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DOEPE - Recife, 10 de março de 2018 - Página 23

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DOEPE 01/03/2018 - Pág. 23 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 01/03/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 10 de março de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DEFESA SOCIAL

Secretário: Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
PORTARIA DO CG/PMPE Nº 103, de 23/02/2018.
EMENTA: Reverte e agrega militar, para se ver processar por Crime de Deserção.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO, no uso das suas atribuições, que são conferidas conforme preconiza o
inciso XVI do Art. 101 do Regulamento Geral da Polícia Militar de Pernambuco, aprovado pelo Decreto Estadual nº 17.589 de 16 de junho de
1994, RESOLVE: I – Reverter a contar de 26 de janeiro de 2018 (data de sua apresentação voluntária na sede do 9º BPM), ao quadro da Policial
Militar o Cb PM Mat. 103407-3/9º BPM – WAGNER DA SILVA BRITO, filho de Francisco Brito da Silva e Maria Rosemilda da Silva Brito, em
conformidade com Art. 78 da Lei Estadual nº 6.783 de 16OUT74 (Estatuto dos Policiais Militares de Pernambuco); II – Agregar o Cb PM Mat.
103407-3/9º BPM – WAGNER DA SILVA BRITO, para se ver processar, em conformidade com o Art. 75, § 1º, alínea “C”, inciso VIII da Lei nº
6.783, de 16OUT74; III – Determinar à DGP-3 que adote providências na esfera de suas atribuições; IV - Publicar esta Portaria em Diário Oficial
do Estado. VANILDO NEVES DE ALBUQUERQUE MARANHÃO NETO – Cel PM - Comandante Geral da PMPE

DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
Secretário: Cloves Eduardo Benevides
SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO
DESPACHOS DA GERÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS
ABONO DE PERMANÊNCIA – Em, 27-02-2018
PROC. Nº 4801374-0/2018 – REGINALDO XAVIER BASÍLIO FILHO, mat. nº 170.517-2: Defiro o pedido, com base nas informações
cadastrais e Encaminhamento nº 22/2018, da Assessoria Técnica-Jurídica da GEGEP, desta Secretaria, a partir de 13.01.2018.

EDUCANjO
Secretário: Frederico da Costa Amâncio
PORTARIA SEE Nº 1299 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, resolve tornar sem efeito a Portaria SEE nº 1162 de 23 de fevereiro de
2018, publicada no Diário Oficial de 24 de fevereiro de 2018, referente à designação, pró-tempore, de JOSÉ FERREIRA NETO, matrícula
nº 240.308-0.
PORTARIA SEE Nº 1300 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, resolve designar, pró-tempore, JOSÉ FERREIRA NETO, matrícula
nº 240.308-0, para responder pela direção da Escola Professora Maria Alves Machado, Município de Paulista, Gerência Regional de
Educação Metropolitana Norte, no período de 01 de fevereiro a 01 de maio de 2018, durante impedimento do titular, ficando dispensado
da função de Diretor Adjunto da referida escola.

DESPACHOS DA GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO DA SERCRETARIA
DE EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO
PRORROGAÇÃO DE EXERCÍCIO
A Gerente Geral de Desenvolvimento de Pessoas e Relações de Trabalho, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria SE nº
1495 de 01.03.11, RESOLVE: DEFERIR AS PRORROGAÇÕES DE EXERCÍCIO, de acordo com as solicitações contidas nos processos
abaixo discriminados face ao que dispõe o Art. 33 Parágrafo Único da Lei 6.123 de 20 de julho de 1968.
SIGEPE
0414421-7/2018

NOME
DAYANE GABRIELLA ALVES DA COSTA

PRAZO/DIAS
30

INÍCIO DE EXERCÍCIO ATÉ O DIA
08/03/2018

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU OS SEGUINTES DESPACHOS: AUTORIZO O GOZO DE
LICENÇA PRÊMIO DOS FUNCIONÁRIOS ABAIXO RELACIONADOS:

