DOEPE 21/02/2018 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCV• NÀ 33
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
Recife, 21 de fevereiro de 2018
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número base do CNPJ/MF 00.791.640 de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º e do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006, e
1.4.1 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
§ 1º A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver
manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou
quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente importados pela empresa beneficiária do
PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da referida empresa, podendo a SEFAZ, a
qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CESAR CAÚLA REIS
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
DECRETO Nº 45.664, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa FOXLUX S.A.
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CESAR CAÚLA REIS
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 096, de 3 de outubro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 097/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 148, de 5 de
outubro de 2017,
DECRETO Nº 45.665, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa GLOBAL BRASIL PNEUS LTDA.
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa FOXLUX S.A., estabelecida na Rua Agenor Lopes, 292, Sala 303, Boa Viagem, Recife - PE,
com CNPJ/MF nº 01.723.086/0005-77 e CACEPE nº 0730712-85, o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27
de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: cola especial - NBM/SH 3506.10.90; bastão de silicone para pistola quente - NBM/SH 3506.10.90;
fita isolante de PVC - NBM/SH 3919.10.20; fita isolante colorida - NBM/SH 3919.10.20; filme de PVC transparente para embalagem de
alimento - NBM/SH 3920.43.90; saco de lixo - NBM/SH 3923.21.10; embalagem plástica para alimento - NBM/SH 3923.21.90; pá de lixo
- NBM/SH 3924.90.00; lona de polietileno - NBM/SH 3926.30.00; abraçadeira em nylon - NBM/SH 3926.90.90; fita isolante de autofusão
- NBM/SH 4005.91.90; luva látex - NBM/SH 4015.19.00; pano multiuso em microfibra - NBM/SH 6307.10.00; disco de corte diamantado
- NBM/SH 6804.21.19; disco de corte - NBM/SH 6804.22.11; esponja abrasiva dupla face com poliuretano - NBM/SH 6805.30.90; passa
fio com alma de aço - NBM/SH 7217.90.00; papel alumínio - NBM/SH 7607.19.90; arco de serra - NBM/SH 8202.10.00; alicate em cromo
vanádio - NBM/SH 8203.20.10; rebitador - NBM/SH 8203.20.10; chave torquês - NBM/SH 8203.20.10; alicate em aço carbono - NBM/SH
8203.20.10; alicate de crimpar - NBM/SH 8203.20.10; alicate bomba d’água de pressão - NBM/SH 8203.20.10; chave combinada - NBM/
SH 8204.11.00; chave fixa - NBM/SH 8204.11.00; chave estrela - NBM/SH 8204.11.00; chave biela - NBM/SH 8204.11.00; kit chave NBM/SH 8204.11.00; chave de roda - NBM/SH 8204.11.00; chave canhão - NBM/SH 8204.11.00; chave inglesa - NBM/SH 8204.12.00;
chave grifo - NBM/SH 8204.12.00; chave catraca e soquete - NBM/SH 8204.20.00; martelo cabo de fibra - NBM/SH 8205.20.00; martelo
cabo de madeira - NBM/SH 8205.20.00; chave de fenda - NBM/SH 8205.40.00; chave Philips - NBM/SH 8205.40.00; chave torx - NBM/SH
8205.40.00; kit chave fenda Philips - NBM/SH 8205.40.00; chave Allen - NBM/SH 8205.40.00; chave multifunção - NBM/SH 8205.40.00;
aplicador de silicone - NBM/SH 8205.59.00; estilete - NBM/SH 8211.93.90; lâmina para estilete - NBM/SH 8211.94.00; barbeador NBM/SH 8212.10.20; lâmina para barbear - NBM/SH 8212.10.20; bomba d’água periférica - NBM/SH 8413.81.00; macaco hidráulico
- NBM/SH 8425.42.00; pilha alcalina - NBM/SH 8506.10.10; lanterna abs - NBM/SH 8513.10.10; lanterna alumínio - NBM/SH 8513.10.10;
ferro de soldar tradicional - NBM/SH 8515.11.00; transformador de solda - NBM/SH 8515.39.00; acessório para ferro de soldar - NBM/
SH 8515.90.00; pistola de cola a quente - NBM/SH 8516.79.90; vídeo fone - NBM/SH 8517.18.10; anunciador de presença - NBM/
SH 8531.80.00; campainha eletrônica - NBM/SH 8531.80.00; disjuntor - NBM/SH 8536.20.00; filtro adsl - NBM/SH 8536.30.00; filtro
de linha - NBM/SH 8536.30.00; relé fotoelétrico - NBM/SH 8536.50.90; starter - NBM/SH 8536.50.90; sensor de presença - NBM/SH
8536.50.90; bocal receptáculo - NBM/SH 8536.61.00; bocal de porcelana - NBM/SH 8536.61.00; tomada pino adaptador industrial - NBM/
