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DOEPE - Recife, 4 de janeiro de 2018 - Página 7

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DOEPE 04/01/2018 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 04/01/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 4 de janeiro de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 10. A participação em quaisquer das Mesas de Negociação tratadas nesta Lei não ensejará percepção de remuneração
suplementar de qualquer natureza, a qualquer título.

Ano XCV • NÀ 2 - 7

b) 4 (quatro) representantes das Prefeituras Municipais de Pernambuco, indicados pela Associação Municipalista de
Pernambuco – AMUPE, cada um representando uma das regiões do Estado - a Região Metropolitana do Recife, a Zona da Mata, o
Agreste e o Sertão;

Art. 11. Caberá ao Coordenador de cada Mesa a elaboração do seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação dos demais integrantes.
c) 1 (um) representante da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE;
Parágrafo único. A critério do Coordenador da Mesa e do Coordenador do Coletivo Sindical poderá ser criado Grupo de
Trabalho a fim de elaborar o Regimento Interno referido no caput.
Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos por Portaria do Secretário de Administração, após oitiva da Mesa Geral de
Negociação Coletiva Permanente.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

d) 1 (um) representante da Universidade de Pernambuco – UPE;
e) 2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada, legalmente estabelecidas há mais de dois anos e cuja
finalidade esteja vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas na Região Metropolitana do Recife;
f) 2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada, legalmente estabelecidas há mais de dois anos e cuja
finalidade esteja vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas na Zona da Mata;

Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 30.460, de 25 de maio de 2007.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MARCELINO GRANJA DE MENEZES
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

LEI Nº 16.282, DE 3 DE JANEIRO DE 2018.
Reestrutura o Conselho Estadual de Defesa Social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

g) 2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada, legalmente estabelecidas há mais de dois anos e cuja
finalidade esteja vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas no Agreste; e
h) 2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada, legalmente estabelecidas há mais de dois anos e cuja
finalidade esteja vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas no Sertão.
§ 1º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Público Estadual, serão designados por ato do
Governador do Estado, após indicação dos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.
§ 2º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes elencados nas alíneas a a d do inciso II do caput, serão designados por ato
do Governador do Estado, após indicação das suas respectivas entidades.
§ 3º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes, elencados nas alíneas e a h do inciso II do caput, serão designados por
ato do Governador do Estado, após processo eletivo a ser disciplinado em regulamento expedido pela Secretaria de Defesa Social, e
conforme regras de Edital específico a ser publicado na Imprensa Oficial.
§ 4º Cada Conselheiro terá o seu respectivo suplente, o qual deverá ser vinculado ao mesmo órgão ou entidade do titular, que
o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.
§ 5º O mandato dos Conselheiros eleitos e de seus respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos
uma única vez por igual período.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Estadual de Defesa Social - CEDS, criado pela Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, tem estrutura,
objetivos, competências, finalidades e responsabilidades fixadas nesta Lei.

§ 6º Em até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do período a que se refere o § 5o, caberá à Plenária aprovar as medidas
necessárias para o início do processo de escolha dos novos Conselheiros.
§ 7º A participação no Conselho, não remunerada a qualquer título, será considerada função pública relevante.

Parágrafo único. O CEDS tem natureza colegiada, paritária, de caráter permanente e consultivo da política estadual de defesa
social desenvolvida no âmbito do Pacto Pela Vida, com representantes governamentais e de entidades da sociedade civil organizada com
atuação ou pesquisa na área de segurança pública.

Art. 6º Poderão participar das reuniões do CEDS, como convidados, um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco – ALEPE;

Art. 2º O Conselho Estadual de Defesa Social tem por finalidade:

II - Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – TJPE;

I - formular e propor diretrizes para a Política Estadual de Defesa Social;

III - Ministério Público de Pernambuco – MPPE;

II - fomentar estudos e pesquisas na área de segurança para direcionamento das estratégias e ações do Pacto Pela Vida;

IV - Defensoria Pública do Estado de Pernambuco;

