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DOEPE - Recife, 10 de março de 2018 - Página 19

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DOEPE 01/03/2018 - Pág. 19 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 01/03/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 10 de março de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

§ 3º O elogio poderá ser feito por menção individual ou coletiva, e constará nos assentamentos funcionais do Oficial.
§ 4º O elogio será consignado na Ficha de Pontuação Objetiva do Oficial, consoante modelo constante do Anexo I deste
Decreto, observando-se a seguinte valoração:
I - 4 (quatro) pontos por elogio conferido pelo Governador do Estado, limitado a um total de 4 (quatro) elogios;
II - 3 (três) pontos por elogio conferido pelo Secretário da Defesa Social, limitado a um total de 4 (quatro) elogios;
III - 3 (três) pontos por elogio conferido pelo Secretário Especial da Casa Militar, limitado a um total de 04 (quatro) elogios;

§ 4º O Oficial da Corporação Militar Estadual lotado no Arquipélago de Fernando de Noronha será pontuado conforme resultado
alcançado pelo Território Metropolitano.
§ 5º Para efeito deste artigo, Oficial da Corporação Militar Estadual deverá comprovar que ficou, no mínimo, 8 (oito) meses,
ininterruptos ou não, no ano anterior ao da promoção, lotado em Área ou Território que alcançou os resultados previstos nos incisos I a
V do caput deste artigo.
§ 6º Para efeito do parágrafo anterior o enquadramento do Oficial da Corporação Militar Estadual na pontuação dos incisos I a
V do caput deste artigo será aplicado conforme resultado alcançado pela AIS ou Território onde o mesmo passou o maior período lotado.
§ 7º Não servirão para cômputo do disposto nos parágrafos anteriores os períodos de licença.

IV - 2 (dois) pontos por elogio conferido pelo Comandante Geral, limitado a um total de 4 (quatro) elogios;
V - 1 (um) ponto por elogio conferido pelo Comandante, Chefe ou Diretor imediato, limitado a um total de 9 (nove) elogios.
§ 5º O elogio consignado na Ficha de Pontuação Objetiva será computado apenas enquanto o Oficial constar do Quadro de
Acesso por Merecimento para a promoção considerada.
Art. 5º Para fins de promoção por merecimento aos Oficiais que, no período mínimo de 08 (oito) meses consecutivos, ocuparem
cargos comissionados ou funções gratificadas, serão atribuídas, ainda, as seguintes pontuações, a serem consignadas nas suas Fichas
de Pontuação Objetiva:
I - 0,5 (zero vírgula cinco) ponto pelo exercício de Comando de Companhia e/ou de Pelotão;
II - 1,0 (um) ponto pelo exercício de Comando de Território;
III - 1,0 (um) ponto pelo exercício de Comando de OME;
IV - 1,0 (um) ponto pelo exercício em cargo comissionado no âmbito da Secretaria de Defesa Social ou da Secretaria Especial
da Casa Militar.

Ano XCV • NÀ 39 - 19

§ 8º A lotação do Oficial em AIS ou Território só será considerada, para efeito deste artigo, se por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
§ 9º O Secretário de Defesa Social homologará as avaliações para promoção por merecimento, publicando a lista com a ordem
de classificação.
§ 10. Nas AIS’s em que houver mais de uma Organização Militar Estadual - OME em sua área de integração, o resultado da
redução dos CVLI será computada em conjunto para efeito da pontuação.
§ 11. Não serão atribuídos os pontos de que tratam este artigo ao Oficial da Corporação Militar Estadual que tenha sofrido
punição grave, nem ao oficial à disposição de outras Secretarias ou Poderes, exceto para desempenho de cargos de natureza
policial militar.
§ 12. O Oficial será avaliado anualmente, sendo feita uma média aritmética das pontuações atribuídas às avaliações realizadas
nos anos em que não possuía interstício ou em que não foi promovido até o ano em que concorrer à promoções, ingressando no Quadro
de Acesso por Merecimento aqueles que obtiverem as maiores médias.
§ 13. O Oficial da Corporação Militar Estadual lotado em AIS que, no ano anterior ao da promoção, tenha realizado a
maior contribuição absoluta para redução do CVLI, terá prioridade sobre os demais na colocação no quadro para as promoções por
merecimento, observado o disposto no §11.

Parágrafo único. O Oficial que esteja exercendo o Comando de Território não poderá acumular a pontuação relativa ao
exercício de cargo comissionado especificada no inciso IV deste artigo.

