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DOEPE - 6 - Ano XCV• NÀ 39 - Página 6

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DOEPE 01/03/2018 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 01/03/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCV• NÀ 39

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 10 de março de 2018

VI - bebida láctea UHT sabor chocolate. (AC)
.......................................................................................................................................................................................

Governo do Estado

Art. 442. ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 45.706, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018.

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal correspondente à respectiva entrada de mercadoria ou serviço,
relativamente aos benefícios previstos nos seguintes dispositivos do caput: (NR)

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS.

I - incisos II e III; e (AC)
II - inciso IV, na hipótese de abastecimento de aeronave. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

Art. 2º Os Anexos 1, 5, 7 e 8-A do Decreto n° 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações conforme, respectivamente,
os Anexos 1, 2, 3 e 4 do presente Decreto, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do artigo 103 do Anexo 7.

DECRETA:

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 143. Devem ser emitidos, de acordo com a operação ou prestação a ser realizada, sem prejuízo das demais
hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual, os seguintes documentos fiscais eletrônicos:
.......................................................................................................................................................................................
VII - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63. (AC)

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

§ 1º Relativamente aos documentos indicados nos incisos I, II, IV, V e VII: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Seção VIII-A
Do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e (AC)

ANEXO 1
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017

Art. 153-A. O BP-e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar as prestações de serviço de
transporte de passageiros, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 1/2017.

SIGLÁRIO
(art. 5º)

Parágrafo único. A representação gráfica do BP-e, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se DABPE.
Art. 153-B. É obrigatória a emissão do BP-e a partir de 1º de junho de 2018, devendo o contribuinte realizar
previamente o credenciamento de que trata o inciso I do § 1º do art. 143.

SIGLA

SIGNIFICADO

.............

....................................................................................

BP-e

§ 1º Fica vedada a emissão de documentos fiscais não eletrônicos previstos nos incisos XI, XII e XIV do art. 162, a
partir da data indicada no caput, inclusive quando realizada por meio de ECF.

Bilhete de Passagem Eletrônico (AC)

.............

....................................................................................

DABPE
§ 2º Fica facultado ao contribuinte iniciar a emissão do BP-e antes do prazo mencionado no caput, mediante
credenciamento.

Documento Auxiliar do BP-e (AC)

.............

....................................................................................
”
ANEXO 2

Art. 153-C. Relativamente às disposições do Ajuste Sinief 1/2017, ficam vedadas:
I - a substituição da impressão do DABPE pelo seu envio em formato eletrônico ou pelo envio da respectiva chave
de acesso do documento fiscal a qual se refere, nos termos do § 3º da cláusula décima; e
II - a recepção do pedido de cancelamento do BP-e de forma extemporânea, após a data e a hora do embarque para
o qual tenha sido emitido, nos termos do § 5º cláusula décima quarta.
.......................................................................................................................................................................................
Art. 274. .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º Em qualquer hipótese, o descredenciamento pode ser solicitado pelo contribuinte, situação em que, salvo
disposição expressa em contrário, produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do
edital correspondente. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
CAPÍTULO III
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO EM OUTRA UF DE LEITE E DERIVADOS (NR)
Art. 348. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição em outra UF de: (NR)

“ANEXO 5 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA
OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18
.......................................................................................................................................................................................
Art. 8º Até 30 de setembro de 2019, 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento) do valor estabelecido
originalmente como base de cálculo para a saída de refeição promovida por empresa preparadora de refeição
coletiva, inscrita no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código da CNAE 5620-1/01,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º A fruição do benefício fiscal fica condicionada:
.......................................................................................................................................................................................
II - à não utilização concomitantemente com outro benefício fiscal previsto na legislação tributária, relativamente à
mesma operação, devendo o interessado requerer, juntamente com o pedido de credenciamento mencionado no
inciso I, o descredenciamento relativo ao outro benefício fiscal, se houver. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
ANEXO 3

I - leite UHT (longa vida); (AC)
II - queijo, muçarela ou prato; (AC)

“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
.......................................................................................................................................................................................
Art. 103. .......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.

III - requeijão; (AC)
IV - creme de leite; (AC)
V - leite condensado; e (AC)

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Kaio Cesar de Moura Maniçoba Novaes Ferraz

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 133,08

TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Liane Cyreno
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747 [email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
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