III - interagir com as câmaras temáticas do Pacto Pela Vida, propondo discussões e encaminhamentos a serem debatidos nas
referidas câmaras; e
IV - propiciar a participação de outras esferas de governo e gestão bem como da sociedade civil organizada, nos debates
e consequentes propostas em favor da contínua melhoria das ações de defesa social e o emprego dos meios estatais nesta matéria.
Art. 3º Ao Conselho Estadual de Defesa Social compete:
I - consolidar e promover a ampla discussão das propostas encaminhadas por seus membros e submetê-las ao Poder Executivo;
II - apoiar a Secretaria de Defesa Social na articulação com outros órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal,
para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns para execução de políticas públicas de defesa social;
III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre segurança no Estado, com vistas a contribuir na elaboração
de propostas de políticas públicas;
IV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
V - decidir sobre a criação de Câmaras Temáticas vinculadas ao CEDS; e
VI - apoiar a criação dos conselhos municipais de defesa social.
Art. 4º O Plenário do CEDS, seu órgão máximo, é constituído pelo Presidente e pelos Conselheiros.
§ 1º O Presidente do CEDS é designado pelo Governador e exercerá o voto para desempate, se for o caso.
§ 2º O CEDS contará com uma Secretaria Executiva, subordinada à Presidência, ocupada por servidor de reconhecida
experiência na área, indicado pela Secretaria de Planejamento e que exercerá a função de apoio técnico e administrativo ao Conselho, e
substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos.

V - Polícia Federal; e
VI - Polícia Rodoviária Federal.
Parágrafo único. Além dos representantes dos órgãos elencados nos incisos do caput, poderão participar do CEDS outros
convidados e observadores, na forma estabelecida no regimento interno.
Art. 7º O CEDS poderá instituir grupos temáticos, comissões temporárias e câmaras técnicas destinadas a subsidiar a Plenária
sobre temas específicos.
Art. 8º O CEDS reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente,
por iniciativa própria ou a requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 9º O regimento interno do CEDS deverá ser publicado através de Decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da sua instalação.
Art. 10. O art. 16, da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 16. Fica criado o Conselho Estadual de Defesa Social, cuja estrutura, objetivos, competências, finalidades e
responsabilidades serão fixados em Lei específica.” (NR)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se os §§ 1º a 3º do art. 16 da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 5º Os Conselheiros do CEDS, em número de 30 (trinta), serão indicados entre gestores do Poder Público, representantes
de entidades ou eleitos, conforme regulamento, entre membros da sociedade civil organizada, observada a seguinte composição:

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
KAIO CESAR DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ
CLOVES EDUARDO BENEVIDES
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
MARCELINO GRANJA DE MENEZES
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

I - 15 (quinze) Conselheiros do Poder Público, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria de Defesa Social;
b) 1 (um) representante da Polícia Militar de Pernambuco;
c)

1 (um) representante da Polícia Civil de Pernambuco;

d) 1 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;
e) 1 (um) representante da Gerência Geral de Polícia Científica, da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco;

DECRETO Nº 45.526, DE 3 DE JANEIRO DE 2018.
f)

1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão de Pernambuco;

g)

1 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco;

h)

1 (um) representante da Secretaria Executiva de Ressocialização de Pernambuco;

Modifica o Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012,
que dispõe sobre a sistemática de tributação referente
ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento
comercial atacadista de produtos alimentícios, de
limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e
papelaria e de bebidas, instituída pela Lei nº 14.721, de 4
de julho de 2012.

i) . 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude de Pernambuco;
j)

1 (um) representante da Secretaria da Mulher de Pernambuco;

k)

1 (um) representante da Secretaria de Educação de Pernambuco;

l)

1 (um) representante da Secretaria de Saúde de Pernambuco;

m) 1 (um) representante da Secretaria de Cultura de Pernambuco;
n)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as Leis nº 15.942, de 12 de dezembro de 2016, e nº 16.233, de 14 de dezembro de 2017, que introduzem
modificações na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que institui a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por
estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas,

1 (um) representante da Secretaria da Casa Civil de Pernambuco; e

o) 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco.
II - 15 (quinze) Conselheiros das seguintes entidades e representações:
a) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Pernambuco - OAB/PE;

DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS para
operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de
escritório e papelaria e de bebidas, instituída pela Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:

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