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DOEPE - Recife, 23 de janeiro de 2018 - Página 5

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DOEPE 23/01/2018 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 23/01/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 23 de janeiro de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 45.570, DE 22 DE JANEIRO DE 2018.
Declara situação anormal, caracterizada como “Situação
de Emergência”, nas áreas dos Municípios do Agreste
do Estado de Pernambuco afetados por Estiagem, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV artigo 37 da Constituição
Estadual e o disposto na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, Lei Federal nº 12.608, de 10 de Abril de 2012, do Decreto
Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010 e a Instrução Normativa 002, de 20 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Sistema Nacional
de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC,
CONSIDERANDO que compete ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das
regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de
cooperação, enfrentar situações emergenciais;
CONSIDERANDO a redução das precipitações pluviométricas que assolam os Municípios do Estado para níveis sensivelmente
inferiores aos da normal climatológica e a queda intensificada das reservas hídricas de superfície provocada pela má distribuição
pluviométrica na região;

Ano XCV • NÀ 15 - 5

15.

Caetés

50.

Sairé

16.

Calçado

51.

Salgadinho

17.

Camocim de São Félix

52.

Saloá

18.

Canhotinho

53.

Sanharó

19.

Capoeiras

54.

Santa Cruz do Capibaribe

20.

Caruaru

55.

Santa Maria do Cambucá

21.

Casinhas

56.

São Bento do Una

22.

Correntes

57.

São Caetano

23.

Cumaru

58.

São João

24

Cupira

59.

São Joaquim do Monte

25.

Feira Nova

60.

São Vicente Férrer

26.

Frei Miguelinho

61.

Surubim

27.

Garanhuns

62.

Tacaimbó

28.

Gravatá

63.

Taquaritinga do Norte

29.

Iati

64.

Terezinha

30.

Ibirajuba

65.

Toritama

31.

Itaíba

66.

Tupanatinga

32.

Jataúba

67.

Vertente do Lério

33.

João Alfredo

68.

Vertentes

34.

Jucati

69.

Venturosa

35.

Jupi

CONSIDERANDO os impactos ocasionados, decorrentes das perdas significativas na agropecuária da região;

DECRETO Nº 45.571, DE 22 DE JANEIRO DE 2018.

CONSIDERANDO ainda que os habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar os danos e
prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região, o que exige do Poder Executivo
Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS.

CONSIDERANDO finalmente, o Parecer Técnico nº 001, datado de 18 de Janeiro de 2018, elaborado pela Coordenadoria de
Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como “Situação de Emergência” em razão da estiagem,
por um período de 180 (cento e oitenta) dias, nos Municípios constantes no Anexo Único.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:

Parágrafo único. A situação de anormalidade que trata o caput é válida apenas para as áreas dos Municípios constantes do
Anexo Único, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários de
Informação do Desastre - FIDE.

Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 21. A apuração do imposto deve ser efetuada por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação,
nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual:

Art. 2º Os órgãos Estaduais localizados nas áreas atingidas, e competentes para a atuação específica, adotarão as medidas
necessárias para o combate à “Situação de Emergência”, em conjunto com os órgãos municipais;

I - saída de mercadoria ou prestação de serviço promovidas por contribuinte não inscrito no Cacepe, inclusive
dispensado da respectiva inscrição; e (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 23 de janeiro de 2018.

II - saída de mercadoria ou prestação de serviço promovidas por contribuinte submetido a sistema especial de
fiscalização, nos termos de legislação específica; (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 277. Na hipótese de descredenciamento de sujeito passivo credenciado nos termos deste Capítulo, aplica-se o
disposto no art. 274, podendo ser dispensada a publicação do edital previsto no seu § 2º. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

TÍTULO IX
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM SUBSTITUIÇÃO
.......................................................................................................................................................................................

ANEXO ÚNICO
MUNICÍPIOS
36.

CAPÍTULO VII (AC)
DA LIBERAÇÃO DA MERCADORIA RETIDA PERTENCENTE A CONTRIBUINTE DESCREDENCIADO

1.

Agrestina

Jurema

2.

Águas Belas

37.

Lagoa do Ouro

3.

Alagoinha

38.

Lajedo

4.

Altinho

39.

Limoeiro

5.

Angelim

40.

Machados

I - o recredenciamento do referido contribuinte; ou

6.

Belo Jardim

41.

Orobó

7.

Bezerros

42.

Palmeirina

8.

Bom Conselho

43.

Panelas

II - o recolhimento do imposto antecipado relativo à mercadoria retida e, se houver, aquele relativo ao Extrato de
Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado - Extrato de Notas Fiscais em
aberto, na hipótese em que o descredenciamento decorra de irregularidade referente aos seguintes dispositivos:

9.

Bom Jardim

44.

Paranatama

10.

Bonito

45.

Passira

11.

Brejão

46.

Pedra

12.

Brejo da Madre de Deus

47.

Pesqueira

13.

Buíque

48.

Poção

14

Cachoeirinha

49.

Riacho das Almas

Art. 360-A. A liberação de mercadoria retida, pertencente a contribuinte descredenciado nos termos do art. 277,
somente ocorre após: (AC)

a) inciso I do art. 272; ou
b) incisos III ou IV do art. 274.
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 2 e 5 do Decreto n° 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1 e 2 do
presente Decreto, respectivamente.

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Kaio Cesar de Moura Maniçoba Novaes Ferraz

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 133,08

TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Liane Cyreno
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
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