GRE METRO SUL EM 28/02/2018 – OFÍCIO Nº 62/2018 PROCESSO Nº 0418752-0/2018.
NOME
ANTONIO GOMES DE MEDEIROS
ELENILDA MARIA SILVA DE OLIVEIRA
SUELI RODRIGUES DE MESQUITA BEZERRA
CELSO HENRIQUE LOPES DA SILVA
MARLEY FERREIRA PONTES
RILDO JOSE DA SILVA FILHO
MARIA SOLANGE DE LIRA
MARIA JOSE MAGALHAES DE OLIVEIRA
ELCIO LOPES DA SILVA
MARIA DE FATIMA BOECKANN SILVA
CARLOS FERNANDO AZEVEDO DE SOUZA
MARIA BETANIA FERREIRA GUIMARAES
LUZIA MARIA ARAUJO OLIVEIRA
ADENIR ANDRADE DE OLIVEIRA
ROSA MARIA DE SANTANA DIAS
JACQUELINE ASSIS DA SILVA
MARIA JOSE DA SILVA
WILMA KATIA CAVALCANTE DA COSTA CORREIA
LIA ALMEIDA DE FREITAS
LIA ALMEIDA DE FREITAS
MARLEIDE DE SOUZA OLIVEIRA SOBRINHO
MARIA JUDITH CANUTO
ANTONIO PASSOS SOBRINHO
CARLOS LUIZ FRANCELINO DE MOURA
CARLOS LUIZ FRANCELINO DE MOURA
EDSON LUIZ DA SILVA JUNIOR

MATRICULA
71.819-0
102.529-5
107.256-0
116.672-7
120.144-1
123.372-6
132.464-0
139.359-6
141.638-3
154.072-6
160.505-4
168.005-6
172.202-6
173.430-0
174.369-4
174.593-0
175.159-0
175.454-8
175.473-4
175.473-4
177.189-2
177.335-6
184.719-8
189.558-3
189.558-3
257.038-6

MESES
02
01
03
02
02
06
01
01
02
05
03
02
01
06
02
02
03
01
02
01
06
01
02
01
06
06

INÍCIO
01/02/2018
01/02/2018
01/02/2018
01/02/2018
01/02/2018
01/02/2018
01/02/2018
02/01/2018
01/02/2018
01/02/2018
01/02/2018
01/02/2018
01/02/2018
01/02/2018
01/02/2018
05/02/2018
01/02/2018
22/02/2018
01/02/2018
02/04/2018
01/02/2018
01/02/2018
01/02/2018
01/02/2018
05/03/2018
0/02/2018

DECÊNIO
4º
3º
1º
3º
2º
3º
2º
3º
3º
1º E 2º
2º
2º
2º
2º
1º
2º
2º
1º
1º
2º
2º
1º
2º
1º
2º
1º

Ano XCV • NÀ 39 - 23

RELATOR JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
03. AI SF 2014.000003332153-74 TATE 00. 966/14-2 AUTUADA: FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE S.A. CACEPE 0125831-11.
04. AI SF 2015.000004863772-69 TATE 00.088/16-1 AUTUADA: GRATICIA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S.A CACEPE 0223100-02.
ADVOGADO: ANTONIO FILIPE PONTES VASCONCELOS, OAB/PE 985-B E OUTROS.
05. AI SF 2015.000004063224-54 TATE 00.953/15-6 AUTUADA: GRATICIA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S.A CACEPE 0223100-02.
ADVOGADO: ANTONIO FILIPE PONTES VASCONCELOS, OAB/PE 985-B E OUTROS.
06. AI SF 2016.000008408579-19 TATE 01.028/17-0 AUTUADA: SUPERMERCADO D LAR LTDA. CACEPE: 0352994-01. Representante:
Maria da Conceição de Albuquerque Silva, CPF Nº 126.441.294-00.
Recife, 28 de fevereiro de 2018.
Davi Cozzi
Presidente da 2ª Turma Julgadora

