DOEPE 08/02/2018 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCV• NÀ 27
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
- NBM/SH 6307.10.00; pano de microfibra - NBM/SH 6307.10.00; refil espanador - NBM/SH 6307.10.00; refil lava parede - NBM/SH
6307.10.00; espanador - NBM/SH 6307.10.00; flanela - NBM/SH 6307.10.00; luva para vidro e espelho - NBM/SH 6307.10.00; luva
uso geral - NBM/SH 6307.10.00; rampa de ferro para veículo de carga - NBM/SH 7308.90.10; raspador mecânico com “clip” - NBM/
SH 7326.90.90; raspador mecânico - NBM/SH 7326.90.90; suporte mop duplo pulse - NBM/SH 7615.10.00; cabo de alumínio “engate
rápido” - NBM/SH 7615.10.00; suporte para mop microfibra seco e úmido - NBM/SH 7615.10.00; cabo telescópico em alumínio - NBM/
SH 7615.10.00; sistema pulse para limpeza, em aço - NBM/SH 7615.10.00; cabo telescópico de aço - NBM/SH 7616.99.00; cabo para
mop de alumínio - NBM/SH 7616.99.00; cabo para esfregão de alumínio - NBM/SH 7616.99.00; cabo para rodo de alumínio - NBM/SH
7616.99.00; cabo suporte para fibra de alumínio - NBM/SH 7616.99.00; ferramenta cortante - NBM/SH 8205.30.00; raspador com lâmina
- NBM/SH 8205.30.00; lâmina para ferramenta cortante - NBM/SH 8212.20.00; fechadura e chave para carro - NBM/SH 8301.20.00;
máquina lavadora de piso elétrica ou a bateria - NBM/SH 8424.30.10; partes da máquina lavadora de piso elétrica ou a bateria - NBM/
SH 8424.90.90; plataforma transporte de carga - elétrica com joystick - NBM/SH 8427.10.90; mesa elevadora - NBM/SH 8427.10.90;
máquina enceradora de piso - NBM/SH 8479.90.90; bateria de íon lítio para máquina profissional - NBM/SH 8507.60.00; peças e partes
de bateria - NBM/SH 8507.90.90; máquina enceradora de piso doméstica - NBM/SH 8509.80.10; partes da máquina enceradora de piso
- NBM/SH 8509.90.00; carro utilitário para transporte de lixo - NBM/SH 8716.80.00; tampa porta objeto para máquina de limpeza - NBM/
SH 8716.90.90; tampa de segurança para máquina de limpeza - NBM/SH 8716.90.90; fechadura e chave para carro de limpeza - NBM/
SH 8716.90.90; fixador de borracha para carro de limpeza - NBM/SH 8716.90.90; kit rodas e rodízios para carro de limpeza - NBM/SH
8716.90.90; roda para carro funcional - NBM/SH 8716.90.90; roda para carro cuba - NBM/SH 8716.90.90; roda para carro utilitário - NBM/
SH 8716.90.90; rodízio giratório - NBM/SH 8716.90.90; bolsa - NBM/SH 8716.90.90; bolsa reciclável - NBM/SH 8716.90.90; conjunto de
porta - NBM/SH 8716.90.90; kit rodas e rodízios para equipamento de limpeza - NBM/SH 9403.90.90; fixador de borracha para carro
- NBM/SH 9403.90.90; vassoura - NBM/SH 9603.10.00; escova - NBM/SH 9603.10.00; esfregão com fio de arame especial - NBM/SH
9603.10.00 e kit de cabo com bolsa para transporte, para limpeza - NBM/SH 9603.90.00;
IV - prazo de fruição: até 31 de dezembro de 2022, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefícios concedidos:
Recife, 8 de fevereiro de 2018
III - produtos beneficiados: telha em PVC 3925.90.90; cumeeira em PVC - NBM/SH 3925.90.90; capa lateral em PVC - NBM/
SH 3925.90.90 e kit vedação para telhas em PVC - NBM/SH 3925.90.90;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 01.067.879, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subseqüente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
1.2. 6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
DECRETO Nº 45.637, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018.
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
MADEMASTER INDÚSTRIA DE MÓVEIS E ARTEFATOS DE
MADEIRA LTDA. ME.
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 02.216.104, será calculado de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do
Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
§ 1º A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver
manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou
quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 096, de 3 de outubro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 087/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 160, de 5 de
outubro de 2017,
DECRETA:
§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente importados pela empresa beneficiária do
PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da referida empresa, podendo a SEFAZ a
qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
Art. 1º Fica concedido à empresa MADEMASTER INDÚSTRIA DE MÓVEIS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA. ME.,
estabelecida na Rua João Batista de Carvalho, nº 44, Distrito Industrial, Caruaru - PE, com CNPJ/MF nº 20.288.860/0001-80 e CACEPE
nº 0577853-09, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
III - produtos beneficiados: prateleiras de vidro - NBM/SH 7006.00.00; móveis de madeira (rack, estantes, painéis, gabinetes)
- NBM/SH 9403.60.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 45.636, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS PLÁSTICAS LTDA.
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.933,45 (treze mil, novecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 091, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
- CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 064/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 088, de 11 de julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS PLÁSTICAS LTDA., estabelecida na Rua Doutor
Fábio Maranhão, 88, Guararapes, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 01.067.879/0001-51 e CACEPE nº 0220184-41,
o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS