DOEPE 10/01/2018 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 10 de janeiro de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCV • NÀ 6 - 7
II - ordenação territorial de atividades, compreendendo o planejamento físico, a estruturação urbana, o movimento de terras,
o parcelamento, o uso e a ocupação do solo;
Governo do Estado
III - desenvolvimento econômico e social, com ênfase na produção e na geração e distribuição de renda;
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
IV - infraestrutura econômica relativa a insumos energéticos, comunicações, sistema de telecomunicações e de dados,
terminais, entrepostos, rodovias, ferrovias, dutovias, distribuição de gás canalizado, distribuição de energia, entre outros;
LEI COMPLEMENTAR Nº 382, DE 9 DE JANEIRO DE 2018.
V - sistema viário e trânsito, transportes e tráfego de bens e pessoas;
Dispõe sobre a Região Metropolitana do Recife - RMR.
VI - captação, adução, tratamento e distribuição de água potável;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
VII - coleta, transporte, tratamento e destinação final dos esgotos sanitários;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
VIII - macrodrenagem das águas superficiais e controle de enchentes;
CAPÍTULO I
DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE
IX - destinação final e tratamento dos resíduos urbanos;
Seção Única
Da Definição e Objetivos
X - política da oferta habitacional de interesse social;
XI - controle da qualidade ambiental, da poluição e da preservação ambiental, aliados ao desenvolvimento sustentável;
Art. 1º A Região Metropolitana do Recife - RMR constitui uma unidade organizacional, geoeconômica, social e cultural
constituída pelo agrupamento dos Municípios de Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Goiana, Igarassu, Ilha
de Itamaracá, Ipojuca, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife e São Lourenço da Mata para integrar a
organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
XII - educação e capacitação dos recursos humanos;
XIII - saúde, nutrição e abastecimento alimentar;
Art. 2º O Sistema Gestor Metropolitano - SGM da Região Metropolitana do Recife respeitará os seguintes princípios:
XIV - segurança pública;
I - prevalência do interesse comum sobre o local;
XV - cartografia e informações básicas para o planejamento metropolitano; e
II - compartilhamento de responsabilidades para a promoção do desenvolvimento urbano integrado;
XVI - turismo, cultura, esporte e lazer.
III - autonomia dos entes da Federação;
§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Metropolitano - CDM poderá incluir outras funções públicas de interesse comum
relacionados aos campos de atuação não especificados neste artigo.
IV - observância das peculiaridades regionais e locais;
§ 2º Declarado o interesse comum no âmbito metropolitano, a execução das funções públicas dele decorrentes dar-se-á de
forma compartilhada pelos Municípios e pelo Estado, observando-se critérios definidos pelo CDM.
V - gestão democrática da cidade;
VI - efetividade no uso dos recursos públicos; e
Art. 6º O planejamento e a gestão metropolitanos serão realizados através dos instrumentos previstos no art. 4º da Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e no art. 9º da Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015.
VII - busca do desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único. O CDM poderá criar novos instrumentos úteis ao planejamento e à gestão metropolitana.
Art. 3º A ampliação da Região Metropolitana do Recife está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos básicos,
verificados entre o âmbito metropolitano e sua área de influência:
CAPÍTULO II
DO SISTEMA GESTOR METROPOLITANO - SGM
I - evidência ou tendência de conurbação;
Art. 7º Fica instituído o Sistema Gestor Metropolitano - SGM como governança interfederativa da RMR, com a seguinte estrutura:
II - necessidade de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum; e
III - existência de relação de integração funcional de natureza socioeconômica, socioambiental ou de serviços.
§ 1º Integram-se automaticamente à RMR os Municípios que vierem a ser constituídos em virtude de desmembramento,
fusão ou incorporação de Município pertencente à RMR.
§ 2º Para efeito de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum afetas a 2 (dois) ou mais
Municípios integrantes do espaço territorial metropolitano e que exijam ação conjunta dos entes públicos, a RMR poderá ser dividida em
sub-regiões.
I - Conselho de Desenvolvimento Metropolitano - CDM: instância colegiada deliberativa com representação do Estado, dos
Municípios e da sociedade civil;
II - Conselho Consultivo Metropolitano - CCM: instância colegiada consultiva e propositiva ao CDM de políticas relativas às
funções públicas de interesse comum, com representantes da sociedade civil e dos poderes executivos e legislativos do Estado e dos
Municípios;
III - Comitê Executivo Metropolitano - CEM: instância executiva composta pelos representantes do Poder Executivo do
Estado e dos Municípios da RMR;
Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
IV - Agência Estadual de Planejamento e Pesquisa de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM: organização pública com funções
técnico-consultivas; e
I - Âmbito metropolitano: o território abrangido pela RMR, compreendendo a Metrópole e a Zona Rural;
II - Cidade Metropolitana: todas as cidades do agrupamento de Municípios que constituem a metrópole da RMR;
V - Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM: sistema integrado de alocação de recursos e
prestação de contas, destinado ao financiamento de atividades de interesse metropolitano, instituído pela Lei nº 7.003, de 2 de dezembro de 1975.
III - Metrópole: espaço urbano com continuidade territorial que, em razão de sua população e relevância política e
socioeconômica, tem influência nacional ou sobre uma região que configure, no mínimo, área de influência de uma capital regional,
conforme os critérios adotados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IV - Comunidade Metropolitana: população constituída pelos habitantes da metrópole;
V - Função Pública de Interesse Comum no âmbito metropolitano: política pública ou ação nela inserida cuja realização, por
parte de um Município isoladamente, seja inviável ou cause impacto em Municípios limítrofes;
VI - Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado - PDUI: instrumento que estabelece, com base em processo permanente
de planejamento, as diretrizes para o desenvolvimento urbano da região metropolitana; e
VII - Sistema Gestor Metropolitano - SGM: governança interfederativa da Região Metropolitana do Recife, conforme a Lei
Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, compreendendo em sua estrutura o Conselho de Desenvolvimento Metropolitano - CDM; o
Conselho Consultivo Metropolitano - CCM; o Comitê Executivo Metropolitano - CEM; a Agência Estadual de Planejamento e Pesquisa de
Pernambuco - CONDEPE/FIDEM; e o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM.
Seção I
Do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano - CDM
Art. 8º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Metropolitano - CDM, da Região Metropolitana do Recife, instância
colegiada de caráter deliberativo, constituído por 25 (vinte e cinco) membros, e cuja regulação será definida nos termos do Regimento
Interno do Sistema Gestor Metropolitano.
Parágrafo único. Compete ao CDM a elaboração do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado - PDUI, em conformidade
com a Lei Federal nº 13.089, de 2015.
Art. 9º O CDM será integrado por representantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes da RMR e por 5
(cinco) representantes da sociedade civil, todos com direito a voto, com os pesos a seguir especificados:
I - Representantes do Poder Executivo Estadual, com peso 40 (quarenta):
a) Governador do Estado, que será o Presidente do Conselho;
Art. 5º As funções públicas de interesse comum, a que se refere o inciso V do art. 4º, serão exercidas nos seguintes campos de atuação:
b) Secretário Estadual de Planejamento;
I - estabelecimento de políticas e diretrizes de desenvolvimento e de referenciais de desempenho dos serviços de interesse
metropolitano;
c) Secretário Estadual da Casa Civil;
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Kaio Cesar de Moura Maniçoba Novaes Ferraz
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 133,08
TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Liane Cyreno
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal
Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747 [email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
[email protected]