DOEPE 04/01/2018 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCV• NÀ 2
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
“Art. 2º ..........................................................................................................................................................................
Recife, 4 de janeiro de 2018
I - apresente percentual de vendas para outra Unidade da Federação superior a 60% (sessenta por cento) do total
das saídas promovidas em cada período fiscal; e
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se: (NR)
II - realize operações de compra, armazenagem, venda e distribuição de produtos exclusivamente a estabelecimentos
franqueados que operem com atividade de bar, restaurante e outros estabelecimentos similares.
I - estabelecimento atacadista, o contribuinte que realize venda de mercadoria, preponderantemente, a pessoa
jurídica contribuinte ou não do ICMS; e (REN)
Art. 5º O recolhimento do imposto deve ser efetuado nos seguintes prazos:
II - central de distribuição, a filial de empresa industrial, utilizada para armazenar mercadoria objeto de sua produção,
com a finalidade de distribuí-la. (AC)
I - relativamente ao valor previsto no inciso III do caput do art. 3º:
Art. 3º A sistemática prevista no art. 1º consiste:
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a) até 31 de dezembro de 2017, nas aquisições de mercadoria em outra Unidade da Federação, sob o código de
receita 058-2: (NR)
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III - no recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à saída subsequente, calculado
mediante a aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva operação de entrada,
observado o disposto no § 6º, quando a mercadoria estiver sujeita à pauta fiscal: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
c) a partir de 1º de janeiro de 2018, nas aquisições de mercadoria em outra Unidade da Federação, nos prazos
indicados no inciso II do artigo 351 do Decreto nº 44.650, de 2017, observando-se, quanto ao mencionado
recolhimento, o disposto no artigo 352 do referido Decreto; (AC)
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b) quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado a estabelecimento industrial, produtor, central de
distribuição, estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do inciso I ou a estabelecimento
beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE:
.......................................................................................................................................................................................
Art. 7º ............................................................................................................................................................................
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2. no período de 1º de julho a 30 de novembro de 2016, 2% (dois por cento); e (NR)
§ 8º Nas datas respectivamente indicadas, ficam revogados os credenciamentos concedidos nos termos deste
Decreto, relativamente ao estabelecimento comercial atacadista que adquira exclusivamente mercadorias: (NR)
3. no período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 1,1% (um vírgula um por cento); (AC)
.......................................................................................................................................................................................
I - por meio de transferência, a partir de 1º de julho de 2016; e (REN)
II - de empresa com quem mantenha relação de interdependência, nos termos do parágrafo único do artigo 13 da
Lei n° 15.730, de 2016, ou de empresa controlada, coligada ou com quem possua sócio em comum, a partir de 1º
de novembro de 2017. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
VI - na dispensa da antecipação do recolhimento do imposto, prevista nos seguintes dispositivos legais, na aquisição
efetuada em outra Unidade da Federação, de mercadoria beneficiada pela sistemática de que trata este artigo,
relativamente à entrada que ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia do mês em que o credenciamento previsto no inciso
I produzir os seus efeitos: (NR)
a) até 30 de setembro de 2017, incisos V e XII do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991; e (REN/NR)
b) a partir de 1º de outubro de 2017, artigos 329 e 348 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017; e (AC)
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
§ 1º Relativamente ao crédito presumido de que trata o inciso II do caput, deve-se observar:
I - é calculado da seguinte forma:
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
a) agregam-se os percentuais a seguir indicados sobre o valor das aquisições de mercadorias sujeitas à sistemática,
efetuadas no respectivo período fiscal: (NR)
1. no período de 5 de julho de 2012 a 30 de novembro de 2016, 25% (vinte e cinco por cento); e (REN/NR)
DECRETO Nº 45.527, DE 3 DE JANEIRO DE 2018.