SH 8536.69.10; tomada pino adaptador - NBM/SH 8536.69.90; conector de nylon - NBM/SH 8536.90.10; conector de porcelana - NBM/
SH 8536.90.10; adaptador e tomada - NBM/SH 8536.90.90; plug modular - NBM/SH 8536.90.90; lâmpada halógena par - NBM/SH
8539.21.90; lâmpada halogena palito - NBM/SH 8539.21.90; lâmpada halógena dicroica - NBM/SH 8539.21.90; lâmpada incandescente
geladeira - NBM/SH 8539.22.00; lâmpada tubular t5 - NBM/SH 8539.31.00; lâmpada fluorescente 20 / 40w- NBM/SH 8539.31.00; lâmpada
fluorescente compacta - NBM/SH 8539.31.00; lâmpada fluorescente tubular - NBM/SH 8539.31.00; lâmpada vapor metálico - NBM/SH
8539.32.00; lâmpada luz mista - NBM/SH 8539.39.00; lâmpada bulbo led baixa potência - NBM/SH 8539.50.00; lâmpada dicroica led NBM/SH 8539.50.00; lâmpada bulbo led alta potência - NBM/SH 8539.50.00; lâmpada tubular led - NBM/SH 8539.50.00; lâmpada par
led - NBM/SH 8539.50.00; lâmpada vela led - NBM/SH 8539.50.00; lâmpada bulbo led colorida - NBM/SH 8539.50.00; cabo cristal e
bicolor para áudio - NBM/SH 8544.11.00; cabo coaxial - NBM/SH 8544.20.00; cabo lan internet - NBM/SH 8544.49.00; cabo para recarga
de bateria - NBM/SH 8544.49.00; isolador de porcelana - NBM/SH 8546.20.00; trena em abs - NBM/SH 9017.80.10; trena emborrachada
- NBM/SH 9017.80.10; trena de fibra de vidro aberta - NBM/SH 9017.80.10; trena de fibra de vidro fechada - NBM/SH 9017.80.10;
multímetro - NBM/SH 9030.31.00; alicate amperímetro - NBM/SH 9030.31.00; chave teste - NBM/SH 9030.39.90; programador de tempo NBM/SH 9107.00.10; kit spot - NBM/SH 9405.10.93; luminária tartaruga led - NBM/SH 9405.10.93; luminária tartaruga de alumínio - NBM/
SH 9405.10.93; luminária high bay - NBM/SH 9405.10.93; luminária downlight - NBM/SH 9405.10.99; luminária emergência led - NBM/
SH 9405.10.99; luminária plafon led - NBM/SH 9405.10.99; luminária de mesa led - NBM/SH 9405.20.00; refletor - NBM/SH 9405.40.10;
refletor led - NBM/SH 9405.40.10 e fita led - NBM/SH 9405.40.90;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subseqüente promovida pelo importador;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 099, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 135/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 216, de 27 de
dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa GLOBAL BRASIL PNEUS LTDA., estabelecida na Rua Jornalista Edson Regis, nº 456,
Galpão 04, Ibura, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 11.524.538/0007-07 e CACEPE nº 0635462-99, o estímulo de que tratam os artigos
8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: óleo lubrificante sem aditivo - NBM/SH 2710.19.31; óleo lubrificante com aditivo - NBM/SH
2710.19.32; pneu do tipo utilizado em veículo aéreo - NBM/SH 4011.30.00; pneu do tipo utilizado em motocicleta- NBM/SH 4011.40.00;
pneu do tipo utilizado em bicicleta NBM/SH 4011.50.00 ; pneu do tipo utilizado em veículo e máquina agrícola ou florestal nas medidas:
4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20 - NBM/SH
4011.70.10; pneu do tipo utilizado em veículo e máquina agrícola ou florestal- NBM/SH 4011.70.90; pneu do tipo utilizado em veículo
e máquina para a construção civil, de mineração e de manutenção industrial, radial para dumper concebido para ser utilizado fora de
rodovia, com seção de largura igual ou superior a 940 mm (37”), para aro de diâmetro igual ou superior a 1.448 mm (57”) - NBM/SH
4011.80.10; pneu do tipo utilizado em veículo e máquina para a construção civil, de mineração e de manutenção industrial, com seção
de largura igual ou superior a 1.143 mm (45”), para aro de diâmetro igual ou superior a 1.143 mm (45”) - NBM/SH 4011.80.20; pneu
do tipo utilizado em veículo e máquina para a construção civil, de mineração e de manutenção industrial - NBM/SH 4011.80.90; câmara
de ar de borracha do tipo utilizado em ônibus ou caminhão de medida 11,00-24 - NBM/SH 4013.10.10; câmara de ar de borracha do
tipo utilizado em automóvel de passageiros - NBM/SH 4013.10.90; câmara de ar de borracha do tipo utilizado em bicicleta - NBM/SH
4013.20.00; câmara de ar de borracha - NBM/SH 4013.90.00; pito de borracha - NBM/SH 4016.99.90; pitos - NBM/SH 8708.70.90; e
válvula - NBM/SH 8481.80.99;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze
por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subseqüente à importação, limitado o mencionado crédito:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.2. 6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.4.1 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;