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DOEPE - Recife, 28 de dezembro de 2017 - Página 5

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DOEPE 28/12/2017 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/12/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 28 de dezembro de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIV • NÀ 242 - 5

LEI Nº 16.277, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

Governo do Estado

Cria as Organizações Militares Estaduais que indica, e
altera as Leis nº 13.487, de 1º de julho de 2008, e nº 15.452,
de 15 de janeiro de 2015.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 16.276 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Modifica a Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, que
concede benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, as seguintes Organizações Militares:
I - Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa (DEIP);

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
II - Centro de Atendimento ao Cidadão (CAC);
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
III - Grupamento de Bombeiros de Fernando de Noronha (GBFN);

Art. 1º A Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, que concede benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:

IV - 8º Grupamento de Bombeiros (8ºGB);

“Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS para o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais
sobre o valor das operações respectivamente indicadas:
.......................................................................................................................................................................................

V - 9º Grupamento de Bombeiros (9ºGB);

III - (REVOGADO)
.......................................................................................................................................................................................

VII - 11º Grupamento de Bombeiros (11ºGB);

VI - 10º Grupamento de Bombeiros (10ºGB);

VIII - 12º Grupamento de Bombeiros (12ºGB);

§ 3º (REVOGADO)

IX - Centro de Atividades Técnicas da Zona da Mata 1 (CAT/ZM 1);

Art. 3º Fica concedido crédito presumido do ICMS nas hipóteses a seguir relacionadas:
.......................................................................................................................................................................................

X - Centro de Atividades Técnicas da Zona da Mata 2 (CAT/ZM 2);

III - na entrada, em estabelecimento comercial, de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos
artesanalmente, adquiridos de produtor ou cooperativa de produtores beneficiados com a isenção do
ICMS concedida nos termos do Convênio ICMS 46/2006, no valor correspondente ao imposto dispensado,
observado o disposto no § 9º; (NR)
.......................................................................................................................................................................................

XI - Centro de Atividades Técnicas do Agreste 1 (CAT/Agreste 1);
XII - Centro de Atividades Técnicas do Agreste 2 (CAT/Agreste 2);
XIII - Centro de Atividades Técnicas do Agreste 3 (CAT/Agreste 3);

VI - na saída interestadual de maçã ou pera, promovida por estabelecimento comercial atacadista, no montante
resultante da aplicação do percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da referida saída, observado o disposto
nos §§ 4º e 8º; (NR)
.......................................................................................................................................................................................

XIV - Centro de Atividades Técnicas do Sertão 1 (CAT/Sertão 1);
XV - Centro de Atividades Técnicas do Sertão 2 (CAT/Sertão 2);

VIII - na saída interestadual de gesso e seus derivados, com destino a contribuinte do imposto, promovida pelo
respectivo estabelecimento industrial, no montante resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento)
sobre o valor da referida saída, observado o disposto nos §§ 1º, 5º e 8º; (NR)
.......................................................................................................................................................................................

XVI - Centro de Atividades Técnicas do Sertão 3 (CAT/Sertão 3);
XVII - Centro de Atividades Técnicas do Sertão 4 (CAT/Sertão 4);

X - na saída interestadual de leite em estado natural ou pasteurizado, promovida pelo respectivo estabelecimento
industrial, no montante resultante da aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da entrada interna
do leite utilizado na correspondente industrialização, observado o disposto no § 8º. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 8º Para efeito de interpretação dos incisos VI, VIII e X do caput, considera-se que o benefício ali previsto não se
aplica à mercadoria importada do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeita à alíquota interestadual de 4%
(quatro por cento) (Lei nº 14.946/2013). (AC)
§ 9º O benefício previsto no inciso III do caput fica condicionado à observância dos procedimentos estabelecidos
em Decreto do Poder Executivo, em especial quanto à emissão de documento fiscal eletrônico, pelo respectivo
produtor ou cooperativa de produtores, onde conste o correspondente número de registro no Serviço de Inspeção
Estadual – SIE. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor:

XVIII - Centro de Atividades Técnicas do Sertão 5 (CAT/Sertão 5); e
XIX - Centro de Atividades Técnicas do Sertão 6 (CAT/Sertão 6).
Art. 2º O Anexo II da Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo I.
Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo Estadual estabelecido
na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo II.
Art. 4º O provimento dos cargos e a designação das funções referidas nesta Lei observarão o art. 22 da Lei Complementar
Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Ficam extintas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo estabelecido na Lei nº
15.452, de 2015, as funções gratificadas constantes do Anexo III.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

I - em 1º de janeiro de 2018, relativamente:

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

a) à revogação do inciso III e do § 3º do artigo 2º da Lei nº 15.948, de 2016; e

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.

b) ao disposto no § 9º do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016;
II - na data da sua publicação, nos demais casos.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Kaio Cesar de Moura Maniçoba Novaes Ferraz

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 129,46

TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Liane Cyreno
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747 [email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
[email protected]

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