§ 14. Considera-se CVLI, para os fins deste Decreto:
I - homicídio;

Art. 6º Para fins de promoção por merecimento, o Oficial que publicar trabalho ou participar de curso de capacitação, ambos
dirigidos à sua atividade na Corporação, realizado mediante autorização da autoridade competente, bem como de outros cursos de graduação
acadêmica ou publicar trabalho de cultura geral, terá a seguinte pontuação, a ser consignada na sua Ficha de Pontuação Objetiva:

II - latrocínio;

I - curso com duração de até 60 (sessenta) horas: 1,0 (um) ponto, limitado a 3 (três) cursos;

III - lesão corporal seguida de morte.

II - curso com duração de 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) horas: 2,0 (dois) pontos, limitado a 3 (três) cursos;

§ 15. O disposto neste artigo não se aplica ao Bombeiro Militar.

III - curso com duração de 121 (cento e uma) a 180 (cento e oitenta) horas: 3,0 (três) pontos, limitado a 3 (três) cursos;

ANEXO VI
FICHA DE PROMOÇÃO (FP)

IV - curso com duração acima de 181 (cento e oitenta e uma) horas: 4,0 (quatro) pontos, limitado a 3 (três) cursos;
V - cursos de formação profissional: 5,0 (cinco) a 10,0 (dez) pontos, considerando-se a nota final obtida no curso;
VI - curso de pós-graduação: 10 (dez) pontos, limitado a 3 (três) cursos;

NOME
POSTO/QUADRO

MATRÍCULA

VII - curso superior diferente do exigido para o ingresso na carreira: 10,0 (dez) pontos, limitado a 3 (três) cursos;
IX - curso de mestrado: 15,0 (quinze) pontos, limitado a 2 (dois) cursos;

OME

PERÍODO DE AVALIAÇÃO:
REQUISITOS ESSENCIAIS
Exame de Aptidão Física
Tempo de Interstício cumprido no atual posto

X - curso de doutorado: 20,0 (vinte) pontos;
XI - curso de pós-doutorado: 25,0 (vinte e cinco) pontos;
XII - trabalho publicado nos termos de Portaria do Comandante Geral da PMPE: 10,0 (dez) pontos por trabalho, limitado a 04
(quatro) trabalhos.
Art. 7º As medalhas e condecorações conferidas aos Oficiais, em qualquer grau ou classe, receberão os valores numéricos seguintes:
I - Bravura: 20 (vinte) pontos;
II - Pernambucana do Mérito: 05 (cinco) pontos;

Curso Habilitatório ao novo posto
Tempo de Serviço Arregimentado cumprido no atual posto
MERECIMENTO
AVALIAÇÃO
Média das notas das Fichas de Avaliação Funcional no Posto
Nota da Ficha de Avaliação Estratégica
Nota da Ficha de Pontuação Objetiva
Grau de conceito no posto (nota final)
Classificação por merecimento

III - Pernambucana do Mérito Policial Militar: 5 (cinco) pontos;
IV - Pernambucana do Mérito Bombeiro Militar: 5 (cinco) pontos;
V - Ordem do Mérito dos Guararapes: 10 (dez) pontos;

PONTUAÇÃO

ANTIGUIDADE
Data da última promoção
Classificação por antiguidade no posto
Recife, PE, ........../........../..........

VI - Prêmio Tiradentes - 1º lugar: 10 (dez) pontos;
VII - Colar do Mérito Correicional: 5 (cinco) pontos.(Redação dada pelo Decreto 42.497/2015).
Parágrafo único. As demais medalhas ou condecorações conferidas por órgãos públicos, nacionais ou internacionais, aos Oficiais
da Corporação, terão valores numéricos regulamentados em até 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, pelo Comandante
Geral, por proposta da Comissão de Promoção de Oficiais, não podendo ser superior a 05 (cinco) pontos para cada uma delas.
Art. 8º Os fatores que constituem deméritos serão computados negativamente para efeito de pontuação objetiva, conforme a seguir:
I - punição disciplinar (prisão) - 10,0 (dez) pontos;
II - punição disciplinar (detenção) - 5,0 (cinco) pontos;
III - falta de aproveitamento em curso com ônus para o Estado -10,0 (dez) pontos.
Art. 9º O Oficial que, no período de avaliação para fins de promoção por merecimento, ministrar cursos de instrução no âmbito
da Secretaria de Defesa Social, terá computado 3,0 (três) pontos na sua Ficha de Pontuação Objetiva.
Art. 10. Para fins de promoção por merecimento:
I - serão atribuídos 40 (quarenta) pontos por alcance de meta ao Oficial da Corporação Militar Estadual que, no ano anterior ao
da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança - AIS que tenha alcançado redução anual de, no mínimo, 12% (doze por
cento) da taxa dos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI;
II - serão atribuídos 20 (vinte) pontos por alcance de meta ao Oficial da Corporação Militar Estadual que, no ano anterior ao da
promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança - AIS que tenha alcançado redução anual superior a 6% (seis por cento) da
taxa dos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI;
III - serão atribuídos 10 (dez) pontos por alcance de meta ao Oficial da Corporação Militar Estadual que, no ano anterior ao
da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança - AIS que tenha reduzido em número absoluto os Crimes Violentos Letais
Intencionais - CVLI;
IV - serão atribuídos 40 (quarenta) pontos ao Oficial da Corporação Militar Estadual que, no ano anterior ao da promoção,
estiver lotado em Área Integrada de Segurança - AIS que, embora não tenha alcançado as reduções previstas no inciso I, II, III e V, tenha
obtido taxa anual dos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI de até 10 (dez) por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes;
V - serão atribuídos 20 (vinte) pontos ao Oficial da Corporação Militar Estadual que, no ano anterior ao da promoção, estiver
lotado em Área Integrada de Segurança - AIS que, embora não tenha alcançado as reduções previstas no inciso I, II, III e IV, tenha obtido
taxa anual dos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI de até 15 (quinze) por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes.

.............................................................................
Secretário da CPO

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DA
FICHA DE PROMOÇÃO (FP)
Art. 1º A FP objetiva consolidar os resultados obtidos na Ficha de Avaliação Funcional, na Ficha de Avaliação Estratégica e
na Ficha de Pontuação Objetiva, atribuindo o grau de conceito do Oficial, destinado à promoção por merecimento, bem como registrar
as informações referentes aos requisitos essenciais para promoção do Oficial (exame de aptidão física, interstício, curso e serviço
arregimentado).
Art. 2º Além da identificação do Oficial e indicação do período de avaliação, deverão ser preenchidos todos os demais itens da
FP, sob pena de responsabilidade.
Art. 3º As informações referentes aos requisitos essenciais para promoção deverão indicar:
I - se o Oficial possui aptidão física verificada em exame de inspeção de saúde, sendo declarado “apto” ou “inapto”, conforme
informação do órgão do sistema de saúde;
II - o tempo de interstício efetivamente cumprido no atual posto, conforme informação do órgão de gestão de pessoal da
Corporação militar;
III - o curso que habilita o Oficial ao novo posto (CFO, CHOE, CAO, CSP ou CSBM), indicando o ano de conclusão; e
IV - o tempo de serviço arregimentado cumprido no atual posto, conforme informação do órgão de gestão de pessoal da
Corporação militar.
Art. 4º O grau de conceito no posto, com o qual o Oficial será classificado no QAM, será a média ponderada da pontuação
obtida pelo somatório da Ficha de Avaliação Funcional (peso 1), da Ficha de Avaliação Estratégica (peso 2) e da Ficha de Pontuação
Objetiva (peso 2), dividido por 5, como resultado da Ficha de Promoção, ou seja, FP= [FAF +2(FAE) + 2(FPO)]/5.
Parágrafo único. A pontuação da Ficha de Avaliação Funcional será a média aritimética das Fichas de Avaliação Funcional
atribuídas ao Oficial no posto.
Art. 5º As informações destinadas à promoção por antiguidade deverão indicar a data da última promoção e atual classificação
por antiguidade no posto.

§ 1º Os pontos atribuídos na forma dos incisos do caput deste artigo não são cumulativos.

DECRETO Nº 45.715, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018.
§ 2º O disposto neste artigo também se aplica ao Oficial da Corporação Militar Estadual lotado em Unidades Especializadas,
Unidades Administrativas, Secretaria de Defesa Social, Secretaria Especial da Casa Militar e Assistências Militares, desde que
alcançadas, por parte do Estado de Pernambuco, as reduções previstas nos incisos I a V do caput.
§ 3º O Oficial da Corporação Militar Estadual lotado nos grandes Comandos será pontuado conforme resultado alcançado pelo
respectivo Território.

Transfere o cargo comissionado que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e
no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,

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