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DOEPE - Recife, 26 de janeiro de 2018 - Página 5

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DOEPE 26/01/2018 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 26/01/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 26 de janeiro de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCV • NÀ 18 - 5

§ 1º A aprovação das alterações e inclusões de que trata o caput, pela CPF, poderá ser subsidiada pela elaboração de
parecer técnico das equipes das Secretarias membros da referida Câmara, conforme suas respectivas áreas de competência.

Governo do Estado

§ 2º Todos os lançamentos das quotas de programação financeira dos órgãos da administração direta e das entidades
supervisionadas, estabelecidos neste Decreto, serão efetuados exclusivamente pela Secretaria da Fazenda.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Art. 7º Ficam dispensadas da elaboração em ciclos bimestrais e da submissão à CPF as solicitações de alterações e
inclusões previstas, respectivamente, nos arts. 5º e 6º, relativamente às quotas de programação financeira referentes a:

DECRETO Nº 45.572, DE 25 DE JANEIRO DE 2018.
Dispõe sobre a Programação Financeira do Estado de
Pernambuco para o exercício de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 45 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978,
DECRETA:
Art. 1º A Programação Financeira do Estado de Pernambuco, para o exercício de 2018, será executada de acordo com o
disposto nos Anexos 1 a 6, discriminados da seguinte forma:

I - alterações decorrentes de reforma administrativa;
II - correção de erros de operacionalização;
III - atendimento a decisões do Núcleo de Gestão, a que se refere a Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009,
de forma tempestiva;
IV - remanejamento para adequação de valores de quotas de programação financeira, desde que enquadrados pelos órgãos
e entidades às Metas de Controle da Despesa pactuadas;

I - Anexo 1 - Previsão da Receita com Desdobramento Bimestral;

V - adequação das quotas decorrentes de alterações orçamentárias descentralizadas; e

II - Anexo 2 - GRUPO 1, Pessoal e Encargos Sociais;

VI - ajuste das quotas de programação financeira relativas ao seguinte:

III - Anexo 3 - GRUPO 2, Juros e Encargos da Dívida;

a) folha de pagamento;

IV - Anexo 4 - GRUPO 3, Outras Despesas Correntes;

b) auxílio-funeral e indenizações por invalidez e morte;

V - Anexo 5 - GRUPO 6, Amortização da Dívida; e

c) recursos de convênios e operações de crédito, desde que enquadrados às Metas de Controle da Despesa pactuadas;

VI - Anexo 6 - Quadro das Quotas Duodecimais dos Poderes e Órgãos Autônomos.

d) recursos próprios das entidades supervisionadas, desde que enquadrados às Metas de Controle da Despesa pactuadas;
e) adequação financeira das Unidades Gestoras de Encargos Gerais do Estado;

§ 1º Os Anexos de que trata este artigo serão disponibilizados ainda no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda, www.sefaz.
pe.gov.br, na área de Legislação Financeira.

f) alterações nas quotas referentes a emendas parlamentares;

§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se como:

g) demandas decorrentes de decisões judiciais; e

I - quota de programação financeira: o limite fixado para empenhamento da despesa por ficha financeira;

h) outros casos excepcionais definidos pela CPF.

II - ficha financeira: o documento eletrônico através do qual são apostas as quotas da programação financeira, discriminadas
e individualizadas por Unidades Gestoras Coordenadoras - UGCs ou Unidades Gestoras Executoras - UGEs, gestão, grupo de despesa,
fonte de recurso, destinação do recurso, natureza da despesa, despesa gerencial e seu detalhamento e programa de trabalho;
III - despesa gerencial e seu detalhamento: a classificação finalística e de controle gerencial da programação financeira;

Art. 8º As UGCs, na elaboração de solicitações de alteração de quotas de programação financeira, devem:
I - agregar os pleitos de alteração e inclusão em, no máximo, 5 (cinco) solicitações por ficha financeira para cada ciclo
bimestral, observando o devido enquadramento da despesa na respectiva ficha financeira;
II - verificar a correta alocação do programa de trabalho adequado à despesa a ser realizada;

