DOEPE 23/01/2018 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 23 de janeiro de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 45.570, DE 22 DE JANEIRO DE 2018.
Declara situação anormal, caracterizada como “Situação
de Emergência”, nas áreas dos Municípios do Agreste
do Estado de Pernambuco afetados por Estiagem, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV artigo 37 da Constituição
Estadual e o disposto na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, Lei Federal nº 12.608, de 10 de Abril de 2012, do Decreto
Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010 e a Instrução Normativa 002, de 20 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Sistema Nacional
de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC,
CONSIDERANDO que compete ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das
regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de
cooperação, enfrentar situações emergenciais;
CONSIDERANDO a redução das precipitações pluviométricas que assolam os Municípios do Estado para níveis sensivelmente
inferiores aos da normal climatológica e a queda intensificada das reservas hídricas de superfície provocada pela má distribuição
pluviométrica na região;
Ano XCV • NÀ 15 - 5
15.
Caetés
50.
Sairé
16.
Calçado
51.
Salgadinho
17.
Camocim de São Félix
52.
Saloá
18.
Canhotinho
53.
Sanharó
19.
Capoeiras
54.
Santa Cruz do Capibaribe
20.
Caruaru
55.
Santa Maria do Cambucá
21.
Casinhas
56.
São Bento do Una
22.
Correntes
57.
São Caetano
23.
Cumaru
58.
São João
24
Cupira
59.
São Joaquim do Monte
25.
Feira Nova
60.
São Vicente Férrer
26.
Frei Miguelinho
61.
Surubim
27.
Garanhuns
62.
Tacaimbó
28.
Gravatá
63.
Taquaritinga do Norte
29.
Iati
64.
Terezinha
30.
Ibirajuba
65.
Toritama
31.
Itaíba
66.
Tupanatinga
32.
Jataúba
67.
Vertente do Lério
33.
João Alfredo
68.
Vertentes
34.
Jucati
69.
Venturosa
35.
Jupi
CONSIDERANDO os impactos ocasionados, decorrentes das perdas significativas na agropecuária da região;
DECRETO Nº 45.571, DE 22 DE JANEIRO DE 2018.
CONSIDERANDO ainda que os habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar os danos e
prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região, o que exige do Poder Executivo
Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS.
CONSIDERANDO finalmente, o Parecer Técnico nº 001, datado de 18 de Janeiro de 2018, elaborado pela Coordenadoria de
Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como “Situação de Emergência” em razão da estiagem,
por um período de 180 (cento e oitenta) dias, nos Municípios constantes no Anexo Único.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Parágrafo único. A situação de anormalidade que trata o caput é válida apenas para as áreas dos Municípios constantes do
Anexo Único, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários de
Informação do Desastre - FIDE.
Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 21. A apuração do imposto deve ser efetuada por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação,
nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual:
Art. 2º Os órgãos Estaduais localizados nas áreas atingidas, e competentes para a atuação específica, adotarão as medidas
necessárias para o combate à “Situação de Emergência”, em conjunto com os órgãos municipais;
I - saída de mercadoria ou prestação de serviço promovidas por contribuinte não inscrito no Cacepe, inclusive
dispensado da respectiva inscrição; e (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 23 de janeiro de 2018.
II - saída de mercadoria ou prestação de serviço promovidas por contribuinte submetido a sistema especial de
fiscalização, nos termos de legislação específica; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 277. Na hipótese de descredenciamento de sujeito passivo credenciado nos termos deste Capítulo, aplica-se o
disposto no art. 274, podendo ser dispensada a publicação do edital previsto no seu § 2º. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
TÍTULO IX
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM SUBSTITUIÇÃO
.......................................................................................................................................................................................
ANEXO ÚNICO
MUNICÍPIOS
36.
CAPÍTULO VII (AC)
DA LIBERAÇÃO DA MERCADORIA RETIDA PERTENCENTE A CONTRIBUINTE DESCREDENCIADO
1.
Agrestina
Jurema
2.
Águas Belas
37.
Lagoa do Ouro
3.
Alagoinha
38.
Lajedo
4.
Altinho
39.
Limoeiro
5.
Angelim
40.
Machados
I - o recredenciamento do referido contribuinte; ou
6.
Belo Jardim
41.
Orobó
7.
Bezerros
42.
Palmeirina
8.
Bom Conselho
43.
Panelas
II - o recolhimento do imposto antecipado relativo à mercadoria retida e, se houver, aquele relativo ao Extrato de
Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado - Extrato de Notas Fiscais em
aberto, na hipótese em que o descredenciamento decorra de irregularidade referente aos seguintes dispositivos:
9.
Bom Jardim
44.
Paranatama
10.
Bonito
45.
Passira
11.
Brejão
46.
Pedra
12.
Brejo da Madre de Deus
47.
Pesqueira
13.
Buíque
48.
Poção
14
Cachoeirinha
49.
Riacho das Almas
Art. 360-A. A liberação de mercadoria retida, pertencente a contribuinte descredenciado nos termos do art. 277,
somente ocorre após: (AC)
a) inciso I do art. 272; ou
b) incisos III ou IV do art. 274.
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 2 e 5 do Decreto n° 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1 e 2 do
presente Decreto, respectivamente.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Kaio Cesar de Moura Maniçoba Novaes Ferraz
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
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