel integrante de seu patrimônio, localizado na Rodovia PE-90, s/n, Município do Bom Jardim, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão
as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação e o funcionamento de unidades de assistência à saúde.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos incisos I à IV, outros requisitos poderão ser estabelecidos mediante decreto.
Art. 3º O estudante selecionado para o Programa fará jus a:

Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou
contrato, sob pena de rescisão.

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Kaio Cesar de Moura Maniçoba Novaes Ferraz

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 129,46

TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Liane Cyreno
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747 [email protected]
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