2. a partir de 1º de dezembro de 2016, 35% (trinta e cinco por cento); (AC)
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§ 3º Na hipótese de o valor total das saídas de mercadorias sujeitas à sistemática de que trata o presente Decreto,
promovidas nos semestres de agosto a janeiro e de fevereiro a julho, ser igual ou inferior ao montante resultante da
agregação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), até 30 de novembro de 2016, e, a partir de 1º de dezembro
de 2016, 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor das correspondentes aquisições, deve-se observar: (NR)
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§ 4º A exigência de recolhimento específico do imposto, prevista no inciso VII do caput, somente se aplica em
relação à parcela das saídas ali referidas que correspondam ao montante resultante da aplicação dos percentuais a
seguir indicados, sobre o valor total das saídas promovidas no período fiscal:
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II - no período de 1º de novembro de 2012 a 30 de novembro de 2016, 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento),
observado o disposto na alínea “d” do inciso I e no § 3º do art. 4º; e (NR)
III - a partir de 1º de dezembro de 2016, 40% (quarenta por cento). (AC)
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação,
área de terra situada no município de Olinda, neste
Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e na Lei Federal nº 4.132, de 10 de
setembro de 1962,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra medindo 167,83ha, com as benfeitorias
porventura existentes, situadas no município de Olinda, neste Estado, individualizada conforme memorial descritivo constantes do Anexo Único.
Art. 2º A área de terra de que trata o art. 1º destina-se à execução de serviços de revestimento da calha do Rio Fragoso, bem
como implantação de sistema viário na localidade da Bacia do Fragoso II, no município de Olinda, neste Estado, através do Programa
PRÓ-MORADIA.
Art. 3º A área mencionada no art. 1º encontra-se descrita em plantas integrantes do projeto técnico específico, arquivadas na
Companhia Estadual de Habitação de Obras de Pernambuco - CEHAB.
Art. 4º A sistemática prevista neste Decreto não se aplica:
I - ao estabelecimento comercial atacadista:
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Art. 4º O Estado de Pernambuco, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, deve promover a competente desapropriação,
de forma amigável ou judicial, incorporando ao seu patrimônio o bem desapropriado.
Art. 5º As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta de recursos financeiros do Tesouro Estadual.
c) que adquira exclusivamente mercadoria: (NR)
1. no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012 e a partir de 1º de julho de 2016, por meio de transferência; ou (REN)
2. a partir de 1º de novembro de 2017, de empresa com quem mantenha relação de interdependência, nos termos
do parágrafo único do artigo 13 da Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, ou de empresa controlada, coligada ou
com quem possua sócio em comum; (AC)
Art. 6º Poderá ser invocado o caráter de urgência no processo judicial, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida
por este Decreto, nos termos dos artigos 15 e 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
d) que realize venda de mercadoria a consumidor final não inscrito no CNPJ, em montante superior aos percentuais
a seguir indicados do valor total das saídas promovidas no período fiscal, observado o disposto no § 3º: (NR)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
1. no período de 1º de novembro de 2012 a 30 de novembro de 2016, 25% (vinte e cinco por cento); e (REN/NR)
KAIO CESAR DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
2. a partir de 1º de dezembro de 2016, 36,40% (trinta e seis vírgula quarenta por cento); ou (AC)
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II - às operações com mercadorias:
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MUNICÍPIO: Olinda
Área: 167,83ha
f) no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012 e de 1º de julho a 30 de novembro de 2016, adquiridas
por meio de transferência, observando-se, a partir de 1º de dezembro de 2016, para aplicação da mencionada
