DOEPE 21/02/2018 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 21 de fevereiro de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
DECRETO Nº 45.667, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
SUPERPRO BETTANIN S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MATERIAIS DE LIMPEZA.
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ano XCV • NÀ 33 - 7
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 085/2016, de 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 112/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº
212/2016, de 30 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa SUPERPRO BETTANIN S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA,
estabelecida na Avenida Eixo Perimetral Oeste, nº 2524, portão 04, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº
11.071.732/0002-70 e CACEPE nº 0471367-23, o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CESAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 45.666, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa PRIMAFER INDUSTRIAL S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 091, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 046/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 106, de 11
de julho de 2017,
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: pano de PVA para utilização na cozinha, paredes, áreas úmidas, atividades físicas e para enxugar
animais de estimação - NBM/SH 3921.19.00; bolsa de vinil para carro funcional - NBM/SH 3923.29.90; artigo de uso doméstico e de
higiene de plástico polipropileno, polietileno, TPR, borracha e nylon - NBM/SH 3924.90.00; organizador de equipamentos de limpeza de
material plástico polipropileno - NBM/SH 3925.90.90; luva de silicone, plástico e de PVC - NBM/SH 3926.20.00; acessório e componente
de equipamento para limpeza tipo lixeira e sinalizador de plástico polipropileno - NBM/SH 3926.90.90; correia de borracha para varredeira
- NBM/SH 4010.39.00; luva látex, vinil e nutril - NBM/SH 4015.19.00; pano de celulose e polipropileno para limpeza e secagem de
superfícies, em pacote - NBM/SH 4818.90.90; pano de celulose e polipropileno para limpeza e secagem de superfícies, em rolo - NBM/
SH 4818.90.90; pano de falso tecido de viscose e poliéster, multiuso para pia, fogão e móveis - NBM/SH 5603.12.50; pano de viscose e
poliéster para limpeza com produtos químicos - NBM/SH 5603.92.40; pano de viscose e poliéster para limpeza com produtos químicos, em
rolo - NBM/SH 5603.92.40; touca descartável de polipropileno para proteção cabelos - NBM/SH 6505.00.90; fita adesiva antiderrapante
- NBM/SH 6805.30.90; lixeira inox - NBM/SH 7323.93.00; cabo para conjunto de balde - NBM/SH 7326.90.90; cabo de alumínio - NBM/
SH 7616.99.00; prensa plástica polipropileno e metal vertical para balde para utilização com MOPS para retirada de água - NBM/SH
8451.80.00; espremedor de água para MOP e carro funcional para organização e transporte de equipamentos de limpeza, ambos em
plástico polipropileno - NBM/SH 8716.80.00; escova e raspador para varredeira - NBM/SH 9603.50.00 e MOP e suas partes, escova,
conjunto para limpeza, rodo, espanador, aplicador de cera, limpador de vidro e varredeira - NBM/SH 9603.90.00;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
DECRETA:
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
Art. 1º Fica concedido à empresa PRIMAFER INDUSTRIAL S/A, estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, nº 1532, Galpão FL 01,
Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 87.230.553/0006-23 e CACEPE nº 0708223-10, o estímulo de que tratam os
artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
I - natureza do projeto: implantação;
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: assento sanitário e tela de mictório - NBM/SH 3922.20.00; acessórios para assento sanitário - NBM/
SH 3922.90.00; serviços de mesa e artigos de plástico para uso doméstico de higiene e de toucador - NBM/SH 3924.90.00; acessórios
de plástico poliestireno para banheiro - NBM/SH 3925.90.90; tampa plástica de polipropileno - NBM/SH 3926.90.90; tapete em vinil/PVC
- NBM/SH 3926.90.90; esponjas para limpeza e higiene de fibra de poliéster ou nylon - NBM/SH 6805.30.90; espelhos emoldurados NBM/SH 7009.92.00; cantoneiras e prateleiras de vidro para banheiro - NBM/SH 7013.99.00; artigos de metal para banheiro - NBM/SH
7324.90.00; cabo de ferro ou aço para acabamento de obra/pintura - NBM/SH 7326.90.90; banqueta multiuso em plástico polipropileno
- NBM/SH 9401.80.00; armários, estantes, gaveteiros e expositores de plástico polipropileno - NBM/SH 9403.70.00; batoque, pé e outras
partes de móveis de plástico polipropileno - NBM/SH 9403.90.90; escova, mop, rodo, vassoura e seus refis - NBM/SH 9603.90.00;
IV - prazo de fruição: até 31 de dezembro de 2022, conforme estabelece a Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto
de 2017, e o Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
a) 3% (três por cento) do valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais; e
b) 3% (três por cento) do valor da transferência de mercadorias de estabelecimento industrial localizado em outra unidade da
federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 11.071.732, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
§ 1º A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver
manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou
quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente importados pela empresa beneficiária do
PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da mesma, podendo a SEFAZ, a qualquer
momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CESAR CAÚLA REIS
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CESAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 45.668, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2018, crédito suplementar no valor de R$ 26.000.000,00
em favor do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 16.275, de 26 de dezembro de 2017, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas de pessoal e operacionais do Poder Judiciário, não implicando
acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,