DOEPE 08/02/2018 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 8 de fevereiro de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 45.638, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa MBARROS INDÚSTRIA LTDA.
Ano XCV • NÀ 27 - 13
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 091, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
- CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 066/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 092, de 11 de julho de 2017,
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MBARROS INDÚSTRIA LTDA., estabelecida na Avenida Benjamim, 225, Fragoso, Paulista PE, com CNPJ/MF nº 27.653.340/0001-78 e CACEPE nº 0718061-64, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: móveis para escritório - NBM/SH 9403.30.00; móveis para cozinha - NBM/SH 9403.40.00; móveis
para quarto - NBM/SH 9403.50.00; móveis para banheiro - NBM/SH 9403.60.00; móvel planejado de madeira - NBM/SH 9403.60.00 e
partes para móveis, de madeira - NBM/SH 9403.90.10;
DECRETO Nº 45.640, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018.
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 34.734, de 18
de março de 2010, para a empresa G QUATRO LTDA,
posteriormente transferido pelo Decreto nº 43.544, de 23
de setembro de 2016, para à empresa SAVIXX COMÉRCIO
INTERNACIONAL S/A.
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 105ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 20 de março de 2017,
DECRETA:
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 45.639, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa NICOLETTI INDUSTRIAL CORPORATION EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 096, de 3 de outubro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 094/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 164, de 5 de
outubro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa NICOLETTI INDUSTRIAL CORPORATION EIRELI., estabelecida na Rua João Eugênio de
Lima, 143, Sala 01, Boa Viagem, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 27.996.458/0001-07 e CACEPE nº 0724256-52, o estímulo de que trata
o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 34.734, de 18 de março de 2010,
concedido à empresa G QUATRO LTDA., posteriormente transferido pelo Decreto nº 43.544, de 23 de setembro de 2016 a empresa
SAVIXX COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A, estabelecida na Avenida Fernando Simões Barbosa, nº 266, Sala 204, Boa Viagem, Recife
- PE, com CNPJ/MF nº 28.477.685/0006-95 e CACEPE nº 0580439-69, nos termos do inciso IV do caput e do § 7º do artigo 9º da Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 34.734, de 18 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa G QUATRO LTDA., posteriormente transferido pelo Decreto nº 43.544, de 23 de
setembro de 2016 para à empresa SAVIXX COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A, estabelecida na Avenida Fernando
Simões Barbosa, nº 266, Sala 204, Boa Viagem, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 28.477.685/0006-95 e CACEPE nº
0580439-69, o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de abril de 2010 a 31 de março de 2017; (AC)
b) de 1º de abril de 2017 a 31 de janeiro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do artigo 1° do
Decreto n° 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)
c) de 1º de fevereiro de 2018 a 31 de março de 2024, renovação do incentivo, nos termos do inciso IV do artigo 9º
da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo
produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, renovado nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: óleo de argan - NBM/SH 1515.90.90; ginseng aromatizado - NBM/SH 0902.10.00; massa alimentícia
artesanal - NBM/SH 1902.11.00; molho preparado acompanhado de massa alimentícia - NBM/SH 2106.90.90; máquina refresqueira e
expositora de suco - NBM/SH 8418.69.31 e aparelho para preparação de café - NBM/SH 8516.71.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 45.641, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa SPECTRUM BRANDS BRASIL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
CONSIDERANDO a Resolução nº 088, de 11 de abril de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
- CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 024/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 050, de 3 de maio de 2017,