sistemática às operações com mercadorias adquiridas por meio de transferência, o disposto no § 7º; (NR)
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Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto 1, coordenadas UTM 9117432.3215N 295635.2366E, início da poligonal localizado na
interseção da Rua Ayrton Senna com a Rua da Integração com ângulo interno de 256°36’2” e distância de 66,75m confrontando-se com
a Rua da Integração encontra-se o ponto 2, deste com ângulo interno de 210°33’48” e distância de 80,65m confrontando-se com Rua
da Integração encontra-se o ponto 3, deste com ângulo interno de 71°57’40” e distância de 115,39m confrontando-se com Rua Rodézia
encontra-se o ponto 4, deste com ângulo interno de 167°2’3” e distância de 69,3m confrontando-se com Rua Rodézia encontra-se o ponto
5, deste com ângulo interno de 274°2’31” e distância de 209,52m confrontando-se com área de terceiros encontra-se o ponto 6, deste com
ângulo interno de 271°6’30” e distância de 64,63m confrontando-se com Rua Arraial encontra-se o ponto 7, deste com ângulo interno de
93°34’57” e distância de 136,75m confrontando-se com Rua José Santiago encontra-se o ponto 8, deste com ângulo interno de 183°36’28”
e distância de 204,81m confrontando-se com área de terceiros encontra-se o ponto 9, deste com ângulo interno de 139°5’54” e distância
de 277,07m confrontando-se com Rua Maraial encontra-se o ponto 10, deste com ângulo interno de 269°20’37” e distância de 76,81m
confrontando-se com Rua Riviera encontra-se o ponto 11, deste com ângulo interno de 91°19’35” e distância de 70,79m confrontando-se
com Rua Serinhaém encontra-se o ponto 12, deste com ângulo interno de 269°16’12” e distância de 134,77m confrontando-se com Rua
Olegário Mariano encontra-se o ponto 13, deste com ângulo interno de 89°44’5” e distância de 322,99m confrontando-se com Av. Regina
Lacerda encontra-se o ponto 14, deste com ângulo interno de 188°15’34” e distância de 74,62m confrontando-se com Av. Regina Lacerda
encontra-se o ponto 15, deste com ângulo interno de 263°30’23” e distância de 149,78m confrontando-se com Rua Poeta Álvaro Aranha
encontra-se o ponto 16, deste com ângulo interno de 90°17’44” e distância de 147,13m confrontando-se com Av. Rui Barbosa encontrase o ponto 17, deste com ângulo interno de 269°32’44” e distância de 662,56m confrontando-se com Rua Catulo da Paixão Cearense
encontra-se o ponto 18, deste com ângulo interno de 274°10’26” e distância de 76,32m confrontando-se com Rua José Maurício Viana
encontra-se o ponto 19, deste com ângulo interno de 87°18’13” e distância de 827,41m confrontando-se com Rua Jorn. Edson Regis
encontra-se o ponto 20, deste com ângulo interno de 275°16’0” e distância de 48,67m confrontando-se com Av. Cel. Frederico Lundgren
encontra-se o ponto 21, deste com ângulo interno de 81 °49’56” e distância de 41,63m confrontando-se com Trav. Primeira leão encontrase o ponto 22, deste com ângulo interno de 185°55’26” e distância de 43,9m confrontando-se com Trav. Primeira leão encontra-se o
ponto 23, deste com ângulo interno de 271°27’14” e distância de 81,5m confrontando-se com Rua Estudante Cláudio Uchôa C. Filho
i) a partir de 1º de novembro de 2017, adquiridas de empresa com quem mantenha relação de interdependência,
nos termos do parágrafo único do artigo 13 da Lei n° 15.730, de 2016, ou de empresa controlada, coligada ou com
quem possua sócio em comum. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso II do caput, a sistemática de que trata este Decreto, desde
que observadas as normas nele previstas, pode ser utilizada nas seguintes hipóteses:
I - mercadorias sujeitas à antecipação prevista: (NR)
a) até 30 de setembro de 2017, nos incisos V e XII do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de 1991; e (REN/NR)
b) a partir de 1º de outubro de 2017, no inciso I do artigo 329 e no artigo 348 do Decreto n° 44.650, de 2017; e (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 7º A partir de 1º de dezembro de 2016, a sistemática de que trata o presente Decreto aplica-se às mercadorias
adquiridas por meio de transferência, promovida por estabelecimento distribuidor que atenda, cumulativamente, às
seguintes condições: (AC)