IV - quota de disponibilidade financeira: o limite posto à disposição das UGEs para o pagamento da despesa por ficha
financeira; e
V - programação executiva: as ações e os projetos prioritários, constantes do Programa de Governo, que serão apreciados
pela Câmara de Programação Financeira do Estado – CPF.
Art. 2º As quotas de programação financeira estabelecidas neste Decreto poderão ser revistas, mediante acréscimo, redução
ou remanejamento, a critério da CPF, observados os limites das Metas de Controle da Despesa e tetos pactuados.
Art. 3º Os pleitos de alterações e inclusões das quotas financeiras do exercício serão elaborados pelas UGCs de cada Secretaria
de Estado ou órgão equivalente, e encaminhados à Coordenação de Controle do Tesouro Estadual – CTE, da Secretaria da Fazenda,
mediante funcionalidades próprias do sistema e-Fisco, detalhando as alterações propostas nos créditos orçamentários de cada ação.
Art. 4º As quotas de Programação Financeira dos recursos próprios das entidades supervisionadas serão estabelecidas por
teto financeiro implantado no sistema e-Fisco, em limite a ser definido pela Secretaria da Fazenda, com base no comportamento das
arrecadações de anos anteriores, podendo sofrer alterações de acordo com a arrecadação realizada no exercício corrente.
§ 1º As alterações do teto de que trata o caput deverão ser solicitadas através de ofício com as devidas justificativas,
acompanhadas de demonstrativos do excesso de arrecadação, superávit do exercício anterior ou outras fontes de receita que evidenciem
a possibilidade de alteração do teto.
§ 2º A Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas, a Escola de Contas, o Ministério Público e
a Defensoria Pública receberão limites para lançamento de suas respectivas quotas de programação financeira com base nos seus
duodécimos orçamentários, no que se refere aos recursos da fonte 0101 - recursos ordinários, e, com relação aos recursos próprios,
diretamente arrecadados, os limites serão baseados na análise da arrecadação.
Art. 5º As solicitações de alterações e inclusões de quotas de programação financeira para os grupos de despesa 3, 4 e 5
do Poder Executivo, excetuadas aquelas constantes do art. 4º, deverão ser elaboradas em ciclos bimestrais, a fim de propiciar melhor
desempenho do planejamento da execução orçamentária da despesa e da disponibilidade de caixa do Estado.
Art. 6º As solicitações de alterações e inclusões de quotas de programação financeira deverão ser submetidas à CPF pela
Secretaria da Fazenda, cuja submissão deverá ser instruída por análise, abordando:
I - o impacto da alteração ou majoração nas Metas de Controle da Despesa pactuadas;
II - os saldos ainda disponíveis na ficha financeira solicitada;
III - os saldos ainda disponíveis nas demais fichas financeiras da UGC solicitante e em suas UGEs; e
IV - o histórico de execução da ficha financeira.

III - solicitar quota de programação financeira apenas para as parcelas referentes ao exercício financeiro vigente, de acordo
com o cronograma de desembolso;
IV - solicitar quota de programação financeira relativa a recursos de convênio de receita, contrato de repasse e outras
transferências, de acordo com as parcelas previstas no cronograma de desembolso existente no plano de trabalho do instrumento
pactuado; e
V - fornecer, no campo de justificativa das solicitações de programação financeira, as seguintes informações:
a) nos casos de contrato já existente: a relação dos códigos das licitações no GBP-Gestão do Banco de Preços do sistema
e-Fisco, que serão objeto de empenhamento da despesa que se pleiteia;
b) nos casos de redução e transferência de quotas: o motivo pelo qual o recurso anteriormente programado não mais será
necessário na ficha financeira, o número da solicitação da programação financeira que será reduzida quando envolver fichas financeiras
da programação executiva, bem como a justificativa da necessidade de incremento na ficha financeira que será contemplada; e
c) nos casos de remanejamento de quotas: o motivo do ajuste do cronograma, de forma a não comprometer a execução
prevista na ficha financeira nos meses subsequentes.
Art. 9º Sob pena de responsabilidade, os ordenadores de despesa das UGEs da administração direta e das entidades
supervisionadas não poderão utilizar os recursos aprovados para quaisquer outras finalidades diferentes daquelas aprovadas na
descrição da movimentação financeira da Programação Financeira, nem assumir compromissos financeiros além dos limites mensais
estabelecidos neste Decreto, exceto quando estes limites tenham sofrido acréscimos autorizados pela CPF, na revisão de quotas
estabelecida na forma dos arts. 5º e 6º.
Art. 10. Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta do Estado de Pernambuco deverão
acompanhar o cumprimento das exigências legais e normativas referentes à manutenção de adimplência com os tributos federais e
contribuições sociais.
§ 1º As entidades da administração indireta, dependentes do Tesouro Estadual, ficam obrigadas a informar todos os débitos
referentes a parcelamentos junto à União relacionados a tributos, contribuições sociais e previdenciárias e ao FGTS, encaminhando à
Gerência de Acompanhamento da Dívida Pública - GADP, da Diretoria Geral de Administração Financeira do Estado - DAFE, da CTE, até
o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a posição mensal dos referidos parcelamentos e a posição do exercício encerrado, até o dia 15
de janeiro do exercício subsequente, conforme modelo constante em portaria do Secretário da Fazenda.
§ 2º As entidades e Unidades Executoras de projetos financiados por meio de operações de crédito contratadas pelo
Estado junto a instituições financeiras nacionais e internacionais ficam obrigadas a encaminhar à GADP, até o 10º (décimo) dia do mês
subsequente, o cronograma mensal de liberações.

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Kaio Cesar de Moura Maniçoba Novaes Ferraz

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 133,08

TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Liane Cyreno
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747 [email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
[email protected]

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