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
REUNIÃO DIA 28/02/2018 – TERÇA-FEIRA
ÀS 8H, 8º ANDAR – SALA 803, EDIFÍCIO SAN RAFAEL, SITO À AVENIDA DANTAS BARRETO Nº 1186, NESTA CIDADE DO RECIFE.
AI SF 2017.000001836549-21. TATE 01.071/17-3. AUTUADA: DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA. CACEPE 0486517-02. ADVOGADOS:
JAHYR CÉSAR DE ALBUQUERQUE NETO (OAB/PE Nº 35.117) RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO
1ª TJ N.º 007/2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO. EMISSÃO DE CUPONS FISCAIS CLASSIFICANDO
MERCADORIAS TRIBUTADAS COMO NÃO TRIBUTADAS. LEITURA DE ECF. FATOS COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE DA
CONTRIBUINTE SOBRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS EM DOCUMENTOS ECONÔMICO FISCAIS. MULTA. ART. 10, VI, “J” DA LEI
DE PENALIDADES. PROCEDÊNCIA. 1. A partir da análise do ECF, denunciou-se que a contribuinte emitiu cupons fiscais relativamente
a saídas de mercadorias que deveriam se sujeitar à tributação, mas que foram classificadas como não tributadas. 2. O Auto de Infração
veio devidamente instruído com planilhas que identificam suficientemente as operações registradas indevidamente como não tributadas
de acordo com a leitura do ECF. 3. A penalidade aplicada se amolda à hipótese prevista no art. 10, VI, “j” da Lei nº 11.514/1997. 4. A
mera alegação de culpa da empresa que gerencia do sistema do ECF não exime a reponsabilidade da contribuinte pelas informações
prestadas em documento econômico-fiscal. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar procedente o lançamento para fixar o crédito principal no valor de R$ 93.989,41, acrescido da multa
80% do valor do imposto, prevista no item “j” do inciso VI do art. 10 da Lei estadual nº 11.514/97 (com nova redação da lei 15.600/2015)
e dos juros de mora legais, calculados até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2017.000001524454-68 TATE 00.673/17-0. AUTUADA: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS J ANDRADE LTDA. (CACEPE
0523865-03). ADVOGADOS: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS (OAB/PE Nº 12.106-D) RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO
DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º008/2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO. EMISSÃO DE CUPONS
FISCAIS E NOTAS FISCAIS DE SAÍDA SEM DESTAQUE DO ICMS OU COM DESTAQUE A MENOR EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DE
ALÍQUOTA ERRADA. FATOS COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE “BIS IN IDEM”. MULTA. ART. 10, VI, “A” DA LEI DE PENALIDADES.
PROCEDÊNCIA. 1. A autoridade autuante comprovou que a autuada emitiu Cupons Fiscais ou Notas Fiscais sem destaque do ICMS em
operações que deveriam se sujeitar à tributação, ou com destaque a menor pela aplicação da alíquota errada, consoante especificado
nas planilhas “saídas por ECF” e “notas de saída com ICMS a menor”, que constam no CD apresentado junto ao Auto de Infração,
no qual constam, ainda, outros documentos, como NFs, LRS e LRAICMS. 2. Nos autos há apuração de imposto relativo a saídas
escrituradas, enquanto no AI nº 2017.000001507100-59 foi apurado imposto devido em relação a saídas omitidas. Os dois lançamentos
se reportam a operações distintas. Não houve “bis in idem”. 3. A penalidade aplicada se amolda à hipótese prevista no art. 10, VI, “a” da
Lei nº 11.514/1997, que prevê a penalidade de 70% do valor do imposto devido em virtude das irregularidades nas escriturações dos
documentos fiscais. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em julgar procedente o lançamento para fixar o crédito principal no valor de R$ 24.289,36, acrescido da multa 70% do valor
do imposto, prevista no item “a” do inciso VI do art. 10 da Lei estadual nº 11.514/97 (com nova redação da lei 15.600/2015) e dos juros de
mora legais, calculados até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2017.000005508724-71. TATE 00.066/18-4. AUTUADA: N PAES DE MELO JÚNIOR COMÉRCIO EIRELI EPP. CACEPE
0307675-04. ADVOGADOS: JOSÉ BARTOLOMEU MACEDO DA ROCHA (OAB/PE Nº 25.511) RELATOR: JULGADOR DIOGO
MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º009/2018(13). EMENTA: DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
lançamento foi cientificado por via postal, conforme A.R. de fl. 10, no dia 23/11/2017. A intimação postal veio acompanhada de
justificativa e autorização da chefia competente, atendendo as exigências do art. 19, II, “a” da Lei do PAT. 2. Não foi produzida pela
defesa nenhuma prova de que a intimação tenha ocorrido no dia 01/12/2017, tampouco houve qualquer demonstração – ou mesmo
alegação – que se opusesse às razões apostas nos autos para justificar a intimação por via postal. 3. Tendo em vista que o prazo
para impugnação é de 30 dias, contados a partir da ciência, nos termos do art. 14, I da Lei do PAT, c/c seu parágrafo único, e que
restou comprovada a intimação válida no dia 23/11/2017, tem-se por intempestiva a impugnação apresentada no dia 29/12/2017. A
1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, decidiu não
conhecer a impugnação por considera-la intempestiva.
AI SF 2017.000005496157-11. TATE 00.067/18-0. AUTUADA: N PAES DE MELO JÚNIOR COMÉRCIO EIRELI EPP. CACEPE
0307675-04. ADVOGADOS: JOSÉ BARTOLOMEU MACEDO DA ROCHA (OAB/PE Nº 25.511) RELATOR: JULGADOR DIOGO
MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 010/2018(13). EMENTA: DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1.
O lançamento foi cientificado por via postal, conforme A.R. de fl. 10, no dia 23/11/2017. A intimação postal veio acompanhada de
justificativa e autorização da chefia competente, atendendo as exigências do art. 19, II, “a” da Lei do PAT. 2. Não foi produzida pela
defesa nenhuma prova de que a intimação tenha ocorrido no dia 01/12/2017, tampouco houve qualquer demonstração – ou mesmo
alegação – que se opusesse às razões apostas nos autos para justificar a intimação por via postal. 3. Tendo em vista que o prazo para
impugnação é de 30 dias, contados a partir da ciência, nos termos do art. 14, I da Lei do PAT, c/c seu parágrafo único, e que restou
comprovada a intimação válida no dia 23/11/2017, tem-se por intempestiva a impugnação apresentada no dia 29/12/2017. A 1ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, decidiu não conhecer a
impugnação por considera-la intempestiva.
AI SF 2014.000004911271-15. TATE 01.039/14-8. AUTUADA: PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA. CACEPE 0339403-47.
ADVOGADOS: LUIZ LUSTOSA RORIZ CARIBÉ, OAB/PE 23.417. ALÍRIO RIO LIMA MORAES DE MELO (OAB/PE Nº 12.302); CARLA
RIO LIMA MORAES DE MELO (OAB/PE Nº 13.458); E OUTROS RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª
TJ N.º 011/2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. DECRETO Nº 22.422/2002. OBRIGAÇÃO DE RECOLHER 1,5% DO VALOR DAS
VENDAS DE MERCADORIAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO INSCRITOS NO CNPJ. LEVANTAMENTO QUE NÃO DISCRIMINOU
AS OPERAÇÕES QUE ESTAVAM SUJEITAS À SISTEMÁTICA DO DECRETO. FALTA DE PRECISÃO. NULIDADE. 1. A denúncia é
de que o contribuinte apurou e recolheu valores menores que os devidos pela sistemática prevista no inciso IX do art. 2º do Decreto nº
24.422/2002, segundo a qual se deve recolher 1,5% do valor das vendas de mercadorias a consumidores finais não inscritos no CNPJ.
2. É incontroverso que houve recolhimentos nas épocas próprias relativamente às operações submetidas à sistemática em questão. 3. O
levantamento realizado pela autuante totalizou as saídas dadas pela autuada, sem atentar, porém, às situações em que as saídas não se
submetiam à referida sistemática. 4. Não é possível aferir se o recolhimento de 1,5% se deu sobre o total de saídas com as mercadorias
previstas no decreto e destinadas a consumidores finais não inscritos no CNPJ. 5. O lançamento não foi preciso, pois totalizou as saídas
sem qualquer discriminação, não demonstrando quais operações não compuseram as bases de cálculos dos recolhimentos já efetuados.
A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo
o Auto de Infração.
Recife, 28 de fevereiro de 2018
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 28.02.2018.

FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 2ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO NA QUINTA-FEIRA DIA 08/03/2018 - ÀS 9H – 9º ANDAR, SALA
902, DO EDIFÍCIO SAN RAFAEL SITO NA AVENIDA DANTAS BARRETO Nº 1186 NESTA CIDADE DO RECIFE.
RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
01. AI SF 2013.000010743740-77 TATE 00.270/14-8 AUTUADA: RODRIGUES & OLIVEIRA IND. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA.
CACEPE: 0308537-61.
02. AI SF 2016.000003879468-89 TATE 00.279/17-0. AUTUADA: OSRAM DO BRASIL LÂMPADAS ELÉTRICAS LTDA.
CACEPE:0254824-08. ADVOGADOS: ANDREA FEITOSA PEREIRA, OAB/PE Nº. 15.002; DÓRIS DE SOUZA CASTELO BRANCO,
OAB/PE Nº. 18.686 E OUTROS.

CONSULTAS ACOLHIDAS.
01) Processo SF N° 2018.000002702740-12. TATE 00.004/18-9. CONSULENTE: EFE CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO LTDA. CNPJ/
MF: 29.905.551/0001-86. ADVOGADOS: HELBER BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO, OAB/PE Nº 29.445, INGRID JULIANA MACHADO
DE MELO, OAB/PE Nº 42.240 E OUTROS. Relatora: Julgadora Iracema de Souza Antunes. (Decisão: Por unanimidade de votos).
02) Processo SF N° 2018.000004236884-03. TATE 00.001/18-0. CONSULENTE: USINA CENTRAL OLHO D’ÁGUA S/A. CNPJ/MF:
11.797.222/0001-01. Relator: Julgador Normando Santiago Bezerra. (Decisão: Por maioria de votos).
03) Processo SF N° 2018.000004873575-64. TATE 00.097/18-7. CONSULENTE: SANREMO S/A. CNPJ/MF: 89.738.173/0001-15.
Relator: Julgador Davi Cozzi do Amaral. (Decisão: Por maioria de votos).
Recife, 28 de fevereiro de 2018.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente

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