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DOEPE - 6 - Ano XCV• NÀ 37 - Página 6

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DOEPE 27/02/2018 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/02/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCV• NÀ 37

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

III - produtos beneficiados: pedra britada - NBM/SH 2517.10.00; pó de pedra - NBM/SH 2517.49.00; piso intertravado cimento
colorido - NBM/SH 6810.91.00; artefato de concreto armado simples pré-moldado - NBM/SH 6810.91.00; artefato de concreto armado
pré-moldado - NBM/SH 6810.91.00; bloco de cimento - NBM/SH 6810.11.00; cobograma de cimento - NBM/SH 6810.19.00; laje de
cimento - NBM/SH 6810.19.00; e tubo de concreto - NBM/SH 6810.91.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

DECRETO Nº 45.692, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
RENOVAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS
EIRELI EPP.

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Recife, 27 de fevereiro de 2018

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 096, de 3 de outubro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 103/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 167, de 5 de
outubro de 2017,

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 45.691, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa MULT LIMPO - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE
LIMPEZA LTDA EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 099, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 125/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 226, de 27 de
dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MULT LIMPO - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA EPP., estabelecida na Rua
Joctiel Alves Ferreira, nº1 D, Manoel Soares Sobrinho, Tabira - PE, com CNPJ/MF nº 08.735.502/0001-72 e CACEPE nº 0352757-31, o
estímulo de que tratam os artigos 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada
à observância das seguintes características:

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa RENOVAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI EPP., estabelecida na
Rua Manoel de Holanda Cavalcante, n°142 A - Centro - Gravatá - PE, com CNPJ/MF nº 04.904.996/0001-10 e CACEPE nº 028971647, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: filme de alta densidade com e sem impressão - NBM/SH 3920.10.10; filme da baixa densidade com
e sem impressão - NBM/SH 3920.10.99; filme stretch (bobinas) - NBM/SH 3920.10.99; filme stretch com cabo - NBM/SH 3920.10.99;
filme stretch cortado - NBM/SH 3920.10.99; filme técnico - NBM/SH 3920.10.99; filmes pp biaxialmente orientado com e sem impressão
- NBM/SH 3920.20.19; filmes pp com e sem impressão - NBM/SH 3920.20.19; filme plástico em pvc - NBM/SH 3920.43.90; embalagem
flexível laminado da bopp metalizado + bopp - NBM/SH 3921.90.90; embalagem flexível laminado de bopp + filme de polietileno - NBM/
SH 3921.90.90; embalagem flexível laminado de poliéster metalizado + filme de polietileno - NBM/SH 3921.90.90; embalagem flexível
laminado de poliéster + filme de polietileno- NBM/SH 3921.90.90; embalagem flexível laminado de poliéster + bopp - NBM/SH 3921.90.90;
embalagem flexível laminado de poliéster metalizado + bopp - NBM/SH 3921.90.90; embalagem laminada com e sem impressão - NBM/
SH 3921.90.90; embalagem flexível laminado de bopp + bopp - NBM/SH 3921.90.90; embalagem flexível laminado de bopp metalizado
+ bopp - NBM/SH 3921.90.90; embalagem flexível laminado de bopp + filme de polietileno - NBM/SH 3921.90.90; embalagem flexível
laminado de poliéster metalizado + filme de polietileno - NBM/SH 3921.90.90; embalagem flexível laminado de poliéster + filme de
polietileno - NBM/SH 3921.90.90; embalagem flexível laminado de poliéster + bopp - NBM/SH 3921.90.90; embalagem flexível laminado
de poliéster metalizado + bopp - NBM/SH 3921.90.90; embalagem laminada com e sem impressão - NBM/SH 3921.90.90; bobina
plástica picotada, tipo estojo - NBM/SH 3923.10.10; bobina plástica fundo estrela - NBM/SH 3923.1010; bobina plástica picotada - NBM/
SH 3923.21.10; sacola plástica - NBM/SH 3923.21.10; saco plástico para lixo de capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3 - NBM/SH
3923.21.10; saco plástico de polietileno de tamanhos diversos - NBM/SH 3923.21.90; saco de polipropileno - NBM/SH 3923.29.10;
embalagem flexível laminado de bopp + bopp - NBM/SH 3923.29.90; embalagem flexível monocamada de bopp - NBM/SH 3923.29.90;
saco e sacola com e sem impressão - NBM/SH 3923.29.90; garrafão, garrafa, frasco e artigo semelhante - NBM/SH 3923.30.00; saco
plástico para lixo - NBM/SH 3923.90.00; e sacola plástica reciclada - NBM/SH 3923.90.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção;

I - natureza do projeto: ampliação/ampliação com nova linha de produtos/isonomia;
II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 04.904.996, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e

III - produtos beneficiados:
a) por ampliação: alvejante de sódio a partir de 96.001 kg - NBM/SH 2828.90.11;
b) por ampliação com nova linha de produtos: removedor à base de sódio - NBM/SH 2828.90.11; alvejante peróxido de
hidrogênio - NBM/SH 2847.00.00; desinfetante - NBM/SH 2923.90.90; desinfetante com cloro - NBM/SH 2933.69.19; detergente
catiônico - NBM/SH 3401.19.00; desinfetante aniônico - NBM/SH 3402.11.90; detergente aniônico - NBM/SH 3402.11.90;
desincrustante não iônico - NBM/SH 3402.13.00; desincrustante - NBM/SH 3402.19.00; detergente não aniônico - NBM/SH
3402.19.00; limpa vidros - NBM/SH 3402.19.00; removedor a base de nonilfenol - NBM/SH 3402.90.31; desincrustante a base de
nonilfenol - NBM/SH 3402.90.31; detergente a base de nonilfenol - NBM/SH 3402.90.31; limpador multiuso - NBM/SH 3402.90.90;
e inseticida - NBM/SH 3808.91.19; e
c) por isonomia: lava-roupas - NBM/SH 3402.20.00; limpador perfumado - NBM/SH - 3402.20.00; lava-louças - NBM/SH
3402.90.39; e amaciante - NBM/SH 3809.91.90;

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.933,45 (treze mil, novecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

IV - prazos de fruição contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:
a) por ampliação e por ampliação com nova linha de produtos: 8 (oito) anos; e
b) por isonomia: até 31 de julho de 2029, prazo que resta à empresa INTERLANDIA LTDA, conforme Decreto nº 44.755, de
19 de julho de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada para o produto da ampliação;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 08.735.502, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (quatorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente fabricados pela empresa
beneficiária do PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da referida empresa, podendo
a SEFAZ a qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 45.693, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2018, crédito suplementar no valor de R$ 318.819,00
em favor da Assembleia Legislativa de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 16.275, de 26 de dezembro de 2017, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas com a operacionalização do Órgão, não implicando em acréscimo
ao orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,

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